PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMA 100DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 100, fixou a seguinte tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão impugnada nos embargos à execução antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, não cabe o juízo de retratação com fundamento no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. AUTODECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIB. ACRÉSCIMO DE 25% AO VALOR DO BENEFÍCIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.- Trata-se de pedido é de benefício por incapacidade.- Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez concedida. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85e parágrafo único do artigo 86do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - O dies a quo do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo ao benefício deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora, sendo no presente caso a data da citação (17.04.2009).- Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente com comprometimento da vida cotidiana e aponta a necessidade de assistência permanente de terceiros. Adicional de 25% deferido.- No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.- No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE RETROATIVOS. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Alega o INSS que a sentença somente concedeu ao requerente valores retroativos do auxílio-doença, razão pela qual os retroativos deverão ser pagos por meio de RPV, não cabendo antecipação de tutela.2. De fato, a magistrada sentenciante concedeu ao apelado o auxílio-doença previdenciário, desde a data do requerimento administrativo DER, ocorrido no dia 17/3/2021, pelo prazo de 180 dias, a contar do laudo médico pericial, confeccionado no dia17/6/2021. Dessa forma, o benefício deferido ao segurado tem início no dia 17/3/2021 (DIB) e final no dia 17/12/2021 (DCB), conforme fora determinado na sentença.3. A sentença foi proferida no dia 2/5/2022.4. Portanto, o pagamento devido ao segurado corresponde tão somente às parcelas retroativas do benefício, não sendo o caso de deferimento da implantação do benefício de auxílio-doença, em sede de tutela antecipada.5. De mesmo lado, conforme preceitua o art. 100 e §1º, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos a serem feitos pela União, em virtude de sentença judicial, far-se-ão através de ordem cronológica de apresentação de precatórios ou RPVs, conformecada caso.6. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada em parte, para excluir do dispositivo a parte que concede a tutela antecipada de urgência ao autor, sob pena de indevida subversão da ordem cronológica dos precatórios.7. Inclusive, já há nos autos pedido de cumprimento de sentença, nos exatos termos fixados pela magistrada.8. Apelação do INSS provida em parte e tão somente para excluir da sentença o deferimento da tutela antecipada de urgência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CONSTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. No período compreendido entre a data-limite para a apresentação e a do término do exercício para pagamento do precatório, a atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AG nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 21.09.2023).
2. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, ao prever a aplicação da SELIC "inclusive do precatório", dispôs que haverá a incidência desse índice se e quando houver mora no pagamento, o que não se confunde com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC n. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC na atualização inclusive dos precatórios, refere-se somente aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CEGUEIRA PARCIAL. TUTELA REVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Sustenta a autora ter contraído deficiência física permanente, razão pela qual pleiteou junto ao ente autárquico o benefício de aposentadoria por invalidez - o que lhe foi deferido em 27/06/2008. Alega, ainda, que, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa, requereu, administrativamente, em 08/08/2008, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda de seu benefício previdenciário , com supedâneo no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, o que lhe foi, todavia, indeferido.
2 - No intuito de demonstrar o direito alegado, trouxe aos autos documentos, dentre os quais relatório médico do qual se extrai o seu diagnóstico: "Paciente com lesão cicatrizada de coriorretinite sem atividade central em região macular de AO com acuidade visual em OD 5% OE 20%. CID H54.1", cabendo ressaltar que a CID indicada refere-se a "cegueira em um olho e visão subnormal em outro".
3 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
4 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse. Todavia, in casu, não restou comprovado o preenchimento de tais requisitos, porquanto, segundo a própria narrativa contida na exordial, "a autora não possui cegueira total", razão pela qual teve, inclusive, seu pedido indeferido pela Autarquia, após a realização da perícia médica.
5 - Os documentos anexados à inicial permitem concluir que a autora é, de fato, acometida por grave deficiência visual, tanto que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da constatação de incapacidade definitiva; contudo, situação diversa diz respeito à comprovação do direito ao acréscimo ora pleiteado, na justa medida em que demanda o atendimento a requisitos diversos, dentre os quais a subsunção da moléstia às hipóteses elencadas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, o que não se verifica no caso em comento. Precedentes.
6 - Portanto, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento.
7 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV noticiam a implantação do adicional de 25%, concedido nesta demanda por meio do afastamento parcial do efeito suspensivo do recurso interposto, o qual possibilitou a execução provisória do julgado de 1º grau. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA/ASTREITE. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CF/88. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Diferente de outros benefícios previdenciários, o salário-maternidade constitui benefício de prestação limitada no tempo, resumindo-se a 4 (quatro) parcelas para cada filho nascido - desde que preenchidos os demais requisitos -, exaurindo-se após o pagamento destas 4 parcelas. Dessa forma, não demanda implantação, tampouco pagamento imediato, porquanto o fato gerador do benefício já se dissipou.
2. A antecipação de tutela com fixação de multa diária/astreinte, em caso de descumprimento no salário-maternidade, afronta o regramento criado pelo art. 100 da CF/88, pois implica pagamento de valores oriundos dos cofres públicos sem a observância da necessária ordem de pagamento dos RPVs e Precatórios.
3. Concedida a Assistência Judiciária Gratuita - AJG, requerida nesta sede pela autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% AOVALOR DA APOSENTADORIA . ULTRAPETITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo afirma que o periciado é portador de distúrbio psiquiátrico do tipo depressão associado com sintomas psicóticos. Informa que o autor está sem o uso adequado da medicação para a sintomatologia referida, necessitando avaliação psiquiátrica para firmar diagnóstico. Solicita o encaminhamento do paciente para avaliação psiquiátrica e neurológica.
- O segundo laudo atesta que o periciado apresenta um empobrecimento cognitivo global, com prejuízos de julgamento, memória e orientação temporal e espacial. Seu comportamento é inibido marcado pela volição e pragmatismo reduzidos. Assevera que o quadro psicopatológico apresentado pode ser compatível com o diagnóstico de esquizofrenia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o desempenho da atividade habitual.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o trabalho.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (01/07/2010).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não consta o pedido de acréscimo de 25%, à aposentadoria por invalidez, na petição inicial.
- Há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido, a fim de evitar julgamento ultrapetita.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AJG – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 05 ANOS. ART. 100, CPC. INDICIOS ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.- “o pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da justiça (fls. 130/132-artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).”- Assistência Judiciária Gratuita - AJG é deferida, é porque presumisse a insuficiência de recursos do autor da lide para o pagamento de custas e honorários.- Concessão pode ser alterada no curso do processo se apresentados pressupostos fáticos que demonstrem a capacidade econômica do autor de custear a ação. Então, afasta-se os efeitos da presunção que deferiu as benesses. Daí dizer que essa análise se dá sob a perspectiva rebus sic stantibus - alterado o cenário existente no momento da concessão da gratuidade, faz-se possível a revogação.- Artigo 100, do CPC/2015, quando deferida a gratuidade processual: “a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".- Autarquia, para dar início ao cumprimento de sentença, traga aos autos provas, indícios ou fundamentos subsistentes de que a situação de hipossuficiência do devedor tenha se alterado e que portanto ele pode arcar com a sucumbência.- Os patrimônios indicados pelo INSS não evidenciam a existência, efetiva, de renda superior ao comprovado no ato da concessão das benesses, nem na presente fase de execução, a ponto de afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência. Aliás, a pesquisa simples junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica na Receita Federal dá conta de que a empresa “Disk Pizza Tubarão” se encontra INAPTA.-Dado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMA 100DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 100, fixou a seguinte tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão impugnada nos embargos à execução antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, não cabe o juízo de retratação com fundamento no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMA 100DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 100, fixou a seguinte tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão impugnada nos embargos à execução antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, não cabe o juízo de retratação com fundamento no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMA 100DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 100, fixou a seguinte tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão impugnada nos embargos à execução antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, não cabe o juízo de retratação com fundamento no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MULTA DO ARTIGO 100 § ÚNICO DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- O D. Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pelo INSS na contestação e revogou o benefício da justiça gratuita, diante de documentos acostados aos autos que demonstraram ter a parte autora condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais, em face da sua renda, condenando-a ao pagamento de multa por ter omitido seus reais vencimentos.
- Em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se trabalho da parte autora com renda mensal em torno de R$ 3.900,00, no mês de 7/2016, além de receber benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.896,84, em 8/2016, o que equivale a um rendimento mensal de mais de R$ 5.500,00, o que afasta a alegação de ausência de capacidade econômica. Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício previsto na Lei n. 1.060/50.
- Por fim, a agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência de recursos, ou seja, que possui despesas que justifiquem a concessão de tal benefício.
- O simples fato de ter a parte autora pleiteado a concessão do benefício da justiça gratuita não caracteriza má-fé, porquanto, em princípio, basta a simples declaração de insuficiência de recursos para a concessão do benefício, que poderá ser ilidida por prova em contrário, como aconteceu nos autos. Ademais, ainda há divergência quanto ao valor a ser considerado como suficiente para custear as despesas do processo. Portanto, este fato por si só não é suficiente para a imposição da multa prevista no artigo 100, § único do CPC/2015.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CONSTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. No período compreendido entre a data-limite para a apresentação e a do término do exercício para pagamento do precatório, a atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AG nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 21.09.2023).
2. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, ao prever a aplicação da SELIC "inclusive do precatório", dispôs que haverá a incidência desse índice se e quando houver mora no pagamento, o que não se confunde com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, que apontou que o demandante está incluso na hipótese “9 (incapacidade permanente para as atividades da vida diária)” do Anexo I do Decreto n° 3.048/1999.- Diante do conjunto probatório, nos termos do TEMA 275 da TNU, mantido o termo inicial do acréscimo de 25% na data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (23.11.1998), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente e da propositura da presente ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 25.07.2014.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA, SUCESSIVAMENTE.
1. O fato de, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, o INSS ter reconsiderado o indeferimento administrativo do benefício não possui o condão de invalidar o valor atribuído à causa no momento do ajuizamento da demanda.
2. Os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devem ser fixados, sucessivamente, em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EC 103/2019. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a inexigibilidade do débito apontado pela autarquia no valor de R$ 24.465,61; bem como condenou o INSS a restituir os valores descontados indevidamente quando da conversão do benefício n° 610.876.972-0 na aposentadoria por incapacidade permanente n° 638.671.180-0, entre 22.01.2021 e 31.03.2022.2. Há quatro questões em discussão: (i) decadência do direito à revisão do benefício; (ii) aplicação da EC 103/2019, ou não, no cálculo do valor do benefício; (iii) concessão de acréscimo de 25%; e (iv) termo inicial do acréscimo de 25%.3. Considerando que o recorrente ingressou com a demanda em 07.12.2022 e que, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória n° 1.523-9/1997, convertida na Lei n° 9.528/1997, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 02.2031, afastada a decadência do suposto direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente em 22.01.2021.4. Conforme o princípio tempus regit actum, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado.5. Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/1991 que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.6. Demonstrado nos autos que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em período anterior à vigência da EC 103/2019, conforme conclusão pericial administrativa, e documentos médicos apresentados; e à vista da concessão administrativa de benefícios por incapacidade, em interregno antecedente à Emenda Constitucional, sem a recuperação da capacidade laboral.7. Desse modo, o valor do benefício deve ser calculado nos termos do disposto no art. 44 da Lei n° 8.213/1991, legislação de regência anterior à Emenda Constitucional, em cuja vigência houve a implementação das condições para a concessão do benefício. Inteligência do princípio "tempus regit actum". Precedentes.8. In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, sendo de rigor a concessão do acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente.9. Diante da conclusão pericial, fixado o termo inicial do acréscimo de 25% na data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (22.01.2021), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.10. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.11. Apelação da parte autora provida em parte, para revisão do cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, a fim de que seja elaborado sem a incidência das regras da EC 103/2019, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas; e para concessão do acréscimo de 25% na data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Tese de julgamento: “1. O princípio tempus regit actum possibilita a análise do marco inicial da incapacidade laborativa do segurado, mediante conjunto probatório apresentados nos autos, para a verificação da incidência, ou não, da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal do benefício concedido.”. ____________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86; CC, art. 210; Lei n° 8.213/1991, art. 44, art. 45, art. 103 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Medida Provisória nº 1523-9/1997; Lei nº 9.528/1997; Decreto n° 3.048/1999, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626489/SE, julgamento 16.10.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Resp nº 1.303.988, DJE 21.03.2012; TRF3, EI em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E. 14.11.2012; TNU, PEDILEF 500450618201140471070, Rel. Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, julgamento: 09.10.2013, Publicação: 18.10.2013; TNU, TEMA 275, PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, Publ. 26.08.2021 – “t em j”: 29.07.2022.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CONSTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. No período compreendido entre a data-limite para a apresentação e a do término do exercício para pagamento do precatório, a atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AG nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 21.09.2023).
2. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, ao prever a aplicação da SELIC "inclusive do precatório", dispôs que haverá a incidência desse índice se e quando houver mora no pagamento, o que não se confunde com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
3. Havendo o conjunto probatório apontado necessidade do auxílio de terceiros quando da realização da perícia judicial, o acréscimo é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.