PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PARA O FIM DE CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Somente podem ser excluídos do cálculo da renda per capita o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima, bem como o aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Precedentes.
3. Sendo o marido da autora, único componente do grupo familiar, beneficiário de aposentadoria por idade em valor superior ao salário-mínimo, tais proventos devem ser considerados para fins de aferição do quesito relativo à situação de vulnerabilidade ou risco social.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA
- No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 46/55), compõem a família do autor ele (sem renda) e sua irmã (idosa, de 70 anos de idade, que recebe benefício assistencial , no valor de um salário mínimo). Excluído o benefício recebido pela irmã do autor, a renda mensal familiar per capita é nula, inferior, portanto, a ¼ de salário mínimo.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há nenhum indício de que a família tenha renda superior à relatada, já que consta que a família vive em imóvel com banheiro inacabado, “infraestrutura inadequada”, piso de cimento batido, “em precário estado de conservação”, confirmando a situação de alta vulnerabilidade social, agravada pelo fato de que o autor é portador de deficiência mental e tem dificuldades de locomoção e que sua irmã também tem problemas de saúde.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRADIÇÃO. RE 580.963. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. De fato, há contradição no acórdão embargado, pois a aplicação do decidido no RE 580.963 ao caso dos autos significa a exclusão da renda recebida pela mãe do autor do cálculo da renda mensal familiar, por aplicação analógica do art. 34, p.u. do Estatuto do Idoso.
2. Não ficou decidido no RE 580.963 que essa aplicação analógica pudesse ser afastada "à luz das especificidades trazidas caso a caso", como consta da fundamentação do acórdão embargado, mas sim que "[inexiste] justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo" (trecho da ementa do RE 580.963, reproduzida na íntegra na decisão embargada).
3. Dessa forma, a contradição do acórdão embargado deve ser sanada através da exclusão do benefício de um salário mínimo recebido pela mãe do autor do cálculo da renda familiar per capita.
4. Com essa exclusão, a renda mensal deve ser considerada inexistente e, consequentemente, menor do que o limite de ¼ de salario mínimo fixado pelo art. 20, §3º da LOAS, o que leva à conclusão de estar configurada a situação de miserabilidade.
5. Como a deficiência também restou caracterizada - o laudo médico pericial atestou que a autora tem retardo mental grave, "[n]ão sabe ler, nem escrever e é dependente de terceiros para os atos da vida independente como comunicar-se, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e higienizar-se"-, conclui-se que é devido o benefício assistencial pleiteado.
6. Embargos de declaração a que se dá provimento para negar provimento ao recurso de apelação do INSS e ao reexame necessário, mantendo a sentença que concedera o benefício assistencial pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DO TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR E DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
. Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO.
1. Muito embora o grupo familiar da pessoa com deficiência seja constituído por genitores com idade inferior a 65 anos, é devido benefício assistencial quando o estudo social demonstrar que as despesas superem a rendafamiliar auferida.
2. Hipótese em que comprovado que a renda dos pais idosos resta comprometida com os cuidados necessários da parte autora, acometido de esquizofrenia e deficiência mental, viabilizando o restabelecimento do benefício assistencial indevidamente cessado.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA RENDA DO GENITOR QUE NÃO COMPÕE O NÚCLEO FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROSE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidadesocial. Laudo socioeconômico indica que a autora reside com sua genitora. A perita acrescenta que a renda familiar provém do benefício Bolsa Família (R$ 230,00) e do trabalho da mãe comomanicure (sem valor fixo mensal). Por fim, em virtude do contexto que lhe foi apresentado, conclui pela hipossuficiência socioeconômica familiar.3. Caso em que, mediante análise do CNIS, observa-se que o genitor não reside com a parte autora, estando estabelecido e empregado em São Paulo. Adicionalmente, as fotografias incorporadas ao processo evidenciam que, de fato, ele não integra o núcleofamiliar da autora, implicando na imperiosidade de não contabilizar sua renda para efeitos do recebimento do benefício assistencial (art. 20, §1º da Lei 8.742/93).4. Honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OMISSÃO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR E SUA RENDA. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DO DESCONTO NO NOVO BENEFÍCIO, PRESERVANDO OS ATRASADOS A SEREM RECEBIDOS NA VIA JUDICIAL. INACOLHIMENTO.
1 - Benefício de pensão por morte deferido na via judicial, em que foi determinado o desconto dos valores referentes a benefício assistencial recebido na via administrativa pela parte autora em razão de omissão da relação mantida com seu companheiro (instituidor da pensão) como integrante do grupo familiar e, por conseguinte, da renda percebida por este, titular que era de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexiste boa-fé, na hipótese, vez que a concessão do benefício assistencial não se deu por erro da Administração, mas pela omissão fraudulenta de informações indispensáveis à análise e concessão do benefício, de modo que, em posse de tais dados e documentos probatórios, a Autarquia Previdenciária teria negado a concessão, pela ausência de risco social. Trata-se, pois, de conduta dolosa da parte autora que contribuiu decisivamente para a equivocada concessão do benefício, mediante prestação de declaração fraudulenta.
3 - Comprovada a má-fé do beneficiário pela presença de elementos concretos que comprovam a falsidade das declarações prestadas, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos.
4 - O Decreto 10.410/2020 deu nova redação ao art. 154 do Decreto 3.048/1999, permitindo o desconto de pagamento de benefício indevido, ou além do devido, até o limite de 30% da renda mensal do benefício.
5 - A prática do desconto dos valores recebidos indevidamente do montante dos atrasados é lícita. Considerando que as parcelas vencidas do benefício de pensão serão pagas no processo, cabível o desconto integral dos valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial, sendo aplicável o citado art. 154, no particular da limitação a 30% do valor da renda mensal, apenas se ainda restar saldo devido pela titular da pensão.
6 - A previsão de desconto de 30% do benefício mensal tem como objetivo não privar o segurado do suficiente para o sustendo do mês. Entretanto, havendo pagamento de parcelas vencidas em decisão judicial, de uma só vez, não há justificativa para o ressarcimento ao INSS de forma parcelada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). DESCONSIDERAÇÃO DA RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO AUFERIDO POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR IDOSO.
No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. EXCLUSÃO DE VAORES. APOSENTADORIA. IDOSO. TERMO INICIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Autora com idade de 65 anos na data da DER, conforme carteira de identidade. 3. Deve ser excluído do cômputo da rendafamiliar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. 4. Afastado o benefício de aposentadoria recebido pelo cônjuge, inexiste valores suficientes à manutenção e ao sustento da parte autora. 5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciada a presença e manutenção inalterada da situação de miserabilidade/vulnerabilidade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE BENEFIÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDAFAMILIAR. RENDA NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (fls. 103/110), realizado em 05/08/2015, indica que a autora apresenta nanismo, além de gonartrose, labirintite e limitações nos movimentos do joelho, estas últimas que a incapacitam para o trabalho, com início da incapacidade estimada em 2013.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 122/126), compõem a família da autora ela (sem renda), seu marido (idoso, aposentado por invalidez, com renda de um salário mínimo) e seu irmão (idoso, sem renda)
- Assim, excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- Não há nenhum indício de que haja renda não declarada nem de que a autora conte com ajuda financeira de familiares. Consta que a família vive em imóvel próprio, mas em região sem asfalto, sem esgoto, em terreno íngreme e esburacado, distante de serviços públicos e sujeito a risco em época de chuvas.
- Os honorários foram fixados em R$1.500,00, valor que deve ser mantido, considerada a simplicidade da matéria como destacado pela sentença, e que esta turma tem fixado os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, montante que, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 2015 importaria valor superior ao fixado pela sentença.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Os honorários periciais foram fixados em R$600,00, mas a Res. 232/16 prevê sua fixação em R$370,00. Desse modo, a sentença deve ser reformada neste ponto. Precedente.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SUPERVENIENTE PENSÃO POR MORTE. MISERABILIDADE AFASTADA.
- No caso dos autos, conforme o estudo social , compõem a família da autora ela (menor e pessoa com deficiência, sem renda), sua mãe (sem renda), um irmão (sem renda) e outro irmão (pessoa com deficiência, que recebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo).
- Desse modo, excluindo a renda do irmão da autora, a renda mensal familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Não é possível, como pretende o INSS concluir que o pai da autora ainda viva com ela, não havendo indicações nesse sentido. Os dados colhidos no estudo social também não indicam renda incompatível com a declarada, pois a família vivia em casa " simples e mal conservada", sem forro, com IPTU e contas de energia e água atrasados.
- Consta, entretanto, que após o falecimento do pai da autora, a mãe da autora passou a ser beneficiária de metade da pensão por morte, no valor de R$1.746,25, desde 11/02/2016. Com isso, a renda mensal familiar per capita passou a ser consideravelmente superior a ¼ de salário mínimo.
- Além disso, embora conste do estudo social que a família vive em imóvel simples, o imóvel é próprio, não há relato de despesas extraordinárias, sendo as despesas relatadas - de R$845,00 mensais - consideravelmente inferiores à renda familiar, e a família tem acesso a tratamento de saúde gratuito e atendimento oferecido pela APAE.
- Desse modo, deve-se considerar que a família deixou de cumprir o requisito da miserabilidade em 11/02/2016, sendo o benefício devido desde 31/03/2014 (data do requerimento administrativo, fl. 14) até 11/02/2016.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MINIMO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.A jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar.Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio STF, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." (RE nº 580.963/PR, DJe 14.11.2013).Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93Numa primeira análise, a renda do grupo familiar do requerente supera ¼ do salário mínimo.Neste sentido, indispensável a realização de instrução probatória, mediante contraditório e ampla defesa.Os dados até aqui colacionados, se isoladamente considerados, não comprovam a situação de vulnerabilidade financeira alegada, de forma que se autorize a concessão da benesse.Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905. TUTELA ANTECIPADA.
1. A alegação de falta de interesse não foi ventilada pelo INSS na contestação ou em outro momento processual, caracterizando indevida supressão de instância. De outro lado, a incapacidade absoluta e permanente da parte autora restou aferida e demonstrada por meio de perícia judicial, assim como sua condição social e econômica, pelo laudo socioeconômico elaborado nos autos.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a rendafamiliar per capita da parte autora não supera o parâmetro de ¼ do salário mínimo, e que esta não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme postulado na presente demanda.
6. A alegação do INSS de que a família possui veículo automotor, o que afastaria a situação de miserabilidade, não merece acolhida, pois tal fato, por si só, não retira por si só a condição de hipossuficiência econômica da parte quando o conjunto probatório demonstra, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar, conforme já assentou esta Corte em julgados semelhantes. No caso, ainda, trata-se de veículos antigos, de baixo valor, não sendo tal situação apta a elidir a necessidade do recebimento do benefício. Argumentação do INSS afastada.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
8. Mantida a imediata concessão da tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
9. Tratando-se de benefício assistencial, é possível concluir que, mesmo na hipótese de pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos - parâmetro legal para a submissão da sentença à remessa oficial. Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. DESAMPARO NÃO CONSTATADO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da rendafamiliar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. Se o estudo social e o conjunto probatório não indicam condição de desamparo social, mesmo ante a flexibilização do criterio de renda, não se configura situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social e, portanto, não cabe concessão de benefício assistencial - LOAS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL COMPROVADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte.
4. Em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composiçãofamiliar, para efeito do cálculo da renda per capita.
5. Considerando que os benefícios por incapacidade auferidos pelos genitores do autor, foram concedidos em 2012, cumpre reconhecer que, por ocasião do requerimento administrativo, em 27/06/2018, a situação econômica da entidade familiar já se caracterizava pela vulnerabilidade e pelo risco social, ficando o termo inicial do benefício estabelecido a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que comprovada a vulnerabilidadesocial do grupofamiliar de pessoa com deficiência - Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas -, deve ser restabelecido benefício assistencial desde o indevido cancelamento.
6. Recurso provido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EPILEPSIA. RETARDO MENTAL LEVE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta "Retardo Mental Leve" e "Transtorno de Humor Orgânico decorrente de Epilepsia". Trata-se de condição que, ainda conforme o laudo pericial, a incapacita parcialmente para o exercício de atividades profissionais e de que a autora sofre desde os dez anos de idade.
4. Embora o laudo não conclua pela existência de incapacidade laboral absoluta, observo que o conceito de deficiência do art. 20, §10 da LOAS não se confunde com esse tipo de incapacidade. Com efeito, pelo relatado no laudo pericial pode-se tranquilamente concluir que a autora sofre de "impedimento de longo prazo", "de natureza mental, intelectual" que obstrui sua "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Isso é ratificado pela documentação médica apresentada, que relata "quadros de crises convulsivas frequentes" (de 13.12.2011), "sintomas depressivos associados a ideação suicida" (de 10.06.2014) e "dificuldade de aprendizado, baixo limiar a frustrações, descontrole dos impulsos [...] [d]éficit intelectivo e prejuízo cognitivo prejudicando globalmente as atividades diárias" (de 13.11.2014).
5. Ou seja, o quadro se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
6. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 42/44) compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu companheiro (que recebe auxílio doença no valor de R$700,00.
7. Excluído o benefício recebido pelo companheiro da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
8. Frise-se, ainda, que o estudo social não dá nenhuma indicação de que a família possa ter outra fonte de renda. Consta que o casal vive em um cômodo de uma antiga fábrica, sem forro, com chão de cimento e desprovida de saneamento básico e que os filhos do casal estão sob os cuidados da avó paterna e de uma tia, devido às dificuldades financeiras de seus pais.
9. Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que a parte autora agiu com má-fé ao omitir o segundo casamento quando requereu o benefício assistencial, o que influiria na composição e na rendafamiliar, que constitui requisito para a concessão do benefício.
2. Evidenciada a má-fé da parte autora, devem ser restituídos os valores percebidos. Precedentes. Improcedência mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 -Em que pese a difícil situação vivenciada pela parte autora, tem-se que as despesas elencadas no estudo social são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, de modo que não faz jus ao benefício pretendido.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.