PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF.
1. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
2. A Constituição da República de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
3. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria .
4. Apelação provida. Improcedência do pedido. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
E M E N T A
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária nos casos expressamente previstos. Ilegalidade do cancelamento do benefício com base no Acórdão nº 2780/2016 do TCU. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Ato da Administração negando direito que não entendeu configurado que não caracteriza ilícito a ensejar direito a indenização por danos morais.
3. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DO DECRETO 3.048/99. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o adicional de 25% previsto no art. 45 do Decreto 3.048/99 pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Devido o pagamento de honorários advocatícios pelo INSS, nos termos do art. 90 , parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Ademais, ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELEÇA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SUSPENSO PELA AUTARQUIA SEM O PRÉVIO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO EM 31-3-2021.
1. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse Tribunal.
2.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
3. Remessa oficial negada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DEFINITIVA. ROL EXEMPLIFICATIVO DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social de Pelotas/RS, buscando a concessão de auxílio-acidente. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a implantação do benefício desde 11/01/2023 e o pagamento das parcelas vencidas a contar do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à concessão do auxílio-acidente, considerando a existência de sequela definitiva e o caráter do rol de situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.4. O impetrante, na condição de segurado especial, preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, o que autoriza a concessão pretendida, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.5. A perícia administrativa do INSS reconheceu que o demandante apresenta sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza, com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. A decisão do INSS de indeferir o benefício por não enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é inadequada, pois o rol previsto nesse dispositivo possui caráter meramente exemplificativo, e não exaustivo, conforme jurisprudência do TRF4.7. O benefício de auxílio-acidente é devido a partir de 11/01/2023 (DIB), dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/639.556.713-0), em conformidade com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, considerando que a sequela observada decorre de acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 9. O rol de sequelas do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é meramente exemplificativo, não exaustivo, e a concessão de auxílio-acidente exige apenas a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º, e art. 86, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 4º, e Anexo III; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 14 e art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5000415-53.2024.4.04.7033, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. ENQUADRAMENTO LEGAL. DECRETO 3.048/99. CEGEUEIRA TOTAL EM UM DOS OLHOS. MAJORAÇÃO DO ÔNUS.1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente2. Embora o perito tenha afirmado que não há restrição para o desempenho da atividade laborativa exercida, o Anexo III, do Decreto 3.048/99, Quadro nº 1 informa as situações que dão direito ao auxílio-acidente, sem ressalvas, entre elas, há tipificação do caso dos autos, na alínea a3.Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente porque há prova da redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 86, da Lei de Benefícios e do Anexo III, do Decreto nº 3.048/99, Quadro nº 1, alínea a.4. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação5. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. ART. 36, §7º, DECRETO 3.048/99. RECURSO DESPROVIDO.
- A pretensão da parte autora no presente processo é a revisão da aposentadoria por invalidez, para que a sua renda mensal inicial seja calculada tendo como base 100% do salário de benefício do primeiro auxílio doença concedido (NB 505.190.899-0), e não do último auxílio-doença recebido, sustentando que não houve retorno ao trabalho e que todos os auxílios doença foram decorrentes de uma mesma moléstia, de modo que não poderiam ter sido calculados como se fossem benefícios autônomos.
- Sendo pura conversão do auxílio-doença, na apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez (100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustados pelos índices de correção dos benefícios), não descurou a autarquia previdenciária em aplicar o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
- No caso, ao contrário do que alega a apelante, o primeiro benefício de auxílio-doença 505.190.899-0 teve data de início em 27/02/2004 e data de cessação em 20/08/2004, e o auxílio-doença posterior foi concedido apenas em 06/09/2004, existindo lapso de tempo entre o primeiro e os demais benefícios, portanto, autônomo, não se tratando de prorrogação de único benefício.
- Não é cabível ao segurado optar pelo auxílio-doença que deve ser utilizado para a transformação em aposentadoria por invalidez, decorrendo daquele em vigor quando da conversão, com o devido reajuste no salário de benefício pelos índices de correção dos benefícios em geral.
- Apelação parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. CABÍVEL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58.
1. A vedação de concessão de liminares contra o Poder Público aplica-se em casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, o que não se verifica nesta controvérsia recursal.
2. Jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
3. Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
4. Mantida a decisão agravada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.1. O INSS impugna o percentual da verba honorária fixado na r. decisão. A questão atinente ao tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça não é objeto do recurso, de forma que os embargos de declaração devem ser acolhidos para reduzir a lide aos seus limites2. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).3. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.4. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.5. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.6. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.7. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração providos.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N.º 3.373/1958. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS.
A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 01/06/1993), decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, a qual não tem lastro na norma legal. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMI.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N.º 3.373/1958. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS.
A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 01/06/1993), decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, a qual não tem lastro na norma legal. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. PRESSUPOSTOS. NÃO-PREENCHIMENTO.
O direito à pensão especial de ex-combatente rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor do benefício, no caso, a Lei n.º 4.242/63.
Consoante o disposto no artigo 30 da Lei n.º 4.242/63, para a obtenção do benefício, é imprescindível a comprovação da condição de ex-combatente, da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e da não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos também devem ser preenchidos pelos seus herdeiros, para fins de concessão de pensão, pois não se afigura razoável impor ao ex-combatente condições mais rigorosas do que aquelas exigidas de seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividades exercidas sob condições especiais, as quais devem ser convertidas pelo fator 1,40, somadas aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do ajuizamento da ação, observando a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF.
1. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
2. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
3. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria .
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ROL ANEXO III DECRETO 3.048/1999. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo.
4. Comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora para as funções habitualmente exercidas, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
3. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
1. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente."
2. Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI 3.373/58. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.