processo civil. interesse de agir. períodos de labor distintos com situações diversas. encaminhamentos diversos. previdenciário. aposentadoria especial. sujeição à umidade. reconhecimento da especialidade. tempo mínimo necessário à inativação. ausência. averbação. determinação.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir quando o autor deixa de atender às exigências administrativas do INSS para o processamento de seu pedido, nas hipótese em que verificada a dificuldade de apresentação dos formulários e laudos referentes ao período laboral, em razão da desativação da empresa empregadora, fato alheio à sua vontade.
2. Quanto à especialidade do período em tela, verifica-se que o PPP juntado aos autos comprova a exposição habitual e permanente ao frio e à umidade, considerando-se sua função de realizar a entrega de produtos refrigerados, com a retirada destes da câmara fria (carga e descarga), sua organização (distribuição) e limpeza destes dentro da câmara. Reforma da sentença no tocante, a fim de reconhecidas as atividades especiais em face da sujeição à umidade.
3.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
2. Evidenciado que a soma das parcelas postuladas, considerando-se o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, resulta em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, evidenciada a competência do JEF.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
2. Evidenciado que a soma das parcelas vencidas e vincendas postuladas resulta em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, evidenciada a competência do JEF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - CÓDIGO 2.3.3. DO DECRETO 53.831/64 - VIGILANTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O autor trabalhou como "servente" em canteiro de obras de construção da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso IV - Rio São Francisco/Bahia-CHESF, atividade enquadrada no código 2.3.3. do Decreto 53.831/64, o que permite o reconhecimento das condições especiais do período.
III. A função de "vigilante" também está enquadrada na legislação especial até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
IV. Até a edição da EC-20, o autor tem 21 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 11 anos e 5 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício.
V. Até o pedido administrativo - 09.04.2010, o autor conta com mais 11 anos, 3 meses e 18 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
VI. Até o ajuizamento da ação - 11.07.2012, o autor tem 35 anos, 4 meses e 26 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação - 23.07.2012.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X. Apelação do autor parcialmente provida.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
2. Evidenciado que a soma dos pretendidos danos morais, nos parâmetros reconhecidos por esta Corte, com as parcelas vencidas e vincendas postuladas resulta em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, evidenciada a competência do JEF.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. BARRAGEM. TRABALHADOR EM EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ITEM 2.3.3 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 (2.3.0. PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO, CIVIL E ASSEMELHADOS). AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. LEI 3.373/1958.
1. Declarado o direito da impetrante à manutenção do beneficio de pensão temporária por morte de ex-servidor público, cujo óbito ocorreu na vigência da Lei nº 3.373/1958, visto que é solteira e não exerce cargo público de provimento efetivo.
2. Desprovidas a apelação e a remessa necessária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIA POR IDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM MAIS DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEI N. 3.765/60. DESISTÊNCIA. DECRETO N. 3.048/99. POSSIBILIDADE.1. No presente caso, a parte impetrante é titular de pensão militar (NB 982768117), pensão de ex-combatente (NB 1446430364) e aposentadoria por idade (NB 0825578400). No que tange à acumulação da pensão militar com benefício previdenciário , consta expressamente do art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001.2. De acordo com o disposto no artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020), as aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.3. O Tribunal Pleno do C. STF, em Sessão Extraordinária realizada em 06/02/2020, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado daquele julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou redigida nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".4. No presente caso, não estamos diante de um caso de desaposentação, pois simplesmente não há intenção de aproveitamento de períodos posteriores à jubilação. Ademais, o próprio art. 181-B do citado Decreto n. 3.048/99, em seu parágrafo 3º, dispõe expressamente a respeito da cessação de benefícios não acumuláveis por disposição legal ou constitucional5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.6. Apelação provida para conceder a segurança, e determinar à autoridade impetrada que homologue o pedido de desistência do benefício de Aposentadoria por Idade NB 082.557.840-0, nos termos da fundamentação supra.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEM ENQUADRAMENTO LEGAL. DECRETO 3.048/99. MAJORAÇÃO DO ÔNUS.1. O perito concluiu pela ausência de sequela ou redução da capacidade laborativa.2. É necessário que a sequela diminua a capacidade laborativa da parte autora para o serviço que habitualmente exercia. Precedentes desta Corte.3. Pelas anotações, tanto da perícia judicial quanto administrativa, a restrição de movimento é leve e se refere somente a supinação, não repercutindo no seu patrimônio laboral. 4. Outrossim, não há enquadramento legal no caso dos autos para concessão do benefício requerido, conforme Anexo III, do Decreto nº 3.048/99, Quadro nº 6 e 8º.5. Apelação da parte autora não provida.
EMENTA
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
EMENTA
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento desprovido.
EMENTA
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. LEI 3.373/58.
Filha solteira, maior de 21 anos, faz jus à pensão temporária por morte de ex-servidor público, cujo óbito ocorreu na vigência da Lei 3.373/58, desde que não exerça cargo público de provimento efetivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. LEI 3.373/58.
Filha solteira, maior de 21 anos, faz jus à pensão temporária por morte de ex-servidor público, cujo óbito ocorreu na vigência da Lei 3.373/58, desde que não exerça cargo público de provimento efetivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.