EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A parte Autora requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, por alegada falta de qualidade de segurado do Autor, quando do início da incapacidade laborativa (DII – ${data_generica}) evidenciada pelo Perito do INSS.
Ocorre que, muito embora não satisfeitos os requisitos genéricos ensejadores dos benefícios previdenciários por incapacidade, cabia à Autarquia Federal, conforme a incapacidade constatada e ante a fungibilidade das prestações previdenciárias, conceder o benefício mais adequado ao beneficiário, ainda que a postulação tenha sido referente à prestação diversa, sem que isso configure falta do interesse de agir ou julgamento extra petita.
Neste sentido, perceba a jurisprudência do TRF/4:
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.[...] (TRF4, AC 5032329-11.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018, com grifos acrescidos)
Aqui, se faz de muita pertinência destacar trecho do voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005441-85.2015.4.04.0000/SC:
Com efeito, o beneficio assistencial de prestação continuada, bem como os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa.
Tal situação, aliada à hipossuficiência do segurado perante a Autarquia Previdenciária, que se traduz na falta de conhecimento e informação dos seus direitos, levaram à concepção de fungibilidade das ações previdenciárias que visam à concessão dos benefícios decorrentes de incapacidade laboral.
Assim, tem-se que as singularidades das questões previdenciárias e assistenciais acarretam a aplicação do princípio da fungibilidade das pr
