EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20 E 41. BENEFÍCIOS QUE FORAM OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Quando se tratar de benefício contemplado pelo período abrangido no acordo mas que tenha sido objeto de revisão administrativa ou judicial, o cumprimento de sentença da ação coletiva deve tramitar como provisório, e não definitivo, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração acolhidos para declarar que, embora não se possa afastar a exequibilidade do título que se formou na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 também quanto aos benefícios revisados, é forçoso reconhecer que a execução não pode prosseguir com caráter de definitividade em relação aos segurados cujos benefícios sofreram revisões judiciais ou administrativas enquanto não forem julgados os recursos especial e extraordinário.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002441-11.2023.4.03.6120Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSIAS SILVERIO DE MORAES
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EPI. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor em condições especiais exercidos pelo autor, com exposição habitual a ruído acima dos limites de tolerância, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. O recurso questiona a validade do reconhecimento da atividade especial, a eficácia dos equipamentos de proteção individual, os critérios para enquadramento da deficiência e o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com exposição a ruído acima dos limites legais, apesar do fornecimento de EPI; (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação diante da controvérsia afetada ao Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, enquanto a possibilidade de conversão é regida pela norma vigente na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria (STJ, Temas 422 e 546). A EC n. 103/2019 veda a conversão do tempo especial em comum apenas a partir de sua vigência, preservando o direito à conversão dos períodos anteriores (art. 25, § 2º). A ausência de contribuição adicional do empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, em razão dos princípios da solidariedade e automaticidade (Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; STF, jurisprudência sobre o art. 195, § 5º, CF). O enquadramento por exposição a ruído depende dos limites temporais fixados em lei (80 dB até 1997; 90 dB até 2003; 85 dB a partir de 2003), sendo inviável retroatividade (STJ, Tema 694). O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial em hipóteses de ruído, periculosidade, agentes biológicos e cancerígenos, quando não assegurada eficácia integral (STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090). O PPP atualizado comprovou a exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal nos períodos indicados, ensejando a contagem diferenciada. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência exige o cumprimento das condições da LC n. 142/2013, aferidas mediante avaliação biopsicossocial (Portaria Interministerial n. 1/2014), o que foi atendido no caso, com enquadramento do autor em grau leve de deficiência e mais de 35 anos de contribuição. O requisito de carência foi cumprido nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. A controvérsia do termo inicial dos efeitos financeiros encontra-se afetada ao Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, mas é possível fixar provisoriamente a data da citação, sem prejuízo de ajuste em cumprimento de sentença. A fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de cumprimento, em razão da indefinição parcial da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A caracterização do tempo especial depende da legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a conversão em comum regida pela norma vigente quando preenchidos os requisitos da aposentadoria. O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia plena, especialmente em casos de exposição a ruído acima dos limites legais. O segurado com deficiência faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição quando demonstrada a deficiência, nos graus previstos na LC n. 142/2013, mediante avaliação biopsicossocial e preenchimento do tempo mínimo de contribuição. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na citação, sem prejuízo do que vier a ser definido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC, arts. 1.012, § 1º, 1.037, II, e 535, § 4º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, art. 142; LC n. 142/2013, art. 3º; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Portaria Interministerial n. 1/2014; IN INSS n. 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335); STF, jurisprudência sobre custeio (art. 195, § 5º, CF); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STJ, Tema Repetitivo 1.124; TRF3, Apelação Cível n. 0015578-27.2018.4.03.9999, 7ª Turma, j. 07.12.2018; TRF3, Apelação Cível n. 0007103-66.2015.4.03.6126, 10ª Turma, j. 19.07.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A petição inicial não apontou objetivamente algum fato existente tido como inexistente ou fato inexistente tido como existente. Na verdade, o que se defende é avaliação diversa acerca dos mesmos fatos.
2. A alegação de que a conduta do autor não ensejaria a pena de demissão simplesmente por nova aquilatação jurídica dos mesmos fatos não enseja a procedência de rescisória por erro de fato. Em outras palavras, o que se busca nesta ação é a mera reavaliação de provas. Os fundamentos da inicial expressam contrariedade entre a conclusão alcançada pelo acórdão e o entendimento do próprio réu, não contrariedade com as provas dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Os critérios de aferição da nocividade para fins de percepção do adicional de insalubridade, nos termos da legislação trabalhista, não constituem parâmetro para o reconhecimento da especialidade do labor, para fins previdenciários, haja vista a disparidade de objetivos dos sistemas legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. EFEITOS VINCULANTES DAS ADIs 2.110 E 2.111. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com base nos efeitos vinculantes das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, mais favorável do que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999. A parte agravante sustenta a nulidade do julgamento monocrático e defende a tese da “revisão da vida toda”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático fundado em precedente de controle concentrado de constitucionalidade; (ii) determinar se a tese fixada no Tema 1.102/STF permanece válida após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111; (iii) verificar se a parte autora faz jus à revisão da vida toda diante da superação do entendimento anteriormente firmado pelo STF.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando fundado em entendimento consolidado, inclusive oriundo de controle concentrado de constitucionalidade, afastando a alegação de nulidade da decisão individual. As decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, superam a tese firmada no Tema 1.102/STF, tornando cogente a aplicação textual do art. 3º da Lei 9.876/1999, sem possibilidade de opção pelo segurado por regra mais favorável. A publicação da ata de julgamento das ADIs, em 05/04/2024, confere eficácia imediata à decisão do STF, não sendo necessário aguardar a publicação do acórdão ou o julgamento de embargos no RE 1.276.977. Conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF, ficam resguardados os segurados beneficiados por decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, inclusive quanto à irrepetibilidade de valores pagos e à isenção de custas e honorários sucumbenciais em ações pendentes. O recurso do INSS observou os requisitos legais de admissibilidade e impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, afastando a alegação de ausência de interesse recursal e de revelia.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático fundado em precedente de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 932 do CPC. As decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 superam a tese firmada no Tema 1.102/STF, impondo a aplicação cogente do art. 3º da Lei 9.876/1999. A “revisão da vida toda” não é aplicável aos segurados abrangidos pela regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, mesmo que a regra definitiva lhes fosse mais favorável. A modulação dos efeitos determinada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 resguarda os segurados com decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, impedindo a repetição de valores e a condenação em honorários e custas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; CPC, arts. 932, 1.010, II, e 1.035, §5º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Plenário, j. 05.04.2024, ata publicada em 05.04.2024; STF, RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022; STF, Rcl 79351 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a condição de com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Constatada a data do início da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
5. Em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor."
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003642-13.2020.4.03.6130Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CUSTODIO OLIVEIRA ROCHA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL RECONHECIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA CITAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação previdenciária na qual a parte autora pleiteou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A sentença recorrida extrapolou os limites do pedido, concedendo benefício com reafirmação da DER e tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida é nula por ter sido proferida extra petita; (ii) estabelecer se os períodos alegados podem ser enquadrados como tempo de serviço especial; (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida extra petita viola os artigos 141 e 492 do CPC, devendo ser anulada, com julgamento imediato da causa nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. O enquadramento da atividade especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, sendo admitida a conversão até a EC n. 103/2019 (art. 25, § 2º). A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da natureza especial, em razão dos princípios da solidariedade e automaticidade (Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CF, art. 195, § 5º). A exposição a ruído caracteriza atividade especial quando supera os limites fixados pela legislação em cada época, vedada a retroatividade de novos parâmetros (STJ, Tema 694). O enquadramento por agentes químicos exige prova específica de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sendo insuficiente a menção genérica a óleos e graxas (TNU, Tema 298). O uso de EPI somente afasta o reconhecimento do tempo especial quando comprovada sua eficácia plena, conforme decidido no STF, Tema 555, e no STJ, Tema 1.090. A prova da especialidade incumbe ao segurado (CPC, art. 373, I; Lei n. 8.213/1991, art. 57, § 3º), não cabendo ao Judiciário suprir a ausência de documentos básicos, salvo em hipóteses excepcionais. No caso concreto, reconhece-se como especial apenas o período indicado, com exposição a ruído acima do limite legal. Os demais intervalos não restaram comprovados por ausência de documentação idônea. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão é fixado na citação, ressalvada a definição final pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.124. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Processo parcialmente extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Pedido julgado parcialmente procedente. Recurso do INSS prejudicado. Tese de julgamento: A sentença extra petita é nula por violar os limites do pedido (CPC, arts. 141 e 492). O tempo especial deve ser reconhecido segundo a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, com direito à conversão apenas até a EC n. 103/2019. A caracterização de tempo especial por exposição a ruído segue os limites normativos fixados em cada época, vedada a retroatividade de novos parâmetros. O EPI só afasta a especialidade quando comprovadamente eficaz, sendo a dúvida resolvida em favor do segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC, arts. 141, 492, 485, VI, 1.013, § 3º, I, 373, I, e 1.037, II; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, art. 57, § 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014; Portaria GM/MS n. 2.309/2022; IN INSS n. 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335, Tema 555, Repercussão Geral, Plenário; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp n. 1.310.034/PR, Tema 422, 1ª Seção, j. 26.11.2014; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Tema 546, 1ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1.090, REsp n. 1.828.606/SP, 1ª Seção, j. 23.06.2021; STJ, Tema 1.124, REsp n. 1.905.830/SP e outros, j. pendente; TRF3, ApCiv n. 6073586-55.2019.4.03.9999, 9ª Turma, j. 02.03.2020; TRF3, ApCiv n. 5002205-54.2021.4.03.6112, 8ª Turma, j. 27.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a atas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
7. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
8. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
10. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado sob alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de moto com fratura de dois ossos do dorso do pé. O autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 17/10/2011 e 08/08/2013 (NB 5485515327), postulando a concessão do benefício indenizatório a partir da cessação daquele.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva redução da capacidade laborativa do autor, requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). A perícia médica judicial, realizada por profissional de confiança do juízo, conclui que não há impedimento físico nem redução da capacidade laboral do autor, o qual permanece apto para o exercício de sua atividade habitual de motorista de caminhão. A mera existência de sequela ou de doença não implica, por si só, incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, sendo indispensável a comprovação de limitação funcional que repercuta na atividade profissional. A documentação médica particular apresentada não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo judicial, elaborado de forma técnica, detalhada e coerente com a realidade clínica do autor. Ausente o requisito da redução da capacidade laborativa, torna-se inviável a concessão do auxílio-acidente, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais (v.g. TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4; TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7).IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada, por prova pericial idônea, a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado após consolidação das lesões decorrentes de acidente. A existência de sequela sem repercussão funcional não enseja o reconhecimento de redução da capacidade laborativa nem autoriza a concessão de benefício indenizatório. O laudo pericial judicial, quando elaborado de forma técnica e coerente, prevalece sobre documentos médicos particulares desacompanhados de prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, 26, 42, 59, 86; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe 05.11.2009; TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJF3 28.04.2009; TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, DJ3 CJ2 09.06.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR URBANO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9.º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718/08, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Devida a aposentadoria por idade híbrida desde a DER.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.