E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
III- In casu, observo que a parte autora requereu a produção da perícia médica em sua petição inicial. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - Conforme assentado pela r. sentença de 1º grau, o quadro descrito pelo médico perito, no laudo pericial, subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
3 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse.
4 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
5 - No caso em apreço, haja vista que a necessidade de auxílio permanente de terceiros restou incontroversa apenas a partir da realização do exame médico-pericial em 17/04/2012, o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado somente em tal data.
6 - Anote-se que o próprio perito consignou ser "possível fixar a data da necessidade do auxílio de outrem para atos cotidianos a partir da data de realização deste ato pericial, pelo exame clínico", cabendo considerar, ainda, que por ocasião do exame médico realizado anteriormente, no curso do processo judicial que culminou na concessão da aposentadoria por invalidez, o expert havia então registrado que "no estágio atual ainda não necessita de ajuda de outra pessoa, porém a suspeita de processo degenerativo é grande, e provavelmente necessitará dessa assistência" (perícia realizada em 06/05/2011).
7 - Assiste razão à Autarquia, portanto, quando afirma não haver comprovação de que no momento da concessão da aposentadoria por invalidez (NB 32/547.205.648-5, DIB 10/05/2011) o autor fazia jus também ao recebimento do adicional de 25%. Nos termos anteriormente expendidos, a benesse em questão é devida apenas a partir da data do laudo pericial.
8 - Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da necessidade do auxílio de terceiros, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS provida. Consectários fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.018/STJ. PAGAMENTO DE COMPLEMENTO POSITIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A parte autora optou por continuar a receber o benefício mais vantajoso concedido administrativamente e, ao mesmo tempo, executar os atrasados decorrentes da decisão judicial até a data da implantação do benefício na via administrativa, com base no julgamento do Tema 1.018 pelo STJ.
2. Se, pois, a execução limita-se às parcelas do benefício concedido judicialmente até a véspera da implantação do benefício concedido judicialmente, a determinação das diferenças por meio de complemento positivo em consequência de equivocada implantação pelo INSS não implica fracionamento da execução, tampouco burla ao sistema de precatórios, uma vez que já deveriam ter sido pagos administrativamente caso a opção do segurado tivesse sido respeitada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
2. Havendo o conjunto probatório apontado necessidade do auxílio de terceiros quando da concessão da aposentadoria por invalidez, o acréscimo é devido desde então.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º)
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Demonstrado que o valor da condenação, assim compreendido os valores considerados entre o início do pagamento determinado em sentença e a data desta, não supera o valor de 60 salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25%. DECISÃO ULTRA PETITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado está acometido de alienação mental. Afirma que o examinado apresenta quadro de esquizofrenia paranoide. Aduz que o autor mostra importante comprometimento do pragmatismo, volição e afeto, além de não ter conseguido atingir remissão das alucinações. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, desde 29/07/2008.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença de 03/10/2008 a 08/05/2009.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 29/07/2008, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O pedido de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez não consta da petição inicial, havendo necessidade de adequação aos limites do pedido, a fim de evitar julgamento ultra petita.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. PROVA PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Análise da questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora.
2 - Pretendeu a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
3 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
4 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse. Todavia, in casu, verifica-se não ter sido comprovado o preenchimento de tais requisitos, porquanto nenhum documento carreado aos autos, nem mesmo a prova pericial, aponta no sentido da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
5 - Realizada a perícia-médica em abril de 2010, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: "Periciando apresenta quadro clínico de Transtorno de ansiedade orgânico, secundário a epilepsia - F06.4. Quadro é caracterizado por sintomas de ansiedade com surgimento após doença orgânica. Tal patologia é tratável e passível de compensação dos sintomas através de medicação. Não há dados clínicos que justifiquem incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico".
6 - Ao responder os quesitos apresentados pela Autarquia, o profissional médico consignou que a requerente não necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
7 - Desse modo, imperioso concluir que o quadro relatado não se subsome às hipóteses previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99. E, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento. Precedentes desta E. Sétima Turma.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 100). PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. TEMA STF 733.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória..
2. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
3. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE PAGAMENTO. ART. 100DA CF. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal).
2. Agravo de instrumento provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESDE A DIB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez sobre as competências compreendidas entre o início do benefício (19/12/2001) e a data do deferimento do acréscimo na via administrativa (24/04/2003).
2 - O conjunto probatório permite concluir que o autor é acometido por grave deficiência visual, enquadrando-se na situação relacionada pelo Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, antes mesmo da concessão do benefício.
3 - Por outro lado, nenhum documento carreado aos autos, nem mesmo a prova testemunhal, permite defluir que, antes de 24 de abril de 2003 (data do pedido administrativo relativo ao acréscimo pleiteado), o autor já necessitava da assistência permanente de outra pessoa.
4 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
5 - Uma vez não demonstrado que o requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, já restava preenchido por ocasião do início do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB), o pedido inicial não merece acolhimento.
6 - Apelação do INSS provida. Inversão do ônus de sucumbência.
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO TERMO FINAL DO ACRÉSCIMO DE 25%. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre (i) o termo inicial do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez; (ii) o patamar dos honorários advocatícios; (iii) e, por fim, os juros moratórios.
3 - Por primeiro, merece reforma a sentença no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da citação do ente autárquico, já que ausente requerimento administrativo específico do acréscimo de 25%, sendo aquele o momento em que consolidada a pretensão resistida.
4 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015) que, sendo o autor portador de "cegueira em olho esquerdo", "hipertensão arterial" e "confusão mental", a necessidade de auxílio permanente de terceiro surgiu tão somente com a juntada do laudo pericial aos autos, em 05/04/2010 (fl. 91), e não se fazia presente na data da citação do ente autárquico, que se deu apenas 5 meses antes (fls. 65/66).
5 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o autor veio a falecer em 11/09/2015, de modo que o acréscimo deverá ser cessado naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor de eventual pensão.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Modificação do termo inicial e do termo final do acréscimo de 25%. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
3. Havendo o conjunto probatório apontado necessidade do auxílio de terceiros quando da realização da perícia judicial, o acréscimo é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, bem como necessita de auxílio de terceiros, não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício e o acréscimo são devidos desde então.
4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 100, §8º, DA CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Desde que juntado aos autos, a tempo e modo, o contrato particular celebrado entre a parte e advogado, cabível o destaque do percentual referente aos honorários, a ser pago diretamente ao patrono, por ocasião do adimplemento do montante total devido ao beneficiário.
2 - Todavia, como tal valor é descontado do montante a ser pago ao exequente, o quantum deve ser requisitado de uma única vez, pelo mesmo meio, seja ofício precatório ou RPV.
3 - A requisição do valor devido a título de honorários contratuais, feita de forma diversa daquela referente ao segurado, constitui inequívoco fracionamento da execução, prática expressamente vedada pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. Precedentes.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.213/91. DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL DO ATO/FATO DANOSO. INCISO V, "A", DO ARTIGO 100 DO CPC.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Tratando-se de ação de responsabilidade, com pedido de indenização decorrente de ato danoso imputável à empresa, a questão da competência resolve-se com a aplicação dos ditames do inciso V, "a", do artigo 100 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA 100DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
2. Não cabe juízo de retratação com base na tese que foi firmada no Tema n.º 100 do Supremo Tribunal Federal quando não se trata de execução de sentença decorrente de procedimento de juizado especial, ou quando a inovação legislativa, consistente na inclusão do parágrafo único ao art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, é posterior ao trânsito em julgado do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RECALCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA . DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora recebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 19/04/1996. O recurso visa o reconhecimento do período de 20/04/1996 a 29/11/1996 como atividade especial e a revisão do benefício com sua inclusão no período de cálculo.
- O parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o aposentado pelo RGPS que permanece em atividade não faz jus à prestações da Previdência Social.
- De acordo com o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-B, CPC/1973), no julgamento do RE n.º 661.256/SC, não há a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
-Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
- Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, VEZ QUE NÃO CARACTERIZADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL PREVISTO PELO ART. 100, §§ 1º, 3º E 5º, DA CF
1. A possibilidade de expedição de precatórios contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo, ou seja, em execução provisória, foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 45) e aguarda decisão no âmbito do RE n.º 573.872/RS desde 20/03/2008
2. O entendimento ora adotado não conflita com aquele consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da coisa julgada dos capítulos autônomos do pronunciamento judicial (RE 666.589/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, julgado à unanimidade pela Primeira Turma em 25/03/2014), pois o que a Suprema Corte decidiu naquele processo foi o momento da configuração da coisa julgada para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, nada dispondo, entretanto, acerca execução provisória contra a Fazenda Pública
3. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Ademais, não se esta a tratar da possibilidade de pagamento de parcela incontroversa fundada em decisão judicial transitada em julgado, mas de execução provisória
4. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. DOENÇA GRAVE CATALOGADA. ARTIGO 100, § 2º, DA CF/88. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL.
Se não há controvérsia sobre a doença autorizadora da isenção do imposto de renda, a qual já é reconhecida administrativamente para os pagamentos mensais, é imperioso o reconhecimento do direito à isenção do imposto para o pagamento do precatório, nos termos do que preconiza o artigo 27 e §§ da Lei nº 10.833/2003.
O CJF editou a Resolução nº 691, em 12 de janeiro de 2021, na esteira do que foi decidido pelo STF, nos autos da ADI nº 6556/DF, Relatora Ministra Rosa Weber, suspendendo a eficácia dos §§ 3º e 7º da Resolução 303/2019, o que impede a expedição de RPV's para pagamento de parcela superpreferencial.
Em relação aos créditos superpreferenciais previstos no artigo 100, § 2ª, da CF/88 e a sua forma de requisição, conforme artigos 2º e 9º da Resolução nº 303/2019, a compreensão é a de que a ratio legis foi dar prioridade a tais créditos, porém mantendo-os no regime de precatórios. Nestes casos, haveria a prévia inclusão em orçamento público, fazendo-se o pagamento desta parcela superpreferencial com prioridade sobre os demais precatórios alimentares, permitindo-se o fracionamento exclusivamente para este fim.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez por necessitar do auxílio permanente de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária.
2 - No laudo pericial de fls. 60/61, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 30/1/2008, foi constatado ser a parte autora portadora de "sequela de AVC" (tópico Discussão e Conclusão - fls. 61). Segundo o vistor oficial, o autor "sofreu AVC em 1971, não tem movimentos no lado direito, fez fisioterapia, com resultado insatisfatório. Tem dependência da esposa para tomar banho e outras atividades" (tópico Histórico - fl. 60). Concluiu pela incapacidade total e permanente, consignando que o autor "Não movimenta o membro superior direito, não articula as palavras" e "Necessita de assistência permanente de outra pessoa" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 61).
3 - Assim, comprovada a necessidade permanente de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária e demonstrada a subsunção da situação vivenciada pela parte autora às hipóteses descritas no Anexo I, itens 7 (" Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social ") e 9 ("incapacidade permanente para as atividades da vida diária "), do Decreto 3.048/99, de rigor a manutenção da concessão à parte autora do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
4 - Não merece prosperar a alegação do INSS de que a concessão dessa benesse implicaria violação ao ato jurídico perfeito. Na época do deferimento administrativo do benefício previdenciário por incapacidade à parte autora, estava em vigor o artigo 5º, §3º, da Lei n. 6.367/76, o qual dispunha que apenas as aposentadorias por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, poderiam receber o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), caso o segurado comprovasse a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
5 - Todavia, com a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, foi suprimida essa necessidade de o fato gerador do benefício por incapacidade estar relacionado com infortúnio laboral. Assim, a partir dessa nova legislação, foi estendido a todos os segurados aposentados por invalidez, independentemente da natureza da causa que originou sua incapacidade laboral, o direito à complementação de 25% (vinte e cinco por cento), caso demonstrassem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
6 - Aqui não se está a tratar de retroação da Lei n. 8.213/91, mas sim de sua aplicação no tempo, eis que a concessão posterior do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da mencionada Lei se encontra prevista em ato normativo vinculante para a Administração Pública, conforme dispõe o artigo 216, "caput" e inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015.
7 - O requerimento administrativo da benesse foi formulado em 13/7/2005 (fl. 09) e, portanto, deve ser regido pela legislação vigente à época do pedido, ou seja, pela Lei n. 8.213/91.
8 - Por outro lado, é relevante destacar que o deferimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, não implica a revisão da renda mensal inicial do benefício. Trata-se de mero acréscimo pecuniário pago exclusivamente ao segurado e apenas enquanto persistir a necessidade de assistência permanente de terceiro. De fato, a referida quantia sequer integra a base de cálculo do salário de benefício de pensão por morte eventualmente paga aos dependentes, no caso de óbito do segurado. Destarte, não há falar em ofensa à garantia do ato jurídico perfeito, por retificação da renda mensal inicial calculada por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 1975.
9 - Juros de mora e correção monetária. Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.