PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001519-92.2022.4.03.6123 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ATALIBA PAULA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086-N EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por idade rural, reconhecendo o exercício de atividade rural mediante início de prova material confirmado por prova testemunhal, e fixando multa diária em caso de descumprimento da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo tempo exigido para concessão da aposentadoria por idade; (ii) estabelecer se a multa fixada para o cumprimento da obrigação pelo INSS possui valor excessivo, merecendo redução.III. RAZÕES DE DECIDIR A lei previdenciária assegura a aposentadoria por idade rural mediante comprovação de labor agrícola, ainda que descontínuo, sem a necessidade de recolhimento de contribuições, desde que cumprido o período de carência (Lei 8.213/91, arts. 25, II, 48, § 1º, e 142). A comprovação do trabalho rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, não se exigindo documentos que comprovem mês a mês a atividade, sob pena de esvaziamento da utilidade da prova oral (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; Súmula 149 do STJ). Os documentos apresentados pela autora, corroborados pela prova testemunhal, demonstram o exercício de atividade rural pelo período necessário, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo. A multa fixada na sentença mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para 1/30 do valor do benefício por dia de atraso, com prazo de 45 dias para cumprimento, em conformidade com o art. 41, § 5º, da Lei 8.213/91. A atualização monetária e os juros devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020-CJF), aplicando-se a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Indevida a majoração dos honorários, haja vista o parcial provimento do recurso do INSS (CPC, art. 85, § 11).IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A comprovação da atividade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo necessária demonstração documental mês a mês. Atendidos os requisitos legais, o trabalhador rural faz jus à aposentadoria por idade independentemente de recolhimento de contribuições. A multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer deve observar a razoabilidade, podendo ser reduzida para 1/30 do valor do benefício, com prazo de 45 dias para cumprimento. A atualização monetária e os juros dos atrasados seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC nos termos da EC 113/2021. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001384-92.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROMINHO ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA SANDRA TEIXEIRA DA COSTA - MS19491-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral com reconhecimento e averbação de período de trabalho rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento do período entre 1979 e 1987 como labor rural, tendo o INSS alegado inexistência de direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Negado provimento à apelação, tendo em vista que as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade conforme estabelecido na Súmula 75 da TNU, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários. A ausência de registros no CNIS não afasta tal presunção, pois decorre da omissão dos empregadores quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas e tributárias, não podendo o empregado ser prejudicado por descumprimento de obrigação que não lhe incumbe, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991. IV. Dispositivo 4. Apelação desprovida. Majoraram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e Tema 1105 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei 8.213/1991, art. 11, VII, §§ 9º e 10º; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 75; TRF3, ApReeNec 0002869-33.2014.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 21.05.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e STF, RE 870.947.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013907-92.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: DEUSDETE FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Deusdete Ferreira do Nascimento contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O acórdão embargado rejeitou o pedido de majoração do tempo de contribuição reconhecido no título executivo, afastou a alegação de erro material, entendeu inaplicável o Tema 1018/STJ ao caso e considerou corretos os cálculos da contadoria judicial, mantendo os honorários fixados em desfavor do agravante. O embargante alegou omissão, obscuridade, contradição e erro material, sustentando que o tempo de contribuição seria superior ao reconhecido e que teria direito ao benefício mais vantajoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há erro material na contagem do tempo de contribuição fixado no título executivo; (ii) apurar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1018 do STJ, referente ao direito ao benefício previdenciário mais vantajoso; e (iii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir os parâmetros da execução e os cálculos homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de alterar o tempo de contribuição fixado no título executivo caracteriza tentativa de modificação do conteúdo da decisão transitada em julgado, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença. O alegado erro material não se configura, pois a controvérsia diz respeito ao próprio conteúdo da decisão e à forma como foi julgado o mérito, sendo insuscetível de correção fora das vias recursais próprias. A controvérsia quanto ao tempo de contribuição não configura erro material, mas sim erro de julgamento, insuscetível de correção via embargos de declaração. A tese firmada no Tema 1018 do STJ não se aplica ao caso, pois o benefício previdenciário foi concedido judicialmente, sem que tenha havido concessão administrativa anterior. Os cálculos da contadoria judicial foram realizados com base nos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado e afastaram corretamente os cálculos apresentados pela parte exequente, que desconsideraram salários de contribuição relevantes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo limitar-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A tentativa de alterar os parâmetros do título executivo transitado em julgado na fase de execução não pode ser admitida por meio de embargos de declaração. A tese do Tema 1018/STJ não se aplica ao caso, pois não houve concessão administrativa de benefício, sendo o reconhecimento do direito à aposentadoria realizado exclusivamente em sede judicial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação de decisões regularmente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345260-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES PINHEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual. 3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda. 4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009107-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARGARIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não está demonstrada a impossibilidade do sustento. A ausência de rendimento próprio, por si só, não enseja a concessão do benefício assistencial .
3. Benefício assistencial indevido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077082-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: RENATA PRADO DE DEUS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 3. A c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença até a comprovação de sua reabilitação, com a inserção em novo vínculo empregatício. 5. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002915-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA JOSE PALHAO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ENEVALDO ALVES DA ROCHA - MS7025
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
4. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
5. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
6. Benefício assistencial indevido.
7. Sentença anulada. Julgamento da lide nos termos do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Pedido inicial improcedente. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074948-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: SIMONE PASQUALOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE PASQUALOTTO Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO MANTIDA. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato de o perito não ser especialista na área de ortopedia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. 3. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença . 4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença . 5. Pedido de inserção em programa de reabilitação profissional indeferido. Inócua, no momento, a inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional. Quadro de saúde da parte autora ainda não está estabilizado. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial. Correção de ofício. 7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Suspensão da exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015. 9. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS e da parte autora não providas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012168-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO LUCAS VIEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE CAMPOS MORAES - SP346871-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam deficiência ou incapacidade para as atividades que garantam seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial .
6. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data da citação. Considerando a natureza do benefício assistencial e decorrido largo lapso temporal entre o pedido administrativo e o ajuizamento do feito, evidencia-se a impossibilidade da concessão desde seu requerimento na esfera administrativa.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
10. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007193-92.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCIDES TURINI
Advogado do(a) AGRAVADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292298-92.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLOVIS FRANCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007344-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LAERCIO ROSA DE QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Os documentos apresentados, embora demonstrem a presença das patologias relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ECT - LEI 8.529/92. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - APELAÇÃO DESPROVIDA- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- Pleiteia a parte autora a complementação da aposentadoria regulamentada pela Lei 8.529/92, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.- A Lei n. 8.529/92, em seus artigos 1º e 2º, garantiu a complementação das aposentadorias, pagas aos empregados da ECT que tivessem sido integrados aos seus quadros até 31 de dezembro de 1976._ E, nos termos do artigo 4º da Lei 8.529/92, é requisito essencial para a concessão da aludida complementação a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.- A Lei n° 6.184/74 garantiu, em seu artigo 1º, exclusivamente aos funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, ou seja, aqueles sujeitos às normas da Lei nº 1.711/52, a opção de passar a integrar os quadros das sociedades de economia mista, empresas públicos e fundações criadas mediante transformação de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias.- O empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para ter direito a essa complementação de aposentadoria, além de ter sido integrado nos quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976, deve, obrigatoriamente, ter sido funcionário público ocupante de cargo efetivo no antigo DCT, regido pelo antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, e ter optado por integrar os quadros da ECT na forma prevista na Lei n.° 6.184/74. Precedente: TRF 2ª Região, AC 0089076-41.2015.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, j. 06/06/2017, p. 12/06/2017)- In casu, o autor foi funcionário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, mas não com base na Lei nº 1.711/52, porquanto já contratado diretamente pelo regime celetista, não tendo havido, portanto, a opção mencionada na Lei n° 6.184/74, não fazendo jus à complementação requerida.- Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EC 20/98 E 41/03. PORTARIA 302/92 E ORDEM DE SERVIÇO 121/92. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Os índices previstos na Portaria 302/92 e Ordem de Serviço 121/92 foram utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, o referidos índices devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação do renda mensal do benefício do exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, uma vez que a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pela aludidas Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito administrativo.3. A Contadoria do Juízo apurou a quantia total de R$ 336.161,94, em 05/2020, nos termos do julgado definitivo. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada pela Autarquia.4. É vedado à Autarquia/agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.5. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 8.529/92. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
1. Possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento.
2. Não se trata de hipótese de prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ.
3. O direito pleiteado à complementação de aposentadoria é devido, independentemente da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
4. Apelações desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/92. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que se opera a prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
II - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa. Desse modo, infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, inciso VI, do CC).
III - Estão prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003.
IV - No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez da parte autora foi deferida em 03.07.2002, não havendo como deixar de se reconhecer a prescrição da pretensão à revisão ora pleiteada.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI – Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. RUBRICAS "(FGR + GADF/LD 13/92)". ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. PRAZO DECADENCIAL.
1. Configurada a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 e ressaltado que todo o prazo a ser considerado transcorreu em momento posterior à referida lei, não pode mais a Administração excluir as rubricas "(FGR + GADF/LD 13/92)".
2. Provida a apelação da parte autora e desprovidas a apelação do INSS e a remessa oficial tida por interposta.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 8.529/92. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Para fazer jus à complementação prevista na Lei nº 8.529/92, o beneficiário deve preencher a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º).
2. A parte autora é beneficiária de pensão decorrente da aposentadoria de sua genitora, a qual foi concedida a partir de 10.07.1963, com fundamento na Lei nº 1.711/52. Entretanto, consta da documentação juntada aos autos que sua genitora era parte permanente do Ministério da Viação e Obras Públicas (fls. 91/160), ou seja, não optou pelo ingresso nos quadros do pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
3. Assim sendo, a autora não demonstrou ter a sua genitora ingressado na ECT até 31.12.1976, como determina o art. 1º da Lei nº 8.529/92, de modo que não faz jus à complementação pretendida.
4. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 8.529/92. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AJG.
1. As alegações veiculadas em apelação e contestação não trazem qualquer elemento concreto que fosse capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da recorrente (art. 99, § 3º do CPC). Mantida a concessão da gratuidade de justiça à autora.
2. Tanto o INSS, quanto a União, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; o Instituto como executor do pagamento, e a União, como responsável pelo repasse da verba necessária.
3. Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, a complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.529/92 independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e que seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
4. Deixo de conhecer do apelo, no tocante aos danos morais, porquanto não houve condenação pela sentença no tópico.
5. Considerando que ambas as partes, União e INSS, deram causa ao pedido e decaíram em suas pretensões, devem arcar proporcionalmente com os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSORES. CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETO 53.831/64. OBSERVÂNCIA DETERMINADA PELO ART. 292 DO DECRETO 611/92. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. A aposentadoria especial para a categoria profissional de professores está prevista no código 2.1.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64, o qual teve determinada a sua observância pelo art. 292 do Decreto nº 611/92, nos termos do entendimento firmado pelo STJ.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.