PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO N. 2.172/97. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição conforme benefício mais vantajoso, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. 2. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
3. As anotações apostas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, sendo ônus do INSS comprovar a sua falsidade.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. RELAÇÃO À QUÍMICA. INEXISTÊNCIA. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 20%. ARTIGO 85, §2, CPC.
. O caso concreto é de simples resolução, uma vez que há precedentes firmados em favor dos interesses da parte autora, que não houve fase instrutória, bem como da rápida tramitação - seis meses entre o ajuizamento e a sentença. Portanto, não se justifica a apreciação equitativa do honorários (artigo 85, §8ª do CPC) por parte do juízo, devendo ser aplicado o artigo 85, §2º do CPC.
. Majorada a condenação dos honorários para 20% do valor atribuído a causa, atualizado, desde o ajuizamento, segundo o IPCA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 2/TRF4. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. LIMITES. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada.
- Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
- Na ação civil pública 2002.71.02.000432-2, a pretensão revisional foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Santa Maria-RS.
- Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal.
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.- A competência da Justiça Federal, regulada no art. 109 da Constituição da República, estabelece como critério central, traçado no inciso I, a qualidade de parte, de modo que compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".- Competência que, no mandado de segurança é, em regra, estabelecida pelo domicílio da autoridade coatora.- Exceção construída jurisprudencialmente pela interpretação do art. 109, § 2.º, da Constituição da República, que permite a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes.- No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado no domicílio da parte autora, em que deve ser processado, em prejuízo à atribuição da Vara Federal cuja competência abrange o domicílio da autoridade coatora.- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos. THEREZINHA CAZERTADesembargadora Federal Relatora
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONTAGEM DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE ESTAÇÃO. RFFSA. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº 53.831/1964, ITEM 2.4.3 DO ANEXO I), ITEM 2.4.5 DO ANEXO I. PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 20.08.2018 (ID 44784030) e esta ação rescisória foi ajuizada em 24.03.2019, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
2. Alega o autor ter demonstrado fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando apresentou seu requerimento ao INSS (23/06/1997 – DER), uma vez que o período laborado, 01.02.1974 a 28.02.1997, na função de AGENTE DE ESTAÇÃO, PARA A RFFSA (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima), é especial por expressa previsão legal contida no DECRETO Nº 53.831/1964, SEJA EM RAZÃO DE SUA CATEGORIA DE FERROVIÁRIO (ITEM 2.4.3 DO ANEXO I) SEJA EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS (ITEM 2.4.5 DO ANEXO I).
3. De acordo com a documentação apresentada, na função de agente de estação, o autor executava atividades de telefonia, as quais submetem o trabalhador a fatores de risco, podendo ser enquadrado na categoria profissional de telefonista. Esse entendimento, merece destaque, tem sido acolhido por esta Colenda Corte: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1409796 - 0005986-54.2002.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/201.
4. Contata-se a ocorrência da hipótese prevista no art. 966, inciso V, do CPC, a autorizar a abertura da via rescisória, sendo cabível, na sequencia, o reconhecimento do caráter especial da função de agente de estação por meio de enquadramento por categorial profissional, de acordo com o previsto no Código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64, na medida de que se trata de cargo em que há o acúmulo de atividade de caráter especial (telefonista).
5. Reconhecida a especialidade da atividade exercida no período de 01/02/1974 a 28/02/1997, e, assim, restabelecido o benefício de aposentadoria (NB 42/106.447.559-8), desde a data da cessação indevida deste, ocorrida em 01.02.2007.
6. Observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.
7. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
8. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão proferida na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000699-80.2007.4.03.6125/SP e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de restabelecimento ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.447.559-8), desde a cessação indevida, ocorrida em 01.02.2007, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela e o montante percebido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172/1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740.
5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIGÊNCIA DO DEC. 2.172/97. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. A parte autora alega na inicial que cumpre os requisitos para conversão do seu benefício NB 42/162.947.953-2 (id 93250677 - Pág. 44) em aposentadoria especial desde a DER em 29/10/2012.
3. Observo que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor no período de 07/10/1986 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroverso (id 93250677 - Pág. 49).
4. Cumpre ressaltar que o INSS não impugnou a parte da sentença que reconheceu como atividade especial o período de 19/11/2003 a 10/03/2011, assim, transitou em julgado esta parte do decisum.
5. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pela autora, para fins de compor a base de aposentadoria especial. g.n.
6. No período de 06.03.1997 a 19.02.1998, em que a autora trabalhou como auxiliar/acondicionamento/embaladora, o PPP (id 93250678 - Pág. 13) juntado aos autos indica exposição a ruído de 85 dB(A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que considerava nocivo apenas ruído acima de 90 dB(A), devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
7. E de 05.02.2002 a 18.11.2003, em que a autora trabalhou como ajudante e operador de produção, o PPP (id 93250678 - Pág. 14/15) juntado aos autos indica exposição a ruído de 87 dB(A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que considerava nocivo apenas ruído acima de 90 dB(A), devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
8. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator 1,40 ao período de 19/11/2003 a 10/03/2011, conforme disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
9. Desse modo, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial homologada na sentença de 19/11/2003 a 10/03/2011, assim como a revisão da RMI do benefício 42/162.947.953-2 (id 93250677 - Pág. 44) desde a DER em 29/10/2012, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
11. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
6. No tocante aos equipamentos de proteção individual, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade quando há contato com tensões elétricas.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO N. 2.172/97. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE. AGENTE DE SEGURANÇA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias). Remessa oficial conhecida, vez que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A Aposentadoria Especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Restou consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e mesmo tendo suprimido o agente eletricidade, sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
- A atividade de agente de segurança enquadra-se no item 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, independente do uso de arma de fogo, diante da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). O enquadramento era permitido através da simples presunção da atividade profissional até 28.04.1995, sendo que para os períodos posteriores, está presente a exposição a acidentes, decorrentes da periculosidade habitual e permanente decorrente da profissão.
- Reconhecida a atividade especial do autor no período averbado na r. sentença, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
- Os critérios da correção monetária e juros de mora devem obedecer as disposições contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009.
- Recurso de apelação autárquico e remessa oficial parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 anos até a data do óbito.
II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente fora do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO ACIMA DE 90 DB. VIGÊNCIA DO DEC. Nº 2.172/97.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. No período de 06/03/1997 a 10/12/1997 (id 83527256 - Pág. 19/20), em que o autor trabalhou como tratorista guincheiro, ficou exposto a ruído de 89 dB(A), portanto, abaixo de 90 dB(A), conforme exigência do Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
3. Quanto ao período de 25/03/2014 a 21/07/2014, o PPP foi emitido em 24/03/2014, e o reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
4. Deve o INSS proceder à averbação e conversão apenas dos períodos de 06/04/1989 a 04/07/1989, 25/04/1995 a 28/04/1995, 10/04/2006 a 12/11/2006, 01/04/2008 a 12/12/2008, 31/03/2009 a 20/12/2009 e 22/03/2010 a 24/03/2014.
5. Faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.856.060-6 desde a DER em 21/07/2014 – id 83527231 - Pág. 1, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão parcialmente mantida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RUÍDO. DECRETO N. 2.172/97. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, observo que no julgamento monocrático do REsp 1.578.701/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 21.03.2017, em juízo de retratação, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo INSS contra Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, para excluir, do tempo de serviço especial convertido, o período laborado sob ruído de intensidade 89 dB na vigência do Decreto n. 2.172/1997.
2. O período de 01.01.2015 a 06.11.2015, em que a parte autora ficou exposto ao ruído de 83,9 decibéis, deve ser considerado como comum, perfazendo, assim, na DER (13.01.2016), o tempo de 32 anos, 07 meses e 24 dias.
3. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, não obstante na época do julgamento ora embargado a questão da possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para fins de reafirmação DER estivesse suspensa, em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, publicada em 22.08.2018, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º do CPC/2015, vinculado ao Tema 995, o fato é que, na sessão realizada em 23.10.2019, publicada em 02.12.2019, foi fixada a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
4. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para considerar como comum o período laborado de 01.01.2015 a 06.11.2015, bem como para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (20.05.2018), observada eventual prescrição quinquenal e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 anos até a data do óbito.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- No que tange à multa, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido: REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
IV- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.