MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em atenção ao despacho proferido no evento ${informacao_generica}, vem o Autor emendar a petição inicial, a fim de fundamentar o interesse de agir.
Como já referido na petição inicial, no presente caso, o Autor requereu, em ${data_generica}, benefício de auxílio por incapacidade temporária e ora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Ocorre que, no dia 21 de Agosto de 2020, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que há fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios por incapacidade (Tema 217).
A tese fixada pela TNU é a seguinte:
Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
Reitera-se que o tema foi sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 217).
Vale destacar que a jurisprudência do TRF da 4ª Região é no mesmo sentido:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Diante da fungibilidade dos benefícios, o requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente par