DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA NA ESFERA JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade, mas fixou termo inicial distinto do pleiteado. O pedido recursal limita-se à alteração da data de início do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da aposentadoria rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas.III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial do benefício previdenciário fixa-se, como regra, na data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado já preenchia os requisitos necessários, conforme orientação da Súmula nº 576 do STJ. Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal contado do requerimento administrativo. A exigência de autodeclaração do trabalhador rural prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não se aplica em âmbito judicial, limitando-se à esfera administrativa. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, instituído pelo Conselho da Justiça Federal, cuja aplicação é obrigatória em fase de execução, inclusive de ofício, para adequar a decisão à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O termo inicial da aposentadoria rural por idade fixa-se na data do requerimento administrativo, se preenchidos os requisitos à época. A exigência de autodeclaração do segurado rural prevista em norma administrativa não vincula o Poder Judiciário. A atualização monetária e os juros de mora em condenações contra o INSS seguem os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 576.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ROL DO ART. 6º DA LEI Nº 7.713/1988. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ISENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por segurado, reconhecendo o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. A sentença confirmou liminar anteriormente deferida, reconhecendo a condição de portador de moléstia grave com base em documentação médica. O INSS interpôs apelação sustentando: (i) ilegitimidade passiva; (ii) necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União; (iii) inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória; e (iv) ausência de competência para concessão da isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação mandamental; (ii) a necessidade ou não de formação de litisconsórcio passivo com a União; (iii) a adequação da via do mandado de segurança à hipótese dos autos; e (iv) o direito do impetrante à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Está presente a legitimidade passiva do INSS, pois a autarquia, na qualidade de fonte pagadora, foi a responsável pelo indeferimento administrativo do pedido de isenção. Assim, atua como autoridade coatora nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 5. A União não integra relação jurídica necessária, uma vez que não foi autora do ato impugnado. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica quanto à desnecessidade de sua inclusão em demandas nas quais o ato coator decorre exclusivamente de decisão do INSS como fonte pagadora. 6. A alegação de inadequação da via eleita também não merece acolhimento. A controvérsia foi devidamente instruída com documentação médica idônea e suficiente à comprovação da moléstia grave, sendo desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência reconhece a adequação do mandado de segurança em casos como o presente. 7. No mérito, restou comprovado que o impetrante é aposentado e portador de moléstia grave expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A documentação apresentada supre os requisitos legais para a concessão da isenção tributária, independentemente de laudo oficial ou contemporaneidade dos sintomas, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 598 e 627 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança. Tese de julgamento: O INSS, na qualidade de fonte pagadora, possui legitimidade passiva para responder a mandado de segurança que discute isenção de imposto de renda decorrente de moléstia grave. Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5001475-63.2024.4.03.6330, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 30/06/2025, DJe 08/07/2025; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5008367-96.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 27/03/2025, DJe 28/03/2025; TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5003515-07.2022.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 07/02/2025, DJe 10/02/2025; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000092-50.2023.4.03.6115, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 19/12/2024, DJe 19/12/2024.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTINUIDADE OU RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema 709/STF: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão."
PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO. STF. TEMA 709.
De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conslusões da perícia médica realizada, no sentido da ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laboral, deve ser mantida a sentença que nelas fundou-se.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - firmou-se a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
2. Julgados embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
3. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a 5ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 88.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
2. Verificada a ocorrência de omissão no voto-condutor, os embargos devem ser acolhidos para a complementação da fundamentação.
3. Em sendo admitido pela STF que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência do teto para o pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, incidentes diretamente sobre o valor da renda do benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL CONSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por segurada em 05.11.2019, visando à concessão de aposentadoria por idade rural, após indeferimento administrativo pelo INSS em 18.09.2019 por ausência de comprovação da carência. A autora, nascida em 15.03.1949, completou o requisito etário em 2004, devendo comprovar 138 meses de atividade rural, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91. Alegou ter trabalhado desde os 12 anos como diarista em diversas propriedades rurais, em regra sem registro formal. Apresentou certidão de casamento com cônjuge qualificado como lavrador e CTPS com registros rurais de curtos períodos em 1983 e 1984. Foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram o labor rural da autora, mas de forma vaga e imprecisa quanto a períodos e locais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados e a prova testemunhal produzida são suficientes para comprovar a atividade rural da autora no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e do requerimento administrativo, de modo a preencher a carência exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova material apresentada (CTPS e certidão de casamento) é insuficiente, pois demonstra vínculos curtos e antigos, não abrangendo o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. A prova testemunhal é imprecisa quanto a datas e locais de trabalho, não sendo apta a suprir a insuficiência da prova documental. O Tema 642/STJ exige a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o que não ocorreu. Conjunto probatório insuficiente, em especial pelo longo período de trabalho urbano do esposo da autora, bem como pelo fato de que a CTPS da autora traz poucos vínculos rurais, confirmados pelo extrato CNIS acostado aos autos, em curtos períodos de tempo, insuficientes para a obtenção do benefício pretendido, a não se configurarem, pois, os requisitos para a aposentadoria por idade rural.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação improvida. Tese de julgamento: A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material contemporânea ao período de carência, corroborada por testemunhas. A ausência de prova da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento etário impede a concessão da aposentadoria por idade rural. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 142; CPC/1973, art. 267, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a averbação do período de 10/01/2000 a 06/05/2013, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O agravante sustenta a validade da sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício com base na revelia da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença trabalhista fundada unicamente na revelia do empregador constitui meio idôneo para comprovar vínculo empregatício e tempo de contribuição para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º) admite sentença trabalhista como início de prova material, desde que fundada em elementos comprobatórios do efetivo exercício do labor. Sentença trabalhista baseada apenas na revelia da reclamada, sem instrução probatória documental ou testemunhal, não constitui prova suficiente para averbação do tempo de serviço perante o INSS. A jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região reitera que decisões trabalhistas desprovidas de prova robusta, limitadas ao efeito da revelia, não bastam para reconhecimento do período de contribuição. A decisão monocrática está em conformidade com a Súmula 568 do STJ, os arts. 932 e 1.021 do CPC/2015, e com a jurisprudência consolidada, preservando o princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Sentença trabalhista pode servir como início de prova material para fins previdenciários somente quando fundamentada em elementos comprobatórios do efetivo exercício da atividade laboral. Sentença trabalhista proferida apenas em razão da revelia do empregador, sem produção de provas, não é suficiente para comprovação de vínculo empregatício e tempo de contribuição perante a Previdência Social. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5001421-08.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 23.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade. Nessa linha está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
3. In casu, a renda mensal per capita supera em valor irrisório o montante de meio salário mínimo e, de outro lado, restou comprovado que a autora necessita de cuidados de terceiros em tempo integral, os quais são prestados por sua genitora, que apresenta suspeita de neoplasia no rim, além de a família possuir inúmeros gastos com medicamentos, o que configura a situação de vulnerabilidade.
4. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrados os requisitos da deficiência e da hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A incapacidade temporária não é óbice à concessão do Benefício de Prestação Continuada, se demonstrado a impossibilidade de participação da parte autora na sociedade e de no mercado por meios de prover a própria manutenção.
3. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DO GENITOR. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.239.320-7) para incluir o período de labor rural de 16/03/1973 a 01/12/1982, alegando direito ao cômputo como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial no período de 16/03/1973 a 01/12/1982; (ii) a caracterização do regime de economia familiar, especialmente considerando a atividade urbana do genitor; e (iii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal não atinge as parcelas vencidas, pois o benefício foi requerido em 18/12/2017 e a ação ajuizada em 23/09/2022, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 85 do STJ.4. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida exclusivamente testemunhal, embora documentos de terceiros do grupo familiar possam ser aceitos como início de prova material, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a Súmula nº 149 do STJ e a Súmula nº 73 do TRF4.5. O regime de economia familiar não foi caracterizado, pois o genitor do autor filiou-se ao RGPS como empresário/empregador em 01/01/1976, com recolhimentos como autônomo entre 07/1973 a 12/1978 e 05/1981 a 02/1985, e já exercia atividade comercial desde 1963, tendo constituído empresa em 1968. Isso demonstra que a família possuía fonte de renda distinta da atividade rural, afastando a indispensabilidade da renda agrícola para o sustento do grupo familiar.6. A Súmula nº 41 da TNU estabelece que a renda urbana de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, o trabalhador rural como segurado especial, mas impõe ao segurado o ônus de provar a relevância da comercialização dos produtos rurais, o que não foi feito no presente caso.7. A ausência de prova material robusta e harmônica com a autodeclaração e os depoimentos prestados implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC e o Tema 629 do STJ.8. Mantida a condenação em honorários sucumbenciais, com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Tema 1.059/STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido. Extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural como segurado especial no período de 16/03/1973 a 01/12/1982.Tese de julgamento: 10. A comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, especialmente para menores de 12 anos ou quando há renda urbana significativa de membro do grupo familiar, exige prova robusta da indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, III, §11, 98, §3º, 320, 485, IV, 486, 487, I, 1.026, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, §1º, 55, §3º, 103, p.u., 105, 106; Lei nº 9.289/95, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; TNU, Súmula nº 41; TNU, Tema 219; TNU, PEDILEF 00015932520084036318, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderely Queiroga, j. 05.02.2016; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5000192-39.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 02.10.2020; TRF4, AC 5015424-23.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.06.2022; TRF4, AC 5085314-55.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 04.05.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ANTERIOR A 1995. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 709 DO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 03/11/2017. O INSS busca a reforma total da sentença, alegando ausência de comprovação técnica quanto a diversos períodos e genericidade na indicação de agentes nocivos. O segurado, por sua vez, pretende o reconhecimento de novos períodos especiais, com a concessão da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se determinados períodos de atividade devem ser reconhecidos como tempo especial, diante da prova documental apresentada; (ii) estabelecer se o segurado faz jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91; (iii) fixar o termo inicial do benefício e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O mero registro em CTPS não basta para comprovar tempo especial, impondo-se a análise de PPPs e laudos técnicos, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da TNU. Até 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, especialmente no caso de soldadores, desde que comprovada a atividade permanente em condições nocivas. Para os períodos posteriores, a exposição a ruído acima dos limites de tolerância legais (80 dB(A) até 05/03/1997, 85 dB(A) após) caracteriza atividade especial, independentemente da menção expressa ao NEN, desde que o PPP demonstre valores compatíveis. A presença de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, dispensa análise quantitativa, conforme jurisprudência consolidada. O STF, no Tema 709, fixou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, vedando a percepção de aposentadoria especial com permanência em atividade nociva, mas assegurando efeitos financeiros desde a DER. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (03/11/2017), nos termos do art. 57, §2º c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento do STJ. Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 24/03/2021, menos de cinco anos após a DER. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da IN INSS nº 77/2015 e do Enunciado nº 5 do CRPS. Quanto aos consectários legais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e e, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC, observada a jurisprudência do STF (RE nº 870.947, Tema 810). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 14/10/1996 a 31/05/1997 e conceder aposentadoria especial, com DIB em 03/11/2017. Tese de julgamento: O enquadramento de atividade como especial até 28/04/1995 pode ocorrer por categoria profissional, desde que comprovado o exercício permanente em condições nocivas. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que o PPP não indique o NEN, desde que os valores sejam compatíveis com os limites de tolerância. A presença de agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa avaliação quantitativa para fins de caracterização de insalubridade. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se já preenchidos os requisitos. A manutenção da aposentadoria especial exige o afastamento do labor nocivo, conforme fixado pelo STF no Tema 709. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; Lei nº 9.784/99, art. 2º; IN INSS nº 77/2015, arts. 687 e 688; CPC/2015, art. 85; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 791.961/PR (Tema 709), Plenário, j. 08.06.2020; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 841.380/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 12.09.2006; TRF3, ApelRemNec nº 0007181-29.2015.4.03.6104, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09.12.2020.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016136-88.2025.4.03.0000Requerente:UNIÃO FEDERALRequerido:LIDICE MARIA ROGICH
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE (ART. 932, IV E V, CPC/2015). CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE REGIMES DISTINTOS. ART. 24 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NO RPPS DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que, à luz da jurisprudência consolidada, manteve a tutela deferida pelo Juízo de origem determinando a implantação do benefício de pensão por morte à impetrante, no âmbito do Regime Próprio de Previdência da União (RPPS). A agravada, Lídice Maria Rogich, já percebe benefícios oriundos de regimes distintos — pensão militar (Sistema de Proteção Social dos Militares), aposentadoria pelo RPPS Estadual e pensão por morte pelo RGPS — e pleiteia o reconhecimento do direito à pensão por morte decorrente do óbito do cônjuge, servidor público federal. O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento do art. 24 da EC nº 103/2019 e do art. 35 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022. O Juízo singular, contudo, deferiu a liminar, reconhecendo a possibilidade de cumulação, observadas as reduções percentuais previstas na Emenda Constitucional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante, à luz do art. 932, IV e V, do CPC/2015; e (ii) se é legítima a cumulação da pensão por morte no RPPS da União com outros benefícios previdenciários oriundos de regimes distintos, nos termos do art. 24 da EC nº 103/2019. III. Razões de decidir A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, conforme o art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, sucedâneo do art. 557 do CPC/1973. Eventuais alegações de nulidade ficam superadas com a submissão do agravo à Turma julgadora (STJ, Corte Especial, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), fixou tese no sentido de que a fundamentação por remissão é legítima desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões novas e relevantes do processo. No caso concreto, a agravante apenas reiterou argumentos já examinados na decisão monocrática, sem trazer fatos ou fundamentos novos aptos a infirmar o entendimento adotado, inexistindo dever de nova motivação (TRF3, 6ª Turma, AI 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 14/07/2023, DJEN 19/07/2023). No mérito, o art. 24 da EC nº 103/2019 autoriza a cumulação de benefícios oriundos de regimes previdenciários distintos, estabelecendo, contudo, a redução proporcional de valores conforme as faixas previstas em seu §2º. Como reconhecido pelo Juízo singular e corroborado pelo Ministério Público Federal, não há vedação à percepção simultânea de pensão militar, aposentadoria estadual, pensão do RGPS e pensão do RPPS da União, desde que observadas as limitações do §2º do art. 24 da EC nº 103/2019. A liminar deferida observou rigorosamente a legislação vigente e os parâmetros constitucionais de cumulação, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder a justificar sua revogação. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que decisões devidamente fundamentadas e em consonância com precedentes não devem ser alteradas (TRF3, AgRgMS 235404, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 23/08/2007, p. 939; STJ, AgRg no REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010). IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015. 2. É permitida a cumulação de pensão por morte oriunda do RPPS da União com benefícios previdenciários de regimes distintos, observadas as reduções previstas no art. 24, §2º, da EC nº 103/2019.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV e V, 1.021, §3º, e 1.026, §2º; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.112/1990, arts. 215, 217, 222 e 225. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02/06/2010; STJ, Tema Repetitivo 1.306; TRF3, AI 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023; TRF3, AgRgMS 235404, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 23/08/2007.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Em face do princípio do tempus regit actum, a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada de acordo com a legislação vigente na data de início da incapacidade, mesmo que a concessão ou conversão ocorra após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.