AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC n. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC na atualização inclusive dos precatórios, refere-se somente aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 100). PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. TEMA STF 733.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória..
2. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
3. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RECALCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA . DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora requereu e recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DER/DIB em 22/07/2009. A Ação visa à anulação do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e posterior concessão de aposentadoria por invalidez.
- De acordo com o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-B, CPC/1973), no julgamento do RE n.º 661.256/SC, não há a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
-Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
- Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Conquanto ponderáveis as assertivas de que (a) a previsão do art. 3.º, da EC n.º 113/2021, consiste em uma imposição constitucional em matéria processual, e, com efeito, tem incidência imediata nos processos em curso, e (b) caso a intenção do legislador fosse pela inaplicabilidade da incidência da SELIC no "período de graça constitucional", tal ressalva deveria ser expressa no dispositivo constitucional, a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (c) nenhuma delas deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (d) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária. V. No que tange aos honorários advocatícios, é firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, porém, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4.º, do CPC (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011). VI. Já houve arbitramento de honorários advocatícios em favor do(a) executado(a), na decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Conquanto o(s) exequente(s) tenham pleiteado o pagamento de saldo remanescente do incontroverso, não há se falar em nova condenação em honorários advocatícios, pois se trata de mero prosseguimento do cumprimento/execução anterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC n. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC na atualização inclusive dos precatórios, refere-se somente aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC Nº. 113/2021. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº. 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC nº. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC inclusive dos precatórios, estabelece o índice aplicável aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A controvérsia reside no direito à incidência do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, ao benefício de aposentadoria por idade.2. O Supremo Tribunal Federal ao analisar a matéria, no Tema 1095, firmou a tese de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão deextensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria."3. Logo, ante o caráter vinculante da manifestação da Suprema Corte, a sentença de improcedência deve ser mantida.4. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. PROVA PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Os quesitos complementares formulados pela autora são inoportunos e desnecessários, uma vez que o laudo prestou todas as informações de forma clara, respondendo aos questionamentos anteriormente formulados. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
4 - Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
5 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
6 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse. Todavia, in casu, verifica-se não ter sido comprovado o preenchimento de tais requisitos, porquanto nenhum documento carreado aos autos, nem mesmo a prova pericial, aponta no sentido da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
7 - Realizada perícia médica em 25/08/2012 (fls. 75/80), após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert discorreu que a "pericianda apresentou quadro no início diagnosticado como depressão e após como esquizofrenia. Nunca necessitou internação psiquiátrica. Tem vida sexual ativa e realiza contracepção. Não há grave perturbação da vida orgânica ou social. Não apresenta sinais de déficit cognitivo. Não apresenta sinais de alteração constante e sim com períodos de remissão. Não necessita de ajuda constante de terceiros".
8 - Ao responder os quesitos apresentados pela Autarquia, o profissional médico consignou que a requerente não necessita da assistência permanente de outra pessoa (quesito de nº 5, fl. 79).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de a demandante ser interditada (fl. 12), nem mesmo o laudo médico pericial produzido no autos do processo nº 1934/09, que correu perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga, foi capaz de demonstrar a necessidade de assistência permanente de terceiro, tendo o profissional médico, naqueles autos, concluído que a autora "está total e permanentemente incapacitada para exercer qualquer atividade laborativa por considerar que apesar do tratamento por todo este tempo, ela apresenta alteração considerável de personalidade, que comprometem completamente os juízos de valor e realidade e a capacidade de discernimento em uma doença persistente apesar do tratamento" (fls. 31/33).
11 - Igualmente, os atestados e relatórios médicos de fls. 34/44 apenas demonstram a incapacidade da parte autora.
12 - Desse modo, imperioso concluir que o quadro relatado não se subsome às hipóteses previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99. E, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento. Precedentes desta E. Sétima Turma.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 100). PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. TEMA STF 733.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória..
2. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
3. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 100). PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. TEMA STF 733.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória..
2. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
3. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA APRESENTAÇÃO ESPECÍFICA DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO TERMO FINAL DO ACRÉSCIMO DE 25%. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de adicional de 25%, desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez sobre a qual irá incidir, isto é, 13/05/2008.
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a aposentadoria por invalidez do requerente foi concedida com renda mensal inicial de R$1.992,28. Portanto, o adicional cingiria, na data da sua concessão, a R$498,07, ou seja, maior que o valor do salário mínimo vigente (R$415,00 - ano exercício de 2008).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do adicional (13/05/2008) até a data da prolação da sentença - 19/11/2012 - passaram-se pouco mais de 54 (cinquenta e quatro) meses, totalizando assim aproximadamente 54 (cinquenta e quatro) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
5 - In casu, realizada a perícia médica em 05 de outubro de 2011, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, a expert assim concluiu: "Devido ao grau de baixa capacidade cardiorrespiratória e certo grau de incapacidade motora (moderada) para o exercício de toda e qualquer atividade laboral sugiro ser prudente a assistência permanente de outra pessoa" (grifos nossos).
6 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
7 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da apresentação especifica do requerimento administrativo do acréscimo de 25% (12/11/2009).
8 - Por outro lado, imperioso também consignar que, diante do falecimento do autor noticiado nos autos, ocorrido em 08/05/2016 (atestado de óbito), o acréscimo deverá ser cessado naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor de eventual pensão.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Modificação do termo inicial e do termo final do acréscimo de 25%. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC n. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC na atualização inclusive dos precatórios, refere-se somente aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA APRESENTAÇÃO ESPECÍFICA DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO TERMO FINAL DO ACRÉSCIMO DE 25%. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre o (i) cerceamento de defesa e o (ii) termo inicial do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
2 - Desnecessária a apresentação de novos esclarecimentos pelo expert, eis que o presente laudo se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A apresentação de esclarecimentos complementares pelo expert não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - De outra feita, merece reforma a sentença no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da apresentação especifica do requerimento administrativo do acréscimo de 25% (10/08/2007 - fl. 15), momento em que consolidada a pretensão resistida.
6 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015) que, tendo o autor sofrido acidente vascular cerebral - AVC em 2004, recebendo aposentadoria por invalidez desde então, veio a necessitar de ajuda permanente de terceiro somente quando da elaboração do laudo pericial, em 13/11/2012 (fl. 74).
7 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o autor veio a falecer em 13/04/2015, de modo que o acréscimo deverá ser cessado naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor de eventual pensão.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Modificação do termo inicial e do termo final do acréscimo de 25%. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25DO TRF.
Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25DO TRF.
1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN)
2. Caso em que o benefício da gratuidade da justiça já foi deferido na fase de conhecimento e, embora seja possível nova análise para aferição de alteração patrimonial, não é do que se trata, visto que o cotejo dos elementos indica a manutenção da hipossuficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não tendo o perito se manifestado sobre a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa para a realização das atividades diárias pela parte autora, impõe-se a anulação da sentença, para que seja complementada a perícia.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS. PARCELAS VENCIDAS APÓS O ÓBITO. PAGAMENTO VIA JUDICIAL. ART. 100DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O benefício originário e a pensão decorrem da mesma e unitária relação jurídica mantida entre o segurado que trabalhou e contribuiu para o RGPS, com a contrapartida concessão do benefício para o mesmo, e, a partir de seu falecimento, a seus dependentes.
2. Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor.
3. Dessa maneira, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, as parcelas relativas ao benefício de pensão implantada no curso do processo, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.
4. Sentença reformada no ponto, para que os efeitos financeiros da revisão alcancem as parcelas após o óbito, com reflexo na pensão por morte derivada do benefício revisado nesta demanda, cuja beneficiária já foi habilitada ao prosseguimento do processo.
5. O pagamento administrativo de parcelas que foram reconhecidas judicialmente importa em verdadeira supressão do pagamento via precatório, o que é vedado pela Constituição Federal.
6. Sentença reformada também neste tópico, para que o pagamento das parcelas devidas nesta demanda, inclusive as posteriores ao óbito, seja efetuado na própria via judicial, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RENDA MENSAL INICIAL. 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP). Imutabilidade da coisa julgada.
4.Renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício. Art. 44 da Lei n° 8.213/1991.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.