Recurso Inominado - Aposentadoria Por Idade - Revisão - Falta de Interesse de Agir - Inexistência de Requerimento Administrativo

Recurso Inominado

Publicado em: 18/02/2015, 20:58:15Atualizado em: 15/03/2019, 16:42:36

Recurso inominado defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de revisão de benefício previdenciário

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Veja os planos

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO 

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

 

 

Nesses termos,

pede e espera deferimento;

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

Processo nº: ${informacao_generica}

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

 

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO


            O presente recurso trata de ação de revisão de aposentadoria por idade que foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

Em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de ${informacao_generica}, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que não há interesse agir em relação ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo Autor.

Como se demonstrará neste recurso, D. Julgadores, o INSS ofereceu resistência ao reconhecimento de períodos que o Autor, ora Recorrente, postula judicialmente, estando caracterizada pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.

DO INTERESSE DE AGIR

O ora Recorrente, ingressou com a presente ação postulando a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade com o reconhecimento dos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento mérito por falta de interesse de agir, alegando que a não apresentação de pedido administrativo de revisão implica em ausência de interesse de agir, por não haver necessidade concreta de recorrer ao judiciário.

Ocorre que, nas hipóteses em que a parte Autora apresentou documentos para comprovar o tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo do benefício, porém o período não foi computado no tempo de serviço do segurado, já está caracterizada a pretensão resistida do INSS, sendo totalmente desnecessária a realização de um pedido administrativo de revisão para que se reconheça o interesse de agir.

 Ora Excelências, totalmente absurdo exigir que parte Autora faça um pedido administrativo de revisão do benefício para reconhecer os períodos que o INSS já avaliou e não reconheceu administrativamente.

Assim o simples fato de o segurado ter apresentado documentos aptos a demonstrar o tempo de serviço postulado judicialmente durante o processo administrativo de concessão do benefício, já é suficiente para demonstrar a pretensão resistida do INSS e conseqüentemente está configurado o interesse processual.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o seu Tema 350 (RE 631240) decidiu que nas ações de revisão de benefício o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo:

 I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II -  A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Dessa forma, considerando que foram apresentados todos os documentos para comprovar o tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo do benefício, não há necessidade de requerimento de revisão da aposentadoria para ingressar com ação judicial quando o segurado apresentou documentos para comprovar o tempo de serviço durante o processo administrativo de concessão do benefício, porém teve negado o reconhecimento de alguns períodos de tempo de contribuição.

E veja-se que, no presente caso, o Recorrente apresentou ao INSS a sua Carteira de Trabalho onde estão anotados os contratos de trabalho com ${informacao_generica}, entre ${data_generica} e ${data_generica} e com ${informacao_generica}, entre ${data_generica} e ${data_generica} cujo reconhecimento a parte Autora buscou judicialmente.

Portanto, não pode persistir o entendimento do magistrado a quo no sentido de não existir interesse de agir em relação a todos os períodos postulados, eis que, por ocasião do requerimento administrativo do próprio benefício, o INSS teve oportunidade analisar os períodos ora postulados, porém deixou de reconhecer os contratos regularmente inscritos na CTPS do Recorrente

Ressalta-se que o Recorrente, pessoa leiga, realizou o pedido administrativo da aposentadoria sem a orientação de advogado, porém apresentou todos os documentos que julgou pertinentes, entre eles as suas duas Carteira de Trabalho, conforme se depreende do processo administrativo.

Assim, era obrigação do INSS instruir o segurado, indicando a necessidade de eventuais esclarecimentos ou apresentação de novos documentos. Entretanto não foi isso que aconteceu. O funcionário do INSS simplesmente deixou de reconhecer os períodos de labor do ora Recorrente, sem qualquer exigência ou explicação.

Destaca-se que, em que pese o INSS não tenha anexado a cópia integral da segunda Carteira de Trabalho da parte Autora no processo administrativo, juntando ao processo apenas as paginas de identificação e os últimos contratos de trabalho anotados na segunda carteira de trabalho é evidente que o Demandante apresentou toda a sua CTPS por ocasião do requerimento administrativo.

Isto porque, nas cópias das páginas anexadas no processo administrativo consta a autenticação realizada pelo funcionário do INSS, afirmando que as cópias conferem com o original.

Ora Excelências, como poderia o funcionário do INSS ter autenticado as cópias anexas ao processo se não tivesse analisado a CTPS original???!!!

Portanto, está claro que o INSS teve a oportunidade de analisar os períodos controversos de ${data_generica} a ${data_generica}, que se encontram devidamente anotados na segunda Carteira de Trabalho do Recorrente, e que, como demonstrado, foi analisada pelo funcionário do INSS, que juntou cópias de algumas páginas devidamente autenticadas pelo próprio funcionário do INSS.

Ocorre que, o direito do segurado não pode ser prejudicado pela desídia do funcionário do INSS, que tendo examinado Carteira de Trabalho original, tanto que autenticou as cópias das páginas anexas ao processo administrativo, deixou de reconhecer os períodos postulados e de anexar a cópia integral da CTPS.

Dessa forma, tendo o Recorrente apresentado a sua CTPS original por ocasião do requerimento administrativo da aposentadoria por idade, era dever do INSS analisar e reconhecer todos os contratos anotados na carteira de trabalho.

Ou seja, o fato de o INSS ter recebido a CTPS original e deixado de reconhecer alguns contratos nela anotados por ocasião da concessão da aposentadoria, configura pretensão resistida e, portanto, caracteriza o interesse de agir da parte Autora em relação aos períodos anotados na CTPS e não reconhecidos.

Assim, totalmente absurda a conclusão do magistrado

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