TRF3
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI. NULIDADE PROCESSUAL. TEMA 709/STF. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença da 1ª Vara Cível de São Joaquim da Barra que reconheceu diversos períodos de atividade especial do autor, com base em CTPS, PPPs e laudo pericial, e concedeu aposentadoria especial a partir da DER (14/10/2016). O autor, embora vencedor, apelou para alegar cerceamento de defesa, requerer reafirmação da DER e confirmar a sentença. O INSS apelou para: (i) suspender o feito em razão do Tema 1090/STJ; (ii) alegar nulidade da perícia; (iii) requerer remessa oficial; (iv) impugnar períodos especiais; (v) alterar o termo inicial dos efeitos financeiros; e (vi) subsidiariamente, aplicar regras de atualização monetária, juros, honorários, custas e autodeclaração de não acumulação de benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão:
(i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal;
(ii) estabelecer se os períodos indicados podem ser reconhecidos como de atividade especial;
(iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial quando a prova da especialidade se dá em juízo;
(iv) fixar a necessidade de afastamento do labor nocivo em face do Tema 709/STF;
(v) disciplinar os consectários legais (correção monetária, juros e custas) em conformidade com a jurisprudência vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental e pericial é suficiente para formar a convicção judicial.
A prova pericial demonstra exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, defensivos agrícolas e hidrocarbonetos), não neutralizados pelo uso de EPI, de modo que os períodos devem ser reconhecidos como especiais.
O autor preenche em 14/10/2016 os requisitos para aposentadoria especial: tempo de 28 anos, 7 meses e 6 dias em atividade especial e carência de 346 meses, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve observar o que vier a ser definido no Tema 1124/STJ, aplicável aos casos em que a comprovação da atividade especial ocorre apenas em juízo.
A prescrição quinquenal não incide, pois a ação foi ajuizada em 21/02/2019, menos de cinco anos após a DER.
O direito de opção pelo benefício mais vantajoso deve ser assegurado na fase de liquidação, conforme art. 687 da IN nº 77/2015 e Enunciado nº 5 do CRPS.
O STF, no Tema 709, firmou a constitucionalidade da vedação à continuidade do recebimento da aposentadoria especial caso o segurado permaneça em atividade nociva, sendo devida a DIB desde a DER, mas impondo-se o afastamento do trabalho após a implantação do benefício.
Os consectários legais devem observar: (i) IPCA-e, conforme Tema 810/STF; (ii) juros segundo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905/STJ); (iii) SELIC a partir da EC 113/2021; (iv) isenção de custas ao INSS (Lei nº 9.289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a aplicação do Tema 1124/STJ e adequar os consectários legais, mantida a concessão da aposentadoria especial.
Tese de julgamento:
O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente.
A exposição habitual e permanente a ruído, defensivos agrícolas e hidrocarbonetos caracteriza tempo especial, ainda que haja fornecimento de EPI.
O direito à aposentadoria especial é reconhecido a partir da DER quando, nessa data, estavam preenchidos os requisitos legais, ainda que a comprovação da especialidade se dê em juízo.
O segurado deve afastar-se do labor nocivo após a implantação do benefício, sob pena de cessação, conforme Tema 709/STF.
A fixação dos efeitos financeiros deve observar a decisão do STJ no Tema 1124.
Juros e correção monetária seguem o Tema 810/STF, o Tema 905/STJ e a EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC/2015, art. 927; Lei nº 9.289/96, arts. 1º e 14; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.784/99, art. 2º; IN nº 77/2015, arts. 687 e 688.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 79161/PR (Tema 709), j. 08.06.2020; STF, RE 870947/SE (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1492221 (Tema 905), j. 22.02.2018; STJ, REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124), afetados em 17.12.2021; TRF3, ApCiv nº 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09.12.2020.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença da 1ª Vara Cível de São Joaquim da Barra que reconheceu diversos períodos de atividade especial do autor, com base em CTPS, PPPs e laudo pericial, e concedeu aposentadoria especial a partir da DER (14/10/2016). O autor, embora vencedor, apelou para alegar cerceamento de defesa, requerer reafirmação da DER e confirmar a sentença. O INSS apelou para: (i) suspender o feito em razão do Tema 1090/STJ; (ii) alegar nulidade da perícia; (iii) requerer remessa oficial; (iv) impugnar períodos especiais; (v) alterar o termo inicial dos efeitos financeiros; e (vi) subsidiariamente, aplicar regras de atualização monetária, juros, honorários, custas e autodeclaração de não acumulação de benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão:
(i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal;
(ii) estabelecer se os períodos indicados podem ser reconhecidos como de atividade especial;
(iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial quando a prova da especialidade se dá em juízo;
(iv) fixar a necessidade de afastamento do labor nocivo em face do Tema 709/STF;
(v) disciplinar os consectários legais (correção monetária, juros e custas) em conformidade com a jurisprudência vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental e pericial é suficiente para formar a convicção judicial.
A prova pericial demonstra exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, defensivos agrícolas e hidrocarbonetos), não neutralizados pelo uso de EPI, de modo que os períodos devem ser reconhecidos como especiais.
O autor preenche em 14/10/2016 os requisitos para aposentadoria especial: tempo de 28 anos, 7 meses e 6 dias em atividade especial e carência de 346 meses, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve observar o que vier a ser definido no Tema 1124/STJ, aplicável aos casos em que a comprovação da atividade especial ocorre apenas em juízo.
A prescrição quinquenal não incide, pois a ação foi ajuizada em 21/02/2019, menos de cinco anos após a DER.
O direito de opção pelo benefício mais vantajoso deve ser assegurado na fase de liquidação, conforme art. 687 da IN nº 77/2015 e Enunciado nº 5 do CRPS.
O STF, no Tema 709, firmou a constitucionalidade da vedação à continuidade do recebimento da aposentadoria especial caso o segurado permaneça em atividade nociva, sendo devida a DIB desde a DER, mas impondo-se o afastamento do trabalho após a implantação do benefício.
Os consectários legais devem observar: (i) IPCA-e, conforme Tema 810/STF; (ii) juros segundo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905/STJ); (iii) SELIC a partir da EC 113/2021; (iv) isenção de custas ao INSS (Lei nº 9.289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a aplicação do Tema 1124/STJ e adequar os consectários legais, mantida a concessão da aposentadoria especial.
Tese de julgamento:
O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente.
A exposição habitual e permanente a ruído, defensivos agrícolas e hidrocarbonetos caracteriza tempo especial, ainda que haja fornecimento de EPI.
O direito à aposentadoria especial é reconhecido a partir da DER quando, nessa data, estavam preenchidos os requisitos legais, ainda que a comprovação da especialidade se dê em juízo.
O segurado deve afastar-se do labor nocivo após a implantação do benefício, sob pena de cessação, conforme Tema 709/STF.
A fixação dos efeitos financeiros deve observar a decisão do STJ no Tema 1124.
Juros e correção monetária seguem o Tema 810/STF, o Tema 905/STJ e a EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC/2015, art. 927; Lei nº 9.289/96, arts. 1º e 14; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.784/99, art. 2º; IN nº 77/2015, arts. 687 e 688.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 79161/PR (Tema 709), j. 08.06.2020; STF, RE 870947/SE (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1492221 (Tema 905), j. 22.02.2018; STJ, REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124), afetados em 17.12.2021; TRF3, ApCiv nº 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09.12.2020.