DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 04/12/1982 a 21/01/1984 e de 04/12/1998 a 08/01/2009.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (24/03/2009), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/10/1977 a 28/01/1983, 01/03/1983 a 19/02/1990, 01/03/1990 a 31/10/1997, 01/06/2000 a 15/04/2005 e 02/01/2006 a 16/01/2009.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo de aposentadoria especial (16/01/2009), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (16/01/2009), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Tendo em vista que os requerimentos administrativos datados de 03/01/2007 e 28/09/2007 se referem à aposentadoria por tempo de contribuição, e o requerimento de aposentadoria especial é de 16/01/2009 (fl. 114), assim a concessão do benefício deve ser a partir de 16/01/2009.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 26/06/1978 a 14/07/1983, 15/08/1983 a 12/03/1985, 14/03/1985 a 12/12/1985, 27/05/1986 a 30/12/1986, 02/01/1987 a 31/03/1987, 01/07/1987 a 11/07/1990, 18/11/1991 a 30/04/1992, 18/01/1993 a 28/04/1997, 01/10/1997 a 06/06/2007.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (17/07/2007), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25ANOS DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 14/10/1996 a 22/08/2011.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, faz jus à parte autora ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (11/01/2012), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Improcede o pedido de indenização por danos morais vez que não comprovada qualquer irregularidade por parte do agente, nem tampouco demonstração de dano sofrido pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DE DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS NÃO ATINGIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. O trabalho sujeito a agentes biológicos encontra previsão legal de enquadramento, conforme os códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
III. Os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário , apesar de serem computados como tempo de serviço e contribuição, não podem ser reconhecidos como de efetiva atividade especial, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3048/99.
IV. A somatória do tempo de serviço especial laborado pela parte autora corresponde a 23 anos, 1 mês e 25 dias, sendo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25anos.
V- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS POR UM PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) ANOS. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 24/11/2006.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão perfaz-se 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial, a partir da citação (26/04/2011), tendo em vista que comprovou a exposição ao agente agressivo, após o requerimento administrativo.
IV. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (f. 30/32), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 06/03/1997 a 30/06/2013, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e protozoários), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
2. Todavia, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial (de 06/03/1997 a 30/06/2013).
3. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O período de 06/03/1997 a 08/07/1997 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 89 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, qual seja, 90db(A).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 30/03/1976 a 31/05/1980, 07/06/1980 a 23/12/1980, 02/01/1981 a 20/12/1981, 02/01/1982 a 15/05/1982, 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 04/11/1994, 16/02/1996 a 05/03/1997, 11/07/1997 a 12/09/2006, 05/02/2007 a 15/10/2007.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (15/10/2007), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/07/1981 a 31/10/1988, 02/01/1989 a 08/06/1992, 03/11/1992 a 09/02/1995, 01/08/1995 a 03/09/2001, 01/03/2002 a 28/04/2009.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (14/05/2009), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.
7. O valor da multa diária fixada não se afigura exorbitante, devendo a mesma ser mantida.
8. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERREGNOS DE TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDOS PARCIALMENTE. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS NÃO ATINGIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- O PPP apresentado evidencia a exposição ao agente agressivo ruído, em níveis que permitem o enquadramento como especial dos interregnos compreendidos entre 01/06/1988 e 13/07/1989, 17/07/1989 e 25/06/1991, 14/06/1993 e 05/03/1997, 09/04/2001 e 30/01/2002, 01/12/2003 e 05/09/2014.
- Não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, o qual reduziu o nível de exposição a ruído para o equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, tornando inviável o reconhecimento da natureza especial do período compreendido entre 06.03.1997 e 09.04.2001, tendo em vista que a legislação vigente à época exigia o limite mínimo de 90 decibéis.
- O perfil profissiográfico previdenciário , criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
-A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora corresponde a 18 anos, 4 meses e 11 dias, sendo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25anos.
- Conquanto o demandante não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, fica-lhe assegurada a averbação dos períodos especiais, para todos os fins previdenciários.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO BENZENO E COMPOSTOS TOXICOS. FABRICAÇÃO E VULCANIZAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS ATINGIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. O trabalho sujeito à exposição a benzeno e seus compostos é considerado especial, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
III. A somatória do tempo de serviço especial laborado pela parte autora corresponde a 25 anos, 5 meses e 21 dias, sendo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25anos.
IV. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI- Remessa oficial e apelação parcialmente providas para fixar correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL QUE CONSTATA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS POR MAIS DE 25ANOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Conforme se extrai do laudo pericial, a exposição aos agentes químicos ficou devidamente comprovada. Assim, deve ser reconhecido como especial o trabalho prestado nos períodoscompreendidos entre 01/06/1983 a 01/03/1987, 01/05/1987 a 31/12/1988, 01/07/1990 a 30/12/1991, 15/01/1992 a 07/05/1997, 12/05/1997 a 08/04/1999, 01/06/2000 a 02/01/2002, 01/10/2002 a 18/11/2004, 01/07/2005 a 08/07/2009, 01/04/2010 a 13/07/2012,01/03/2013 a 12/04/2013 e 01/07/2013 a 30/09/2014. Os elementos de prova são suficientes para a comprovação de que o Autor exerceu atividade em condições especiais durante 25 (vinte e cmco) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias até a data dorequerimentoadministrativo (12/08/2015), o que lhe confere direito à aposentadoria especial".5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e meio de prova: a perícia técnica judicial) da sentença recorrida. Fala-se, no recurso, emconcessão de aposentadoria por tempo de contribuição (quando a sentença concedeu aposentadoria especial), em agentes biológicos, quando os agentes nocivos considerados foram químicos e físicos (ruído), entre outros pontos que não tem qualquer conexãocom o caso em estudo.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.7. O laudo pericial produzido no presente feito (fls. 242/249 do doc. de id 75691211), concluiu, aos quesitos do juízo primevo, o seguinte: "Portanto, ficou comprovado o exercício de atividade especial (exposto aos agentes nocivos "ruído" e"hidrocarbonetos" sem a devida proteção), por parte do Autor durante 25 anos ou mais, conforme evidências e fundamentação legal já exposta anteriormente (ver item 5.3)". (grifou-se).8. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando àsconclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar oconteúdo da prova técnica produzida.9. Não se consideram, pois, suficientes os rasos argumentos, sem contextualização com provas idôneas, trazidos pelo recorrente, como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo, pelo que a sentença recorrida não merece qualquerreparo.10. Adota-se, pois, a fundamentação per relationem para manter a sentença recorrida na sua integralidade, acrescentando-se os fundamentos supra capitulados como razão de decidir.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.13. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS POR UM PERÍODO DE TEMPO IGUAL A 25 (VINTE E CINCO) ANOS. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Devem ser considerados como especiais os períodos de 19/09/1973 a 23/12/1976 e de 14/10/1996 a 11/01/2008.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão perfaz-se 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Desse modo, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial, a partir da citação (01/02/2011), tendo em vista que comprovou a exposição ao agente agressivo, após o requerimento administrativo (PPP datado de 17/06/2010).
IV. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 45/47), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguinte período: de 19/11/2003 a 06/05/2015, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Não há que se falar em ocorrência de decadência uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo decadencial interrompido pela revisão administrativo feita pelo autor.
2. Da análise do laudo técnico juntado aos autos (fls. 19/21), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 13/05/1970 a 13/07/1977, quando esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
3. Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (09/03/1998 - f. 50), observada a prescrição quinquenal desde o requerimento administrativo de revisão (05/12/2006 - f. 15).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 126/127, 130/131, 139/140 e 148/149), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 14/12/1998 a 07/06/1999, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; 05/03/2001 a 28/11/2002, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 14/02/2007 a 03/12/2010, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87,1 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 4.882/03.
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
4. Impõe-se, por isso, a revisão da r. sentença vergastada, para a exclusão do reconhecimento de tempo especial do período de 01/03/2000 a 07/03/2001, mantendo-se, apenas, a especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 07/06/1999, de 05/03/2001 a 28/11/2002 e de 14/02/2007 a 03/12/2010, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL SUPERIOR A 25ANOS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
- De fato, somando-se os períodos reconhecidos judicialmente em atividade especial (03/12/98 a 09/02/09), com os períodos de trabalho especial incontroversos, reconhecidos pelo INSS (05/11/80 a 01/02/85, 24/09/86 a 03/09/90 e de 04/09/90 a 02/12/98), a parte autora atingiu 26 (vinte e seis) anos, 7(sete) meses e 13 (treze) dias, tempo suficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento, em 29/03/10.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVICO RURAL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
2. Encaminha a configuração de coisa julgada, a propositura de segunda ação com o propósito de reconhecimento de atividade rural, sobre a qual já houve pronunciamento de mérito, por decisão judicial anterior não mais sujeita a recurso.
3. O ingresso de alegados novos elementos de prova não caracterizam modificação na causa petendi, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo essencial que define o que leva o interessado a deduzir o pedido em juízo (art. 474 do Código de Processo Civil de 1973).
4. Ausência de coisa julgada em relação aos períodos de atividade que se pretende ver reconhecidos como especiais, que não foram objeto de análise em ação precedente, e que foram indeferidos administrativamente, caracterizando o interesse de agir.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional, com a respectiva averbação do acréscimo decorrente da conversão para tempodeserviçocomum, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
6. A litigância de má-fé e a respectiva imposição de multa pressupõem ação deliberada no sentido de alterar a verdade dos fatos, ou a existência de dolo processual, que não restaram demonstradas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO COMPUTADOS OS PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS NÃO ATINGIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente, no tocante ao período compreendido entre 29.04.1995 e 30.05.2006, em virtude da exposição ao agente agressivo ruído, cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, perfazendo o total de 11 anos, 1 mês e 2 dias.
III - Os extratos do CNIS de fl. 164 e 195/196, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam o recebimento de auxílio-doença previdenciário (NB 31/516.892.313-1), entre 31 de maio de 2006 e 13 de fevereiro de 2013, sendo que, a partir de 14 de fevereiro de 2013, o autor passou a ser titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/600.774.404-7).
IV - Os períodos em gozo de auxílio-doença, apesar serem computados como tempo de serviço e contribuição, não podem ser reconhecidos como de efetiva atividade especial, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3048/99.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora corresponde a 23 anos, 6 meses e 13 dias, sendo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25anos.
VI - Apelação do INSS provida.
VII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 32/6), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 16/07/1980 a 05/07/1988, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 22/01/1990 a 23/06/1993, de 20/10/1993 a 01/05/1994, de 02/05/1994 a 30/04/1996, de 01/05/1996 a 05/03/1997 e de 02/08/2000 a 20/02/2011 - enquadrados administrativamente - e de 16/07/1980 a 05/07/1988 - ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida.