PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. BOIA FRIA. ABONO ANUAL.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES EXERCIDAS DE 01.06.2005 A 16.08.2005 - RECONHECIMENTO DESDE 10.03.2013 - EFEITOS FINANCEIROS DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL DE 08.07.2012 A 10.03.2013 A PARTIR DE 22.02.2016. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A natureza especial do período de 01.06.2005 a 16.08.2005 pode ser reconhecida desde o pedido administrativo (10.03.2013), pois apresentados os PPPs naquele momento.
III. Os efeitos financeiros do reconhecimento do período especial de 08.07.2012 a 10.03.2013 só podem ocorrer a partir da juntada do PPP de fls. 163, em 22.02.2016.
IV. De 24.06.2009 a 26.07.2009 o autor foi beneficiário de auxílio-doença, período que só pode ser considerado especial quando a fruição do benefício estiver vinculada ao desempenho de atividade considerada insalubre, condição não comprovada nos autos, o que impede o reconhecimento das condições especiais de trabalho.
V. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.VI. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
VIII. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONVERTIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER.
I. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos ao período já homologado pelo INSS (01/07/1980 a 13/12/1998 - fls. 104/105) até a data do requerimento administrativo (05/12/2006 - fls. 52) perfazem-se 27 anos, 01 mês e 02 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
III. Deve o INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor em aposentadoria especial (Espécie 46), anotando-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
IV. Apelação do INSS improvida.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício convertido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO - OCORRÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 313. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997.
1. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-06-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
2. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença no período de 04/12/2003 a 18/03/2004, convertido em aposentadoria por invalidez em 19/03/2004. Note-se que, conforme Certidão de Interdição, consta que o autor é portador de transtorno mental decorrente de lesão e disfunção cerebrais, "tipo Transtorno Cognitivo Grave", tendo sido nomeada curadora a Sra. Nilza Aparecida Coca de Mesquita, com trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição em 27/10/2003.
2. Deste modo, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 04/12/2003 (data do requerimento administrativo), observada as disposições do artigo 44 da Lei 8.213/91 e no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão do benefício.
3. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
7. Remessa oficial, parcialmente provida, para fixar os consectários legais.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CTPS. OPERADOR DE MÁQUINAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995 RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO, POR ANALOGIA, EM CATEGORIA PROFISSIONAL. MANTIDA A DIB A PARTIR DA DER REAFIRMADA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
DMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PAR A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com laudo pericial a parte autora (42 anos, operador de máquinas) é portadora de outra degeneração especificada de disco intervertebral (Cid M51.3) e estenose de disco intervertebral do canal medular (Cid M99.5). Atesta o médico perito queo segurado deve afastar-se pelo período de 180 dias de suas atividades laborais para tratamento específico.3. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária, e, além disso, a parte autora é suscetível de reabilitação.4. A fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo aos autos não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimentoadministrativo. No caso, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 06.04.2015. Portanto, correta sentença.5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 870.947 sob o regime de repercussão geral (Tema 810), decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública na parte que disciplina aatualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. O referido julgado não fez distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios. Portanto, juros e correção monetária conforme Manual deCálculosda Justiça Federal.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil.
3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e permanente da segurada.
4. Nesse panorama, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço especial suficiente e implementados os demais requisitos legais é devida à segurada a aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Considerando a manutenção da concessão do benefício previdenciário (aposentadoria especial), deverá o INSS arcar com os honorários fixados no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996). 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. PARTE AUTORA FAZ JUS APENAS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIAESPECIAL A PARTIR DA 2ª DER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Observados os limites objetivos da demanda e diante do princípio do melhor benefício que rege o Direito Previdenciário, deveria ser assegurada a concessão da aposentadoria especial mais vantajosa, a ser apurada em sede de execução.
2. Contudo, há erro material na contagem do tempo especial efetuada na sentença, passível de correção de ofício. 3. Refeita a contagem, constata-se que a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na 1ª DER. O erro na contagem foi desprezar os sete dias concomitantes entre os períodos especiais de 01/07/2015 a 07/10/2005 (reconhecido pelo INSS em sede administrativa) e 01/10/2005 a 29/02/2008 (reconhecido na sentença).
4. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial a partir de 13/08/2018. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
5. Sem majoração dos honorários recursais, considerando que não houve interposição de recurso pelo INSS.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO1. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, serão devidos desde a data de concessão do benefício, in casu coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois se trata de reconhecimento tardio de direito que já integrava o patrimônio jurídico do segurado, mesmo que este o comprove posteriormente ao requerimento administrativo.2. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).3. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).4. Juros de mora e correção monetária especificados de ofício.5. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. O julgador é dotado de poderes instrutórios, sendo perfeitamente possível a ele indeferir a realização de prova que considere irrelevante para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos reconhecidos em sentença (02/02/1981 a 17/10/1986 e 01/04/1989 a 28/04/1995), vez que não impugnado pelo INSS, acrescidos às contribuições previdenciárias (carnês fls. 46/51) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 29 anos, 04 meses e 12 dias de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
4. O autor continuou contribuindo ao RGPS e, na data do ajuizamento da ação (05/05/2009) totalizavam 32 anos, 01 mês e 07 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial a partir da citação (08/05/2009).
6. Preliminar rejeitada e apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido a partir da citação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.2. O julgado exequendo estabeleceu que “para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação”.3. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal determina, no item 4.3.2 que “os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido (...)’’.4. Os cálculos da Contadoria não observaram o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, expressamente referido no título judicial, no ponto em que determina a incidência de juros de mora a partir da citação.5. De outro lado, da análise da impugnação oferecida pelo INSS (ID 32533624 e 13565415 na origem), verifica-se que a questão da compensação com parcelas percebidas apenas foi suscitada em grau recursal. Por conseguinte, a matéria não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância.6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DII A PARTIR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Incontroversas a incapacidade laborativa, assim como a qualidade de segurada da parte autora, vez que o INSS impugnou apenas a parte da r. sentença em que fixou a DIB a partir de 27/09/2016, e quanto à correção monetária e juros de mora.
3. Conforme respondeu o expert: “Em complemento aos quesitos em questão, pede-se ao Nobre Perito esclarecer o termo inicial da condição do AUTOR, ou seja desde que data o AUTOR está inapto para o labor; R: Desde a data do AVC em 2013”
4. A concessão do benefício de auxílio-doença deve ter como termo inicial a data da sua cessação em 27/09/2016, conforme fixou o juiz sentenciante.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA E DEVIDOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. TEMA 709 DO STF. SEGURADA DEVE SE AFASTAR DAS ATIVIDADES LABORATIVAS A PARTIR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ASSEGURADA A OPÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Havendo a reafirmação da DER para data anterior à conclusão do processo administrativo, os efeitos financeiros são devidos a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação. Pelas mesmas razões, são devidos os honorários advocatícios considerando que a parte já fazia jus ao benefício na data do ajuizamento, a ser devidamente majorados, em razão do improvimento do apelo.
3. Conforme o Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.
4. Assegurado à autora a opção de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Caso opte pela concessão de aposentadoria especial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data em que a DER foi reafirmada (14/01/2019), assegurando-lhe o recebimento das parcelas vencidas desde então. A data em que deverá se afastar das atividades especiais é àquela em que a aposentadoria especial for implantada no sistema do INSS, sob pena de suspensão do benefício.
5. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. EXIGÊNCIA A PARTIR DO DECRETO 4.882/03. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
3. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.