PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO. VALOR PROBATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Demonstrada a materialidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade.
2. É assente o entendimento desta Corte de que os documentos apresentados como prova da atividade campesina podem estar em nome de terceiros.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em causa onde o valor da condenação é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA EMPREGADORA. ACIDENTE OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REGRESSIVA.
1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. Constatado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, a pretensão regressiva deve ser julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO DE REVISÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO ADICIONAL.
1. O contexto fático-probatório permite concluir que, na data em que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, a parte autora já estava total e permanentemente incapacitada para o labor.
2. De igual forma, os elementos constantes dos autos permitem inferir que naquela data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de terceiros.
3. Alteração da DIB da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% para a DER/DIB do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NO MAIS, MERO INCONFORMISMO DO SEGURADO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. INTIMAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA. INSISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que os períodos de 10/09/1964 a 17/09/1968, 01/11/1968 a 12/07/1970, 01/12/1970 a 23/02/1971 e de 01/06/1971 a 30/11/1971, trabalhados, respectivamente, para “Modesto & Guimarães Ltda.”, “Guimarães Zanzin & Cia.”, “Lanches Batucada Ltda.” e "Lanches Frevo Ltda." estão devidamente anotados em CTPS (fls. 382/385 e 659/666).
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - É ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 10/09/1964 a 17/09/1968, 01/11/1968 a 12/07/1970, 01/12/1970 a 23/02/1971 e de 01/06/1971 a 30/11/1971.
5 - Em relação aos intervalos de 01/02/1972 a 30/10/1975, 01/11/1975 a 30/10/1977, 01/11/1977 a 30/11/1996,01/12/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 28/02/2003e de01/04/2003 a 30/11/2004, referentes aos períodos de contribuição como contribuinte individual, verifica-se que o autor comprovou o recolhimento nos períodos de 02/72 a 10/75 (fls. 73/117 e 876/886), 11/75 a 10/77 (fls. 118 e 619/624), 11/77 a 11/96 (CNIS de fl. 606), 12/97 (CNIS de fl. 606), 03/98 a 02/03 (fls. 57/64 e CNIS de fl. 605) e de 04/03 a 11/04 (CNIS de fl. 580).
6 - Logo, de rigor o reconhecimento dos períodos de 01/02/1972 a 30/10/1975, 01/11/1975 a 30/10/1977, 01/11/1977 a 30/11/1996,01/12/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 28/02/2003 e de 01/04/2003 a 30/11/2004.
7 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos comuns incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 565/568), verifica-se que o autor alcançou 38 anos e 13 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (13/03/2006 - fl. 299), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial e na réplica, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento.
3. Provido o agravo retido e anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
3. Afasta-se da disposição sentencial o tópico em que desbordou dos limites do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
1. A não produção da prova requerida (perícia) não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser parcialmente provido o apelo para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para produção da prova requerida e realização de novo julgamento.
3. Prejudicadas as demais teses recursais do autor e a remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TETO PREVIDENCIÁRIO.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período anterior a CF/88, pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado tem direito à concessão de auxílio-acidente, quando comprovado que remanescem sequelas que implicam redução da capacidade laborativa em caráter definitivo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL.REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo, para posterior totalização do tempo de serviço, salvo para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de diabetes mellitus (CID E11.4), cardiopatia isquêmica (CID I20), infarto do miocárdio (CID I25.2), neuropatia diabética (CID G63.0) e retinopatia diabética (CID H36.0), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a reabilitação para outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR DESENVOLVIDO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE MÉDIA SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 05/03/1997, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR E NA LEI 7.369/85, REGULAMENTADA PELO DECRETO 93.412/96.
3. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
4. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DIFERIDA PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DO TEMA 1.124 (STJ).
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar omissão relativa ao pedido da parte autora de concessão do melhor benefício, e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.
3. Reafirmada a DER ainda dentro do curso do processo administrativo, são devidas as parcelas atrasadas desde a data da reafirmação, devidamente corrigidas, e juros moratórios desde a citação, mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
5. Provimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não merece conhecimento parte da apelação que requer isenção de custas já reconhecida na sentença.
2. É devido o auxílio-doença quando, ao início da incapacidade laboral, a postulante comprovou a qualidade de segurada especial e a carência necessária para a concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.