E M E N T A PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - ESPÉCIE 92. AUXÍLIO ACIDENTE ESPÉCIE 94. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5007678-92. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA PREVISTA NO ARTIGO 92, DA LEI Nº 8.112/90.REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A licença para exercer mandato à dirigente sindical é sem remuneração, e não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 92, da Lei nº 8.112/1990, sendo este período considerado como de efetivo exercício, consoante dispõe a alínea "c" do inciso VIII do art. 102 da referida lei.
2. A forma como vinha sendo adotada pela Administração, de continuar pagando a remuneração deste servidor afastado, mediante o ressarcimento deste valor pelo seu sindicato, trata-se de mera liberalidade, sem qualquer amparo legal, porquanto inexiste na lei, a opção de ressarcimento para a concessão da licença para exercício de mandato classista.
3. Outrossim, compete ao servidor recolher a contribuição a seu cargo para o Regime Próprio de Previdência Social, com base na remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações, conforme dispõe o artigo 14 da Instrução Normativa nº 1.332 da SRFB/MF, de 14/02/2013.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. OS 121/92- Correta a não submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral, incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do artigo 496 do NCPC.- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à aposentadoria especial indicada nos autos foi concedida com DIB em 02/03/1991 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, a RMI de 03/1991 no valor de R$ 201.355,16, e o maior valor teto do mesmo período de R$ 127.120,76 sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a aposentadoria especial atualmente percebida pela parte autora.- O exato valor será auferido em futura e definitiva fase executória, sendo o montante, ora apurado, nos cálculos da contadoria judicial, na atual fase procedimental, tido como projeção para verificação do valor da causa e do direito requerido pela parte autora.- A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992.- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.-Apelo autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 8.529/92. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Quando do falecimento do instituidor do benefício originário, qual seja, a aposentadoria por invalidez, a renda mensal consistia no valor de R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Tal valor foi aplicado na RMI do benefício de pensão por morte dos autores, em conformidade, portanto, com o artigo 75 da Lei 8.213/91, com redação vigente à época.
2. Incabível a aplicação do INPC e IRSM acumulados de 01/92 a 02/94, porquanto a DIB da aposentadoria por invalidez instituidora da pensão por morte foi fixada em 01.09.1985. Assim, os salários de contribuição não foram abrangidos por aludidos indexadores.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DIESES N.121/92.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do benefício, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com pagamento das diferenças daí advindas. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o novo Código Civil e após 30.06.2009 nos termos da Lei 11.960/20009. Sucumbência recíproca.
- Os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- Como o benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 02.11.1988, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC.
- Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria.
- Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.529/92. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LITISCONSÓRCIO. EBCT - UNIÃO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A pretensão vem fundada no fato de a autora ser pensionista de Florival Gomes Martins, falecido em 02/01/1987, funcionário público federal, aposentado no extinto Departamento de Correios e Telégrafos, vinculado ao Ministério das Comunicações.
2. A impetrante alega o recebimento da pensão na base de 70% do que recebia seu instituidor e, que, no entanto, a CF/88, regulamentada pela lei nº 8.529/92, em seu art. 5º, assegura aos pensionistas o direito de receber, a título de pensão, o valor integral dos proventos ou vencimentos percebidos no exercício da função, com todos os acréscimos concedidos aos da ativa.
3. A autora recebe benefício de pensão por morte, concedida em 23/01/1987, no percentual de 70% do valor da pensão, tendo em vista que a implementação de seu benefício se deu na vigência do Decreto nº 89.312/84, que dispunha em seu art. 48, que o valor da pensão seria constituída de uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado instituidor recebia na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos fossem seus dependentes, limitados ao máximo de cinco, conforme se verifica do estrato de concessão (fls. 165).
4. Dispõe a lei 8.529/92 que, é garantida a complementação da aposentadoria aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) àqueles que tenham integrados nos seus quadros ate 31/12/1976, uma vez que houve em 1976 uma migração dos funcionários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, no caso em tela, embora conste dos documentos que instituíram o benefício de pensão por morte à parte autora que o autor iniciou suas atividades em 17/11/1951, da certidão de fls. 238, consta que seu falecido marido ingressou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) somente em 02/08/1978, tendo se desligado em 18/09/1980.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 – REAJUSTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO – PORTARIA 302/92 – ORDEM DE SERVIÇO 121.
I – Considerando que os índices previstos na Portaria 302/92 e Ordem de Serviço 121/92 foram utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, o referidos índices devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação do renda mensal do benefício da parte exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, uma vez que a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pela aludidas Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito administrativo.
II – Ademais, a referida questão foi apreciada pelo título judicial, que reconheceu o direito da parte autora com base no parecer e cálculo da contadoria judicial, que atestou a existência de diferenças em favor da parte autora, sem contestação da autarquia no momento oportuno, impondo-se o reconhecimento da ocorrência da preclusão da matéria em debate.
III - Agravo interno do INSS improvido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002770-92.2020.4.03.6321 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARISA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498 OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Necessidade de cálculos. 2. Julgamento convertido em diligência para remessa dos autos à Contadoria e ulterior intimação das partes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/0011823-92. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS REJEITADOS.- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de declaração.- A sentença determinou a observância da prescrição quinquenal, matéria que não sofreu alteração após o exame, em segundo grau, dos recursos interpostos pelas partes.- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CORREITOS (ECT). UNIÃO FEDERAL. INSS. LEGITIMIDADE. LEI Nº 8.529/92. APELAÇÃO DOS CORREIOS IMPROVIDA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A parte autora ingressou com a presente ação buscando receber diferenças relativas ao complemento de aposentadoria, com reflexos financeiros na pensão por morte que recebe de seu falecido esposo (DIB 25/10/86, fl. 11,109). Ao falecido Sr. Victor Gibello lhe fora concedida aposentadoria por tempo de serviço em 11/10/1977 (fl. 110).
2. A pretensão da autora encontra respaldo na Lei nº 8.529, de 14/12/1992, que assegura o pagamento de valor complementar à aposentadoria dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que tenham ingressado aos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.
3. A Empresa de Correios e Telégrafos é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que é responsável por fornecer os dados necessários a viabilizar o referido pagamento, fazendo parte, portanto, da relação jurídica credor e devedor no caso em apreço.
4. Afastada a alegação de ilegitimidade da União Federal na lide em apreço, vez que é responsável pelo fornecimento de recursos ao pagamento da complementação de aposentadoria em discussão. Precedentes desta E. Corte.
APELREEX 00352098319964036100, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017; AC 00313628119974036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017; APELREEX 00305288319944036183, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013; APELREEX 00107805219964036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2013;
5. Parecer da União Federal à fls. 116, admitindo que "o pagamento dos atrasados (dez/92 a out/93) foi efetivado, em fevereiro de 1994, pelos valores do principal, sem atualização monetária. Conforme extratos às fls. 12-13 e 111-114 a autora recebeu valores referentes à complementação de pensão no período de dezembro de 1992 a junho de 1996, sem informações acerca da correção monetária de tais valores.
6. Procede o direito da parte autora em receber o valor correspondente à correção monetária incidente sobre o atraso no pagamento da complementação do benefício previdenciário , a partir da edição da Lei nº 8.529/92.
7. Com relação ao montante sobre o qual incide a verba honorária, a sentença de primeiro grau não merece reparos, pois foi expressa ao delimitar tal valor sobre as diferenças vencidas (termo inicial a edição da Lei nº 8.529/92) até a data da sentença.
8. A respeito da correção monetária e juros de mora, como corolários da condenação, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
11. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
12. Apelação da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) improvida. Recursos da União Federal e do INSS parcialmente providos.
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PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - ART. 144 DA LEI 8.213/91 - OS 121/92 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184/74 E 8.529/92. CABIMENTO.
1. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529/92, art. 2º).
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184/74 E 8.529/92. CABIMENTO.
1. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529/92, art. 2º).
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 – REAJUSTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO – PORTARIA 302/92 – ORDEM DE SERVIÇO 121.
I – Conforme definido pelo título judicial, o benefício da parte autora, limitado ao teto máximo de pagamento na data de concessão, bem como em dezembro de 1998, faz jus a readequação do reajuste do seu benefício aos tetos máximos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
II - Considerando que os índices previstos na Portaria 302/92 e Ordem de Serviço 121/92 foram utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, o referidos índices devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação do renda mensal do benefício da parte exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, uma vez que a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pela aludidas Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito administrativo.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184/74 E 8.529/92.
1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento.
2. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529/92, art. 2º).
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184/74 E 8.529/92. PARIDADE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento.
2. Não se trata de hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ.
3. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529/92, art. 2º).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.529/92. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Legitimidade da União e do INSS para figurar no polo passivo da demanda, que visa cobrança de valores devidos a título de correção monetária incidente sobre a "complementação de aposentadoria" prevista na Lei nº 8.529/92, que se extrai do próprio texto legal (artigos 5º e 6º do referido diploma normativo) e da jurisprudência já pacificada do C. STJ.
- Não incide a prescrição quinquenal, visto que refere-se aos valores pagos de janeiro a março de 1994, sendo a ação ajuizada em fevereiro de 1997.
- A denominada "complementação de aposentadoria", instituída pela Lei nº 8.529/92, destinava-se aos empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, integrados aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT até 31/12/1976, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei.
- No caso dos autos, restou comprovado o pagamento de benefício com atraso, sem a inclusão de juros de mora e correção monetária, conforme laudo da Contadoria Judicial de primeiro grau, impondo-se o pagamento.
- Correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Apelação da União provida. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.EX-EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT EGRESSOS DO EXTINTO DCT. LEI N. 8.529 /92. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA INGRESSOU PELO DCT, É ASSEGURADA APERCEPÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE QUE TRATA A LEI nº 8.529/92. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " No caso concreto, é incontroverso que a parte autora ingressou no extinto DCT em data anterior a 31 de dezembro de 1976. A controvérsia repousa apenas sobre a natureza do ingresso, secom base na Lei nº 6.184/74, ou seja, na qualidade de estatutário, como exige o art. 4º da Lei nº 8.529/92. A parte autora, contudo, não logrou produzir prova neste sentido. Ao revés, o documento de fls. 22 aponta 11/09/1968 como sendo a data deadmissão e, igualmente, de opção pela CLT. Ou seja, o ingresso do autor não se deu com base da Lei nº 6.184/74, razão pela qual não possui o direito vindicado".3. O benefício da complementação de aposentadoria de que trata a Lei n.º 8.529/92 foi concedido aos empregados que tenham ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e tenham sido oriundos do extinto Departamentode Correios e Telégrafos.4. Estando comprovado nos autos que o contrato de trabalho originário foi firmado diretamente pelo DCT, as razões recursais encontram amparo na jurisprudência do STJ, a qual entende que, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, é assegurada a percepção da complementação da aposentadoria de que trata a Lei nº 8.529/92, regulamentada pelo Decreto nº 882, de 28 de julho de 1993. Nesse sentido, é o precedente firmado porocasião do julgamento do REsp: 1.644.257/RJ, Relator: Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/09/2018).5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.7. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOSVOS TETOS DAS ECS 20/91 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA.- Quando da revisão do auxílio-doença, com DIB em 12/7/1989, por força da determinação contida no art. 144 da Lei n.º 8.213/91 (posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez), houve limitação ao teto de pagamento.- Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992), de forma que, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste vaticinados na mencionada Ordem de Serviço.- Para apuração das diferenças deve ser aplicado o método da evolução da média, conforme entendimento desta Corte.