Modelo de Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo específico da contagem de tempo especial.

Última atualização: 04 de junho de 2022

O peticionante requer a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com pedido liminar, alegando haver repetição de processos sobre controvérsia de direito previdenciário e risco à isonomia e segurança jurídica. A questão refere-se à existência ou não de interesse de agir quando não há pedido administrativo específico de contagem de tempo especial ou documentação comprobatória suficiente. Argumenta-se que há decisões divergentes sobre o tema entre o TRF4 e os Juizados Especiais Federais. No mérito, defende que não deve haver exigência de pedido administrativo específico, bastando o requerimento do benefício, e que o INSS tem o dever de analisar integralmente o direito do segurado. Pede-se a fixação de tese nesse sentido, bem como a suspensão liminar do processo originário até o julgamento do IRDR.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}ª REGIÃO.

                                 

                                                                                                    

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, requerer a instauração de

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) COM PEDIDO LIMINAR

pelos fundamentos a seguir expostos:

 

1. DO CABIMENTO DO IRDR

Inicialmente, cumpre sobrelevar o cabimento do presente incidente processual.

Consoante dispõe o art. 976 do CPC, o IRDR será cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

No caso concreto, a sentença prolatada no processo originário (evento ${informacao_generica}) consignou que:

${informacao_generica}  

Nesse sentido, o presente IRDR versa sobre a seguinte temática: A inexistência de prévio requerimento administrativo específico de contagem de tempo especial e/ou ausência de documentação comprobatória suficiente, configura (ou não) falta de interesse de agir.

Os requisitos para sua admissão estão presentes, conforme se demonstrará a seguir.

1.1. DA EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO

No que se refere ao primeiro requisito (repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito) veja-se que existem diversos processos no âmbito do microssistema dos JEFs da 4ª Região (inclusive no processo originário – evento ${informacao_generica}) onde a ausência de prévio requerimento administrativo específico relativo ao reconhecimento de labor especial ou falta de documentação comprobatória suficiente caracteriza falta de interesse de agir, fato que culmina na extinção total ou pacial das demandas previdenciárias em comento, ainda que sem resolução de mérito. Ilustrativamente:

Pois bem, no caso concreto, no pedido administrativo a parte autora apresentou apenas CTPS, quanto aos períodos de 01/05/1981 a 29/05/1984 (lixador) e 01/12/1994 a 01/03/1995 (servente), sem formular pedido expresso ou anexar qualquer outro documento apto a demonstrar a especialidade, ressaltando-se que sequer tratam-se de hipóteses de enquadramento por categoria profissional.

[...]

Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito em face da ausência de interesse processual não merece reforma.

(5005083-57.2020.4.04.7114, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/12/2021).

 

Assim, não há nenhum documento que comprove o prévio requerimento administrativo junto ao INSS em relação ao reconhecimento dos intervalos requeridos como tempo de atividade especial, circunstância que não permitiu à autarquia presumir que houve exercício de atividade especial.

[...]

Acresço que, na espécie, é muito mais patente a imprescindibilidade do prévio pedido administrativo, visto que o INSS efetua administrativamente o reconhecimento como especial e conversão, desde que apresentados os comprovantes adequados para os períodos de labor, com a descrição da atividade e dos setores de trabalho. O autor deveria ter instruído de forma adequada seu pedido na via administrativa - pedido que nem mesmo foi expressamente apresentado, tendo deixado de trazer documentos absolutamente necessários - o que acarreta ausência de interesse processual, por não ficar demonstrada a existência de uma pretensão resistida.

(5001727-90.2020.4.04.7102, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, julgado em 10/12/2021).

 

No entanto, o presente processo refere-se ao benefício requerido em 05/04/2018 evento 63, PROCADM1, como salientado já na primeira página da petição inicial do autor, e reforçado nos pedidos. No processo administrativo de 2018, de fato, não consta pedido de cômputo especial de tais períodos.

[...]

Como se vê, algumas das exceções à exigência de prévio requerimento administrativo são: a) a pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, considerando que o INSS tem o dev

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