E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC.
3 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - A aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular o autor, teve como DIB a data de 03 de janeiro de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
5 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de benefício do autor sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO NO SISTEMA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PROPICIANDO O AUMENTO DA RENDA MENSAL INICIAL E GERANDO RETROATIVOS INDEVIDOS. FRACIONAMENTO DOS VALORES DEVIDOS À SEGURADA EM DESACORDO NO NORMATIVOS INTERNOS DO INSS. ARTIGO 10 DA LEI N.º 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 11. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. DOSIMETRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
1. A Lei nº 8.429/92 divide os atos de improbidade em três grupos distintos, conforme acarretem: (a) enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) prejuízo ao erário (art. 10); e (c) violação dos princípios regentes da Administração (art. 11), além da hipótese prevista no art. 10-A, que trata da concessão indevida de benefício financeiro ou tributário.
2. As condutas elencadas no art. 10 configuram improbidade administrativa, tanto na forma dolosa quanto culposa. Por seu turno, as condutas previstas nos artigos 9º e 11 exigem a conduta dolosa do agente.
3. A conduta do réu consistente na alteração no sistema do salário de contribuição, propiciando o aumento da renda mensal inicial e gerando retroativos indevidos (revisão de auxílio-doença), bem como no fracionamento dos valores devidos à segurada em desacordo no normativos internos do INSS (revisão de pensão por morte), enseja sua condenação pela prática da conduta ímproba descrita no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, nos termos da sentença.
4. Considerando que os valores eram efetivamente devidos e inexistindo inserção de dados inverídicos ou outros elementos a caracterizar fraude na concessão, tampouco qualquer indício de acerto prévio com obtenção de vantagem indevida, não há que se falar em ato de improbidade administrativa por afronta ao art. 11 da Lei n.º 8.429/92, na medida em que inexistente conduta dolosa do demandado e prejuízo à erário.
5. A Lei n° 8.429/1992 comina abstratamente as sanções aplicáveis aos atos de improbidade, conforme sejam caracterizados pelo enriquecimento ilícito (artigo 9º), pela lesão ao erário (artigo 10) ou pela violação aos princípios da Administração Pública (artigo 11). A fixação da sanção no caso concreto tem como critério legal delimitador a extensão do dano causado e/ou o proveito econômico obtido pelo infrator (artigo 12, parágrafo único). Assim, a sanção deve ser proporcional ao fato.
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, as penas do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa, cabendo ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo.
7. A perda da função pública (e a consequente cassação de eventual aposentadoria ocorrida no cargo/função ocupado) é uma pena que guarda, além do caráter sancionador, um cunho eminentemente moralizador, visando extirpar da Administração Pública aquele que apresentou inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abarcando, aí, qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação.
8. Caracterizada a improbidade administrativa por prejuízo ao erário, conforme suficientemente demonstrado nos autos, deve ser mantida a perda da função pública, nos termos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC/73. (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). RE 630.501. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DA RMI OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM ABRIL/1988. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.423/77. MENOR VALOR-TETO. INPC. PORTARIA N. 2.840/92. ARTIGO 58 ADCT. DIVISOR: PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 630.501, acolheu tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão desta Nona Turma proferido em sede de agravo (CPC/73, artigo 557, § 1º), entendeu não ser possível reconhecer o direito adquirido à aposentadoria proporcional, retroagindo-se a DIB à data anterior à promulgação da CF/88, posição contrária à orientação firmada no E. STF.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-B, § 3º, do CPC, tendo em vista o julgado do Supremo Tribunal Federal. Agravo provido, para dar prosseguimento à análise do recurso interposto.
- Considerada a data da propositura da ação, não ocorreu a decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, pois para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
- Nas demandas previdenciárias deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.
- Em abril de 1988 o autor já contava com mais de trinta anos de serviço e a carência exigida, porquanto recebia abono de permanência em serviço, a viabilizar o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço a partir de então, nos termos da legislação previdenciária então vigente.
- Aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, como é o caso do benefício mais vantajoso, ora pleiteado, é cabível a revisão da RMI mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação das ORTNs/OTNs/BTNs, conforme prescreve a Lei n. 6.423/77.
- Indevida a correção do menor valor-teto pela variação do INPC, desde maio de 1979 a benefícios concedidos a partir de 01/5/1982, porquanto, a partir dessa data, o INSS calculou a RMI com base em menor valor-teto já integralmente recomposto pelo INPC (Portaria MPAS n. 2.840, de 30 de abril de 1982).
- A partir de abril de 1989 até dezembro de 1991, é aplicável o artigo 58 do ADCT, cujo divisor deve ser o Piso Nacional de Salários.
- Devida a revisão do benefício com a retroação da DIB para abril de 1988, observando-se os parâmetros ora estabelecidos, bem como o disposto no RE 630.501, quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão ("a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento"), respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa decorrentes da revisão discutida nestes autos deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
-Embora tenha havido sucumbência recíproca, deixa-se de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à não aplicação da sucumbência recursal hospedada no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência parcial, na hipótese de pagamento prévio.
- Agravo provido em juízo de retratação (artigo 543-B do CPC/73 - artigo 1.040, II, do novo CPC).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC/73. (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). RE 630.501. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DA RMI OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM ABRIL/1988. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.423/77. MENOR VALOR-TETO. INPC. PORTARIA N. 2.840/92. ARTIGO 58 ADCT. DIVISOR: PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 630.501, acolheu tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão desta Nona Turma proferido em sede de agravo (CPC/73, artigo 557, § 1º), entendeu não ser possível reconhecer o direito adquirido à aposentadoria proporcional, retroagindo-se a DIB à data anterior à promulgação da CF/88, posição contrária à orientação firmada no E. STF.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-B, § 3º, do CPC, tendo em vista o julgado do Supremo Tribunal Federal. Agravo provido, para dar prosseguimento à análise do recurso interposto.
- Considerada a data da propositura da ação, não ocorreu a decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, pois para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
- Nas demandas previdenciárias deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.
- Em janeiro de 1988 o autor já contava com mais de trinta anos de serviço e a carência exigida, porquanto recebia abono de permanência em serviço, a viabilizar o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço a partir de então, nos termos da legislação previdenciária então vigente.
- Aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, como é o caso do benefício mais vantajoso, ora pleiteado, é cabível a revisão da RMI mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação das ORTNs/OTNs/BTNs, conforme prescreve a Lei n. 6.423/77.
- Indevida a correção do menor valor-teto pela variação do INPC, desde maio de 1979 a benefícios concedidos a partir de 01/5/1982, porquanto, a partir dessa data, o INSS calculou a RMI com base em menor valor-teto já integralmente recomposto pelo INPC (Portaria MPAS n. 2.840, de 30 de abril de 1982).
- A partir de abril de 1989 até dezembro de 1991, é aplicável o artigo 58 do ADCT, cujo divisor deve ser o Piso Nacional de Salários.
- Devida a revisão do benefício com a retroação da DIB para janeiro de 1988, observando-se os parâmetros ora estabelecidos, bem como o disposto no RE 630.501, quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão ("a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento"), respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa decorrentes da revisão discutida nestes autos deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
-Embora tenha havido sucumbência recíproca, deixa-se de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à não aplicação da sucumbência recursal hospedada no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência parcial, na hipótese de pagamento prévio.
- Agravo provido em juízo de retratação (artigo 543-B do CPC/73 - artigo 1.040, II, do novo CPC).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PELO TEMPO NECESSÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGENCIA DA LEI N.º 9032/95. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. DECRETOS Nº 357/91 E 611/92. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 10/09/1976 a 30/05/1979, 16/09/1985 a 31/10/2001 e de 01/11/2001 a 26/10/2007, bem como a conversão inversa do tempo comum em especial das atividades exercidas até 01/05/1995, relativas aos períodos de 01/07/76 a 18/08/1976, 10/09/1976 a 30/05/1979 e 01/12/1979 a 12/09/1985.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período de 18/11/2003 a 26/10/2007, junto à empresa "Pirelli Pneus S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais", além do Laudo Técnico Individual Para Fins de Benefício Previdenciário indicam que o autor, no exercício da função de "Inspetor de Qualidade", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 86,3 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
17 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período de 18/11/2003 a 26/10/2007, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, devendo ser mantida a sentença nesse tópico.
18 - Quanto ao pedido de conversão inversa, mediante a transformação do tempo laborado em atividade comum, para tempo especial, por meio dos redutores previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/1991, revogado implicitamente pelo Decreto n.º 611/92, não é mais possível tal possibilidade, eis que em Recurso Representativo de controvérsia, o STJ decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, razão pela qual, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para aposentadoria e não da data em que prestado o serviço.
19 - À época em que requerido o benefício pelo autor, vigia o artigo 57, §s 3º e 5º da Lei n.º 8.213/95, com redação dada pela lei nº 9.032/95.
20 - Não sendo mais possível a conversão do tempo comum em especial, com utilização de fator redutor, para integrar o cômputo do tempo para concessão do benefício de aposentadoria especial, a r. sentença deve ser reformada neste ponto, com o afastamento da conversão inversa dos períodos entre 01/07/76 a 18/08/1976, 10/09/1976 a 30/05/1979 e 01/12/1979 a 12/09/1985, bem como da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
21 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período considerado incontroverso, constante do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, o autor contava com 38 anos, 09 meses e 13 dias de serviço na data do requerimento na esfera administrativa, em 26/10/2007, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - O autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/10/2007 com o tempo total de 37 anos, 02 meses e 15 dias de atividade, de modo que o reconhecimento do período de 18/11/2003 a 26/10/2007 como atividade especial nesta demanda, não implica alteração na situação fática do benefício que o requerente já percebe.
23 - De rigor a reforma parcial da sentença de primeiro grau, com inversão dos ônus de sucumbência.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGENCIA DA LEI N.º9032/95. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. DECRETOS Nº 357/91 E 611/92. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. MULTIPLICADOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no reconhecimento do período especial entre 03/12/1998 a 18/01/2010 - laborado na empresa Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A; na conversão inversa dos períodos entre 01/01/1974 a 31/12/1987; 11/07/1988 a 23/03/1992; 03/08/1992 a 31/10/1992; 01/04/1992 a 01/01/1994; 28/03/1994 a 24/06/1994 e 27/06/1994 a 01/09/1994, mediante o multiplicador 0,71 e, na conversão da aposentadoria por tempo de serviço, NB 152.212.991-7, em aposentadoria especial, em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo em 18/01/2010, além do pagamento das diferenças das parcelas em atraso.
2 - A correção monetária foi fixada desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, nos termos da Súmula Vinculante n.º 17 do STF.
3 - Os juros moratórios foram fixados a partir da citação, correspondentes a 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1ºF da Lei n.º 9.494/97, com observância da Resolução CJF n.º 134/2010, alterada pela Resolução CJF n.º 267/2013 ou a que lhe suceder nos termos do artigo 454 da Resolução CORE/TRF3 n.º64.
4 - Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 3.000,00, a serem pagos pelo INSS, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil/73.
5 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
6 - Infere-se, no mérito, que no período de 03/12/1998 a 18/01/2010, trabalhado na empresa Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A, o autor esteve exposto a ruídos variáveis entre 90,4 dB(A) a 92,2 dB(A), de forma habitual e permanente, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 83/84, que apontou os seguintes dados: entre 05/09/1994 a 31/12/1994 em 92,2 dB(A); entre 01/01/1995 a 31/12/1996 em 92,0 dB(A); entre 01/01/1997 a 31/12/1999 em 92,0 dB(A); entre 01/01/2000 a 31/12/2001 em 92,0 dB(A); entre 01/01/2002 a 31/12/2002 em 91,0 dB(A); entre 01/01/2003 a 29/06/2009 em 93,0 dB(A); entre 30/06/2009 a 18/01/2010 em 90,4 dB(A). Todas as medições ultrapassaram o limite de tolerância permitido de 90,0 dB(A), pela legislação vigente à época.
7 - Quanto ao pedido de conversão inversa, mediante a transformação do tempo laborado em atividade comum, para tempo especial, por meio dos redutores previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/1991, revogado implicitamente pelo Decreto n.º 611/92, não é mais possível tal possibilidade, eis que em Recurso Representativo de controvérsia, o STJ decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, razão pela qual, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para aposentadoria e não da data em que prestado o serviço.
8 - À época em que requerida a aposentadoria especial pelo autor, em 18/01/2010, vigia o artigo 57, §s 3º e 5º da Lei n.º 8.213/95, com redação dada pela lei nº 9.032/95.
9 - Não sendo mais possível a conversão do tempo comum em especial, com utilização de fator redutor, para integrar o cômputo do tempo para concessão do benefício de aposentadoria especial, a r. sentença deve ser reformada neste ponto, com o afastamento da conversão inversa dos períodos entre 01/01/1974 a 31/12/1987; 03/08/1992 a 31/10/1992; 01/04/1992 a 01/01/1994; 28/03/1994 a 24/06/1994 e 27/06/1994 a 01/09/1994.
10 - Acresce-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Somados os períodos especiais reconhecidos em sentença entre 03/12/1998 até 18/01/2010, com os demais períodos especiais incontroversos, reconhecidos administrativamente pela autarquia, (entre 11/07/1988 a 23/03/1992 e 05/09/1994 a 03/12/1998), juntamente com os períodos comuns entre 01/01/1974 a 31/12/1987; 18/03/1988 a 03/07/1988; entre 03/08/1992 a 31/10/1992; entre 01/11/1992 a 12/01/1994; entre 28/03/1994 a 24/06/1994; 27/06/1994 a 01/09/1994, o autor conta com o total de 42 anos, 10 meses e 13 dias de tempo total de atividade, lapso suficiente à sua aposentação integral, com DIB em 18/01/2010, data do requerimento administrativo.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. E, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que arbitrados em R$ 3.000,00.
14 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA NO JULGADO. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas, além de honorários advocatícios distribuídos entre as partes, na proporção de 30% em favor do patrono da Autarquia, e 70% em favor do patrono da parte autora.3 - A aposentadoria especial de que é titular o autor, teve como DIB a data de 10 de janeiro de 1990, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de benefício do autor sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.5 – No tocante à correção monetária, pretende o credor a aplicação das disposições dos artigos 525, § 12, 535, § 5º, do CPC, pois entende que, reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para correção monetária de créditos judiciais não-tributários, teria direito à alteração da forma de atualização de seu crédito previdenciário , objeto da condenação expressa no título judicial.6 - Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.7 - Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação judicial imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal.8 - Tal exceção não abarcou a situação do credor cujo crédito não tenha sido, parcial ou integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.9 - O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento (confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe 12.05.2011; AgR/MS 33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas à relativização de coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente e, na medida em que o credor não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial incompatível com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a condenação imposta em seu título judicial, não há qualquer amparo legal para a modificação da coisa julgada material.10 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, de fato, tanto a memória de cálculo elaborada pelo INSS, quanto aquela ofertada pelo credor, se distanciaram dos comandos do julgado exequendo, sendo, portanto, de rigor, sua rejeição.11 – Acolhimento da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial deste Tribunal, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente.12 – Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- Verifica-se que a autarquia, administrativamente, reconheceu a atividade rural exercida pela autora nos períodos de 2/12/91 a 21/12/91, 20/1/92 a 12/2/92 e de 25/5/92 a 6/6/92, conforme o documento acostado à fls. 27/28 (resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição).
IV- Assim, a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida entre as lacunas dos períodos devidamente anotados em CTPS (22/12/91 a 19/1/92 e de 13/2/92 a 24/5/92) e no lapso de 6/7/98 a 30/8/99, bem como dos interregnos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte facultativo (1º/6/07 a 28/2/10 e de 1º/6/13 a 10/1/17).
V- Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, observa-se que foram acostados aos autos a certidão de casamento da demandante, celebrado em 9/1/75, qualificando seu marido como agricultor, bem como o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstrando a existência de vínculos empregatícios com a empresa “Nardini Agroindustrial Ltda”, nos períodos de 2/12/91 a 21/12/91, 20/1/92 a 12/2/92 e de 25/5/92 a 6/6/92.
VI- Por outro lado, nota-se que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 11/119) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural nas lacunas existentes entre os períodos laborados com a devida anotação em carteira, bem como verifico a ausência de início de prova material com relação ao lapso de 6/7/98 a 30/8/99, havendo, ainda, diversos vínculos urbanos registrados na carteira de trabalho próximos a tal período.
VII- Assim, não é possível o reconhecimento da alegada atividade rural nos períodos de 22/12/91 a 19/1/92, 13/2/92 a 24/5/92 e de 6/7/98 a 30/8/99.
VIII- Por sua vez, no que tange aos períodos de 1º/6/07 a 28/2/10 e de 1º/6/13 a 10/1/17, cumpre ressaltar que a categoria do segurado facultativo de baixa renda foi instituída pela Lei nº 12.470/11, que alterou o art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91.
IX- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido cadúnico ou, ao menos, que a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
X- De fato, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que após a demandante deixar as lides rurais, a mesma passou a exercer a atividade de costureira até os dias atuais.
XI- Assim, os recolhimentos efetuados nos períodos de 1º/6/07 a 28/2/10 e de 1º/6/13 a 10/1/17 não podem ser considerados para fins de carência.
XII- No que se refere aos demais períodos laborados pela requerente, consta dos autos a CTPS da autora e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelando a existência de vínculos empregatícios nos lapsos de 17/5/93 a 1º/10/97,6/7/98 a 28/11/98, 26/7/99 a 22/8/99, 23/8/99 a 5/1/00, 1º/8/00 a 2/4/03, 12/4/04 a 4/11/04, 1º/6/10 a 30/4/11 e de 1º/6/11 a 30/4/13.
XIII- Assim, somando os períodos de labor rural (2/12/91 a 21/12/91, 20/1/92 a 12/2/92 e de 25/5/92 a 6/6/92) aos demais períodos de labor urbano (17/5/93 a 1º/10/97, 6/7/98 a 28/11/98, 26/7/99 a 22/8/99, 23/8/99 a 5/1/00, 1º/8/00 a 2/4/03, 12/4/04 a 4/11/04, 1º/6/10 a 30/4/11 e de 1º/6/11 a 30/4/13), perfaz a requerente o total de 11 anos, 5 meses e 8 dias de atividade.
XIV- Dessa forma, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
XV- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 10, II, E 11, DO DECRETO 611/92. ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO QUANDO DA DII. BREVES PERÍODOS LABORAIS DESEMPENHADOS NO CAMPO. POUCO PROVÁVEL QUE, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE, ESTAVA NA LIDE CAMPESINA. ÚLTIMOS VÍNCULOS DE NATUREZA URBANA. DEPOIMENTOS QUE CONTRARIAM A PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09 de março de 2011 (fls. 219/224), diagnosticou o autor como portador de "alcoolismo (F 10.2)", "fratura de fêmur (S72)" e "transtorno do joelho com ausência de patela (M22)". Consignou que "há evidências de incapacidade laborativa permanente e total", fixando seu início em 2006 (DII).
10 - Entretanto, tem-se que, neste momento, o autor já não era mais segurado da Previdência Social.
11 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, juntada às fls. 31/46, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado às fls. 47/48, dão conta que o último vínculo empregatício do autor se encerrou em junho de 1995. Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 08/08/1996 (artigos 10, II, e 11 do Decreto 611/92). Ainda que admitidas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, o autor, no máximo, teria permanecido como segurado da Previdência Social até 08/08/1998, sendo certo que somente após mais de 8 (oito) anos teria surgido o impedimento para o labor.
12 - O requerente também não conseguiu comprovar a qualidade de segurado, na condição de trabalhador rural, em 2006 (DII).
13 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 18 de agosto de 2011 (fls. 236/238), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
14 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Embora não sejam necessários documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período em que se pretende reconhecer em juízo, o substrato material deve ser minimamente razoável e harmônico com os depoimentos colhidos em audiência, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em clara afronta ao disposto em Lei (Súmula 149 do STJ).
16 - No caso dos autos, os documentos, que comprovariam o trabalho de rurícola do autor, contradizem os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. Tais documentos se referem a períodos contabilizados até a década de 1980, sendo que as testemunhas são uníssonas em afirmar que o autor passou a trabalhar no campo após 1995, no sítio de sua irmã e curadora.
17 - Por outro lado, cumpre destacar que o último vínculo registrado em nome do requerente foi de natureza urbana, junto à REMA CONSTRUTORA LIMITADA, entre 06/04/1995 a 05/06/1995. O último vínculo rural anotado na CTPS do demandante, de pouco mais de um mês, corresponde ao período de 05/01/1988 a 20/02/1988, junto à DESTILARIA ALEXANDRE BALBO LTDA (fl. 34). Todos os subsequentes foram desempenhados na condição de trabalhador urbano.
18 - Nessa senda, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015) que, após mais de 7 (sete) anos desenvolvendo atividades urbanas, tenha o autor retornado à função de "rurícola", sem nenhum registro formal, e justamente no período em que surgiu sua incapacidade.
19 - A corroborar tal conclusão, de acordo com a CTPS de fls. 31/46, o autor praticamente só desempenhou, durante toda a sua vida, serviços de natureza urbana, sendo improvável que, já em idade avançada, voltou para a lide campesina, a qual, frisa-se, exerceu por brevíssimos interregnos.
20 - Para que não haja dúvidas acerca da impossibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, registre-se que a primeira testemunha asseverou que o demandante parou de trabalhar por volta do ano 2001 (no campo). Assim, ainda que se considere tal relato, é certo que, quando teve início o impedimento para o trabalho, o autor não era mais segurado da Previdência Social.
21 - Apelação desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REPARTIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.1 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.2 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.4 - A pensão por morte da autora teve termo inicial (DIB) em 03/03/1991. E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, o benefício, concedido no período conhecido como "buraco negro" e com renda mensal apurada mediante a aplicação do coeficiente de 99% sobre o salário de benefício, foi submetido à devida revisão em setembro de 1992, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cr$ 127.120,76).5 - A questão foi confirmada pela Contadoria Judicial.6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.8 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”9 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. Precedente.13 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.14 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, repartição do ônus sucumbencial e alteração dos critérios de correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO1 - Foi realizado Laudo Pericial Judicial (ID 274274728), que atestou que o agravado esteve sujeito à ruído acima de 85 dB entre 12/06/90 a 21/09/90, 03/09/90 a 24/09/90, 19/09/90 a 18/02/92, 03/06/92 a 08/02/93, 02/05/92 a 01/06/92, 03/05/93 a 17/03/94, 08/06/94 a 02/09/94, 30/08/94 a 14/03/95, 01/03/95 a 28/04/95, 04/05/95 a 18/08/95, ruído de 89,2 dB entre 06/11/95 a 19/11/97, 81, 3 dB entre 04/05/1998 a 02/01/2000, 88,6 dB entre 03/07/2000 a 15/12/2001 e 01/07/2002 a 15/06/2005 e 93,5 dB entre 09/01/06 a 17/12/08 e 03/11/09 a 27/06/13.2 - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.3 - Portanto, os períodos entre 12/06/90 a 21/09/90, 03/09/90 a 24/09/90, 19/09/90 a 18/02/92, 03/06/92 a 08/02/93, 02/05/92 a 01/06/92, 03/05/93 a 17/03/94, 08/06/94 a 02/09/94, 30/08/94 a 14/03/95, 01/03/95 a 28/04/95, 04/05/95 a 18/08/95, 06/11/95 a 06/03/97, 19/11/03 a 15/06/05, 09/01/06 a 17/12/08 e 03/11/09 a 27/06/13 são especiais.4 - Agravo interno improvido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REPARTIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.1 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.2 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.4 - A pensão por morte da a autora teve termo inicial (DIB) em 26/07/1990. E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, o benefício, concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em junho de 1993, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cr$ 36.676,74).5 - A questão foi confirmada pela Contadoria Judicial.6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.8 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”9 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.13 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. Precedente.14 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.15 - Apelação do INSS desprovida. Prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, repartição do ônus sucumbencial e alteração dos critérios de correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, I, 10, I, VII E XII E 11, I DA LIA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, LESÃO AO ERÁRIO E DOLOESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa à Requerida a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9º, I, 10, I, VII e XII e 11, I, da Lei nº 8.429/92.2. A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não há prova dos ilícitos descritos na inicial, bem como do dolo ou culpa da servidora pública federal.3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ademais, § 2º do art.1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir.4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições quetenhamalterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta do agente público.6. Recurso de apelação a que se nega provimento, mantendo-se a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora, a questão ainda controversa restringe-se à revisão do benefício do autor, mediante a inclusão dos interregnos em que laborou em caráter temporário, quais sejam, de 15/12/87 a 2/3/88, de 30/4/91 a 14/5/91 e de 14/7/92 a 4/9/92.
II- Como prova material dos trabalhos exercidos em caráter temporário, o autor anexou aos autos cópias de sua CTPS, com as anotações nos lapsos de 15/12/87 a 2/3/88 (fls. 44), 30/4/91 a 14/5/91 (fls. 123) e de 14/7/92 a 4/9/92 (fls. 130).
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Assim, devem ser reconhecidos os interregnos em que o autor laborou em caráter temporário, quais sejam, de 15/12/87 a 2/3/88, de 30/4/91 a 14/5/91 e de 14/7/92 a 4/9/92.
VI- Dessa forma, a aposentadoria do requerente deve ser revista, tal como determinado na R. sentença.
VII- Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.878/94. ANISTIADO POLÍTICO. PREVISÃO APENAS DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei 8.878/94 não previu qualquer contagem de tempo de contribuição no período em que o autor esteve afastado do serviço e apenas deferiu a reintegração no serviço com efeitos financeiros a partir de então; não fazendo jus o autor à contagem como tempo de contribuição de 09/08/90 a 04/01/10.
2. O autor não exerceu atividades especiais nos períodos de 09/02/87 a 11/08/90, no cargo de engenheiro, pois, de acordo com a descrição de atividades era engenheiro responsável por elaborar estudos e projetos, não apontando o PPP qualquer agente insalubre a que esteve exposto; 12/06/92 a 07/08/92, no cargo de "engenheiro instalações PL", que não se enquadra no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64, não apontando o PPP qualquer agente insalubre a que esteve exposto; 09/05/00 a 12/06/00, no cargo de técnico de manutenção, não provando o formulário a exposição a agentes insalubres.
3. Com a exclusão dos períodos de atividade especial de 09/02/87 a 10/08/90 e de 12/06/92 a 07/08/92, considerando-os como tempo comum, não faz jus o autor à revisão do benefício.
4. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.RECURSO PROVIDO.1. Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9º, 10, inciso XII, e 11 da Lei nº 8.429/92.2. Conforme a sentença, o Requerido praticou condutas causadoras de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, inciso XII, e 11 da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na concessão de benefícios previdenciários,apurados através de Processo Administrativo Disciplinar.3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições quetenhamalterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.5. O reconhecimento da prática dos atos de improbidade administrativa tem por base os elementos informativos colhidos em sede de Processo Administrativo Disciplinar, o qual teve sua sanção administrativa de demissão anulada judicialmente, em razão daausência de comprovação do dolo do servidor público.6. Não restou comprovado o dolo específico na conduta do servidor público. Não há evidência de má-fé na conduta do Requerido; não há comprovação de que o Réu teve a intenção de enriquecer-se ilicitamente, ou que agiu com o fim de obter proveito oubenefício indevido para si.7. Recurso provido. Improcedência da ação de improbidade administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC/73 (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TESE DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 630.501/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÁLCULO DA RMI OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM JANEIRO/1988. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.423/77 (ORTN/OTN). MAIOR E MENOR VALOR-TETO. INPC. PORTARIA N. 2.840/92. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 6.708/79. INCIDÊNCIA DO ART. 58 DO ADCT. APLICAÇÃO COM O DIVISOR PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
II - Em janeiro de 1988 o autor já contava com mais de trinta anos de serviço e a carência exigida, porquanto recebia abono de permanência em serviço, a viabilizar o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço a partir de então, nos termos da legislação previdenciária então vigente.
III - Aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, como é o caso do benefício mais vantajoso, ora pleiteado, é cabível a revisão da RMI mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação das ORTNs/OTNs/BTNs, conforme prescreve a Lei n. 6.423/77.
IV - Indevida a correção do menor valor-teto pela variação do INPC, desde maio de 1979 a benefícios concedidos a partir de 01/5/1982, porquanto, a partir dessa data, o INSS calculou a RMI com base em menor valor-teto já integralmente recomposto pelo INPC (Portaria MPAS n. 2.840, de 30 de abril de 1982).
V - Aplica-se a equivalência salarial, consoante o art. 58 do ADCT, no período compreendido entre abril de 1989 até dezembro de 1991, cujo divisor deve ser o Piso Nacional de Salários.
VI- A autora faz jus ao recálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 07/10/1991), com a substituição do valor da renda mensal inicial pelo valor que resultar do cálculo do benefício em Janeiro de 1988, reajustado pelos índices previstos na legislação previdenciária.
VII - Assim, devida a revisão do benefício com a retroação da DIB para janeiro de 1988, observando-se os parâmetros ora estabelecidos, bem como o disposto no RE 630.501, quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão ("a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento"), respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 0,5% (meio por cento) ao mês.
X - Fixada a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
XI - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
XII - Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
XIII - Agravo da parte autora provido, em juízo de retratação (artigo 543-B, §3º do CPC/73 - artigo 1.040, II, do novo CPC).
XIV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- A parte autora se insurgiu contra a R. sentença, que não reconheceu o período trabalhado de 2/5/92 a 30/12/92 para fins de carência para a concessão da aposentadoria por idade. A parte autora juntou aos autos a certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de obtenção de benefício ao INSS, da Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, atestando o labor no período de 2/5/92 a 30/12/92 (fls. 156) e cópia das Portarias 1.409/92 e 1.737/92, de nomeação e exoneração da autora no período mencionado de atividade laborativa. Dessa forma, deve ser computado tal período para fins de carência para a concessão da aposentadoria por idade. Não merece prosperar a alegação de que o período não pode ser computado sob o fundamento de que o mesmo não consta na CTPS e tampouco no CNIS. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, deve ser reconhecido o período de 2/5/92 a 30/12/92 para fins de carência para a concessão da aposentadoria por idade.II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 23/01/86 a 30/04/88, de 01/05/88 a 22/10/92, de 23/10/92 a 15/11/92, de 16/11/92 a 05/03/97, de 06/03/97 a 22/10/08, e de 23/10/08 a 31/03/09, e convertidos em atividade comum.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (31/03/2009), perfazem-se apenas 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, como não cumpriu a autora os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE.I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.723.181/RS (TEMA 998), firmou o seguinte posicionamento: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/6/19, DJe 1/8/19).III- Merece ser retratado o acórdão proferido para o reconhecimento do exercício de atividade especial, no período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário .IV- Com o cômputo do período especial ora reconhecido (22/3/92 a 4/4/92), aos demais períodos declarados como especiais nos presentes autos (2/8/82 a 21/3/92, 5/4/92 a 5/3/97 e 26/10/00 a 24/2/11), não perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial.V- Juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes.