ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 445 DO STF. RETRATAÇÃO. URP. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PELO TCU. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, À SEGURANÇA JURÍDICA E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO.
1. Ao concluir o julgamento do Tema 445, submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 636.553, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurançajurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
2. Há "prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de ingresso do processo no TCU ou 10 (dez) anos da concessão do benefício" (Rcl 15405, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06-04-2015 PUBLIC 07-04-2015).
3. No caso concreto, a decisão deste Tribunal diverge da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal devendo haver retratação para afastar o reconhecimento da decadência e a ocorrência de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
4. O Supremo Tribunal Federal mantém entendimento de que a supressão do pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro/89, em razão da absorção posterior das diferenças de correção monetária, não está sujeita à decadência e tampouco implica em ofensa ao direito adquirido, à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos, ainda que o pagamento tenha sido originalmente determinado por força de decisão judicial.
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL SEM AS RESPECTIVA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA.
O e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553, sob a sistemática de repercussão geral, firmou tese jurídica, com o seguinte teor (tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurançajurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TEMA 979 DO STJ.
1. A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurançajurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato.
2. Hipótese na qual os valores indevidamente percebidos decorreram de erro administrativo consistente na manutenção do benefício de auxílio acidente, mesmo após a concessão do benefício de aposentadoria. Nesta toada, resta demonstrada a boa-fé objetiva da autora, sobretudo em face da sua impossibilidade de compreender, de forma inequívoca, que o pagamento era indevido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 636.553 (TEMA/STF Nº 445).
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Relator Ministro Gilmar Mendes), firmou orientação jurídica vinculante sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de atos concessivos de aposentadoria e pensão (Tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurançajurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
2. Do cotejo do pronunciamento da Suprema Corte com o caso concreto, não se infere a existência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto decorreram mais de (5) anos desde a chegada do processo da autora à Corte de Contas (1997) até sua notificação acerca do decidido no Acórdão nº 2.497/2004-TCU, em 2006.
3. E, ainda que se adote a interpretação conferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça ao Tema n.º 445 - no sentido de que a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria, a contar de seu registro definitivo pelo Tribunal de Contas, dada sua natureza complexa -, o pronunciamento desta Corte tem lastro em fundamento que não são infirmados por tal diretriz jurisprudencial: (i) além do lapso temporal transcorrido, o fato de que a parte autora vinha recebendo os referidos valores de boa-fé, desde 1995, restringe o poder da Administração de corrigir os seus atos ilegais. Há que se proteger, nessa hipótese, a relação de confiança estabelecida entre a Administração e o servidor gerada pelo decurso do tempo, em honra ao princípio da estabilidade das relações jurídica - mesmo motivo pelo qual, obviamente, não é devida a restituição de qualquer valor; (...) a revisão da aposentadoria ocorreu mais de 10 anos após a concessão, o que macula a segurança jurídica e a estabilidade das relações consolidadas. Por mais que se demonstre eivada a concessão da vantagem na forma efetivada, mérito que não se enfrenta no presente momento, existem limites temporais que atendam ao princípio-mor constitucional da razoabilidade para que se efetive qualquer revisão de ato pela administração pública.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. TEMA 985/STF.
Em prestígio à segurança jurídica, à proteção da confiança, à isonomia e à previsibilidade das decisões judiciais, é de ser deferida a pretensão de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF), com pedido de modulação dos efeitos.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. TEMA 985/STF.
Em prestígio à segurança jurídica, à proteção da confiança, à isonomia e à previsibilidade das decisões judiciais, é de ser deferida a pretensão de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF), com pedido de modulação dos efeitos.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. TEMA 985/STF.
Em prestígio à segurança jurídica, à proteção da confiança, à isonomia e à previsibilidade das decisões judiciais, é de ser deferida a pretensão de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF), com pedido de modulação dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. A possibilidade de violação ao princípio da segurançajurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional.
6. In casu, tendo transcorrido mais de 10 anos, não poderia o INSS revisar o ato de concessão da pensão em virtude do princípio da segurança jurídica.
7. As diferenças devidas à impetrante devem ser pagas a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos do § 4º do art. 14 da Lei nº 12.016/09. O mandado de segurança não serve como substituto de ação de cobrança.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato.
2. Hipótese na qual a duplicidade de pagamentos somente cessou após passados cinco anos, quando o INSS fez o último pagamento referente à competência de 09/2012 e interrompeu o benefício de auxílio-doença.
3. Apesar do erro administrativo, resulta evidente que a renda mensal do autor dobrou, sem respaldo em qualquer fato que pudesse justificá-lo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DE VALORES. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999, ART. 54. SEGURANÇA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS.
- A revisão administrativa somente pode ser efetivada no prazo de cinco anos contados do ato a ser revisado, como previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 e como o exige o princípio da segurança jurídica.
- Ao apreciar em 19/02/2020 o RE 636553 (Rel. Min. Gilmar Mendes), o Supremo Tribunal Federal, por sua composição plenária, assentou novo entendimento acerca do prazo para manifestação do Tribunal de Contas acerca do registro de aposentadoria. Conquanto o acórdão ainda não tenha sido publicado, na consulta aberta do processo constata-se que o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurançajurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional.
6. Concedido auxílio-acidente em 21-02-1978 e aposentadoria por tempo de contribuição em 16-12-1997, a partir de 01/1998 o autor passou a receber acumuladamente os dois benefícios. Somente em 23-10-2019 foi notificado pelo INSS acerca da irregularidade da percepção concomitante dos benefícios, quando já transcorridos mais de 10 anos contados da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99. Assim, operou-se a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Tendo ocorrido a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, não há se falar em devolução de valores percebidos indevidamente.
8. Mantida a sentença, que deferiu parcialmente a liminar e concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada abstenha-se de prosseguir na cobrança e/ou devolução dos valores recebidos de boa-fé pela parte impetrante, em razão da percepção cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente (NB 94/072.378.172-9) e aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.496.966-9), no montante de R$ 56.987,70 (cinquenta e seis mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), na forma do ofício n. 201900030521, de 05.12.2019.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO EM 1995. PERÍODO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ EXCLUÍDO COM BASE NO ACÓRDÃO DO TCU PLENÁRIO 2.024/2005. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
- O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afirmou a incidência da decadência também para o Tribunal de Contas apreciar o registro de aposentadorias (Tema 445): TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
- No presente caso, o demandante teve sua aposentadoria concedida em 09.09.1998, quando ainda estava em plena vigência a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, e, portanto, preenchia os requisitos para que tivesse direito ao cômputo do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz.
- Após o Acórdão nº 2.024/2005, o TCU mudou a interpretação da Súmula nº 96, devendo ser aplicado o princípio da segurança jurídica, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PERÍODO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO OU EM BENS. ACORDÃO N.º 2.024/05 DO TCU. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 636.553, firmou a seguinte tese (tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurançajurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
2. O cancelamento de aposentadoria, fundado em revaloração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e a coisa julgada administrativa, salvo comprovada fraude e má-fé.
3. Em virtude da segurança jurídica das relações sociais consolidadas pelo tempo, o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n.º 2.024/2005 não pode alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurançajurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
Em casos de mera alteração de interpretação da lei pela Administração Pública (o que relativiza a suposta 'ilegalidade' do ato), é verossímil o direito da servidora à manutenção da aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de serviço correspondente a residência médica, independentemente de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, especialmente porque a situação fática já perdura há vários anos.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. LIMITES. SEGURANÇA JURÍDICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos até 14-05-1992, quando revogada a Lei citada, decorrido esse prazo, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. Para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01-02-1999. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
3. Em decorrência dos princípios da segurançajurídica e da proteção da confiança, subprincípios do Estado de Direito, e da consequente necessidade de estabilidade das situações jurídicas criadas pela própria Administração, quando delas decorram efeitos favoráveis aos particulares, o poder-dever de anular seus atos deve ser limitado.
4. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
5. A parte autora possui direito ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação.
6. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida. Agravo retido improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 445 DO STF. REVISÃO APOSENTADORIA. SEGURANÇAJURÍDICA.
1. Em atenção aos princípios da segurançajurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF).
2. As aposentadorias estatutárias, com cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, concedidas após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade. Resguarda-se, contudo, o direito adquirido à inativação, nos moldes da legislação pretérita, quando implementados os requisitos legais sob sua égide.
3. O princípio da segurança jurídica assegura a manutenção da aposentadoria nos casos em que não há possibilidade de recuperação do tempo de serviço indevidamente computado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurançajurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional.
6. Havendo má-fé, a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência.
7. Em matéria previdenciária, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Entretanto, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, chegando-se à conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, do acerto do ato revisional, especialmente em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, deve-se manter o cancelamento administrativo do benefício previdenciário.
8. Hipótese em que a aposentadoria da parte autora foi suspensa antes da abertura de prazo para recurso administrativo. Muito embora o novo DSS-8030 juntado pelo autor com a defesa necessite de prova pericial para conferir validade ao nível de ruído ali informado, tendo em vista a ausência de laudo da empresa, certo é que tal documento indica a presença de agente nocivo no seu ambiente de trabalho, o que evidencia um possível equívoco administrativo em desconsiderar o tempo de serviço especial computado quando da concessão do benefício. Levando em conta a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, o que inviabiliza a comprovação, na esfera judicial, do acerto da autarquia previdenciária em suspender ou cancelar o benefício previdenciário, não se torna evidente o acerto da revisão administrativa procedida pelo INSS, razão pela qual não se pode prestigiar a suspensão do benefício previdenciário do impetrante antes de esgotada a esfera administrativa.
9. Segurança parcialmente concedida apenas para que seja restabelecido o benefício até a data da conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. A possibilidade de violação ao princípio da segurançajurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional.
6. Concedido auxílio-acidente em 02-04-1981 e aposentadoria por tempo de contribuição 22-10-2004 (com DIB em 01-10-1998), a partir de 11/2004 o autor passou a receber acumuladamente os dois benefícios. Somente em março de 2020 foi notificado pelo INSS acerca da irregularidade da percepção concomitante dos benefícios, quando já transcorridos mais de 10 anos contados da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99. Assim, operou-se a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Ausente a comprovação de má-fé da parte impetrante e tendo ocorrido a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, não há se falar em devolução de valores percebidos indevidamente.
8. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança pleiteada para DETERMINAR à autoridade impetrada que: a) RESTABELEÇA o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição nº 133.386.537-3, com o pagamento administrativo, dos valores devidos desde o cancelamento: 01.08.2020. Prazo implantação: 20 dias. Prazo pagamento administrativo: 60 dias. b) MANTENHA a concessão do benefício auxílio-acidente NB 072.815.560-5; c) ABSTENHA-SE de cobrar da parte autora qualquer valor em razão da acumulação da aposentadoria por tempo de contribuição nº e do auxílio-acidente nº 072.815.560-5, porquanto, hoje, legal a acumulação, ante a decadência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional. 3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos a prova do prévio indeferimento administrativo do seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos. 4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há a ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado. 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. INVALIDADE DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acórdão recorrido diverge da tese de repercussão geral fixada no Tema 1170, contrariando a sua razão determinante de que os juros representam obrigação de execução continuada, com variação ao longo do tempo, e consectários implícitos de condenação, sem que seja oponível a garantia da coisa julgada, tanto a formada antes da vigência da lei instituidora dos juros – aplicação imediata da norma processual -, quanto a formada durante a vigência – eficácia retroativa da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei, em detrimento da exigibilidade do título. O trecho final da tese “mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado“ é esclarecedor.2. Trata-se de orientação aplicável à correção monetária pela variação da Taxa Referencial. Ela também representa consectário implícito da condenação, em relação jurídica continuativa, tanto que o STF, ao julgar inconstitucional a TR no Tema 810, negou qualquer modulação de efeitos, fazendo ceder a coisa julgada.3. O STF fez menção expressa à correção monetária na análise do Tema 1170, inserindo-a na razão determinante do julgamento.4. Em função da eficácia vinculante do julgamento de recurso representativo de controvérsia e dos princípios da isonomia, segurançajurídica e proteção da confiança, enquanto valores condicionantes dos precedente qualificados, o juízo de retratação deve ser exercido para afastar o emprego da TR na correção monetária de condenação imposta ao INSS.5. Juízo de retratação exercido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.