EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}ª REGIÃO.
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, requerer a instauração de
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) COM PEDIDO LIMINAR
pelos fundamentos a seguir expostos:
1. DO CABIMENTO DO IRDR
Inicialmente, cumpre sobrelevar o cabimento do presente incidente processual.
Consoante dispõe o art. 976 do CPC, o IRDR será cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
No caso concreto, a sentença prolatada no processo originário (evento ${informacao_generica}) consignou que:
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Nesse sentido, o presente IRDR versa sobre a seguinte temática: A inexistência de prévio requerimento administrativo específico de contagem de tempo especial e/ou ausência de documentação comprobatória suficiente, configura (ou não) falta de interesse de agir.
Os requisitos para sua admissão estão presentes, conforme se demonstrará a seguir.
1.1. DA EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO
No que se refere ao primeiro requisito (repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito) veja-se que existem diversos processos no âmbito do microssistema dos JEFs da 4ª Região (inclusive no processo originário – evento ${informacao_generica}) onde a ausência de prévio requerimento administrativo específico relativo ao reconhecimento de labor especial ou falta de documentação comprobatória suficiente caracteriza falta de interesse de agir, fato que culmina na extinção total ou pacial das demandas previdenciárias em comento, ainda que sem resolução de mérito. Ilustrativamente:
Pois bem, no caso concreto, no pedido administrativo a parte autora apresentou apenas CTPS, quanto aos períodos de 01/05/1981 a 29/05/1984 (lixador) e 01/12/1994 a 01/03/1995 (servente), sem formular pedido expresso ou anexar qualquer outro documento apto a demonstrar a especialidade, ressaltando-se que sequer tratam-se de hipóteses de enquadramento por categoria profissional.
[...]
Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito em face da ausência de interesse processual não merece reforma.
(5005083-57.2020.4.04.7114, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/12/2021).
Assim, não há nenhum documento que comprove o prévio requerimento administrativo junto ao INSS em relação ao reconhecimento dos intervalos requeridos como tempo de atividade especial, circunstância que não permitiu à autarquia presumir que houve exercício de atividade especial.
[...]
Acresço que, na espécie, é muito mais patente a imprescindibilidade do prévio pedido administrativo, visto que o INSS efetua administrativamente o reconhecimento como especial e conversão, desde que apresentados os comprovantes adequados para os períodos de labor, com a descrição da atividade e dos setores de trabalho. O autor deveria ter instruído de forma adequada seu pedido na via administrativa - pedido que nem mesmo foi expressamente apresentado, tendo deixado de trazer documentos absolutamente necessários - o que acarreta ausência de interesse processual, por não ficar demonstrada a existência de uma pretensão resistida.
(5001727-90.2020.4.04.7102, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, julgado em 10/12/2021).
No entanto, o presente processo refere-se ao benefício requerido em 05/04/2018 evento 63, PROCADM1, como salientado já na primeira página da petição inicial do autor, e reforçado nos pedidos. No processo administrativo de 2018, de fato, não consta pedido de cômputo especial de tais períodos.
[...]
Como se vê, algumas das exceções à exigência de prévio requerimento administrativo são: a) a pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, considerando que o INSS tem o dever de conceder a prestação mais vantajosa possível ao segurado; e b) o entendimento reiteradamente contrário à postulação do segurado.
As referidas exceções, todavia, não se aplicam ao caso concreto, uma vez que a parte autora pretende o reconhecimento de atividades especiais, o que claramente constitui matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, excluindo-se, assim, a incidência da citada hipótese de dispensa.
Carece a autora de interesse recursal com relação aos interregnos de 09/09/2005 a 19/12/2005, 07/02/2008 a 12/08/2008 e 01/08/2011 a 18/01/2012, um vez que tiveram sua especialidade reconhecida na sentença.
(5002784-63.2018.4.04.7216, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 15/12/2021).
Sendo assim, o período de 08/07/2016 a 10/12/2018 não é objeto da presente ação, pois não requerido em Juízo. Quanto aos demais interstícios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, com repercussão geral, a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual, definiu o seguinte:
[...]
Vê-se, então, que o STF considerou necessário o prévio requerimento administrativo, sem legitimar o ajuizamento da ação a despeito da demonstração do interesse processual, pela pretensão resistida. Não houve expresso requerimento nem a instrução adequada do processo administrativo quanto ao reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 26/01/2015 a 07/07/2016 e 11/12/2018 a 24/05/2019.
(5002874-21.2020.4.04.7016, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora NARENDRA BORGES MORALES, julgado em 27/10/2021)
Já no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento alinha-se no sentido de que não há falta de interesse de agir quando à época do pedido administrativo, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade. Colaciona-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. 1. Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o car&aa
