ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA/APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO DE LICENÇA-PRÊMIO A SER CONVERTIDO EM PECÚNIA.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CISÃO DOS PEDIDOS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É possível, em tese, vislumbrar prejudicialidade entre o pedido de emissão de nova certidão e o de concessão do abono de permanência. Contudo, a parte autora formulou, em face da Universidade, pedidos sucessivos e subsidiários com o objetivo de ter sua principal pretensão acolhida independentemente do resultado do julgamento do pedido formulado em face do INSS. Ademais, a prejudicialidade não é causa legalmente prevista de litisconsórcio necessário.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA/APOSENTADORIA. inexistência de saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA À PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS SATISFEITOS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE REDUTORES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Deficiência de saúde do ora autor reconhecida pela própria Administração Federal. Evidente que tal deficiência o acompanha desde o nascimento e, por conseguinte, por toda a sua vida laborativa e não apenas a partir do ingresso no cargo público federal.
2. A Emenda Constitucional nº 41, ao instituir o abono de permanência, referiu-se àqueles servidores que cumprissem os requisitos da aposentadoria voluntária e optassem por permanecer na atividade, tendo direito ao recebimento de valor equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
3. Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 4º, que "toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação".
4. Não é razoável a interpretação de que apenas as aposentadorias comuns teriam a possibilidade de concessão do abono de permanência, enquanto as aposentadorias especiais não a teriam, como é o caso do benefício concedido aos portadores de deficiência. A adoção dessa restrição tornaria a condição de pessoa com deficiência do autor um ônus em relação aos demais servidores, pois ao contrário desses, a sua permanência no serviço não teria qualquer bonificação.
5. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (Agravo em Recurso Extraordinário 954408 RG, Relator(a): Minintro TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016).
6. Reconhecido o direito do autor ao abono de permanência, tendo em vista o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria especial do art. 40, §4º, I da Constituição Federal, por ser deficiente e ter mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição.
7. No entanto, tal modalidade de aposentadoria exige que o tempo mínimo de contribuição seja adquirido no desempenho da atividade laboral e na condição de pessoa com deficiência, conforme art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013. 8. Por conseguinte, não se pode computar o período ficto de 17% (Emenda Constitucional nº 20/1998) ao tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria especial (art. 8º, §3º da EC nº 20/1998) ao portador de deficiência, como na presente hipótese. Afinal, se o autor satisfez os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária de pessoa com deficiência, como previsto no art. 40, §4º, I da CF de 1988, inviável a pretendida cumulação com outros redutores de tempo de contribuição, como é o caso do tempo ficto de 17% (EC nº 20/1998).
9. Apelações às quais se negam provimentos. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS.
- Reconhecido o direito ao pagamento das diferenças relativas ao abono de permanência, impõe-se sua satisfação com a incidência de atualização monetária em razão de o débito não haver sido satisfeito no momento próprio, conforme preconiza a súmula 09 desta Corte.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS.
- Reconhecido administrativamente o direito ao pagamento das diferenças relativas ao abono de permanência, impõe-se sua satisfação com a incidência de atualização monetária em razão de o débito não haver sido satisfeito no momento próprio, conforme preconiza a súmula 09 desta Corte.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES. PROCESSAMENTO DE PEDIDOS DE APOSENTADORIA E ABONOPERMANÊNCIA.
- Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina com a finalidade de obter provimento jurisdicional para compelir a Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC a conceder abono de permanência ou aposentadoria aos servidores substituídos que preencherem os requisitos legais para tanto.
- Não cabe ao juízo determinar a concessão dos benefícios, já que o exame acerca da presença dos requisitos constitucionais e legais necessários ao deferimento da pretensão cabe à autoridade administrativa, sendo unicamente pertinente determinar o processamento dos pedidos independentemente de entraves burocráticos.
- A mora na apreciação dos pedidos de concessão de benefício no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina em razão de problemas relacionados ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal atenta contra o princípio da eficiência no serviço público, e tais entraves não podem prejudicar os servidores interessados.
- Confirmação da sentença que concedeu em parte a segurança, para determinar às autoridades impetradas que processem os pedidos de aposentadoria e de abono de permanência dos servidores substituídos pelo sindicato impetrante, independentemente de atualização do Sistema Integrado de Administração de Pessoal.
- Desprovimento da remessa necessária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. STF. TEMA 888. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO.
1. Ao apreciar o Tema 888, no julgamento do RE nº 954.408, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO VALOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO OBSERVADA. LEI 8.213/91.
1. O abono de permanência em serviço, na proporção de 20% do salário-de-benefício, do qual era beneficiária a parte autora antes de se aposentar configurava benefício de pagamento continuado devido ao segurado com a carência completada e um mínimo de 30 anos de serviço (art. 34, I, do Decreto nº 89.312/84), que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, optava por não a requerer, preferindo continuar trabalhando. Ainda que tivesse a parte autora se aposentado sob a vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social, não faria jus à cumulação da aposentadoria com o abono de permanência, em face de expressa vedação que constava do caput do art. 34 do mencionado diploma legal.
2. Não logrou a parte autora comprovar qualquer desrespeito aos ditames constitucionais, posto que os indexadores utilizados para corrigir o benefício recebido encontram-se definidos em lei. Ademais, constata-se entendimento firmado no sentido de que não há vinculação entre os salários-de-contribuição e salário-de-benefício, o que também desautoriza qualquer pretensão nesse sentido.
3. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
4. Apelação desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO, CONVERSÃO E AVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Reconhecimento do tempo especial, diante dos laudos e PPPs apresentados que comprovam o trabalho em condições especiais, devendo ser averbados os períodos. 2. Implementado o tempo necessário, deve ser concedido o abono de permanência, que também deve ser incluído na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 3. Apelações/remessa necessária desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. DUPLA VANTAGEM FINANCEIRA.
1. Apesar de não usufruídas as licenças-prêmio por assiduidade que tinha direito quando em atividade, mostra-se indevida a sua indenização em pecúnia, pois o servidor se benefício da contagem dobrada desses períodos para fins de obtenção antecipada do abono de permanência.
2. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido inicial, evitando-se que o servidor se beneficie duas vezes com a contagem dobrada das licenças-prêmio não gozadas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. INSALUBRIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica.
2. O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial posteriormente reconhecido) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência nos mesmo moldes que o servidor que opta por permanecer na ativa após a implementação dos requisitos para aposentadoria.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento.
A citação na ação declaratória positiva de existência da obrigação, tem o efeito inerente a toda e qualquer citação de procedimento contencioso, produzindo, por força do direito material e processual, a interrupção da prescrição em torno da pretensão deduzida em juízo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC 41/03. REQUISITOS. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. AFASTAMENTO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A fixação de astreintes é medida legítima de que se faz valer o magistrado a fim de superar eventual recalcitrância no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, imposta ao vencido, sendo que a multa somente incidirá em caso de descumprimento.
2. O valor das astreintes, arbitrado em R$ 50,00 por dia de atraso, está de acordo com os limites considerados adequados por esta Terceira Turma
3. O marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actio nata, deve ser fixado no momento da ciência da lesão, a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada, a teor do art. 189 do Código Civil.
4. O abono de permanência criado pela EC n. 41/03 consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício.
5. Hipótese em que, apesar de satisfeitos os requisitos para a aposentadoria, a parte autora não satisfez a exigência constitucional para a concessão do abono de permanecer em atividade na data da EC n. 41/2003, pois afastada por licença para tratamento de saúde por período que em muito sobejou os 24 meses computáveis como de efetivo exercício, conforme art. 102, VIII, "b", da Lei n. 8.112/90.
6. Nos termos do art. 103, VII, do RJU, o período de licença-saúde que exceder os 24 meses será computado exclusivamente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não se enquadrando nas exceções a concessão do abono de permanência. Impossibilidade de ampliação da restrição legal.
7. Sentença de improcedência mantida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e pagamento de abono de permanência. A parte embargante alega omissões quanto à preliminar de nulidade, interrupção da prescrição e comprovação da exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui omissões quanto (i) à preliminar de nulidade do feito por ausência de prova pericial; (ii) à interrupção da prescrição das parcelas do abono de permanência; e (iii) à comprovação da exposição a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial e abono de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão rejeitou a preliminar de nulidade do feito para produção de prova pericial, pois foi arguida tardiamente em apelação, referindo-se a uma decisão interlocutória não agravada. Tal conduta configura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça por atentar contra o princípio da boa-fé processual (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024).4. O acórdão manteve a prescrição quinquenal das parcelas do abono de permanência anteriores a 22/02/2013, data do ajuizamento da ação, pois a inicial não mencionou a interrupção do prazo por pedido administrativo. O requerimento administrativo de abono de permanência por aposentadoria voluntária não tem o condão de alterar a contagem para a pretensão de abono de permanência por aposentadoria especial.5. O acórdão analisou o mérito e concluiu pela improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e abono de permanência. Embora parte do período já tenha sido reconhecida, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado para os períodos controversos (06/03/1997 a 06/05/1999 e 07/05/1999 a 10/11/2003, no ambulatório) foi considerado genérico e insuficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os laudos periciais administrativos indicam exposição a agentes biológicos exclusivamente na Sala de Curativos, não abrangendo o ambulatório nos períodos em discussão.6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado ou para rediscutir questões já decididas, mas sim para sanar vícios específicos do art. 1.022 do CPC (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.02.2021).7. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021).
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CPC/2015, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inexistência de requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional pela parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, que impede retroação para a data da concessão do abono de permanência.
- A aposentadoria proporcional impediria eventual concessão da integral, não se podendo impô-la ao segurado, nem sequer afirmar que tal benefício naquela situação seria o mais vantajoso ao segurado.
- A aposentadoria deve ser concedida a partir da data de citação nestes autos, cessando-se o abono de permanência anterior, conforme disposto na r. sentença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Apelações interpostas por ambas as partes desprovidas. Reexame necessário parcialmente provido.