PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Consoante deliberação majoritária desta Nona Turma (vencida a Relatora), a falta de documentação apta a permitir a análise do pedido de reconhecimento de período especial caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura. Não se verifica a necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide. Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa. Cerceamento de defesa não configurado. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios. - A parte autora não tem direito à aposentadoria especial (artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991) e nem à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998). - Da mesma forma, na data do requerimento administrativo e até os dias atuais, a parte autora não faz jus à aposentadoria conforme os artigos 15, 16, 17 e 20 da EC n. 103/2019, porque não cumpre os requisitos exigidos em lei. - Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. - Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. - Matéria preliminar arguida pela parte autora rejeitada. - Apelações das partes parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A preliminar de antecipação dos efeitos da tutela suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, e com este foi analisada. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. - Não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. - Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTODEDEFESA. NULIDADE. Nos termos dos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, e o preenchimento etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como trabalhador rural para fins previdenciários (art. 11, Lei n.º 8.213/91). Ausência de produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença anulada.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Constatado erro material no julgamento, o qual é incompatível com a atual hipótese submetida a apreciação desta Corte, impõe-se a sua anulação. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A concessão do benefício por incapacidade laboral para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). - Não comprovada a qualidade de segurado rural até o advento da incapacidade laboral, por meio de início de prova material, não é possível a concessão do benefício pleiteado. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Questão de ordem acolhida para anular o acórdão proferido na sessão de 20/3/2024 e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. - Ao teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Quando isso se dá, não se revolve o mérito da segunda ação, que convoca extinção. Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo fundamento radica no princípio da economia processual e na necessidade de se evitarem decisões contraditórias. - Comprovado o agravamento das enfermidades em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, o que confere razão aos argumentos do apelo. Precedentes desta Turma. - Sentença reformada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - Prescreve o art. 45 da Lei nº 8.213/1991: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o labor habitual. - Na data em que eclodiu a incapacidade, a autora já empalmava a qualidade de segurada e a carência, vez que vinha efetuando recolhimentos ininterruptos como contribuinte facultativa desde 1º/11/2016 (art. 15, VI, e 25 da Lei nº 8.213/1991). - A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo do NB 625.961.109-2 (10/12/2018), uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). - Não faz jus a autora ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária ou para a prática dos atos da vida civil, segundo a conclusão pericial. Precedentes desta Turma. - Considerando que a autora está em gozo de aposentadoria por idade rural NB 206.738.541-5 desde 23/08/2023, conforme consulta ao CNIS, a aposentadoria por invalidez aqui concedida deverá ser mantida até 22/08/2023, véspera da DIB da aposentadoria por idade, em razão do disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991. - À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Invertida a sucumbência, condenado o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compostas pelas prestações compreendidas entre 10/12/2018 e 22/08/2023 mais acréscimos legais. - Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a concessão do benefício. - À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente também obsta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. - Embora comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial, os demais requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos. - À época do início da incapacidade laboral, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. - Operou-se a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/1991. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Restou demonstrada a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais. - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Omissão não foi percebida. Aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se lobriga na espécie. A questão levantada nos embargos foi expressamente abordada no julgado. - O campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, é preenchido pelo empregador no caso de haver ou não atenuação dos fatores de risco, em conformidade com as instruções de preenchimento previstas pelas normas regulamentares. A informação, portanto, não se refere à real eficácia do EPI para debelar a nocividade do agente detectado. - Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. 2. Fixação do termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão. Ausência de exigibilidade de conduta diversa pelo INSS. 3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO JULGADO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Razão assiste à parte autora, devendo ser retificado o Julgado embargado, para constar o tempo de serviço especial no intervalo de 01/08/1985 a 11/11/1987, computando 39 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de contribuição comum, na DER em 18/05/2017. - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. POSTO DE GASOLINA. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. 2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de declaração de isenção de custas, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. Pedido não conhecido. 3. Em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico também ausência de interesse recursal, vez que o apelo, naturalmente, já o possui, por não estar elencado em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 7. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia. 8. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 9. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 10. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 11. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Conjunto probatório indica o labor na função de frentista em posto de gasolina. Especialidade do período reconhecida (01.03.2014 a 01.09.2014). 12. Condição especial de trabalho configurada. Exercício da função de frentista e valeteiro em posto de combustível, sendo inerente à profissão em comento a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 13. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 14. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 15. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 16. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 17. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. 18. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, na qual dispensa-se a determinação judicial. 19. Considerando o parcial provimento do recurso do INSS, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) 20. Remessa oficial não conhecida. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 E 966, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada em nome próprio pelo advogado, por alegada violação de norma jurídica, especificamente ao artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Aduz que na ação rescisória subjacente buscou o reconhecimento de período rural do segurado, bem como inclusão no cômputo da aposentadoria de período urbano, obtendo êxito na inclusão do período urbano com a alteração da DIB na decisão posterior, sem que houvesse arbitramento de honorários advocatícios pelo rejulgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação literal ao artigo 85 do Código de Processo Civil, ante a ausência de arbitramento de honorários no juízo rescisório que procedeu ao rejulgamento do feito anterior, e (ii) estabelecer se é possível a fixação unitária de honorários advocatícios em ação rescisória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão central refere-se à interpretação do artigo 85 do Código de Processo Civil. A rescisória somente é cabível, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil quando há violação direta e evidente de norma jurídica, não sendo suficiente a escolha de uma dentre interpretações juridicamente possíveis, ainda que a parte discorde dessa escolha. 4. Não há norma expressa que exija a condenação em honorários advocatícios tanto no juízo rescindente quanto no juízo rescisório. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Seção desta Corte em que se admite o arbitramento unitário dos honorários advocatícios em ações rescisórias. 5. A rescisória não pode ser utilizada como meio para reavaliação do mérito da causa originária, sob pena de transformação em sucedâneo recursal com prazo ampliado de interposição. Observa-se não se tratar, nos limites da via eleita, da verificação sobre se o melhor direito foi, de fato, aplicado. Ao que tudo indica, o advogado, ora autor, busca uma nova apreciação da causa originária, por discordar da solução que lhe foi atribuída. Entretanto, tal objetivo não se mostra adequado à seara rescindente, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo recursal. 6. No caso dos autos, não há violação manifesta de norma jurídica, uma vez que a fixação de honorários ocorreu de forma unitária na ação rescisória subjacente, conforme entendimento consolidado admitido pelo STJ e pela Terceira Seção desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido da ação rescisória improcedente. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento : 1. É admissível a fixação unitária de honorários advocatícios em sede de ação rescisória, não caracterizando violação manifesta de norma jurídica. ___________________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 85; 98, 966, V. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt na AR 6.304/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020; STJ EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019; AR 0012365-33.2001.4.03.0000, Desembargadora Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 20/02/2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1070 DO C. STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Municipal, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor. - O tempo apurado é suficiente para a majoração do tempo de serviço com o consequente recálculo da renda mensal inicial. - O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impossibilitava casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício. - Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado. - Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”. - Em sessão realizada em 11/05/2022, a matéria foi submetida a julgamento, pela Primeira Seção do C. STJ, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. - Faz jus a parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32, devendo ser respeitadas as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar. - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021). - Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da revisão administrativa (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. - Extinção do feito, de ofício, sem julgamento de méritoquanto ao pedido de reconhecimento do labor especial no intervalo de 01/12/1981 a 24/07/2007, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. - Matéria preliminar parcialmente acolhida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito,quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/03/2002 a 15/04/2006, conforme art. 485, VI, do CPC/2015. - Apelo do INSS não provido e apelação da autora parcialmente provida.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
3. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, uma vez pacificado que a adoção de metodologia diversa não infirma a especialidade do período.
4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
PROCESSO CIVIL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI - CÁLCULOS. 1. Segundo a RCAL, “a Contadoria Judicial efetuou o cálculo da RMI (Id. 54215155 – pág. 100/101) no valor de R$ 1.327,32. Para o cálculo do incremento, definido no artigo 31, § 3º, da Lei nº 8.880/94, a Contadoria Judicial considerou a média das contribuições após a aplicação do fator previdenciário, que resultou no índice de reposição do teto de 1,2559”. 2. O referido órgão também explica o motivo da divergência entre as partes, já que “a Autarquia afirma que, para a apuração do incremento, o correto é utilizar a média das contribuições, antes da aplicação do fator previdenciário, que resulta no índice de reposição do teto de 1,2148”. 3. Sobre a questão o expert esclarece que “quando foi publicada a Lei nº 8.880/94, o salário de benefício era igual à medida das contribuições do segurado. Com a alteração do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.876/99, o salário de benefício para a aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial e auxílio-doença, o salário de benefício corresponde apenas à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, ou seja, não há aplicação do fator previdenciário. Como essa alteração do conceito de salário de benefício para a aposentadoria por tempo de contribuição foi posterior à Lei nº 8.880/94, não há uma definição sobre qual dos dois valores deve ser considerado para a apuração do incremento”. 4. Por fim, o Contador conclui que “se for considerada correta a utilização da média das contribuições após a aplicação do fator previdenciário a conta da Contadoria Judicial está correta. Se for considerada correta a utilização da média das contribuições antes da aplicação do fator previdenciário o incremento calculado pelo INSS está correto. No entanto, a conta da Autarquia apresenta a aplicação da correção monetária de acordo com a variação do INPC, em vez de aplicar o IPCA-E a partir de 07/2009 conforme determinado pelo julgado, motivo pelo qual apresentamos os cálculos, nos termos solicitados pelo INSS, porém, com a correção monetária nos termos do julgado, no valor total de R$ 619.729,42 (seiscentos e dezenove mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), atualizado para a data da conta acolhida (12/2020)”. 5. Assim, deve ser mantido o método de apuração utilizado pela Contadoria de 1º grau, por ser mais benéfico à parte autora/exequente. 6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudos periciais conclusivos pela existência de incapacidade total e temporária. 3. Reconhecida a qualidade de segurada e a carência. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de auxílio doença até sua reabilitação a ser verificada por perícia administrativa a ser realizada pela autarquia ré. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória em que a parte autora pretende alteração de decisão judicial anterior, buscando o reconhecimento do período de tempo de serviço especial em razão do exercício da função de tratorista, o que lhe possibilitaria a concessão de aposentadoria na modalidade integral. Alega violação aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, sustentando que a profissão de tratorista seria enquadrada como atividade especial por simples enquadramento profissional, além de apontar erro de fato por não ter sido considerado prova documental apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação literal de norma jurídica capaz de justificar o julgamento da ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil; (ii) determinar se houve erro de fato na valoração das provas apresentadas, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do mesmo Código. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para que seja admitida a ação rescisória com base em violação de norma jurídica, exige-se que a decisão impugnada tenha contrariado de forma direta e inequívoca a literalidade da norma, o que não se verifica no caso dos autos. O acórdão impugnado não desconsidera os Decretos normativos, mas entende que a atividade de tratorista, no período em questão, não foi comprovada com documentação adequada, caracterizando o tempo como comum. 4. A alegação de erro de fato não procede, uma vez que a decisão rescindente analisou o conjunto probatório apresentado e concluiu pela inexistência de prova de que a função exercida no período foi de tratorista. Não houve o reconhecimento de fato inexistente ou a desconsideração de fato comprovado. 5. A parte autora, na realidade, busca rediscutir o mérito da causa, o que é inadmissível no âmbito da ação rescisória, que não se presta a ser sucedâneo recursal. 6. Em relação ao alegado erro de fato na contagem de tempo, ainda que se considerasse o tempo adicional alegado pela parte até 31.7.1996, não estaria preenchido o tempo necessário para o implemento de 35 anos necessários para a concessão da aposentadoria integral. 7. Impossibilidade de alteração da DER para 31.7.1996, porquanto a somatória dos 30 anos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional somente foi possível com o acréscimo de intervalo até 13.8.1998. 8. Condenação da parte autora em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido Improcedente. Rediscussão do Julgado. Tese de julgamento: 1. Para o cabimento da ação rescisória fundada em violação literal de norma jurídica, é necessário que a decisão impugnada tenha contrariado de forma direta e frontal a literalidade da norma, o que não se verifica na hipótese de simples divergência na interpretação dos fatos e provas. 2. A ação rescisória não se presta à reavaliação do mérito da causa, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Não é o caso de erro de fato porque a decisão rescindenda não considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, porquanto a questão do alegado desempenho do segurado como tratorista foi questão controvertida e enfrentada pelo aresto impugnado. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII, § 1º. Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AR 4264, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2.5.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovadas, por meio de prova pericial, a ausência de incapacidade laboral total e permanente do segurado e a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com o quadro clínico, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. - O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio por incapacidade temporária, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Acidente de qualquer natureza consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação. Tese n. 269 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU). - O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, decorrente de doenças adquiridas. Assim, não configurado o acidente de qualquer natureza, não é cabível a concessão do auxílio-acidente. - Nos termos do artigo 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. - Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. - As razões do inconformismo do INSS encontram-se divorciadas, ressaindo patente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal e o consequente não conhecimento do recurso. Precedentes. - Em razão do cômputo do tempo de serviço entre a data de implemento das condições ao benefício (DER) e o ajuizamento da demanda, o termo inicial do benefício dá-se da citação do INSS. Precedentes. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada, suficientemente fundamentada, abordou as questões suscitadas e orientou-se pela legislação processual vigente e pelo entendimento jurisprudencial dominante. - Agravo interno do INSS não conhecido. - Agravo interno do autor desprovido.