PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121114-92.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELI APARECIDA BEGS ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR ANTONIO SOBRINHO CORREA - SP440088-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a união estável entre a autora e o segurado falecido, condenando a Autarquia a conceder pensão por morte vitalícia desde 18/05/2024. O INSS alegou ausência de prova documental contemporânea que comprove união estável por mais de 24 meses antes do óbito, requerendo a improcedência do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação da união estável por período superior a dois anos antes do óbito, mediante início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal, para fins de concessão de pensão por morte vitalícia.III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, independentemente de carência, desde que comprovados o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica, esta presumida para companheiros, nos termos dos arts. 16, § 4º, e 74 da Lei nº 8.213/1991. Após a Lei nº 13.846/2019, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos, produzida nos 24 meses anteriores ao óbito, vedada a prova exclusivamente testemunhal. No caso, foram apresentados documentos recentes (notas promissórias, contrato de locação e fatura de serviços) que constituem início de prova material idôneo, corroborados por prova testemunhal que confirmou a convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família. Comprovada a união estável por período superior a dois anos antes do óbito, mantém-se o direito da autora à pensão por morte vitalícia. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC 136/2025. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Consectários e honorários fixados de ofício. Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida nos 24 meses anteriores ao óbito, corroborada por prova testemunhal. A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Comprovada a união estável por período superior a dois anos antes do óbito, é devido o benefício vitalício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, § 4º e § 5º, 26, 74 a 79, 77, § 2º, V, "c", item 6, e 102; Código Civil, art. 1.723; CPC, arts. 85, §§ 3º a 5º e § 11, e 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 340 e 416; STJ, REsp 1678887/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2017; TRF3, ApCiv 5005259-14.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, 10ª Turma, Intimação em 10/12/2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003173-92.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEONICE APARECIDA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o exercício de atividade rural por período suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, considerando a ausência de início de prova material válido e a existência de vínculos urbanos que descaracterizam a condição de segurada especial. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a ausência de início de prova material válido para comprovar o trabalho rural alegado, uma vez que os documentos em nome do pai e companheiro da autora não constituem início de prova material, pois o contrato de trabalho é personalíssimo, e os documentos dos pretensos sogros não servem como prova por não estar demonstrado o vínculo de parentesco, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149/STJ. 4. Ficou descaracterizada a condição de segurada especial da autora, pois ela possui registros de vínculos urbanos por período superior a 120 dias ao ano, limite estabelecido pelo art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.375.300/CE. IV. Dispositivo 5. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei 8.213/1991, art. 11, § 9º, III; Lei nº 1.060/1950, arts. 11, § 2º, e 12; e CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.4.2022; STJ, REsp n. 1.375.300/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.2.2019; STJ, Súmula 149; e TRF-3, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, j. 1.7.2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000063-92.2017.4.03.6120 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS SOARES VITERBO ADVOGADO do(a) APELADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PET Nº 12.482/DF - TEMA 692/STJ. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO NO CASO. BOA-FÉ NÃO AFASTADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Incidente em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF relativa à Questão de Ordem no Recurso Especial 1.401.560/MT, reafirmou a tese definida no Tema 692, segundo a qual "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Apesar de o C. Supremo Tribunal Federal ter afastado a repercussão geral da matéria, verifica-se que em julgamentos de sua competência originária, anteriores e posteriores à conclusão do Tema 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tem mantido a orientação no sentido da improcedência do pleito de devolução dos valores recebidos de boa-fé por concessão de tutela de urgência revogada, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes: ARE nº 1484765/SC, j. 16/04/2024, DJe-s/n 16/04/2024, publ. 17/04/2024, Relator Ministro Gilmar Mendes; RE 1310781/MA, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, j. 22/11/2023, DJe-s/n 24/11/2023, publ. 27/11/2023; MS 31244 AGR, Relator Ministro Luiz Fux, j. 22/05/2020; RE 827833 ED, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Relator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, j. 06/02/2020, publ. 08/07/2020; ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015, PJ-e, DJe-175 04-09-2015, publ. 08-09-2015. E nesta Décima Turma: APELAÇÃO CÍVEL nº 6071119-06.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 26/06/2024, Intimação via sistema 27/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL nº 5005678-97.2019.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 14/08/2024, DJEN 20/08/2024. A questão relativa à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário se relaciona diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana que, além de princípio e objetivo basilar do ordenamento jurídico brasileiro, também encontra respaldo em normativas internacionais das quais o Brasil é signatário. Destaca-se o "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, e que, em seus artigos 7º, 9º e 11, reconhece o direito de toda pessoa a condições de trabalho justas e favoráveis, à previdência social e a um nível de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação, vestimenta e moradia. Tais disposições reforçam a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a necessidade de garantir a subsistência do indivíduo. Consoante entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, os tratados internacionais sobre direitos humanos, como o mencionado Pacto, possuem status normativo supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante. O caso em tela revela um aparente conflito de normas entre o princípio da dignidade da pessoa humana e as normas supralegais do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", que sustentam a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar, de um lado; e, de outro, o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que fundamenta o entendimento do STJ no Tema 692, permitindo a devolução de valores. Acresce relevar que nas discussões que ensejaram as decisões do STJ sobre o Tema 692, não se analisou o prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. Esta Décima Turma, em consonância com a atual jurisprudência do STF, entende que, em face do caráter supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, a legislação infraconstitucional que com eles conflita tem sua eficácia limitada. Deve prevalecer o posicionamento pela não devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência da revogação da tutela. A proteção à subsistência do indivíduo e a garantia da dignidade da pessoa humana, conforme preconizado, sobrepõem-se à exigência de repetição de indébito em tais circunstâncias. Juízo de retratação negativo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5043989-92.2018.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVINO PAZINI ADVOGADO do(a) APELANTE: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N APELADO: DIVINO PAZINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BORBOREMA/SP - VARA ÚNICA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Retificado erro material na sentença, passível de correção a qualquer tempo. - Deve ser anulada a parte condicional do capítulo condenatório da sentença, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - . A Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação, que não pode ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à criança, pois se a criança com menos de 12 anos de idade acompanhou seus pais na execução de algumas tarefas, isto não o caracteriza como trabalhador rural ou empregado, tampouco caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, pois seria banalização do comando constitucional. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0006233-44.2007.4.03.6112/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz "o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada" e o segurado "o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação", "de forma clara e específica", demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - Em relação ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há "determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)". Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, "para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. - À vista da sucumbência do INSS e do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015346-92.2019.4.03.6183 APELANTE: JOAQUIM ROBERTO NEVES CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADERNANDA SILVA MORBECK - SP124205-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.591.709-3 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.591.709-3 foi concedido à parte autora em 07/05/2013 (DIB), com primeiro pagamento em 11/06/2013, conforme documento histórico de créditos (ID 277226672), e o ajuizamento da presente ação se deu em 06/11/2019, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.591.709-3, com DIB em 07/05/2013, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação do INSS provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003384-92.2018.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISAIAS MARTINS MIRANDA ADVOGADO do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N ADVOGADO do(a) APELADO: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, ao julgar apelação, reconheceu como especiais determinados períodos de atividade laboral para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data da DER. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o uso de EPI tem a capacidade de neutralizar a exposição nociva a agentes e descaracterizar a especialidade após 02/12/1998; (ii) saber se a parte autora deveria comprovar a ineficácia do EPI em relação ao ruído e aos agentes químicos. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite que o julgamento seja submetido ao órgão colegiado. 4. Em relação ao agente nocivo ruído, a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional, inviável quando o EPI é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade. 5. A Instrução Normativa nº 170/2024, art. 291, § 2º, estabelece que, nos casos de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial. 6. Do ponto de vista fisiopatológico, a perda auditiva induzida por ruído decorre de fatores mecânicos, sendo irrelevante o uso de EPI na prevenção da lesão nas células ciliadas da cóclea 7. Quanto aos agentes químicos, o contato com hidrocarbonetos, óleos e graxas é reconhecido como nocivo pela legislação previdenciária (Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999) e pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR 15, Anexo 13), configurando exposição habitual e permanente. 8. Consideradas as provas constantes dos autos, restou comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos períodos reconhecidos, não havendo razão para modificar a decisão impugnada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno do INSS IMPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997; art. 291, § 2º, IN INSS nº 170/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12/09/2022; STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062516-92.2018.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: NILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANI APARECIDA HORACIO - SP329129-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PAULO ALVES CARDOSO - SP355383-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANI APARECIDA HORACIO - SP329129-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS PAULO ALVES CARDOSO - SP355383-N EMENTA Direito previdenciário. Agravo interno. Reconhecimento parcial de tempo de serviço especial e averbação. Agravo interno provido em parte. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão que deixou de reconhecer como especial o período de trabalho rural alegado de 14/05/1985 a 13/01/1998, requerido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.180.688-6, DER 01/07/2016). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o período de trabalho na Companhia Agrícola Zillo e Sobrinhos, de 14/05/1985 a 13/01/1998, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial e convertido em tempo comum, tendo em vista a alteração legislativa operada pela Lei nº 9.032/1995 e subsequente regulamentação. III. Razões de decidir Mantida a possibilidade de decisão monocrática do relator por força da jurisprudência do STJ, sendo cabível o agravo interno para submissão ao colegiado (AgInt no REsp 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022). Diante da anotação na CTPS que comprova vínculo com estabelecimento agropecuário e das regras vigentes à época, o período de 14/05/1985 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial por enquadramento profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/1964. Considerando a alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.032/1995 e a exigência posterior de laudo técnico (Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997), e ante a ausência de prova material idônea que comprove exposição permanente a agentes nocivos nesse interregno, o período de 29/04/1995 a 13/01/1998 não pode ser averbado como tempo especial. Determinada a conversão do período reconhecido (14/05/1985 a 28/04/1995) em tempo comum, nos termos do Decreto nº 611/1992, para fins de contagem previdenciária. Verificado que, mesmo com a averbação e conversão, o tempo total apurado até a DER é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo concedido o benefício. IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º; art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; art. 26; art. 19; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 55, § 3º, 106; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997; e Decreto nº 611/1992. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.326.336/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 13/2/2023, DJe 17/2/2023; STJ, REsp 1.755.261/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 13/11/2018; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe fev/2015; STJ, Tema 998; TFR, Súmula nº 198; TNJ, Súmula nº 09 (uniformização sobre EPI e ruído); TRF3, ApCiv 5000726-23.2017.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, DJE 28/4/2025; TRF3, ApelRemNec 5071039-88.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Louise Filgueiras, 8ª Turma, DJEN 20/5/2025; TRF3, ApCiv 0032147-40.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento Melo, 9ª Turma, DJEN 12/5/2025; e TRF3, ApelRemNec 0007719-6.2015.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJEN 25/4/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016876-92.2023.4.03.6183 APELANTE: SONIA MARIA LEME ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOEL FONSECA LAGO - SP119584-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora visando à revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com o cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, sob a alegação de que seria mais favorável ("revisão da vida toda"). A sentença julgou improcedente o pedido, à luz do novo entendimento fixado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, sendo interposto recurso de apelação pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, permanece válida a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, fixando a interpretação de que a norma transitória deve ser aplicada de forma cogente, sem admitir exceções, ainda que a regra definitiva se revele mais vantajosa ao segurado. A decisão nas ADIs superou expressamente a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977/DF), inclusive com base no julgamento dos embargos de declaração nas ações diretas, que modulou os efeitos da decisão e autorizou a retomada dos processos individuais suspensos. O STF assentou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, com publicação da ata em 05/04/2024, impõe observância imediata das conclusões, independentemente da publicação do acórdão, afastando a aplicação da tese do Tema 1.102 mesmo antes de seu trânsito em julgado. Foi determinada, por modulação de efeitos, a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores de ações pendentes até a referida data. A jurisprudência recente do STF confirma que, com o julgamento das ADIs, os processos suspensos em razão do Tema 1.102 podem ser retomados, não havendo nulidade em decisões que observem a orientação firmada no controle concentrado de constitucionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF, com efeito vinculante, afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela norma transitória, ainda que esta se revele mais favorável. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, autorizando o prosseguimento dos processos individuais que tratam da revisão da vida toda. Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF, é vedada a imposição de condenação em honorários sucumbenciais, custas ou despesas periciais aos autores de ações pendentes até 05/04/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002074-92.2020.4.03.9999 APELANTE: JOVITA PEREIRA DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DE JESUS RIVAROLA DOS SANTOS - MS18748-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação objetivando revisão de aposentadoria para inclusão de salários de contribuição não considerados no cálculo do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição quanto ao interesse de agir e às provas administrativas, à luz do Tema 350 do STF, e omissão quanto aos fundamentos de mérito e as provas colacionadas nos autos. III. Razões de decidir 3. A alegação foi rejeitada porque o acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 350 do STF, estabelecendo que o requerimento administrativo deve ser instruído com documentação necessária para análise do direito do segurado. O entendimento foi consolidado pelo STJ no Tema 1.124, que estabelece que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e análise do requerimento. 4. A alegação foi rejeitada considerando que, constatada a falta de condição da ação, preliminar, fica prejudicada a análise do mérito da demanda. A discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável não configura vícios sanáveis na via dos embargos de declaração, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando error in judicando. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.022, I e II, 1.024, § 1º, e 1.025; CF/1988, art. 39, IV, c; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, a e b; e Decreto nº 3.048/1999, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula nº 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153997-92.2025.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: REGINALDO VICK GUIGUER ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL E VIDA INDEPENDENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor alegou ser portador de artrose femoropatelar, lombalgia crônica e dependência alcoólica, sustentando encontrar-se incapacitado para o trabalho e a vida independente, razão pela qual pleiteou a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena do autor em sociedade; (ii) analisar, caso presente o requisito anterior, a hipossuficiência econômica do requerente para fins de concessão do benefício assistencial.III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) deficiência que gere impedimentos de longo prazo; e (b) hipossuficiência econômica que impeça a subsistência do requerente e de sua família (CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20). O laudo médico pericial (ID 338402237) conclui que o autor apresenta artrose femoropatelar direita, lombalgia crônica e histórico de dependência alcoólica, porém sem incapacidade para o trabalho nem restrição para a vida independente, desempenhando todas as atividades pessoais e sociais de modo autônomo, seguro e habitual. As restrições constatadas no exame ortopédico são leves a moderadas, passíveis de tratamento, e não caracterizam impedimento de longo prazo conforme o conceito legal de pessoa com deficiência (art. 2º da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência). O histórico de dependência alcoólica e acompanhamento psiquiátrico contínuo não foi acompanhado de prova de comprometimento cognitivo grave ou incapacidade mental irreversível, não se enquadrando, portanto, na definição legal de deficiência. Ausente o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, pois os requisitos do benefício são cumulativos. Diante disso, mantém-se a sentença de improcedência, inexistindo amparo legal para a concessão do benefício assistencial pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica. O laudo médico pericial que atesta plena capacidade laboral e vida independente afasta o requisito da deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A mera existência de doenças crônicas ou dependência química, sem comprometimento funcional relevante, não configura deficiência nos termos da legislação assistencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.782.658/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15.05.2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003935-92.2020.4.03.6126 APELANTE: RUBENS DE AZARA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENS DE AZARA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP VÁLIDO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame Trata-se de apelações recíprocas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria, reconhecendo período especial por exposição a ruído, mas afastando o cômputo de tempo rural. O INSS recorre quanto à validade da prova do tempo especial e aos consectários. A parte autora recorre visando ao reconhecimento do tempo rural ou, subsidiariamente, à anulação da sentença ou à sua extinção sem mérito. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a: (i) validade do PPP como prova da exposição a ruído, quando indicada a técnica "dosimetria"; (ii) suficiência do conjunto probatório para reconhecimento de tempo rural; (iii) aplicação do Tema 629/STJ em caso de prova rural insuficiente; (iv) ocorrência de prescrição quinquenal; e (v) critérios de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir A prescrição quinquenal deve ser observada, fulminando as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indica o nível de ruído acima do limite legal e a técnica de medição "dosimetria" é documento hábil para a comprovação da atividade especial, cabendo à autarquia o ônus da prova em contrário. Manutenção do reconhecimento do período especial. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, no que tange ao reconhecimento de atividade rural, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Acolhimento do pedido recursal subsidiário da parte autora para, em aplicação ao Tema Repetitivo 629/STJ, extinguir o processo sem resolução de mérito neste ponto, possibilitando a repropositura da demanda com novas provas. IV. Dispositivo Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000170-92.2025.4.03.6141 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: AILTON CAMARGO ADVOGADO do(a) APELANTE: IRIS CLAUDIA CANUTO BAHIR DE ANDRADE - SP323036-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADORES DA VIA PERMANENTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 20 DA EC 103/2019. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum"). 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 7. O exercício da atividade na categoria "trabalhadores da via permanente", maquinista e guarda freios, deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64. 8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 10. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. 11. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado,conformeorientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal(Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 12. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/2019. 13. Implementação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria vindicada neste feito se deu no curso do processo administrativo. 14. Constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão. Constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio Instituto. Artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99. Artigo 690 da IN/INSS 77/2015. 15. Data de início do benefício fixado no momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. 16. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 17. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 18. Inversão do ônus da sucumbência. 19. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 20. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004397-92.2019.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: LUZIA APARECIDA JUSTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO MARQUES DE SOUZA - SP194876-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA APARECIDA JUSTI ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO MARQUES DE SOUZA - SP194876-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE OU CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1196/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1196 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão anterior havia dado parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o reexame do julgado para verificação de compatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1196, que reconheceu a constitucionalidade da "alta programada" prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional contraria a tese de repercussão geral firmada no Tema 1196/STF, que reconheceu a validade da alta programada no regime do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, que autoriza a fixação de data de cessação do benefício de auxílio-doença e, na ausência de fixação, o encerramento automático em 120 dias, desde que garantido ao segurado o direito de requerer prorrogação e submeter-se a nova perícia. O referido entendimento não afasta o controle judicial individualizado, permitindo que o magistrado fixe prazo diverso ou determine reavaliação médica distinta, desde que motivadamente justificado nas condições clínicas do segurado. No caso concreto, o acórdão reconheceu que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o trabalho habitual, sendo possível sua recuperação ou a reabilitação para outra atividade, razão pela qual determinou a manutenção do benefício até nova perícia administrativa ou o término da reabilitação profissional, conforme o art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. A decisão não afronta a tese do Tema 1196/STF, por tratar de hipótese distinta, regida por norma específica que impõe ao INSS o dever de manter o auxílio até a conclusão do processo de reabilitação. A aplicação automática da alta programada nesses casos violaria o princípio da proteção social e a própria finalidade do benefício por incapacidade, que visa garantir a subsistência do segurado enquanto não readaptado ao mercado de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negado, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido que determinou a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão da reabilitação profissional. Tese de julgamento: "1. O Tema 1196/STF, que reconhece a constitucionalidade da alta programada, não se aplica às hipóteses em que o benefício por incapacidade temporária é mantido até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Nesses casos, o benefício deve subsistir até que o segurado seja considerado reabilitado ou, sendo inviável a reabilitação, até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 62, caput e §1º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62, §1º; Lei nº 13.457/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1196/RG).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139738-92.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. F. D. O. J. REPRESENTANTE: AURISTELA PIRES GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: CECILIA ASSIS DE PAULA ROSSI - MS21882-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: AURISTELA PIRES GONCALVES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MATÉRIA A SER APRECIADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 692/STJ. PARCELAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a pessoa com deficiência, desde 15/12/2020, com antecipação de tutela. O INSS alegou ausência de miserabilidade e requereu devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão preenchidos os requisitos socioeconômicos para concessão do BPC; (ii) se é devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito de impedimento de longo prazo não foi impugnado. A análise concentrou-se na hipossuficiência econômica. O conjunto probatório, incluindo visita domiciliar e extratos previdenciários, demonstrou renda familiar incompatível com a situação de vulnerabilidade exigida para concessão do benefício. 4. A renda mensal da genitora do autor, superior a R$ 6.000,00 desde 2022 e atualmente em torno de R$ 7.500,00, afasta a caracterização de miserabilidade, nos termos da LOAS e da jurisprudência consolidada. 5. Quanto à devolução de valores, a reforma da sentença que havia concedido benefício por incapacidade não enseja, de imediato, a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada. A questão relativa à eventual restituição dos valores percebidos deverá ser apreciada oportunamente, em fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, com observância do contraditório e da ampla defesa. Aplicação, no que couber, do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 692 do STJ, sem prejuízo da orientação desta Turma quanto à irrepetibilidade das parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. 6. Em razão da alteração do julgado, procedeu-se à inversão do ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devendo-se observar a suspensão em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, com revogação da tutela antecipada, afastada a devolução dos valores recebidos. Tese de julgamento: A concessão do BPC exige comprovação de hipossuficiência econômica, além do requisito de deficiência ou idade mínima, nos termos da LOAS. Renda familiar incompatível com situação de vulnerabilidade afasta o direito ao benefício. Valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, de natureza alimentar, são irrepetíveis, mesmo após revogação da tutela antecipada. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A, 14, 20-B; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; CPC/2015, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27), ARE 722.421/MG (Tema 799), ARE 734.242 AgR, MS 32185 ED, ARE 1.484.756/SC; STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692), Pet 12.482/DF, REsp 1.112.557/MG (Tema 185), REsp 1.355.052 (Tema 640), REsp 1851145/SE; TRF3, ApCiv 5055519-54.2022.4.03.9999, ApCiv 5075994-31.2022.4.03.9999, ApCiv 5154205-18.2021.4.03.9999, ApCiv 5006661-11.2020.4.03.6103, ApCiv 5065417-57.2023.4.03.9999, ApCiv 0026023-41.2017.4.03.9999.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003638-92.2018.4.03.6114 APELANTE: EUCLADIO LUIZ DORO ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF, STJ E TRF3. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, observou os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a possibilidade de readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A parte agravante busca o afastamento dos critérios de elegibilidade fixados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, consistente na aferição, na fase de conhecimento do processo, de limitação do valor do salário de benefício ao maior valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República de 1988 podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 sem a demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor teto,bem como se são aplicáveis os limitadores vigentes à época da concessão; e (ii) estabelecer se os entendimentos firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são conflitantes ou complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) admite a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefícios anteriormente limitados ao teto do RGPS, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção do TRF3, estabelece critérios de elegibilidade para a readequação almejada, exigindo a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi efetivamente limitado pelo MVT e que há vantagem econômica ao segurado. O Tema 1140 do STJ define a metodologia de cálculo da RMI na fase de execução, reafirmando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não tratou dos critérios de elegibilidade dos segurados para a readequação. A tese firmada no Tema 1140 - STJ não revoga nem substitui a tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, por tratar de fases processuais distintas e aspectos diversos; ambas devem ser interpretadas de forma complementar. O entendimento do STF manifestado em decisões recentes confirma a ausência de contradição entre os temas 76 - STF e 1140 - STJ. O objetivo da parte autora de afastar os critérios de elegibilidade estabelecidos no IRDR do TRF3 contraria os limites objetivos dos precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, como condição de elegibilidade, a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi limitado pelo maior valor teto. Os precedentes firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. O Tema 1140 - STJ reafirmou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; EC n. 20/1998, artigo 14; EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007487-92.2015.4.03.6105 APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo períodos de tempo comum e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, além de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a determinados períodos. O autor alegou erro material na contagem do tempo de contribuição e requereu a correção da planilha de cálculo e a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da DER. O INSS, por sua vez, alegou erro material e contradição quanto à contagem de tempo especial e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição; (ii) definir se os períodos reconhecidos como especiais foram corretamente computados; (iii) estabelecer a data de início dos efeitos financeiros da condenação, à luz do Tema 1124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A correção de erro material na contagem do tempo de contribuição é cabível por meio de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. A anotação regular em CTPS goza de presunção juris tantum e deve ser considerada para fins de averbação de tempo de serviço, salvo prova inequívoca em contrário. A caracterização da especialidade de períodos laborais depende da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo mantido o reconhecimento quando comprovada a periculosidade ou insalubridade, mesmo diante da alegação de uso de EPI. A jurisprudência consolidada pelo STF (Tema 555) e pelo STJ (Tema 1090) estabelece que o uso de EPI eficaz pode descaracterizar a especialidade, salvo em casos excepcionais, como exposição a ruído. A fixação dos efeitos financeiros da condenação deve observar o Tema 1124 do STJ, sendo mantida na data da citação, diante da apresentação de prova nova apenas em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A correção de erro material na contagem do tempo de contribuição pode ser realizada por meio de embargos de declaração. A anotação regular em CTPS constitui prova suficiente para averbação de tempo de serviço, salvo prova em contrário. A caracterização da especialidade do trabalho exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo mantida mesmo diante do uso de EPI, quando este não for eficaz. Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data da citação, quando a prova essencial ao reconhecimento do direito for produzida apenas em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 485, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 629; STJ, Súmula 111.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005404-92.2023.4.03.9999 APELANTE: CLEUMAR COSTA DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. VÍNCULO URBANO COMPROVADO ENTRE 1997 E 2018. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES DO LABOR RURAL CONTÍNUO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por Cleumar Costa de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob alegação de labor em regime de economia familiar durante toda a vida. Sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência exigido em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, de modo a preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora completou 55 anos em 02.09.2022, devendo comprovar atividade rural pelo período de 180 meses, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Os documentos juntados aos autos (certidão de casamento, cadastro de imóvel rural, ITR, notas fiscais de produtor rural) constituem início de prova material, mas não demonstram a continuidade do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento. 6. O extrato previdenciário evidencia vínculo urbano de 1997 a 2018, como empregada da empresa Romera Móveis, o que descaracteriza a condição de segurada especial nesse período. 7. Os depoimentos testemunhais, conquanto confirmem atividade rural eventual, não suprem a lacuna probatória quanto à indispensável continuidade e exclusividade da atividade campesina exigida pela legislação previdenciária. 8. Inexistente comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência legal, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios em 2%, observada a gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §1º, e 142; CPC/2015, art. 85, §§3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.686.469/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.05.2021; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.12.2012.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5049787-92.2022.4.03.9999 APELANTE: LUIS BORGES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N ADVOGADO do(a) APELANTE: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS BORGES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N ADVOGADO do(a) APELADO: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MIRASSOL/SP - 1ª VARA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial, fixando a DIB na data da citação. O INSS pleiteia a reforma integral do julgado, enquanto a parte autora requer, exclusivamente, a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo (DER). II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a suficiência do conjunto probatório, composto por início de prova material em nome do genitor e prova oral, para a comprovação do labor rural; (ii) a validade da perícia judicial por similaridade para o reconhecimento da atividade especial, mesmo diante de controvérsias nos documentos administrativos (PPPs); e (iii) a correta fixação da Data de Início do Benefício (DIB), definindo se deve ser a data da citação ou a do requerimento administrativo (DER), à luz do Tema 1.124/STJ. III. Razões de decidir O conjunto probatório formado por início de prova material em nome do genitor do autor, contemporânea a parte do período pleiteado, corroborado por prova testemunhal coesa, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo o reconhecimento possível a partir dos 12 anos de idade, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmulas 5 e 6 da TNU). A perícia judicial, determinada para dirimir controvérsias existentes nos documentos administrativos (PPPs e laudos sindicais), é meio de prova idôneo para a comprovação da exposição a agentes nocivos. Realizada sob o crivo do contraditório, suas conclusões prevalecem quando não infirmadas por outros elementos técnicos robustos. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.124 (recursos repetitivos), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) quando, apesar da necessidade de produção de prova em juízo, ficar demonstrado que os requisitos para a concessão já estavam preenchidos naquela data. A decisão judicial, nesse caso, possui natureza declaratória. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: "1. A comprovação do direito ao benefício em juízo, por meio de prova pericial que confirma a situação fática já existente à época do requerimento administrativo, enseja a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER, e não na data da citação, em aplicação ao entendimento do STJ (Tema 1.124)."
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000500-92.2024.4.03.6119 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON DA CRUZ DAVID ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO GONCALVES DA SILVA - SP252460-A APELADO: GILSON DA CRUZ DAVID, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO GONCALVES DA SILVA - SP252460-A EMENTA Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A DER. I. Caso em exame 1. Trata-se de reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos: 10/03/1987 a 30/06/1991, 08/07/1991 a 01/11/1993, 01/02/1994 a 30/09/1994, 01/12/1994 a 28/04/1995, 12/09/2001 a 03/03/2012, 17/09/2012 a 06/11/2013, 02/12/2013 a 06/04/2015, 15/06/2015 a 07/07/2017, 05/02/2018 a 31/12/2021; o tempo comum referente ao aviso prévio indenizado nos períodos: 07/11/2013 a 09/12/2013 e 07/04/2015 a 08/05/2015, para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos: 08/07/1991 a 01/11/1993, 17/09/2012 a 06/11/2013, 02/12/2013 a 06/04/2015. 4. Impossível o reconhecimento dos períodos: 07/11/2013 a 09/12/2013 e 07/04/2015 a 08/05/2015, como tempo de serviço para fins previdenciários, consoante Tema 1238 STJ, publicado em 17/02/2025, com trânsito em julgado em 13/03/2025, que firmou a tese de que "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". 5. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 09/09/2022, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do ajuizamento da ação em 30/01/2024, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019, conforme tabela anexa. 7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. 8. Nos termos do julgado proferido, em sede de embargos declaratórios nos autos do RE º 1.727.063 - SP, nos casos em que a parte autora preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos, com efeitos financeiros a partir da citação. IV. Dispositivo e tese 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010291-92.2021.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: DANIEL PEDRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022. 4. É admitido o reconhecimento de tempo especial em virtude da execução, habitual e permanente, da função profissional em locais de armazenamento de líquidos inflamáveis, tendo em vista a periculosidade inerente ao risco de explosões, conforme previsto no Anexo 2 da Norma Regulamentara n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/1978, item 1, letra "m", e item 3, letras "q", "r" e "s", e assentado na Súmula 212/STF. 5. No caso, assiste razão, em parte, ao INSS, pois somente até 28.4.1995 era admitido o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria sem a apresentação de qualquer documento que atestasse a exposição do profissional a agente nocivo, uma vez que a nocividade era presumida pela lei. Todavia, a partir de 29.4.1995 até 5.3.1997, passou-se a exigir a prova da presença de agentes nocivos no exercício das atividades dessas categorias profissionais, mediante qualquer meio probatório admitido pelo ordenamento jurídico, uma vez que somente com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, em 6.3.1997, a legislação previdenciária passou a exigir a prova técnica (PPP e LTCAT). 6. No presente caso, há uma exceção, pois, em que pese o documento juntado aos autos informar que o segurado também esteve exposto a ruído no período de 1º.7.1993 até 5.3.1997, a norma previdenciária sempre exigiu prova técnica para aferir a intensidade desse agente nocivo acima dos limites legais de tolerância. Portanto, é tempo comum o intervalo de 29.4.1995 a 5.3.1997, considerando que não houve a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância. 7. Noutro aspecto, ao contrário do que alega o embargante, é admitido o reconhecimento da especialidade laboral por exposição à periculosidade decorrente da existência permanente de líquidos inflamáveis no ambiente de trabalho, consoante legislação acima retratada. 8. Na reanálise da soma dos períodos contributivos, verifica-se que, convertidos os períodos especiais pelo fator de 1,4 (40%), e somados aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 35 anos, 1 mês e 2 dias de contribuição e 54 anos de idade na DER, tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário. Assim, em 27.4.2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CRFB/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). 9. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.