DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 03/12/1998 a 24/10/2013.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (04/11/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 06/05/2014.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha à fl. 75, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (19/11/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 22/12/2014.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (23/12/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, os períodos de trabalho exercidos pelo autor na função de operador de letras e operador de bolsas nos períodos: 01/01/1977 a 30/05/1979, 01/02/1982 a 20/03/1987, 05/05/1987 a 15/12/1992, 26/04/1993 a 30/09/2005, devem ser considerados como atividade especial.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (07/08/2009), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 13/01/1987 a 16/04/1990 e 18/09/1991 a 31/10/2013.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por especial, a partir do requerimento administrativo (21/02/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS POR UM PERÍODO DE TEMPO IGUAL A 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
I. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/09/1998 a 31/12/1998, de 01/01/2000 a 31/08/2001 e de 01/09/2001 a 15/10/2009.
II. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial, conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão perfaz-se 27 (vinte e sete) anos, 15 (quinze) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Desse modo, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial a partir da concessão do benefício de aposentadoria .
IV. Apelação do INSS improvida.
V. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provido.
VI. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL COM FATOR DE REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Dessa forma, computando-se o tempo total de serviço comum com o decréscimo da conversão pelo redutor 0,83%, somados aos períodos de atividades especiais já homologados pelo INSS, acrescidos aos períodos reconhecidos nestes autos, até a data do requerimento administrativo (27/03/2009 - fls. 63), perfaz-se 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias, suficientes para o benefício de aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Assim, faz jus a autora ao recebimento da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (27/03/2009 - fls. 63), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. TEMPO NO MAGISTÉRIO INFERIOR A 25ANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A aposentadoria do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie " aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91. Precedentes do STJ.
- Demonstrado parcialmente o exercício da função de professora de educação infantil, em tempo inferior aos 25 anos necessários para a concessão do benefício em contenda.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONTAGEM DE TEMPO CONSIDERADO ESPECIAL PELO JUIZO A QUO. MAIS DE 25ANOS DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL CONTABILIZADOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL EM DETRIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPPANEXADO NA FASE RECURSAL, POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MA FÉ. ÓBICE IMPOSTO PELA EMPRESA QUE NÃO FORNECEU O DOCUMENTO E PELO INSS QUE NÃO FEZ EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONSOANTE O QUE DISPÕE O ART. 26 DA LEI 9784/99. SENTENÇA REFORMADA,APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Com esteio na legislação e orientação jurisprudencial supracitadas, passo a analisar os períodos especiais alegado pelo autor: - 01/09/1992 a05/02/1998: conforme CTPS (ID 36382530) exercia a função de eletricista, devendo ser considerado o período especial por força do enquadramento previsto no item 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64. Corrobora com o referido enquadramento, o PPP anexo aosautos,demonstrando que em todo período o autor esteve exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250V; - 06/02/1998 a 18/07/2001: desconsiderado, pois, além de não constar fator de risco a demonstrar labor especial, trata-se de período concomitante comoperíodo analisado no item abaixo; 06/02/1998 a 07/10/2005: Em que pese o PPP não traga, no item fator de risco, a exposição a eletricidade acima do permitido em lei, pode-se verificar a referida exposição na descrição da atividade desenvolvida peloautor, tendo em vista que esteve exposto a altas tensões ao exercer o cargos de eletricista de manutenção, devendo, portanto, ser considerado o referido período como especial; - 01/12/2005 a 12/01/2016: conforme PPP, todo o período laborado deve serconsiderado especial, pois, quando não esteve exposto ao fator de risco ruído, esteve exposto ao fator de risco calor. Com relação ao fator de risco calor, considerando a atividade desenvolvida, entendo que é classificada como moderada, cujo limitelegal é de 26,7ºc (nesse sentido: TRF-1 - EDAC: 00112300320124013800 0011230-03.2012.4.01.3800, Relator: JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), Data de Julgamento: 07/08/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data dePublicação:11/09/2017 e-DJF1); - 11/02/2016 a 23/10/2017: conforme PPP, todo período esteve exposto aos fatores de risco calor e ruído acima dos limites legais; - 04/12/2017 a 17/05/2018: não há documentos a comprovar labor especial; Logo, resta claro que o autornão possuía direito a aposentadoria especial, já que possuía 24 anos, 11 meses e 2 dias de labor especial comprovado, referente aos períodos compreendidos entre: 01/09/1992 a 05/02/1998, 06/02/1998 a 07/10/2005, 01/12/2005 a 12/01/2016, 11/02/2016 a23/10/2017". (grifos nossos)4. Quanto ao tempo de serviço especial incontroverso, o juízo a quo consignou, na sentença recorrida o seguinte: "Logo, resta claro que o autor não possuía direito a aposentadoria especial, já que possuía 24 anos, 11 meses e 2 dias de labor especialcomprovado, referente aos períodos compreendidos entre: 01/09/1992 a 05/02/1998, 06/02/1998 a 07/10/2005, 01/12/2005 a 12/01/2016, 11/02/2016 a 23/10/2017" (grifamos). Entretanto, refazendo-se a contagem do tempo, consoante os períodos reconhecidoscomo especial, chega-se ao tempo total de 25 anos e 4 meses de trabalho exercido em condições especiais, o que gera direito à aposentadoria especial.5. Apesar de já haver, portanto, elemento objetivo para reforma, em atenção a outros pontos que pedem eventualmente, no caso de interposição de recursos extremos, influenciar a cognição de instâncias superiores e, em apreço ao que foi levantado,especificamente no recurso de apelação ora analisado, compulsando os autos, verifico os seguintes pontos que merecem destaque: a) No requerimento administrativo formulado nos autos do Processo Administrativo Previdenciário constante no Doc de ID82485553, o requerente pede o reconhecimento da atividade especial entre abril de 1995 a maio de 2018; b) Na CTPS juntada no Processo Administrativo junto ao INSS, à fl. 27 do Doc de ID. 82485553, consta o vínculo de emprego com a empresa Marine PowerServiços e Reparos Navais no cargo de Gerente de Automação Elétrica no período mencionado; c) No expediente do INSS denominado " Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial", constante no P.A, às fls. 55/56 do Doc de ID 82485553, não constaqualquer menção ao período de 04/1/2017 a 17/05/2018, mesmo com o indicativo na CTPS do segurado de que o cargo exercido poderia gerar exposição a agente insalubre/perigoso; d) No expediente do INSS ( Análise de tempo de serviço especial), à fl. 60 doDoc de ID 82485553, não consta qualquer menção do analista sobre o período vindicado entre 04/01/2017 a 17/05/2018, nem mesmo para abertura de exigência na apresentação de PPP ou outro formulário; ) ; e) No expediente do INSS ( Análise de tempo deserviço especial), à fl. 62 do Doc de ID 82485553, também não consta qualquer menção do analista sobre o período vindicado entre 04/01/2017 a 17/05/2018, nem mesmo para abertura de exigência na apresentação de PPP ou outro formulário; f) No expedientedo INSS ( Indeferimento de benefício), à fl. 64 do Doc de ID 82485553, há informação de que todos os vínculos empregatícios constantes na CTPS foram levados em consideração para o cálculo do tempo de contribuição; f) Na inicial ( Doc de ID 82485549),oautor trouxe como controverso o período de 04/1/2017 a 17/05/2018, afirmando que trabalhou em condições especiais para a empresa Marine Power Serviços e reparos navais.6. O STJ entende que o rol contido nos Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 tem caráter exemplificativo, sendo possível, pois, incluir a atividade de eletricista como uma daquelas em que era presumível a exposição ao risco/perigo (AGRESP 201100538676,HAROLDO RODRIGUES -DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE- SEXTA TURMA, DJE DATA:25/05/2011). Não que se esteja discutindo períodos anteriores a 1997, mas a exegese que se extrai do posicionamento do STJ é a de que a atividade de eletricista pressupõe umaexposição a algum risco.7. Em razão da presunção de exposição ao risco/perigo acima mencionada e o fato de ter verificado o cargo do autor na CTPS juntada quando do requerimento, era dever do INSS, durante o Processo Administrativo, a teor do que dispõe o Art. 29 da Lei9784/99, agir de ofício para apurar o tempo reclamado como especial pelo requerente, no período entre 04/1/2017 a 17/05/2018.8. Constata-se, no cotidiano dos Tribunais, que o INSS, em muitos casos, ao verificar ausência de PPPs sobre períodos reclamados como especiais ou mesmo a existência de erros formais na elaboração daqueles PPPs (Perfis ProfissiográficosPrevidenciários), acaba indeferindo benefícios aos segurados, sem abrir qualquer prazo para retificação/complementação do conteúdo probatório daqueles expedientes. É exatamente o que ocorreu no caso em tela. A Autarquia verificou que o segurado exerciacargo em atividade que poderia gerar exposição a agente insalubre/perigoso e não o notificou (Art. 26 da Lei 9.784/99) para apresentar documentação necessária a comprovar a eventual exposição aos agentes insalubres/perigosos;9. Cumpre lembrar que o INSS, no exercício das atividades típicas da Administração Pública, a teor do que preleciona os artigos 2º, caput e parágrafo único, XIII, 26, caput; 29, caput; 37; 38, caput e §2º e 41 e 44 todos da Lei 9.784/99, deve obedeceraos princípios que a regem e, neste caso, especialmente o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência; deve atender, nos seus atos, o critério de interpretação da normaadministrativada forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige; deve intimar o segurado a efetivar diligências quando necessárias; deve realizar atos de ofício para averiguar e comprovar dados necessários à tomada de decisão; deve permitir aosegurado esclarecer dúvidas relacionadas a documentos probatórios, requerendo perícias, inclusive; deve intimar o segurado para realização de provas e diligências ordenadas e deve dar prazo ao segurado para se manifestar após a instrução e antes dadecisão que defere ou indefere o benefício.10. Em reconhecimento aos ditames legais acima mencionados, a própria Instrução Normativa do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos paraconfirmar ou complementar as informações contidas no PPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso;11. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária;12. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassandotalônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública);13. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado de compreender se a empresa é obrigada mesmo a lhe fornecer o PPP corretamente preenchido ( em prazorazoável), observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações ( até pela sua atividade legal fiscalizatória), determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de provapericial de ofício.14. Consoante a jurisprudência do STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,julgado em 01/09/2011). Como o INSS teve acesso à CTPS com o período reclamado, por ocasião do processo administrativo, não se poderia falar em ausência de contraditório, até por que o respectivo período foi trazido na exordial e objeto de contestação(ID 82485562), na qual a Autarquia se limitou a dizer, em síntese e de forma genérica, que a submissão à eletricidade não gera direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial.15. Com apreço à verdade processual possível que se pode alcançar no processo judicial, a prova juntada na fase recursal (PPP constante no documento de ID 82485574) para demonstração de que, no período entre 04/01/2017 a 17/05/2018, o autor trabalhouemcondições insalubres/perigosas, deve ser validada. O limite de ruído estabelecido na norma previdenciária é de 85 dB e o PPP apresenta ruído de 84,9 dB. Entretanto, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído doambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração. Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiadorigorformal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente (84,9 ? 85) ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde. Noutro turno, consoante o PPP em comento, a exposição ao calor está acima do limitepermitido, o que também aponta para o reconhecimento do período como tempo de serviço especial.16. Considerando o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e, em atenção ao que dispõe o Art. 8º do CPC (fins sociais e às exigências do bem comum), considero razoável atribuir a eficácia temporal restrospectiva ao PPP juntado na faserecursal.17. Assim, considerando o erro na contagem do tempo especial (item 3 deste voto) e somando-se àqueles períodos já reconhecidos ( incontroversos) o período de 4/01/2017 a 17/05/2018, o autor já completa mais de 26 anos de atividade especial, o que lhegarante o direito à aposentadoria especial na DER, sem a incidência do fator previdenciário, considerando a legislação da época ( tempus regit actum).18. A sentença merece, pois, reparo para que a contagem do tempo de serviço especial devidamente reconhecido pelo juízo a quo seja modificada para que conste 25 anos e 4 meses e para que seja incluído como especial, nos termos da fundamentação acima, operíodo de 4/01/2017 a 17/05/2018, gerando, pois, o direito do autor à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedida.19. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.20. Apelação provida, reformando-se a sentença para declarar como tempo especial o período entre 4/01/2017 a 17/05/2018, condenando o INSS a averbá-lo de tal forma e, em consequência, conceder ao autor a aposentadoria especial desde a DER, pagando-lheas diferenças pretéritas desde então, com os consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.21. Acaso o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já tenha sido implantado, o réu deve proceder à troca pela aposentadoria especial, com DIB na DER, calculando-se as respectivas diferenças e as pagando ao autor, com os consectárioslegais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE LABOR ESPECIAL SUPERIOR A 25ANOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez que o autor alcança mais de 25 anos de tempo de contribuição exposto a condições nocivas, sendo suficientes à concessão da aposentadoria especial, faz jus à escolha do melhor benefício e consequentemente à conversão do seu benefício em aposentadoria especial.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
- Nos autos do Mandado de Segurança 2008.61.04.001905-6, a segurança pleiteada pelo ora apelante foi parcialmente concedida "a fim de reconhecer seu direito em ter convertido em comum com acréscimo de 40% o tempo de serviço referente ao intervalo de 15.08.1978 a 25.04.2006"e, consequentemente, para determinar ao INSS "que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 25.04.2006".
- Nesse mandado de segurança pleiteava-se aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que não é possível que se fale em coisa julgada quando, na presente ação, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial. Precedentes.
- Dessa forma, como já reconhecida a especialidade de 38 anos, nove meses e nove dias, deve ser concedida a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO MAIS DE 25ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 29/04/1995 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 09/10/2005, 10/10/2005 a 19/05/2016.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (03/10/2016), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO MAIS DE 25ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/01/1990 a 05/06/1995, 06/02/1996 a 05/07/1999, 27/03/2000 a 30/09/2002, 19/11/2003 a 29/12/2016.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (28/12/2016), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIVILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (f. 26/26-vº), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 04/12/1998 a 05/08/2010, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da parte autora.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL . COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS POR MAIS DE 25ANOS.
1. Reexame Necessário. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias). Pela análise dos autos, o reexame necessário é de ser conhecido, ao qual estavam sujeitas as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97.
2. Com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
3. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial . Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria . Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
4. Apresentado conjunto probatório a demonstrar o exercício de atividades (exposição a ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos), sujeitas a condições especiais por mais de 25 anos, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e direito ao benefício requerido.
5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, consoante a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
6. Apresentado conjunto probatório apto a reconhecimento do direito após o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é de ser fixado na data da citação.
7. Honorários advocatícios mantidos no percentual e incidência determinados na r. sentença.
8. Preliminar arguida rejeitada.
9. Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado (fls. 103/153), foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/06/1975 a 30/01/1976, 01/04/1976 a 10/10/1977, 01/11/1977 a 04/01/1978, 01/04/1978 a 18/12/1978, 02/02/1979 a 25/04/1981, 17/06/1981 a 23/11/1981, 15/04/1982 a 13/07/1984, 17/07/1984 a 05/09/1984, 01/10/1984 a 28/12/1985, 14/01/1986 a 06/06/1990, 11/06/1990 a 21/09/1994, 01/02/1995 a 30/09/1995, 01/03/1996 a 03/06/1997, 26/01/1998 a 08/12/1998, 01/04/1999 a 04/12/1999, 03/04/2000 a 30/11/2000, 02/05/2001 a 28/11/2001, 01/02/2002 a 15/12/2002, 02/05/2003 a 30/09/2003, 01/03/2004 a 15/09/2004, 01/04/2005 a 15/12/2005, 02/01/2006 a 28/04/2006, 01/06/2006 a 25/11/2007, 24/09/2008 a 17/11/2009.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (17/11/2009), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Agravo retido improvido. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPOMÍNIMO DE 25ANOS NÃO ATINGIDO. CONSECTÁRIOS.
- Manutenção do benefício de Justiça Gratuita deferido ao autor, uma vez que a documentação acostada, isoladamente, não evidencia a alteração de sua condição econômica.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a nulidade da sentença por ser extra petita ao conceder aposentadoria por tempo de serviço, pois a sentença concedeu a aposentadoria especial, restando dissociadas as razões do decisum impugnado neste aspecto.
- Conquanto conste do PPP de fls. 102/103 o período de trabalho especial de 26.10.87 a 28.10.88, na inicial o autor requereu o reconhecimento da especialidade do labor no período de 26.10.87 a 18.10.88, sendo de rigor a restrição, de ofício, da sentença aos termos do pedido.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido na sentença mantido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
- Para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
- Ante a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, ficam prejudicas as demais alegações constantes da apelação.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDA POR MAIS DE 25ANOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIOPARA APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Na espécie, cumpre reconhecer a contradição apontada no julgado, quanto à contagem do tempo especial reconhecidos na sentença vergastada que, somados aos reconhecidos administrativamente, comprovam um período de tempo superior a 25 anos.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Impõe-se, por isso, a manutenção da procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada no tocante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, deve ser considerado como especial os períodos de 06/10/1983 a 27/03/1987 e de 27/04/1987 a 31/12/2003.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 09/07/1980 a 08/05/1982, 24/05/1983 a 31/03/1985, 11/05/1988 a 22/07/1988, 10/04/1989 a 27/09/1989, 13/11/1989 a 15/03/1995, 01/09/1995 a 31/07/2003, 01/06/2004 a 19/12/2008.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (26/03/2009), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.