PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso dos autos, foi comprovado labor sujeito a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes nos seguintes períodos: 02/05/73 a 30/11/73, 20/05/74 a 11/11/74, 01/05/75 a 30/09/75, 01/06/76 a 22/11/76, 01/06/77 a 19/11/77, 08/05/78 a 08/10/78, 08/06/79 a 12/11/79, 02/05/80 a 31/10/80, 01/05/81 a 15/10/81, 01/06/82 a 28/10/82, 01/06/83 a 27/11/83, 16/05/84 a 29/09/84, 04/06/85 a 20/09/85, 10/06/86 a 31/10/86, 25/05/87 a 30/09/87, 09/05/88 a 05/10/88, 19/05/89 a 31/10/89, 28/05/90 a 31/10/90, 14/05/91 a 14/11/91, 12/02/92 a 31/05/92, 01/06/92 a 11/12/92, 14/12/92 a 05/03/97 (superior a 80 dB), e 19/11/03 a 03/11/08 (superior a 85 dB). Contudo, quanto ao período de 06/03/97 a 18/11/03, sendo o ruído inferior a 90 dB, não restou configurada a atividade especial.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003.
O INSS pagou a revisão do benefício com base nos procedimentos ali adotados na OS n. 121/92, a qual, segundo alega, contém erro. Considerando-se que o INSS (segundo ele mesmo informa na petição de agravo) não revisou os índices da OS 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cáculo da revisão, devem ser utilizados os índices dali decorrentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O artigo 144 da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo único, estabeleceu não serem devidas diferenças decorrentes da revisão nele prevista, em data anterior a junho/92, justamente para que se evite aplicar reajustes superiores àqueles que nortearam os limites máximos previstos na CLPS, os quais mantinham a correspondência entre teto e reajuste, situação que seria alterada, caso fossem aplicados os índices de reajustes estabelecidos na lei 8.213/91, em muito superiores àqueles da legislação anterior, a provocar ruptura entre a relação biunívoca existente entre tetos e reajustes, historicamente prevista na legislação previdenciária.
- A Lei n. 8.213/91 traçou os parâmetros para a concessão dos benefícios, a benefícios concedidos a partir de 5/4/91 (art. 145), e, para o recálculo da RMI prevista em seu artigo 144, os índices de reajustes nela estabelecidos assumem caráter sucessivo e não conjugado, sem nenhum efeito financeiro no período anterior a junho/92, o que valida o limite máximo do salário de benefício nela estabelecido, correspondente a dez salários mínimos, nos moldes do art. 28, §5º, da Lei 8.213/91, e ação civil pública do 147,06%, a cujo reajustamento posterior pelo INPC colima no valor teto fixado em junho de 1992.
- O e. STF, além de declarar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/91 - RE 193.456, Pleno, red. Maurício Corrêa, DJ 7.11.97 -, firmou entendimento de que não há direito à imutabilidade do regime previdenciário , de sorte que, tratando-se da revisão disposta no dispositivo legal em tela, aplicável as normas da concessão até maio/92, e as normas da revisão a partir de junho/92, a qual elevou sobremaneira, não apenas as rendas mensais dos benefícios por ela abrangidos, mas também os limites máximos que vinham sendo pagos no regime anterior.
- Inviável a aplicação da TR na correção monetária dos atrasados.
- Agravo de instrumento provido em parte, para refazimento dos cálculos. Em decorrência, prejudicado o agravo interno interposto.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBTRAÇÃO DE VALORES DA ECT PELO GERENTE DA AGÊNCIA. CONFISSÃO DO ATO IMPROBO DESCRITO NO ARTIGO 9º, CAPUT E INCISO XI DA LEI N 8.429\92. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. LAUDO PERICIAL DOS AUTOS DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL- UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. VALOR DO RESSARCIMENTO. DESCONTO DOS VALORES DEVOLVIDOS JÁ DETERMINADOS NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA COM BASE NO ARTIGO 12, INCISO I DA LEI N 8.429\1992. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ALIADOS À SITUAÇÃO FÁTICA DO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O laudo pericial elabarado nos autos de insanidade mental foi utilizado como prova emprestada nos presentes autos diante do requerimento do próprio autor, com aquiescência da parte autora, observando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
2. Inexistentes as inconsistências apontadas no aludido laudo pericial, posto que o ato ilícito foi praticado em data anterior aos atestados médicos trazidos aos autos, quando já era de conhecimento do recorrente a realização de auditoria em relação ao saldo negativo encontrado.
3. A confissão da prática do ato improbo pelo recorrente aliada a conclusão do laudo pericial no sentido de plena capacidade de entendimento do caráter criminoso quando do cometimento do fato fundamentam a manutenção da condenação por improbidade administrativa, com base nas disposições constantes no artigo 9º, caput e seu inciso XI da Lei nº 8.429\1992.
4. A sentença já determinou o desconto dos valores devolvidos aos correios pelo recorrente do valor a ser ressarcido aos cofres públicos.
5. Redução da multa aplicada em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando toda a situação fática descrita nos autos, em especial o estado de saúde do autor e o fato de já ter sido aplicada a perda do cargo público.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 1º/1/92 a 30/6/92, 1º/9/92 a 7/6/93, 1º/11/94 a 6/1/95, 1º/11/01 a 31/7/04, 7/3/12 a 20/7/15 e 2/1/17 a 13/1/18.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 16/06/79 a 07/11/79, de 25/02/80 a 11/10/80, de 03/01/81 a 30/09/81, de 13/01/86 a 09/05/86, de 27/05/86 a 22/09/86, de 29/09/86 a 03/01/87, de 05/01/87 a 01/10/87, de 27/06/90 a 20/12/90, de 01/04/91 a 28/11/91, de 15/01/92 a 15/04/92, de 02/05/92 a 10/12/92, de 21/12/92 a 30/04/1993, de 05/05/93 a 29/11/93, de 02/12/93 a 30/04/94, de 03/05/94 a 02/12/94, de 06/01/95 a 30/03/03, de 01/04/03 a 30/03/2005, e de 01/04/05 a 01/03/07, os quais devem ser convertidos em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 12/14), da sua CTPS (fls. 15/44) e da planilha de cálculo do INSS (fls. 112/121), até o requerimento administrativo (15/01/2010 - fl. 39), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para que considere como especiais os períodos de 01/07/1986 a 30/06/1988 e 01/01/2004 a 10/10/2008 na empresa Usina Costa Pinto S/A - Açúcar e Álcool. Com relação ao período de 01/07/1986 a 30/06/1988 o PPP de fls. 44/45 indica exposição a ruído acima de 80 dB(A). Já no que respeita ao período de 01/01/2004 a 10/10/2008, o PPP de fls. 46/47 indica exposição a ruído de 92 dB(A). Portanto, no ponto a r. sentença não merece reparos. Já no que respeita ao período de 03/12/1998 a 31/12/2003, cuja especialidade não foi reconhecida na sentença, muito embora o laudo de fls. 44/45 indique a exposição a ruído de 80 a 92 dB(A), entendo que o mesmo só pode ser interpretado em conjunto com o PPP de fls. 46/47, pois o local de trabalho é o mesmo: mesma empresa, mesmo endereço, mesmo setor de trabalho e mesma função: cozedor II. Portanto, a suposta faixa de variação do ruído de 80 a 92 dB(A) do PPP de fls. 44/45) só pode ser entendida pelo seu máximo, que é o valor apontado no PPP de fls. 46/47, ou seja: 92 dB(A). Deste modo, o período de 03/12/1998 a 31/12/2003 também é especial e o autor faz jus à aposentadoria especial desde a DIB.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos (ID 131017615 – Pág. 1/3 e ID 131017616 – Pág. 1/6), verifica-se que a demandante manteve vínculo empregatício no período de 14/9/87 a 14/9/87, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/3/91 a 31/3/91, 1º/5/91 a 31/3/92, 1º/6/92 a 31/7/92, 5/8/94 a 31/12/94, 1º/9/99 a 30/11/99, 1º/12/99 a 30/9/04 e de 1º/9/18 a 30/9/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 7/8/92 a 4/8/94, 1º/1/95 a 31/8/99, 8/10/04 a 1º/12/09 e de 1º/10/09 a 3/4/18, totalizando 26 anos, 9 meses e 23 dias.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos períodos de 7/8/92 a 4/8/94, 1º/1/95 a 31/8/99, 8/10/04 a 1º/12/09 e de 1º/10/09 a 3/4/18, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam as cópias da CTPS do autor (fls. 17/27) e da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 71/74), nas quais constam os registros de atividades nos períodos de 12/6/86 a 25/6/86, 4/5/87 a 1º/10/89, 26/10/87 a dezembro/88, 24/10/88 a 31/3/89, 5/3/90 a 2/7/90, 21/1/91 a 22/10/91, 5/11/91 a 11/12/91, 3/2/92 a 2/3/92, 4/3/92 a 30/4/92, 18/5/92 a 22/6/92, 6/7/92 a 28/10/92, 4/1/93 a 18/12/93, 3/1/94 a 16/5/94, 23/5/94 a 1º/7/94, 23/5/94 a 13/7/94, 29/5/95 a 23/12/95, 8/1/96 a 27/4/96, 27/5/96 a 6/96, 7/7/97 a 1º/9/97, 28/5/98 a 8/6/98, 16/6/98 a 17/6/98, 19/10/98 a 18/6/99, 8/11/99 a 3/2/00, 8/3/00 a 14/4/00, 2/5/00 a 1º/6/00, 2/6/00 a 13/9/00, 10/4/01 a 6/10/01, 7/5/01 a 1º/9/01, 1º/11/01 a 5/11/01, 6/11/01 a 3/2/02, 8/2/02 a 9/3/05, 9/5/05 a 6/2/06, 3/4/06 a 4/7/07, 2/1/08 a 22/4/08, 6/5/08 a 2/6/09, 19/11/09 a 12/10 e 19/11/09 a 5/1/11. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13/1/12, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 184/188). Não obstante o laudo pericial de fls. 138/143 e 146 não tenha constatado incapacidade laborativa do ponto de vista neurológico, verifica-se que no laudo de fls. 184/188, datado de 29/9/14, o esculápio encarregado do referido exame afirmou que o autor, com 43 anos e trabalhador rural, apresenta coxartrose e artrose de quadril, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho do ponto de vista ortopédico e que "NÃO DEVE EXERCER FUNÇÕES QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E/OU COM CAMINHADAS FREQUENTES E AGACHAMENTOS" (fls. 188). Fixou a data de início da incapacidade em 22/11/11, data do relatório médico. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 101 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
II- A presente ação foi ajuizada em 15/10/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 22/4/14 (fls. 14). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército (fls. 15), datado de 10/4/13, constando a qualificação de lavrador do autor; 2. Escritura de compra e venda de imóvel rural (fls. 16/21), lavrada em 1º/8/60, qualificando o genitor do requerente como proprietário e comprador de um imóvel rural de 20 alqueires e 3. Notas fiscais de produtor dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (fls. 22/37), em nome de seu genitor e seu irmão. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 61/64), observa-se que o genitor do autor filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte "Empresário" e ocupação "Empresário" em 1º/4/92, tendo efetuado recolhimentos nos períodos de dezembro/91 a janeiro/92, março/92, abril/92 a outubro/98, bem como recebe aposentadoria por idade no ramo de atividade "RURAL" e forma de filiação "EMPRESÁRIO" desde 4/12/98. Dessa forma, o tamanho da propriedade do genitor do autor indicada na escritura de compra e venda de fls. 16/21 e a qualificação do mesmo como empresário no Regime Geral da Previdência Social (fls. 61/64), descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 97 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos acostados aos autos, uma vez que foram uníssonos ao afirmarem que o autor, seu genitor e seus irmãos trabalham na própria propriedade em regime de economia familiar.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial.
II- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 9), observa-se que a parte autora possui diversos vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Itararé, na condição de professora de ensino pré-escolar (CBO 14320) e orientadora educacional (CBO 14940), nos períodos de 14/3/89 a 30/12/89, 2/4/90 a 31/12/90, 20/2/91 a 31/12/91, 10/2/92 a 30/6/92, 1º/7/92 a 5/1/93, 13/1/93 a 30/6/93 e de 5/1/95 a 6/2/97.
III- Ademais, verifica-se que após o último vínculo empregatício em atividade urbana no ano de 1997, a autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. LEI 6.423/77. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA.
I - Afastado da condenação o pedido de aplicação da Súmula 260 do TFR, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
II - A partir da Lei 6.423/77, a atualização monetária dos 24 salários de contribuição, que antecedem os doze últimos, deve ser feita pela variação da ORTN/OTN.
III - Incabível a atualização monetária dos vinte e quatro salários de contribuição que antecedem aos doze últimos, nos casos de revisão da RMI do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, quando concedidos antes da atual Constituição Federal.
IV - Incabível, no caso dos autos, por falta de prova em sentido contrário, a aplicação do artigo 58 do ADCT, uma vez que para implementar o referido reajuste foram editadas as Portarias nº 4.426/89, nº 302/92 e posteriormente a nº 485/92.
V - Remessa oficial e recurso providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 22/7/92 a 30/1/01, observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 411/01 (fls. 20/41), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, na qual a MMª. Juíza, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, sentenciou o feito, julgando procedente o pedido para reconhecer o vínculo de 22/7/92 a 30/1/01, tal como pleiteado na inicial.
III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do autor, de 22/7/92 a 30/1/01, se deu após o devido contraditório, motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.
IV- A autora laborou com registro em CTPS no período de 22/7/92 a 30/1/01, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/00 a 31/12/00 e de 1º/11/03 a 30/9/10, totalizando 16 anos, 2 meses e 10 dias de atividade.
V- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE APRENDIZ DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÓCIO PROPRIETÁRIO DE EMPREENDIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os períodos laborados entre 13/07/81 e 31/05/85 e de 01/06/85 a 13/03/92, como aprendiz de eletricista e eletricista, respectivamente, ambos na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, não permitem o reconhecimento do trabalho em atividade especial, diante da inexistência de previsão legal para os enquadramentos em ambos os cargos citados.
2. Não prospera o reconhecimento do período laborado entre 21/05/92 a 16/07/12, haja vista ser a parte autora sócia proprietária do empreendimento, como se verifica no PPP.
3. Não há períodos de trabalho exercido sob condições especiais a serem reconhecidos nos autos, sendo indevido o benefício de aposentadoria especial.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGENTE AGRESSIVO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. O autor laborou na empresa Maridiezel S/A Máquinas e Veículos, nas funções de auxiliar de mecânico (12/09/77 a 31/12/79), meio oficial mecânico (01/01/80 a 31/10/82), mecânico "C" (01/11/82 a 31/10/83), mecânico "B" (01/11/83 a 31/05/90) e mecânico "A" (01/06/90 a 29/02/92 e 01/04/92 a 02/06/09) e, para comprovar tais interregnos, foram apresentados os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, contendo informações no sentido de que esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo hidrocarboneto e seus compostos (óleo mineral, diesel e graxas), restando configurada a especialidade, dado que os hidrocarbonetos têm previsão como nocivos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
3. A atividade especial, ora reconhecida nesta demanda, nos períodos de 12/09/77 a 29/02/92 e 01/04/92 a 02/06/09, somam 31 anos, 07 meses e 18 dias de atividade laborativa, na data do primeiro requerimento administrativo, em 02/06/09, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.501.278-7 em aposentadoria especial, a partir do primeiro requerimento administrativo, em 02/06/09.
5. Insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa.
6. Os honorários advocatícios são devidos em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CARACTERIZADA A OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE RENDAS MENSAIS PAGAS A DESTEMPO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Acolhimento do recurso, em face da ocorrência de omissão.
Decisório recorrido que deixou de enfrentar o questionamento agitado nas razões de apelação, alusivo à correção monetária das rendas mensais pagas extemporaneamente.
Caso em que busca-se tão somente a recomposição de quantias pagas mediante a aplicação de índice legal, evitando-se a corrosão do poder de compra pelo fenômeno da desvalorização da moeda.
Comprovado o pagamento de rendas mensais do benefício previdenciário com atraso, independentemente da existência de culpa, deve ser quitado o montante correspondente à atualização monetária apurada desde o momento em que devido o benefício, isto é, desde a data do requerimento administrativo (14/08/92), até a data da implantação dos pagamentos (14/08/92).
Mantida a sucumbência recíproca.
Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Encontram-se acostadas aos autos as cópias da certidão de casamento do autor, celebrado em 23/12/67 (fls. 14), constando a sua qualificação de lavrador, bem como das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (fls. 15/21), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 14/1/91 a 31/10/91, 2/2/92 a 1º/6/92 e 2/6/92 a 28/2/95.
III- No entanto, na referida CTPS também constam os registros de atividades urbanas de 1º/10/74 a 19/11/74, 1º/2/75 a 2/4/75, 1/5/75 a 19/7/77, 1º/7/82 a 10/10/83, 2/1/84 a 27/12/88, 8/5/90 a 12/6/90, 16/4/96 a 8/11/96, 1º/9/90 a 31/12/90, 13/3/06 a 21/10/06, 13/2/08 a 8/10/08 e 10/4/09, sem data de saída. Ademais, a declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Igarapava (fls. 186), não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, bem como as de terceiros, não constituem início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora. Tais documentos, com efeito, não só são datados recentemente - não sendo, portanto, contemporâneos ao período objeto das declarações - como, também, reduzem-se a simples manifestações por escrito de prova meramente testemunhal. As funções de "encarregado de turma" e motorista em estabelecimento do meio rural não podem ser consideradas como atividade rural.
IV- Agravo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 17/03/86 a 18/10/86, de 22/02/90 a 26/07/91, de 12/08/91 a 05/10/91, e de 20/07/92 a 24/09/92, vez que exercia a função de pintor à pistola/jatista, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fls. 20/62)
- 19/08/10 a 10/02/11, vez esteve trabalhou como "pintor", ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): hexano, benzeno, tolueno, xileno, propano, butano, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fl. 63/65).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 17/03/86 a 18/10/86, de 22/02/90 a 26/07/91, de 12/08/91 a 05/10/91, de 20/07/92 a 24/09/92, e de 19/08/10 a 10/02/11.
4. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (03/09/2010), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
6. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercícioem tempo que se julga oportuno, sendo considerado imprescritível (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23/09/2014).2. No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, incidindo a chamada prescrição quinquenal, que atinge as prestações vencidas antes do prazo que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos daSúmula 85/STJ.3. No caso do salário maternidade, o prazo prescricional é contado conforme o artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Essa contagem compreende, ao todo, 120 dias: os 28 dias anteriores e os 92 posteriores ao nascimento do bebê. Assim, a prescrição deve sercontada após 5 anos do vencimento da última parcela que deveria ser paga, ou seja, a partir de 92 dias depois do parto.4. Sendo assim, como o parto da criança ocorreu em 28/04/2008, o prazo prescricional iniciou-se 92 dias após essa data, ou seja, em 30/07/2008. Em razão do protocolo do processo administrativo previdenciário, por força do art. 4° do Decreto n°20.910/32, o prazo prescricional restou suspenso por 3 (três) dias, período compreendido entre o requerimento na via administrativa (17/09/2008) e o indeferimento do benefício (20/09/2008). Compensado esse período de suspensão, verifica-se que o prazoprescricional encerrou-se em 02/08/2013. Desta forma, a ação ajuizada em 31/03/2020 foi proposta muito após o término do prazo quinquenal, devendo ser reconhecida a incidência da prescrição total das parcelas pleiteadas, e mantida a sentença deimprocedência por fundamento diverso.5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Infere-se da análise do acórdão transitado em julgado que o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez foi reconhecido, mediante a comprovação por meio de início de prova documental e oitiva de testemunhas, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a qualidade de segurada. Estabeleceu-se que o cálculo deve ser feito conforme previsto na Lei nº 8213/91 e Decreto nº 611/92.
2. O cálculo do salário-de-benefício deve se dar mediante a média aritmética simples dos três salários-de-contribuição da apelante no período base (artigo 30, § 2º do Decreto nº 611/92), sobre o qual deverá ser aplicado o coeficiente previsto no artigo 37, inciso II, ambos do Decreto nº 611/92, qual seja, "80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 20% (vinte por cento)".
3. A regra prevista no item 1.8.7.9, da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, segundo o qual "a renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez devidas aos trabalhadores rurais até 15.07.92 será igual ao valor de um salário mínimo", somente se aplica àqueles trabalhadores rurais que não contribuíram até tal data, que não é o caso da apelante, que conta com 03 contribuições no período da base de cálculo, conforme comprovado nos autos.
4. Ambas as partes não apresentaram o cálculo da RMI com base nestes dispositivos, de modo que a execução deve prosseguir mediante a realização de novos cálculos do valor da RMI, conforme os critérios ora esclarecidos e, a partir do valor encontrado, deve ser realizada a conta do montante dos atrasados com correção e juros nos moldes do título executivo.
5. Sucumbência recíproca, uma vez que os cálculos de ambas as partes encontram-se incorretos e será necessária a realização de nova conta .
6. Apelação provida.