PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE CESSADA EM VIRTUDE DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS. INCIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
3. No caso, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora no ano de 1996, cujo procedimento de revisão teve início apenas no ano de 2019. Além disso, não há qualquer indício de que tenha havido má-fé da parte autora no recebimento acumulado de ambas as pensões por morte de cônjuge. Portanto, é devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, com a suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos a tal título.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. SÚMULA 260 DO TFR.ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
-O pedido inicial não é de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mas de revisão da renda mensal do benefício a partir de 2008 (com sua manutenção no patamar de 8,83 salários mínimos), quando o valor do seu benefício começou a diminuir, pedido esse que não se sujeita à decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício.
- Afastada a ocorrência da decadência do direito. Sentença anulada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- O marido da autora, segurado instituidor da pensão por morte de que é beneficiária, ajuizou ação pretendendo a revisão do seu benefício (processo nº 514/92), tendo lhe sido deferida a aplicação da Súmula 260 do TFR.
- Equivocou-se a autora por achar que nos autos de nº 514/92 havia sido deferido ao seu marido a aplicação do artigo 58 do ADCT (que foi aplicado administrativamente ao benefício, conforme se verifica no ID 32800960), e mais, por achar que a equivalência salarial seria aplicada ad infinitum, quando ela perdurou somente até dezembro de 1991, quando foi regulamentada a Lei nº 8.213/91.
- Pedido julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS.
2. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
3. Contando o segurado menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
4. No caso dos autos, a média dos salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão da soma dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos, pelo divisor mínimo 92 (período contributivo de julho de 1994 a abril de 2007, correspondente a 153 contribuições), sendo que o menor divisor é de 60%, obtendo-se o menor divisor (153 multiplicado por 60% resultando em 92), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de ID 124635634 - Pág. 4). Se tivessem sido utilizados todos os salários de contribuição, como afirma o apelante, o divisor seria 104 (e não 92).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE GARIMPEIRO. ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.398/92. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 8.398/92. ATIVIDADE DE MARINHEIRO FLUVIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. O autor pretende inicialmente o reconhecimento do tempo especial laborado como garimpeiro, nos períodos de 02/06/1987 a 10/06/1989, 16/06/1989 a 20/11/1994 e 03/03/1997 a 15/11/1998, conforme declaração emitido pelo SINDIMINÉRIO.6. O garimpeiro recebeu inicialmente o mesmo tratamento concedido aos segurados especiais e a própria Lei n. 8.213/91 os equiparou em direitos e obrigações, conforme se depreende da redação original do inciso VII do artigo 11 do Regulamento deBenefícios. Todavia, o garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, após as alterações procedidas nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 pelas Leis nºs 8.398/92 e 9.528/97 encontra-se enquadrado na situação de contribuinte individual.7. Nessa perspectiva, com a superveniência da Lei n. 8.398/92, que retirou o garimpeiro do enquadramento como segurado especial, transmudando-o para o de contribuinte individual, a sua vinculação ao regime previdenciário ficou condicionada aorecolhimento das contribuições correspondentes. Da análise do CNIS do autor percebe-se a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência do exercício da atividade de garimpeiro após a Lei n. 8.398/92.8. Com relação ao período anterior à Lei n. 8.398/92, ainda que se permita o reconhecimento do exercício da atividade de garimpeiro, independentemente do recolhimento de contribuições, o fato é que tal atividade não se encontrava contemplada nos anexosdos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para possibilitar o reconhecimento da especialidade do labor pelo simples enquadramento por categoria profissional.9. No que tange ao período trabalhado pelo autor como Marinheiro Fluvial Convés junto à Associação das Pioneiras Sociais, no período de 02/03/2004 a 25/08/2016, o PPP elaborado pela empregadora aponta como descrição de suas atividades: "Executarmanobras de condução, atracação e desatracação das embargações; Realizar o embarque e desembarque de passageiros e cargas, orientando sua movimentação, para possibilitar uma correta e rápida acomodação; Checar equipamentos de segurança da embarcação edos passageiros; Executar limpeza do convés, anteparos, tetos, instalações sanitárias e outros acessórios ou compartimentos; Executar pequenos reparos nas embarcações; Operar equipamentos de comunicação; Realizar operação de salvatagem de passageirosdas embarcações; Zelar pelos equipamentos, ferramentas, motores e embarcações; Participar de reuniões administrativas e técnicas; Transmitir conhecimentos relacionados à sua área de atuação. Entretanto, no mesmo PPP consta a exposição do autor ao fatorde risco micro-organismos.10. Não obstante conste no PPP a exposição do autor a agentes biológicos (microorganismos), foi definido na Tese 211/TNU que a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, mas se mostraindispensável a análise das características da profissão, especialmente quanto "à probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".11. A análise da profissiografia típica da atividade de Marinheiro Fluvial Convés, aliada à descrição das atividades desempenhadas pelo autor no PPP, conduzem ao entendimento de que não ficou demonstrado o risco concreto decorrente da exposição amicrorganismos patogênicos como vírus, bactérias ou parasitas, ou suas toxinas, em seu ambiente de trabalho, durante o exercício do seu labor, cujas atividades se circunscrevem à execução de tarefas típicas da condução de embarcações.12. A parte autora não faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de trabalho apontados na exordial.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.14. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. O acórdão do processo de conhecimento deixa claro que ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Vai além: assegura a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação, ao entendimento de que, "considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior."
2. O INSS não levou em consideração a íntegra do título judicial, que assegura a recomposição não apenas por ocasião da elevação dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/2003, razão pela qual não merece trânsito sua irresignação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. O procedimento de efetivação de futuros cálculos de liquidação previamente à sentença não constitui ilegalidade alguma. É na verdade procedimento salutar que permite evitar discussões futuras acerca dos valores envolvidos e dos critérios de cálculo de juros e de correção monetária nos valores a serem pagos em sede de liquidação de sentença, definindo essas questões já na fase de conhecimento. A única razão pela qual se afasta, nesta sede, os cálculos da contadoria judicial, é o fato da alteração jurisprudencial ocorrida desde a sentença, que alterou os critérios de cálculo utilizados desde então.
3. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/11/78 a 08/06/85, 20/01/86 a 04/11/92 e 04/11/92 a 17/12/93, porquanto já foram reconhecidos na esfera administrativa.
4. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. Para comprovação das atividades comuns (urbana e rural), a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido parcialmente provido. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/11/78 a 08/06/85, 20/01/86 a 04/11/92 e 04/11/92 a 17/12/93 e preliminar de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública rejeitada. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I - O Instituto-Réu interpôs o recurso de apelação em duplicidade, sendo o primeiro (fls. 133/146) em 26/1/10 e o segundo (fls. 152/162) em 16/4/10, motivo pelo qual não se conhece deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
II - Outrossim, verifica-se da leitura da exordial que o autor requereu o reconhecimento, como especial, da atividade exercida nos períodos de 17/1/73 a 5/8/92 e 22/8/94 a 31/8/98, sendo que o Juízo a quo reconheceu os períodos de 17/1/73 a 7/12/92 e 22/4/94 a 31/8/98, caracterizando-se a hipótese de julgamento ultra petita.
III - No que tange à apelação (fls. 133/146) do INSS, a mesma será parcialmente conhecida, uma vez que, em relação ao reexame necessário, a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
IV - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V - Deve ser aplicado o fator de conversão 1,4, nos termos do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
VI - No que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.
VII - Com relação ao período de 17/1/1973 a 5/8/92, tendo como base os formulários e laudos técnicos emitidos pela empresa "BRAIBANTI DO BRASIL S/A IND E CO", atual "Alpa Brasil S/A máquinas e equipamentos", o demandante faz jus ao reconhecimento de tempo de atividade especial, uma vez que esteve exposto a ruído de 86 dB. Apesar de o laudo técnico atestar a sujeição a agente nocivo até 7/12/92, deve ser reconhecido somente até 5/8/92, sob pena de julgamento ultra petita. Já no que tange ao período de 22/8/94 a 31/8/98, tendo como base os formulários e laudos expedidos pela empresa "COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AUTO PEÇAS CIAP LTDA", verifica-se que o demandante esteve exposto a ruído de 85 dB, de modo que somente o período de 22/8/94 a 5/3/97 deve ser considerado como tempo de atividade especial.
VIII - Dessa forma, somando os períodos acima mencionados com os reconhecidos nesta ação, perfaz o autor o total de 36 anos 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual deve ser mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Considerando que a comunicação da decisão administrativa do INSS (fls. 12) deu-se somente em 4/6/03 e que o ajuizamento da presente ação em 2/4/08, não há que se falar em prescrição quinquenal.
X - A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC. Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.
XI - Apelação de fls. 152/162 não conhecida. Recurso de fls. 133/146 da autarquia conhecido em parte e parcialmente provido. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
II- No presente caso, os períodos em que a parte autora exerceu atividade rural com registro em CTPS, ou seja, nos lapsos de 3/4/84 a 28/9/85, 29/2/88 a 16/8/89, 31/10/90 a 21/5/91, 1º/7/92 a 18/7/92, 1º/7/03 a 31/3/06, conforme os documentos acostados aos autos (ID 129295422 – Pág. 4/23 e ID 129295430 – Pág. 3), devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
III- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Por sua vez, observa-se que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 1º/7/10 a 27/4/18, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária no lapso de 1º/6/18 a 30/6/18, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 129295430 – Pág. 3), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
V- Dessa forma, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (2/6/77 a 31/10/78, 5/5/81 a 30/10/81, 4/1/82 a 21/7/83, 3/4/84 a 28/9/85, 29/2/88 a 16/8/89, 31/10/90 a 21/5/91, 1º/7/92 a 18/7/92, 1º/11/92 a 30/4/93, 9/4/97 a 23/6/99, 19/6/00 a 20/8/00, 2/4/01 a 15/9/01, 1º/4/02 a 24/7/2 e de 1º/7/03 a 31/3/06), o interregno em que esteve em gozo de auxílio doença (1º/7/10 a 27/4/18) e o lapso em que efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (1º/6/18 a 30/6/18), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo (3/7/19), o total de 21 anos, 3 meses e 30 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A fim de comprovar a exposição ao agente nocivo foi apresentado formulário DIRBEN 8030, subscrito, em 20.12.2003, pelo Síndico da Massa Falida Sr. José Roberto Stabille), indicando que o autor na empresa Cerâmica Mogi Guaçu S/A, na função de auxiliar de almoxarifado, no setor de almoxarifado, tendo como atividade, em síntese, o recebimento e conferência de matéria prima, estocagem na fábrica, recebimento e conferência de embalagens, entrega de materiais na área da oficina, receber materiais e acompanhar a descarga, fazer inventário de matéria prima e embalagens na área fabril, agentes nocivos sílica livre cristalizada, ruído acima de 92 dB e material abrasivo (id 123633525 - Pág. 4).
II - Apresentou, também, Laudo de Insalubridade SHST/SRRT Nº 039/83, da Secretaria de Relações de Trabalho do Estado de SP, em que realizada perícia em 17.03.1983 na área industrial da empresa, em que foi constatada média acústica do setor de preparação de massas 92 dB, setor de silos 93 dB, setor de moagem 92 dB, setor de fornos 90 dB, escolha e expedição 94 dB, manutenção 93 dB, concluindo após o levantamento técnico realizado pela insalubridade na área industrial da empresa.
III - O mencionado laudo é claro no sentido da exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância na área industrial da empresa, em diversos setores, todavia não há menção ao setor em que laborou o autor, ou seja, o almoxarifado, não podendo se concluir que o autor estava exposto aos mesmos ruídos dos demais empregados que laboravam em diversos setores da empresa, com diferentes tipos de máquinas, conforme registrado no laudo técnico.
IV - Cumpre ressaltar, ademais, que quando do ingresso na empresa na data de 04.05.1976 o autor sequer havia completado 14 anos de idade, visto que nasceu em 23.06.1962, não sendo crível crer que em tão tenra idade o requerente estivesse em contato com os agentes nocivos mencionados, ainda mais de forma habitual e permanente.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, cuja exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial nas respectivas empregadoras, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/6/90 a 28/2/92 e a partir de 1º/4/10.
IV- No entanto, é desnecessária a realização de perícia técnica no tocante ao período de 1º/3/92 a 31/3/10, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do caráter especial da respectiva atividade.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/69 a 30/09/72, 03/04/78 a 21/02/80, 01/04/80 a 16/12/80, 09/02/81 a 25/01/82, 03/05/82 a 06/09/82, 12/01/83 a 07/04/83, 27/06/83 a 27/11/84, 24/01/85 a 16/04/92, 20/10/92 a 18/12/92, 20/12/93 a 24/02/94 e 01/08/95 a 31/12/95. A carteira de trabalho do autor colacionada aos autos demonstra que em tais períodos laborou como caldeireiro, havendo o enquadramento como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Ocorre que o enquadramento pela profissão é possível até 28/04/1995, devendo ser excluído o período de 01/08/95 a 31/12/95, uma vez que não há outro documento juntado além da CTPS. Ainda assim, possuir o autor tempo suficiente à concessão da aposentadoria .
2. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 26/10/1970 a 14/03/1983 e 01/11/1988 a 28/02/1992, exercido em propriedade do Sr. Sizuo Hori, Fazenda Anhumas.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
*fls. 13: certidão de casamento com Cacilda Aparecida Guidini em 08/01/1983, na qual se declara lavrador;
* fls. 16: certidão de nascimento da filha Joice Andresa de Matos em 24/05/1994, na qual se declara tratorista.;
- Testemunhas (fls. 63/68): Kendi Saito que declara conhecer o autor há 40 anos, pois trabalhava com o pai do autor na Fazenda Anhumas, sendo que trabalhava desde criança, e até mais ou menos década de 90 sem registro, quando foi registrado como tratorista, e atualmente trabalha lá. Sizuo Hori, ouvido como informante, dono da Fazenda Anhumas onde trabalha o autor até hoje, afirma que trabalhou desde criança, junto ao pai, na fazenda dele, sendo registrado a partir de "80 e poucos, 90", como tratorista
- Assim, reconheço que a prova testemunhal ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado de 26/10/1972 (deferido pela r. sentença e não apelado pelo autor) a 14/03/1983 e 01/11/1988 a 28/02/1992.
- O autor comprovou ter trabalhado 26/10/72 a 14/03/83 (reconhecido nestes autos), 15/03/83 a 30/10/88, 01/11/88 a 28/02/92 (reconhecido nestes autos) , 01/03/92 a 20/08/92, 01/09/92 a 02/05/95, 02/01/96 a 21/03/00, 02/10/00 a 31/10/03, 02/01/04 a 30/03/07, 01/11/07 a 15/03/10 (citação), totalizando 35 anos 04 meses e 29 dias.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando citação, comprovou ter vertido 174 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo pericial datado
- O autor comprovou ter trabalhado:
* de 04/01/1980 a 04/06/1987, como ajudante geral e de produção, na empresa Unilever Brasil Alimentos Ltda., de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (90,4dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls 29/42, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 23/09/1987 a 01/07/1988, como ajudante de acabamento, na empresa Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda., de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (88dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 47/48, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 09/01/1989 a 10/04/1990, como auxiliar de produção, na empresa Bolhoff Tecnoplásticos Ltda., de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB(97 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 49/50, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 17/10/1990 a 03/06/1991, como operador de injetora trainee, na empresa Tyco Eletro Eletrônica Ltda. (AMP do Brasil), de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (84 dB), nos termos do DSS 8030 acompanhado de laudo pericial de fls. 51/62, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 22/08/1994 a 18/01/1995, como ajudante geral e rebarbador, na empresa Técnica Industrial Tiph S/A, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (82dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 63/65, com o consequente reconhecimento da especialidade;
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O período de 20/01/1995 a 03/11/2008, como ajudante geral, na empresa Coplastil Indústria e Comércio de Plásticos S/A, deve ter a especialidade afastada pois o PPP de fls. 66/67 não traz a informação do nível ruído a que o autor estava exposto no período apontado
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 14 anos e 11 meses de tempo de serviço até a DER.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado por 14 anos e 11 meses, resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, que, somados aos períodos de 01/03/78 a 06/09/78, 19/03/79 a 13/04/79, 10/09/79 a 05/11/79, 01/09/88 a 30/11/88, 01/08/90 a 16/10/90, 05/08/91 a 31/10/91, 14/10/91 a 09/05/92, 16/07/92 a 01/08/92, 04/08/92 a 14/08/92, 23/12/92 a 23/03/93, 01/04/93 a 09/03/94, 22/08/94 a 18/01/95, 20/01/95 a 03/11/08, totalizam 31 anos 11 meses e 27 dias de tempo de serviço.
- Pois bem, considerando implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor não alcançou a idade mínima na data do requerimento (53 anos se homem e 48 anos se mulher), nem tampouco cumpriu o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, que totalizaria 33 anos 01 mês e 26 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. O título exequendo é claro no sentido de que, ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Vai além: assegura a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação. Isto ocorre porque, considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a matéria, em sede de repercussão geral, no RE 564.354.
2. O INSS não levou em consideração a íntegra do título judicial, que assegura a recomposição não apenas por ocasião da elevação dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/2003, além de ter usado errônea data de início de benefício no cálculo que apresentou, razão pela qual não merece trânsito sua irresignação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/1998 E 41/2003. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O salário-de-benefício da aposentadoria da autora (DIB: 23/2/1991) se manteve abaixo do teto do salário-de-contribuição à época, que era de $ 118.859,99. Sua renda, portanto, não foi contida no teto contributivo.
- O parâmetro para consideração das emendas constitucionais é o salário-de-benefício original fixado acima do limite máximo previdenciário apurado na concessão; quando muito em junho de 1992, e isso não se revelou.
- Por se tratar de benefício concedido no lapso compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a data anterior aos efeitos da Lei n. 8.213/1991 (6/10/1988 a 4/4/1991), foi contemplado pela revisão do artigo 144, com efeitos financeiros a partir de junho/92; e não há nos autos qualquer comprovação de que nessa competência (6/92) teriam os proventos atingido o limite máximo de $ 2.126.842,49.
- Na hipótese, como não houve limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente à época da concessão (e/ou em junho de 92), indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CESSADA EM VIRTUDE DE NOVAS NÚPCIAS. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS. INCIDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IRREGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 170 DO TFR. COMPROVAÇÃO DA INEXISTENCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA APÓS O NOVO CASAMENTO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 3. No caso, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora no ano de 1982. Além disso, o cancelamento do benefício deu-se sem que fossem respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. E, ainda, restou comprovado que não houve melhoria da situação econômica da autora após o novo casamento. Portanto, é devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO USADO PARA O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS.
- A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02) foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento (tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). O paragrafo único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo art. 135, do Decreto nº 611/92).
- A transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional de anistiado tem como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito a se aposentar na forma especial como excepcionalmente na qualidade de anistiado).
- De acordo com a jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações de aposentadoria e de aposentadoria excepcional de anistiado.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 20.10.1984 a 18.03.1987, 02.10.1989 a 11.01.1990 e 15.02.1990 a 30.08.1990, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a hidrocarbonetos (ID 869971393, págs. 92/108), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 08.06.1987 a 17.08.1987 e 25.09.1990 a 15.12.1990, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (ID 869971393, págs. 92/108), de modo que deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. No período de 05.03.1991 a 14.12.1994, esteve exposta a hidrocarbonetos, em razão do contato com óleo e graxa (ID 869971393, págs. 92/108), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Nos períodos de 02.01.1997 a 07.05.1999 e 11.05.1999 a 22.03.2006, a parte autora esteve exposta a chumbo (ID 869971393, págs. 92/108), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.8 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.8 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, nos períodos de 11.12.2006 a 31.01.2010 e 01.02.2010 a 01.04.2015, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 86997192, págs. 32/35 e ID 869971393, págs. 92/108), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP.
II- In casu, o benefício originário da parte autora foi concedido em 10/9/92 e a presente ação foi ajuizada em 22/3/18. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário na esfera administrativa, no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência. Observa-se, por oportuno, que, no caso ora em análise, incide o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, tanto com relação ao benefício originário (DIB em 10/9/92) quanto no tocante à pensão por morte da parte autora (DIB em 19/9/96).
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.612.818 (Tema 966), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, firmou o seguinte posicionamento: "Tese delimitada em sede de representativo de controvérsia:sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
IV- Agravo improvido.