PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: CRITÉRIO NEN A PARTIR DE 19/11/2003. NHO-01 DA FUNDACENTRO. TEMAS 174/TNU E 1083/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019. firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Segundo a TNU, não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. Mais recentemente, todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir questão jurídica no âmbito de recurso especial repetitivo (Tema 1083) - acórdão publicado em 25/11/2021 - firmou compreensão no sentido de que o reconhecimento de labor nocivo pela exposição a ruído deve ser aferido por meio de Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003; ausente a informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).
5. Na forma do julgamento do STJ, não havendo a indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, caberá ao julgador, em sendo o caso, solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, FACE A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS DO ABONO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO.
1. Cumpridos os pressupostos normativos para a concessão da aposentadoria especial e optando o servidor por permanecer em atividade, faz jus ao pagamento do abono permanência, independentemente de prévio e expresso requerimento administrativo.
2. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a exposição do servidor público a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade da atividade profissional por ele exercida.
4. O autor tem direito ao abonopermanência em serviço decorrente de aposentadoria especial, pois, somado o período cuja especialidade foi reconhecida administrativamente (de 01/06/1980 a 11/12/1990) com o período reconhecido nesta demanda (de 12/12/1990 a 29/07/2016), contabiliza mais de 25 anos de tempo de serviço exercido em condições especiais. Inclusive, em 10/09/2006, já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, de modo que o abono permanência já lhe seria devido desde àquela data, conforme postulado.
5. À luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional volta a fluir, pelo tempo remanescente, somente após a ciência do interessado sobre a decisão final da Administração.
6. Considerando que o autor pleiteia o pagamento de parcelas referentes ao abono permanência no período entre 10/09/2006 e 09/09/2011, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 29/06/2010, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do processo administrativo (de 12/09/2010 a 17/10/2011), voltando a fluir até propositura da presente demanda, em 03/08/2016.
7. Caso em que dá-se parcial provimento ao apelo da União para afastar a condenação ao pagamento das parcelas de abono permanência referentes ao período anterior a 29/06/2010, pois atingidas pela prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. RATEIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.2. Demonstrada a condição de dependente, devido o rateio da pensão por morte entre a companheira, ora apelada, e a ex-esposa do de cujus, conforme previsto no art. 77, I, da Lei 8.213/1991.3. Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91.4. Considerando que a ex-esposa do falecido já percebia os valores referentes à pensão por morte em sua integralidade (ID 211195216), o benefício será devido à apelada desde a data de sua habilitação, ou seja, desde o requerimento realizado perante àautarquia em 20/07/2015 (ID 211195227). Precedente.5. Por conta do princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, o §3º acrescido ao art. 74 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, nem os §§ 4º a 6º do referido dispositivo legal,incluídos pela citada lei, que tratam da habilitação provisória ao benefício para fins de rateio com outros dependentes em caso de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, porquanto o óbito ocorreu em 02/06/2015, antes daalteração legislativa.6. Apelação não provida.
RETRATAÇÃO. TEMA 995 (STJ). O SEGURADO TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Não é possível desconsiderar que o exequente passou a receber uma aposentadoria integral por força da caducidade do direito de revisão no recálculo da RMI, circunstância que se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão por que, para todos os efeitos, o benefício é de 100% do salário-de-benefício.
2. Com relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, o cálculo homologado não seguiu o título executivo, que fixou como sendo a partir da citação no processo de conhecimento, não alterando isso a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/2009), cuja interpretação, nesta perspectiva, é de que a atualização monetária deve seguir os índices oficiais de remuneração básica (atualmente TR) aplicados à caderneta de poupança, e a compensação da mora deve ser feita pelo porcentual de juros de 6% ao ano.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 40, §19º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 41/03. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. O abono de permanência consiste em prestação pecuniária paga aos servidores públicos que, mesmo reunindo as condições necessárias à concessão de aposentadoria voluntária, optam por prosseguir na ativa, sendo incluído na Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 41/03.
2. Não atendidos os requisitos à aposentadoria voluntária, é indevido o abodo de permanência.
3. A preservação do direito adquirido pressupõe o implemento dos requisitos da aposentadoria voluntária, ainda que pelas regras de transição, vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ausente tal hipótese, não se garante o direito ao regime jurídico anterior, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. Não se trata de pagamento de crédito tributário prescrito ou decadente, mas de indenização prevista em lei e sem a qual não é possível o cômputo do período.
2. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 11/6/12 a 4/11/14 (fls. 34) e a presente ação foi ajuizada em 16/12/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 86/90). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 57 anos, doméstica, é portadora de osteoartrose de coluna vertebral, hérnia de disco, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo II, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
IV- Conforme documento de fls. 8, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 20/10/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme documentos de fls. 19/21, atestando as moléstias mencionadas pelo Perito Judicial.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LAVADOR E MECANICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. GRAXAS, ÓLEISO E LUBRIFICANTES. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovado a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. Sujeitando-se o trabalhador a hidrocarbonetos advindos do contato com graxas, óleos e lubrificantes, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida.
4. Demonstrada a habitualidade e permanência do contato com esses agentes insalubres, pois presente na rotina diária e indissociável do labor desenvolvido, o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INCIAL DA REVISÃO A PARTIR DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo comprovado o autor o exercício de atividade especial à época do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, impõe-se seja fixado o termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício a partir do pedido de revisão na via administrativa (31/10/2000).
2. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. FIXAÇÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso do INSS apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez.2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).3. No presente caso dos autos, tratando-se de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, deve o seu termo inicial ser fixado a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (08/10/2016).4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Apelação do INSS provida, para fixar a DIB do benefício concedido em Primeira Instância, a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (08/10/2016). Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conformeoManual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA A PARTIR DE 01.03.1979. TERMO INICIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Com a edição do Decreto 83.080, em vigor a partir de 01.03.1979, as atividades exercidas em aplicação de revestimentos metálicos (como niquelagem, cromagem, anodização de alumínio) foram incluídas no código 1.2.11 - Outros tóxicos; associação de agentes, e, dessa forma, a natureza especial do trabalho na J.Paim S/A Indústria e Comércio pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional a partir de 01.03.1979 até 09.06.1981.
III. Até o ajuizamento da ação - 19.08.2011, o autor tem 35 anos, 5 meses e 7 dias, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação - 02.09.2011.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. A verba honorária é fixada em 10% das parcelas vencidas até o acórdão.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO A PARTIR DE 10/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. AFASTADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida apenas até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - DIREITO EXISTENTE A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
1. Uma vez reconhecida, administrativa ou judicialmente, a necessidade de acompanhamento permanente, torna-se imperativa a aplicação da regra do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Deve ser reconhecido à parte o direito ao adicional de 25% mesmo se, na época da concessão, não existia previsão legal para tal adicional, uma vez que, a partir do momento em que a legislação prevê o acréscimo ao benefício, fará jus a este o segurado que demonstrar a necessidade observada em lei.
3. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA DATA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício.2. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade. No entanto, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data de cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimentoadministrativo.3. O laudo médico pericial atestou que a incapacidade da parte autora teve início em agosto de 2013 e foi anexado aos autos relação de créditos em que consta que o benefício do autor sofreu corte em 02.2019 sendo cessado por completo em 05.02.2020.Portanto a data de início do benefício deve ser a partir de quando o benefício teve desconto (Fev.2019), ressalvada a necessidade de abater os valores já pagos na via administrativa.4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos: 01/01/1963 a 31/12/1965, 01/01/1966 a 30/07/1970, 07/08/1972 a 31/12/1973, 01/01/1977 a 31/12/1982, devendo ser procedida à contagem dos referidos tempos de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, a partir da citação (26/10/2011).
4. Desse modo, computados os períodos de trabalho rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir da citação (26/10/2011), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, bem como cumpriu a carência necessária.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APELO DESPROVIDO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 313. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997.
1. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
2. A inércia do segurado quando vencida somente após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, torna inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 313. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997.
1. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-06-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
2. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. COMBATE A ENDEMIAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIAESPECIAL. DESAVERBAÇÃO LICENÇA-PRÊMIO. PAGAMENTO EM PECÚNICA. QUITAÇÃO ABONO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTEPROVIDA.1. A União e a Funasa possuem "legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessadoexerciaatividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei n. 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, e sendo, posteriormente, redistribuído ao Ministério daSaúde (Portaria n. 1.659/2010)" (TRF1, EDAC 0000320-11.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 Sexta Turma, PJe 26/08/2023; AC 0000806-65.2013.4.01.3702, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de JesusOliveira, 6T, PJe 20/07/2022).2. Conforme destacado no Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP fornecido pela Funasa (Id 206688656 - Pág. 1-2), nos períodos de labor de 29.11.1985 a 30.03.1986 e de 31.03.1986 a 5.07.2018 o lado autor esteve exposto a agentes químicos, a saber"inseticidas organoclorados, organofosforado, carbamatos, piretroides, raticidas, fluoracetatos de sodio, moluscicidas,etamolamina", de forma ininterrupta.3. Pode-se afirmar que o labor no reportado lapso temporal deu-se em condições especiais, ensejando o direito à aposentadoria especial, fixada em 23.11.2010 pelo Magistrado primevo. Por desdobramento, viável é a averbação, como especial do interregnotemporal apontado no PPP, colacionado pela FUNASA, qual seja, de 29.11.1985 a 30.03.1986 e de 31.03.1986 a 5.07.2018 (Id 206688656 - Pág. 1-2).4. Considerando a data de fixação da aposentadoria em 23.11.2010, despiciendo o cômputo do período de licença-prêmio, para fins de aposentação (Id 206684465 - Pág. 15 e 206684465 - Pág. 23), que deverá ser desaverbado e quitado em pecúnia à parteautora.5. "O abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CartaMagna)" (Tema 888, do STF).6. O abono de permanência foi concedido ao autor somente em 16 de maio de 2017, através da Portaria n. 236 (Id 206684465 - Pág. 24). Considerando que a presente ação foi proposta em 11.10.2017, houve a prescrição do período de tempo anterior a11.10.2012. Deste modo, o lado ativo faz jus ao abono de permanência a contar de 11.10.2012, lembrando-se que deverá haver a compensação do que eventualmente quitado na seara administrativa, diante da concessão do direito através da Portaria n.236/2017.7. Apelação do autor parcialmente provida para declarar a legitimidade passiva da União, bem como condenar o lado passivo: a) em obrigação de obrigação de fazer, consistente na: a.1) averbação do labor do autor de 29.11.1985 a 5.07.2018, como tempo deserviço especial; a.2) desaverbação do lapso temporal referente à licença-prêmio; b) obrigação de pagar: b.1) o valor correspondente à licença-prêmio outrora averbada; b.2) o abono pecuniário a contar de 11.10.2012, observada a prescrição quinquenal (oajuizamento da ação deu-se em 11.10.2017), bem como a compensação do que quitado na seara administrativa a contar do reconhecimento do direito pela Portaria n. 236/2017, com atualização monetária e os juros de mora conforme Manual de Cálculos daJustiçaFederal.8.Apelações do INSS e FUNSASA improvidas.