E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. PARADIGMA.
- O autor ingressou no serviço ferroviário como empregado da RFFSA em 1983, e, posteriormente, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado em 01/08/2011.
- É certo que o autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que afirmou já estar recebendo. Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
I - Para a incidência da multa diária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92).
II - No caso dos autos, não se verifica a inequívoca comprovação da intimação pessoal do INSS, e, uma vez averbado o período especial reconhecido em juízo, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. O aresto embargado padece de erro material. Evidenciado, pois, o erro material apontado pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para corrigir o cômputo do tempo de serviço especial de 02/01/90 a 20/02/92.2. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015.4. Embargos acolhidos , com efeitos infringentes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO PROVENTOS APOSENTADORIA . DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- O presente caso não se lhes subsume, na medida em que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens.
- Tampouco há esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto o que se decidiu foi apenas a impossibilidade de promover descontos dos proventos da inatividade do agravante, não havendo ainda que se falar em perigo de irreversibilidade. Nesse sentido, constatada, hipoteticamente, a ilegalidade, deverá o agravante restituir à União Federal os valores pagos indevidamente, malgrado a natureza alimentar destes.
- Agravo de instrumento provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O período laborado na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, desde que haja remuneração recebida (artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92), às expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.- Devido o reconhecimento do tempo de serviço quando comprovado o recebimento de contraprestações pecuniárias pela parte autora durante o curso de seu aprendizado- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
. A respeito da perda da função pública o art. 20 da Lei nº 8.429/92 estipula que se trata de penalidade que só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
. No entanto, conforme entendimento recente do STJ, observando o julgamento do AREsp nº 1332991, é cabível o cumprimento imediato da ordem de cassação da aposentadoria, a despeito da inexistência de trânsito em julgado.
. Translado ao Superior Tribunal de Justiça o juízo acerca do cumprimento imediato da medida questionada - como já afirmado no agravo de instrumento 5018585-65.2020.4.04.0000 -, não é dado ao Juiz de primeiro grau, ou mesmo a este Tribunal, a despeito da posição que tenham acerca da temática, se manifestar sobre a questão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VINCULADAS A NIT (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR) DE PESSOA DIVERSA. PRESUNÇÃO DEVERACIDADE DOS REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) Na hipótese dos autos, a parte autora completou 65 anos de idade em 01/08/2013, antes, portanto, do requerimento administrativo,satisfazendo a primeira exigência. A carência exigida para o reconhecimento do benefício em tela, à luz do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ao tempo do requerimento administrativo. Verifica-se que oautor contribuiu individualmente e possui também vínculo com a Secretaria do Estado da Bahia. Analisando a documentação juntada no processo administrativo, vemos que a Declaração de Tempo de Contribuição fornecida pela Secretaria da Fazenda do EstadodaBahia informa que o demandante trabalhou de 02/08/1976 a 17/01/1981 a ser aproveitado no RGPS com a devida compensação entre regimes. O CNIS juntado aos autos comprova que o autor contribuiu de 01/85 a 10/88, 12/88 a 12/89, de 02/90 a 10/90, 12/90 a01/91, de 05/91 a 06/91, 10/91, de 06/92 a 08/92, 02/93, de 04/03 a 12/03, de 02/04 a 06/04, de 10/04 a 11/04, 01/05, de 04/05 a 08/05, 01/06, de 05/06 a 07/06, 10/07, de 10/07 a 01/08, de 03/08 a 07/08 (ID 215902859). As microfichas comprovam osrecolhimentos nas competências de 01/76, 03 a 04/76, 06/76, 08/76, 10/76 a 02/77, 06/82 a 11/84 (ID 215902856). Os carnês de contribuição, contendo as devidas autenticações bancárias, comprovam que o autor efetuou recolhimentos de 10/79 a 07/81 (id215902861), 08/81 a 07/82 (id 215902863), 08/82 a 07/83 (id 215902864), 08/83 a 07/84 (id 215902865), 08/84 a 07/85 (id 215902866), 06/86 a 05/87 (id 215902867), 07/88 a 05/89 (id 215902868), 01/90 a 12/90 (id 215902869), 01/91, 05/91 a 06/91, 10/91,06/92 a 08/92 e 02/93 (id 215902871).Note-se que a impugnação do INSS em razão de algumas destas contribuições não estarem no CNIS não pode prevalecer.Isto porque, como dito, os documentos encontram-se autenticados pela instituição bancária e forampagos dentro do prazo, não havendo contribuição feita em atraso. Também as contribuições que constam das microfichas da DATAPREV/INSS não oferecem indícios de falsificação, não havendo motivo para invalidá-las. Quanto ao período prestado no RPPS, nãosevislumbra ofensa o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991".4. A CTC constante no documento de ID 69438254 demonstra que, de fato, o autor trabalhou entre 19/06/1976 e 17/01/1981, mas que, em tal período, gozou licença sem remuneração por mais de dois anos, o que não pode ser considerado tempo de contribuição enem de carência para fins de concessão de benefício previdenciário. Noutro turno, as microfichas constantes no documento de ID 69438255 não se referem ao NIT do autor e sim ao de outra pessoa, tal como demonstrado pelo INSS no CNIS de ID 69435798. Nomesmo sentido são as GPS apontadas pelo réu como de outra pessoa que não o autor. De fato, todas aquelas contribuições se referem a Lourivaldo Vitorino da Silva (vide ID 69435798).5. O autor não trouxe aos autos nenhum outro documento ou argumento que pudesse levar à conclusão de que o NIT 10953730007 lhe pertencia, senão uma capa de GPS constante na primeira folha do documento de ID. 69438261, a qual não é suficiente parailidira presunção de veracidade do CNIS apresentado pelo ente público.6. Deve ser destacado que o recorrido, em suas contrarrazões (ID 69435802), se limitou a dizer que as questões levantadas pela ré, na apelação, não poderiam ser conhecidas, porquanto não foram trazidas em momento oportuno (por ocasião da contestação).Entretanto, a apelação, neste caso, devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo e não se poderia manter a concessão de benefício previdenciário à luz de provas sobre tempo de contribuição que se referem a outra pessoa,comono caso em tela.7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da revisão/transformação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 04/03/1959 , implementando o requisito etário em 2014.2. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou a cópia de sua CTPS (fls. 173/218) com um vínculo urbano de 01/07/87 a 15/03/88 (a autora sustenta ser rural) e vínculos rurais de 25/03/77 a 02/06/78; de 14/08/84 a 13/04/85 e de 01/07/92 a 18/12/92. 4. Ainda que se considere que o documento trazido constitui início de prova material, a parte autora não apresentou nenhum documento no período de carência, o que não se admite, de sorte que a prova testemunhal, por si só, não possui aptidão para fazê-lo.5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.6. . Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.7. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço laborado pela parte autora, nascida em 3/12/59, foram acostadas aos autos as cópias da CTPS (ID 4644658 – Pág. 1/7) e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Socais (ID 4644669 – Pág. 6), demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 4/9/79 a 1º/8/82, 21/7/82 a 21/7/92 e a partir de 9/8/99 a agosto/17.II- Ressalta-se que, o período em que a requerente exerceu atividade rural com registro em CTPS, qual seja, de 21/7/82 a 21/7/92, deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.III- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.IV- Dessa forma, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS, quais sejam, 4/9/79 a 1º/8/82 (CNIS), 21/7/82 a 21/7/92 e de 9/8/99 a 11/10/16, excluído o interregno concomitante, perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo (11/10/16), o total de 30 anos e 21 dias de tempo de serviço, ficando cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente vigente à época do implemento dos requisitos legais (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).V- Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.VI- Com relação à denominada "fórmula 85/95", houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.V- No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade, perfaz a demandante tempo superior a 86 pontos até a data do requerimento administrativo (11/10/16), fazendo jus, portanto, a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria .VI- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VIII- Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS improvido.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de cancelamento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. O benefício assistencial foi cancelado administrativamente por indícios de irregularidade, a partir de 01 de setembro de 2.014 (fls. 91/92 e 94).
3. Posteriormente, após o ingresso de ação judicial, a falecida autora obteve o restabelecimento do benefício assistencial , com o deferimento do pagamento a partir de 02 de setembro de 2.014 (fls. 127).
4. Além disso, o fato de a autora ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA FIXADA PARA O CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS.
I - Para a incidência da multa diária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do representante judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92).
II - Não havendo nos autos a comprovação da intimação pessoal do INSS, e uma vez implantado o benefício, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial.
III - Agravo da parte exequente (art. 1.021 do CPC) improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO FACULTATIVO. ESTUDANTE. PAGAMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.213/91 E DA PERTINENTE FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Somente após a edição da Lei n. 8.213/91 e Decreto n. 611/92, foi reconhecida a contagem, como tempo de serviço, do período estudantil.
2. Inexistindo, à época do período que se pretende reconhecer, norma ou Lei que regulamentassea categoria do estudante, não há como computar o tempo de tal atividade para fins previdenciários.
3. Ao segurado facultativo não há direito à contagem retroativa do tempo de serviço como estudante, em período anterior à previsão legal inicial e antes da filiação pela inscrição e pagamento da primeira contribuição. Precedentes do STJ e desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O período laborado na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, desde que haja remuneração recebida (artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92), às expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.- Devido o reconhecimento do tempo de serviço quando comprovado o recebimento de contraprestações pecuniárias pela parte autora durante o curso de seu aprendizado- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. §§ 1º AO 3º DO ART. 337 DO NCPC. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. MPOSSIBILIDADE.
1. Há litispendência, pois a presente ação reproduz em parte o feito anterior com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, como disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 337 do novo CPC.
2. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
3. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
4. Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário-de-contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Em razão da procedência parcial do recurso da parte autora e diante da impossibilidade de compensação das verbas honorárias, condenado o INSS em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC e mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/12/1998 a 18/07/2008, e de 28/09/2010 a 02/12/2014.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 126/127), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 87/91), até o requerimento administrativo (02/12/2014 - fl. 92), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 92), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - No caso, a data de início da incapacidade foi fixada em 11/11/08 (fl. 48), conforme reconhece o próprio INSS (fl. 133). O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de: 12/09/78 a 20/10/78, 09/06/80 a 11/07/80, 08/06/81 a 01/07/81, 10/02/87 a 09/87, 05/08/87 a 01/08/88, 30/05/90 a 01/08/90, 01/10/92 a 29/11/92, 02/01/96 a 13/06/96, 28/08/97 a 02/01/98, 13/12/06 a 22/12/06, 09/04/07 a 06/08 e 01/06/09 a 31/05/10. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (11/11/08) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOLOESPECÍFICO EM LESAR O ERÁRIO. TEMA 897 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Raimundo Álvaro da Costa contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do ora recorrente e de mais dois agentes públicos(servidoras do INSS), reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva das sanções do art. 12 da Lei 8.429/92, julgou procedente o pedido remanescente de ressarcimento ao erário no valor de R$ 7.812,13 (sete mil, oitocentos e doze reais e trezecentavos), com fulcro no art. 37, §5º, da Constituição Federal, ante a alegada concessão indevida de benefício previdenciário ao apelante por meio da inserção de informações falsas de vínculos empregatícios para fins de obtenção de aposentadoria.2. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 852.475 - Tema 897, "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".3. No caso em apreço, a sentença condenatória, embora tenha consignado que as servidoras do INSS teriam agido "pelo menos, com culpa" ao não verificarem a existência de irregularidades nos documentos que acompanharam o pedido de benefício, consignouquea existência de rasura na CTPS do ora recorrente seria prova suficiente do acréscimo doloso de tempo fictício de trabalho e que tal ato não teria sido realizado sem o consentimento do réu, já que a concessão irregular de benefício previdenciáriopressupõe uma contraprestação dada pelo responsável pelo seu deferimento, sendo inimaginável uma modificação gratuita de tais dados.4. Contudo, não há nos autos nenhum indício de que o requerido teria atuado em liame subjetivo com as demais rés, ou em conluio com terceiros, com o objetivo de obter benefício previdenciário indevidamente, conclusão que é reforçada pela sua absolviçãoem âmbito criminal (ação de n. 00025084-73.2010-4.01.3700), pela imputação dos mesmos fatos, à míngua de provas suficientes para a condenação.5. Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante da sanção de ressarcimento ao erário.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's, DSS 8030 e LTCAT (fls. 28/30, 31/38, 78/85, 86/87) demonstrando ter trabalhado como Auxiliar de Tinturaria/Operador de Jigger, na empresa Tinturaria e Estamparia Wiezel S/A (Antiga Santa Aida S/A), de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 19/01/1979 a 07/09/1984 (92 dB), como Operador de Jiggers na empresa Tinturaria Tasa Amerciana Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80dB no periodo de 15/08/1984 a 30/09/1985(88,0 dB) e calor de 33,1 IBUTG, como Auxiliar de Produção de Papel/Assitente de Rebobinagem/Condutor de Máquina de Papel na empresa Ripasa S/A Celulose e Papel, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 14/10/1985 a 31/12/2003 (92/93/95 dB), e como Condutor de Máquina de Papel na empresa Consórcio Paulista de Papel e Celulose, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 01/01/2004 a 01/09/2008 (92 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 29 anos e 02 meses e 06 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE ACP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. IRSM DE FEV/94.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior. 4. O fato de aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI. 5. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (2011) não se passaram mais de dez anos. 6. A matéria relativa à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 não comporta mais discussões. Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em URV no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal.