ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PSS. ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Acerca da prescrição, com base no princípio da actio nata, somente a partir do ato administrativo que reconheceu a aposentadoria do autor com proventos integrais, com base na conversão de tempo efetivada pela ON SRH/MP 10, de 5-11-2010, é que se tornou possível contar o prazo qüinqüenal de prescrição para a pretensão posta em juízo. Com efeito, não é razoável supor que o autor devesse pleitear antes um direito que sequer sabia ser integrante de seu patrimônio jurídico.
- Sobre o prévio requerimento administrativo, esta Corte tem decidido por desnecessária a prévia e expressa opção do servidor em receber o abono de permanência, "na medida em que a opção do servidor em permanecer em serviço se depreende da própria inexistência de requerimento de aposentadoria, esta sim condicionada ao pedido do servidor. Na ausência deste, o servidor automaticamente faz jus ao abono de permanência." (AC 5014137-07.2011.404.7100 - Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria).
- Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento, quando já transcorreu tempo suficiente para a sua inclusão no orçamento, não sendo cabível que o servidor aguarde, indefinidamente, o pagamento de verba a que tem direito.
- Relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem, de fato, direito à aposentadoria especial. A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, em mandados de injunção, nos quais a Corte reconheceu a mora legislativa para tratar da aposentadoria especial do servidor público, autorizando a utilização, para este efeito, do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91
2. A partir do momento em que o servidor faz jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para essa hipótese é empecilho para a concretização da norma superior constitucional.
E M E N T A
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. PERMANÊNCIA E NÃO INTERMITÊNCIA. LICENÇA VOLUNTÁRIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP contra sentença julgou procedente o pedido de servidor público, concedendo-lhe a segurança, para o fim de reconhecer o direito à manutenção do abono de permanência até a concessão da aposentadoria, bem como o direito à concessão da aposentadoria especial.
2. A questão sobre a possibilidade do servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária encontra-se pacificada. Súmula Vinculante n. 33.
3. Quanto ao abono de permanência o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG (Tema 888), reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF).
4. Quando da solicitação da aposentadoria especial, o autor já havia cumprido o requisito temporal de 25 anos exigidos para tanto, posto que reconhecido o tempo de 29 anos, 11 meses e 21 dias, já descontado o período de licença.
5. Ademais, o entendimento dos tribunais pátrios, notadamente da Justiça do Trabalho firmou-se no sentido de que a não intermitência refere-se à exposição aos agentes nocivos, não em relação ao requisito temporal, sendo permitido permitidos eventuais intervalos. Súmula Administrativa n. 05 do TRT da 8ª .Região.
6. Apelo e reexame necessários desprovidos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONOPERMANÊNCIA. VIABILIDADE. TEMA 888 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O direito ao abono permanência foi objeto de apreciação, em sede de repercussão geral, pelo Tema 888 do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a jusrisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial, com fulcro no artigo 40, §19 da Carta Magna. 2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. LAVADOR E MECANICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. GRAXAS, ÓLEISO E LUBRIFICANTES. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovado a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. Sujeitando-se o trabalhador a hidrocarbonetos advindos do contato com graxas, óleos e lubrificantes, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida.
4. Demonstrada a habitualidade e permanência do contato com esses agentes insalubres, pois presente na rotina diária e indissociável do labor desenvolvido, o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTORGA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade nos casos em que o tempo de serviço respectivo contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para a outorga do abono de permanência de serviço, que somente veio a ser deferido em razão desse cômputo.
2. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor recebe o benefício de aposentadoria de anistiado, previsto na Lei 6.683/79, desde 05.10.88, e requer o restabelecimento do abono de permanência concedido em 16.06.87 e sua conversão em aposentadoria previdenciária.
2. É vedada a cumulação de duas aposentadorias . Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. MATADOURO E FRIGORÍFICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS. QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. A exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas.
5. Reconhecido o direito à aposentadoria e aos respectivos efeitos financeiros dela decorrentes, a partir da data do requerimento administrativo (consoante requerido na inicial), não cabe o pagamento de abono de permanência a partir dessa data, sob pena de enriquecimento sem causa.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. STF. TEMA 888. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO.
1. Ao apreciar o Tema 888, no julgamento do RE nº 954.408, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abonopermanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Hipótese em que restou comprovada a especialidade das atividades da parte autora, conforme legislação em vigor à época em que efetivamente exercidas, e, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência.
5. Sentença de procedência mantida.
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS.
- Reconhecido o direito ao pagamento das diferenças relativas ao abono de permanência, impõe-se sua satisfação com a incidência de atualização monetária em razão de o débito não haver sido satisfeito no momento próprio, conforme preconiza a súmula 09 desta Corte.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE REAL DE 25 ANOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E O SEU ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. VIABILIDADE. ATIVIDADES DE MÉDICO E DOCENTE EXERCIDAS PELO AUTOR, E RECONHECIDAS COMO PRESTADAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 (TEMAS 810/STF E 905/STJ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA/APOSENTADORIA. inexistência de saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA/APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO DE LICENÇA-PRÊMIO A SER CONVERTIDO EM PECÚNIA.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CISÃO DOS PEDIDOS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É possível, em tese, vislumbrar prejudicialidade entre o pedido de emissão de nova certidão e o de concessão do abono de permanência. Contudo, a parte autora formulou, em face da Universidade, pedidos sucessivos e subsidiários com o objetivo de ter sua principal pretensão acolhida independentemente do resultado do julgamento do pedido formulado em face do INSS. Ademais, a prejudicialidade não é causa legalmente prevista de litisconsórcio necessário.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA/APOSENTADORIA. inexistência de saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIFERENÇAS.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS.
- Reconhecido o direito ao pagamento das diferenças relativas ao abono de permanência, impõe-se sua satisfação com a incidência de atualização monetária em razão de o débito não haver sido satisfeito no momento próprio, conforme preconiza a súmula 09 desta Corte.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA À PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS SATISFEITOS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE REDUTORES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Deficiência de saúde do ora autor reconhecida pela própria Administração Federal. Evidente que tal deficiência o acompanha desde o nascimento e, por conseguinte, por toda a sua vida laborativa e não apenas a partir do ingresso no cargo público federal.
2. A Emenda Constitucional nº 41, ao instituir o abono de permanência, referiu-se àqueles servidores que cumprissem os requisitos da aposentadoria voluntária e optassem por permanecer na atividade, tendo direito ao recebimento de valor equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
3. Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 4º, que "toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação".
4. Não é razoável a interpretação de que apenas as aposentadorias comuns teriam a possibilidade de concessão do abono de permanência, enquanto as aposentadorias especiais não a teriam, como é o caso do benefício concedido aos portadores de deficiência. A adoção dessa restrição tornaria a condição de pessoa com deficiência do autor um ônus em relação aos demais servidores, pois ao contrário desses, a sua permanência no serviço não teria qualquer bonificação.
5. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (Agravo em Recurso Extraordinário 954408 RG, Relator(a): Minintro TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016).
6. Reconhecido o direito do autor ao abono de permanência, tendo em vista o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria especial do art. 40, §4º, I da Constituição Federal, por ser deficiente e ter mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição.
7. No entanto, tal modalidade de aposentadoria exige que o tempo mínimo de contribuição seja adquirido no desempenho da atividade laboral e na condição de pessoa com deficiência, conforme art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013. 8. Por conseguinte, não se pode computar o período ficto de 17% (Emenda Constitucional nº 20/1998) ao tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria especial (art. 8º, §3º da EC nº 20/1998) ao portador de deficiência, como na presente hipótese. Afinal, se o autor satisfez os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária de pessoa com deficiência, como previsto no art. 40, §4º, I da CF de 1988, inviável a pretendida cumulação com outros redutores de tempo de contribuição, como é o caso do tempo ficto de 17% (EC nº 20/1998).
9. Apelações às quais se negam provimentos. Sentença mantida.