AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015364-04.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDSON ROBERTO TRESSINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015364-04.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDSON ROBERTO TRESSINO
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 139116035
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo autor, em face de decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932 do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente.Em suas razões de inconformismo recursal, o agravante alega, em síntese, que é devida a execução da multa por atraso no cumprimento da obrigação de averbar o período especial. Afirma que consoante o acórdão proferido nos autos do processo n. 5029536-92.2018.4.03.9999, fora reconhecido que possuía 32 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição em 20.04.2017. Logo, diante da intimação da Gerência Executiva do INSS para proceder a averbação do tempo especial reconhecido (04.02.2015 a 20.04.2017), o segurado pleiteou administrativamente, em 16.05.2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que permaneceu em atividade. Somando-se o período reconhecido judicialmente, mais as contribuições vertidas, o segurado possui mais de 35 anos de tempo de contribuição. Ocorre que a autarquia previdenciária não cumpriu a determinação judicial, indeferindo o requerimento administrativo. Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja reconhecido como devida a aplicação da multa diária da execução, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), bem como dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Embora devidamente intimada, na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015364-04.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDSON ROBERTO TRESSINO
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 139116035
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Consoante se depreende dos autos, o acórdão proferido nos autos 5029536-92.2018.4.03.9999 reconheceu o período de atividade especial de 04.02.2015 a 20.04.2017, tendo sido determinada a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, a fim de proceder a imediata averbação do período especial. No entanto, não foi fixada multa diária por atraso no cumprimento da obrigação.
Noticiada pela parte autora, em 23 de agosto de 2019, a demora no cumprimento da obrigação, o d. juiz da execução determinou nova expedição de ofício ao INSS, requerendo a imediata averbação do tempo especial, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a 30 dias.
Verifica-se, de outra parte, pelos documentos apresentados, que a autarquia previdenciária procedeu à averbação do período especial, em 05.11.2019, conforme documento de Id. n. 134189164, pág. 22.
Ressalto que para a incidência da multa diária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92).
No caso dos autos, não se verifica a comprovação da intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS acerca da decisão que impôs a multa diária, e, uma vez comprovada a averbação do período especial, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial.
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A multa prevista no artigo 461, §4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.
2-O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de ofício ao Procurador do INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria por idade rural, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(AI 0029317-67.2013.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial 1 de 08/03/2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida na fase de conhecimento, com a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, oportunidade em que, foi determinada expressamente a expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé Lácia, para cumprimento da ordem, juntando-se cópias da decisão e dos documentos pessoais do segurado.
2. Entretanto, tal ofício não foi expedido pela serventia do Juízo e a implantação do benefício se deu apenas após o retorno dos autos à origem após o julgamento do recurso interposto pelo segurado, ora apelante, de modo que não há como atribuir a demora no cumprimento da implantação do benefício ao INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
3. Destaque-se que a ordem de implantação foi dirigida expressamente à EADJ e não houve intimação desta e nem o encaminhamento dos documentos pessoais do segurado, não bastando para a configuração da demora no cumprimento, a intimação da sentença realizada na pessoa do Procurador Federal ocorrida em dezembro de 2010.
4. Apelação desprovida.
(AC 0025024-30.2013.4.03.9999, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, e-DJF3 Judicial 1 de 06/09/2017)
Destarte, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que extinguiu o cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
I - Para a incidência da multa diária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92).
II - No caso dos autos, não se verifica a inequívoca comprovação da intimação pessoal do INSS, e, uma vez averbado o período especial reconhecido em juízo, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.