E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário .
2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício.
3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil.
4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999.
5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006.
6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSAO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE RMI. DIFERENÇAS DEVIDAS A SEGURADO QUE FALECEU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO COM FORÇA DE COISA JULGADA DETERMINANDO APURAÇÃO DE DIFERENÇAS ATÉ O FALECIMENTO. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a pagar as diferenças decorrentes da gratificação natalina, a contar de 1988, bem como a proceder à revisão do benefício de aposentadoria especial concedido ao autor falecido Sebastião Fernando Gomes, corrigindo-se os 24 salários de contribuição, anteriores aos doze últimos, nos moldes da Lei 6.423/77.
- Há nos autos decisão, com força de coisa julgada, que firmou o entendimento de que somente devem ser objeto da presente execução as diferenças decorrentes da revisão determinada no título até o falecimento do autor. Não prospera a alegação de que a concordância da autarquia torna devida a cobrança das diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte da sucessora do segurado falecido, eis que a coisa julgada formada na fase de execução foi expressa ao fixar o termo final das diferenças devidas, na data do falecimento do segurado.
- Ademais, conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179619 - 0001464-39.2015.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )
- No caso dos autos, a revisão da pensão por morte da apelante se deu administrativamente, e não em decorrência do título que ora se executa, sobretudo porque a revisão do citado benefício não é objeto da presente ação. Justamente por esse motivo, não se pode admitir a execução de eventuais diferenças decorrentes da citada pensão por morte, haja vista tratar-se de diferenças que não foram objeto de condenação no processo de conhecimento.
- Assim, correta a extinção da execução, porquanto as diferenças se encerram na data do óbito, não podendo a execução se divorciar dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
1. Cabe ao INSS o pagamento do benefício de pensão por morte aos dependentes do instituidor do benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91. A existência de equívoco na concessão do benefício, por boa ou má-fé do pretenso instituidor, não retira do INSS a responsabilidade pelo pagamento de eventuais diferenças do benefício, de forma que o INSS tem legitimidade passiva para compor o polo desta ação.
2. Tem direito a parte autora, no período de 27/04/2018 a 20/05/2018, ao recebimento de 50% das diferenças dos valores indevidamente pagos à Eria Matos, e, de 21/05/2018 a 11/01/2019, à integralidade do benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO. ANULAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. INSS. LEGITIMIDADE DE PARTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Remessa oficial conhecida, em observância à Súmula nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Reconhecimento do direito da autora, beneficiária da cota parte de 50% do benefício de pensão pela morte do cônjuge, à integralidade do pagamento, por acórdão de cunho meramente declaratório, prolatado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, de modo que o pleito trazido na presente ação de cobrança, com vistas à restituição das diferenças daí decorrentes, não poderia ter sido direcionado na execução daquela demanda. Precedente desta Nona Turma.
- Legitimidade do INSS para ressarcimento dos valores suprimidos da pensão da parte autora, no período desdobrado.
- Faz jus a parte autora, à diferença das parcelas devidas a partir do mês de agosto de 2006, ante a decretação da prescrição das diferenças havidas, anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, à míngua de recurso autoral e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Correção monetária e juros de mora explicitados na forma da fundamentação.
- Sucumbência recíproca mantida.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RGPS. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269 E 271 DO STF. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia dos autos restringe-se ao pagamento das diferenças oriundas da revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 21/126.781.481-8, de 23/06/2003 até 25/03/2008, período pretérito ao ajuizamento do mandado de segurança (autosnº 0002930-12.2008.4.01.3600) que reconheceu o direito de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).2. Mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário, uma vez que o mandado de segurança não se prestou à satisfação de tal pretensão, pois os efeitos financeiros somenteretroagem à data da impetração (súmulas 269 e 271 do STF).3. Não houve preclusão quanto à discussão sobre os valores devidos em momento anterior à propositura da ação mandamental, nem mesmo coisa julgada.4. A parte autora tem direito ao pagamento das diferenças das parcelas pretéritas do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 126.781.481-8, que sofreu a revisão da RMI em mandado de segurança, relativo ao período de 23/06/2003 (data de iníciodo benefício) até 25/03/2008 (data anterior à notificação da autoridade coatora no mandado de segurança).5. O termo inicial dos juros, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído emmora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.133 que deverá ser aplicado em relação ao termo inicial dos juros de mora.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REFERENTES A REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada reconheceu o direito de os autores receberem as diferenças não recebidas em vida por falecida pensionista, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91, ou seja, as diferenças vencidas entre os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (09.12.2010) até a data da revisão 04.08.2016.
III - Não há que se falar em prescrição, considerando que o interesse de agir da pensionista falecida se iniciou apenas com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu definitivamente o direito ao recálculo da aposentadoria titularizada pelo instituidor, que ocorreu em 16.06.2012, tendo ela obtido a revisão administrativa de sua pensão por morte a partir de 04.08.2016 e tendo os autores ajuizado a presente ação em 18.07.2018. Mantida, pois, a decisão embargada, por força do princípio da actio nata.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA – INTERESSE PROCESSUAL.1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2- Considerando-se a inexistência de decisão administrativa acerca do pleito revisional, mesmo após dois anos de formalizado o requerimento, é inquestionável a presença do interesse processual.3- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.I- A parte autora requer o pagamento das diferenças das parcelas de benefício de pensão por morte, decorrentes de revisão, referentes ao período compreendido entre a data do óbito do instituidor (maio de 2006) e a data da efetiva revisão administrativa realizada pelo INSS (fevereiro de 2011).II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.III- Prevê o art. 103 da Lei nº 8.213/91 que “prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.IV- Considerando que a ação foi ajuizada em 6/4/17, houve a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, de forma que as parcelas compreendidas entre maio de 2006 (óbito do instituidor) e fevereiro de 2011 (revisão do INSS) foram atingidas por ela.V- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. EXIGIBILIDADE DAS DIFERENÇAS DA PENSÃO.
A revisão da renda mensal da aposentadoria do instituidor, seja administrativa ou judicialmente, repercute automaticamente sobre o valor da renda mensal da pensão dela derivada.
O titular de pensão por morte devidamente habilitado nos autos da ação revisional da aposentadoria da qual derivou a pensão faz jus ao recebimento das diferenças reflexas sobre seu benefício. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RMI.
No cálculo da RMI do benefício de pensão por morte, deve ser respeitada a revisão do benefício originário determinada em título executivo coberto pelo trânsito em julgado. Tendo havido comprovação do descumprimento do determinado pelo título procede a ação de cobrança manejada pela pensionista.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PENSÃO POR MORTE – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”2. Somente com o trânsito em julgado da sentença da ação revisional do benefício originário é que se torna definitivo o direito à revisão da pensão por morte derivada, autorizando a autora a buscar a cobrança das diferenças. Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo trânsito em julgado.3. No caso concreto, a ação revisional do benefício originário foi distribuída em 9 de setembro de 2010, sobrevindo o óbito do titular em 5 de julho de 2011 – data de início da pensão. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável ocorreu em 17/12/2013 – data que marca o termo inicial do prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação foi distribuída em 23 de janeiro de 2015.4. Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição. Precedentes desta Turma.5. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
2. Ao tempo da sentença, a parte autora já havia falecido e a sucessora já o havia sucedido nos autos, não tendo o Juiz fixado o termo final da base de cálculo na data do óbito do autor, e sim, na sentença que concedia o benefício. Deve ser respeitado o previsto no título executivo. Inobstante, ao se permitir que a sucessora inclua no cumprimento de sentença a cobrança dos reflexos na sua pensão por morte, evidente que a condenação - e o proveito econômico - se estende até depois do óbito do autor.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA . CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COBRANÇA DE ATRASADOS OU DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE CONSIGNADO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA . ADOÇÃO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS PREVISTOS NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 291/2006, 316/2006 E 475/2009. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA RES JUDICATA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se as partes contra a conta homologada, sobretudo no que se refere à forma de cálculo da RMI da aposentadoria, à base de cálculo utilizada na apuração dos honorários advocatícios, ao indeferimento da cobrança das diferenças do benefício de pensão por morte, à impossibilidade de utilização dos índices de inflação, estabelecidos pelas Medidas Provisórias n. 291/2006, 316/2006 e 475/2009, para reajustar o valor da aposentadoria e o indeferimento do cálculo da correção monetária de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
2 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3048/99.
3 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 22/04/1999. Precedentes.
4 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
5 - No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, ela deve abranger apenas as prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vencidas entre as datas do requerimento administrativo (22/04/1999) e da prolação da sentença (20/10/2003), nos termos da Súmula 111 do C. STJ, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
7 - Igualmente não merece prosperar a pretensão dos embargados de executarem as diferenças relativas ao benefício de pensão por morte.
8 - Quanto a esta questão, restou expressamente consignado em decisão prolatada na fase de conhecimento (ID 150147023 - p. 48): "Trata-se de reiteração do pedido de implantação do benefício de pensão por morte, formulado em segunda instância nos autos de ação previdenciária de concessão de aposentadoria . Decido. Prescreve o artigo 264 do Código de Processo Civil: "Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo." Esta é a situação dos autos, no qual a viúva do falecido, habilitada como sucessora do autor falecido nestes autos, pretender obter a implantação do benefício de pensão por morte. Embora esta ação previdenciária possa até constituir questão prejudicial para a concessão da pensão por morte, entendo que o requerimento desta deve ser formulado na via administrativa e, caso indeferido, poderá a interessada recorrer às vias judiciais próprias. Desta forma, mantenho a decisão de folhas 238, que indeferiu o pedido de implantação do benefício de pensão por morte."
9 - Os limites objetivos da res judicata são nítidos, não se podendo instrumentalizar o título executivo para a cobrança de diferenças ou de atrasados de benefício diverso da aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - No mais, a utilização dos índices de inflação previstos nas Medidas Provisórias n. 291/2006, 316/2006 e 475/2009 não foi expressamente autorizada pelo v. acórdão transitado em julgado, razão pela qual devem ser excluídos da conta de liquidação.
11 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo.
2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda.
3. Neste aspecto, entende-se que não há necessidade de habilitação do pensionista antes do término da fase de conhecimento, podendo o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado.
4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de pagamento por meio de precatório, nos processos de competência delegada, aplica-se o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
6. Não se mostra proporcional ou razoável a cobrança na hipótese em análise, uma vez que, no âmbito desta Corte, precatórios e RPVs são expedidos por meio do preenchimento de formulário eletrônico, sem qualquer necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, estando esse sistema informatizado, para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs, disponível a todas as varas estaduais que exerçam jurisdição delegada.
7. Assim, cabível a cobrança das custas de precatório do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN 03/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO – CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legitimidade ativa é questão de ordem pública, cognoscível de ofício. A autora, titular de pensão por morte derivada, tem legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, cujos reflexos financeiros afetam a pensão, a partir do falecimento do segurado. De outro lado, não tem legitimidade para pleitear as diferenças vencidas não reclamadas pelo beneficiário instituidor em vida. Assim, eventuais diferenças devidas nesta ação restringem-se aos reflexos gerados pela revisão do benefício originário sobre a pensão por morte.
2. É pertinente a fixação do termo inicial da prescrição na data do pedido administrativo de revisão do benefício, momento em que a autarquia ré tomou conhecimento do direito invocado.
3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
4. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).
5. No caso concreto, o benefício originário da pensão por morte titularizada pela autora teve início (DIB) em 31 de janeiro de 1991. Segundo informações constantes do Demonstrativo de Revisão, por ocasião da revisão, o salário de benefício ficou limitado ao teto então vigente. Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício originário aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas.
6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).
7. Ilegitimidade ativa da pensionista para a cobrança de diferenças do benefício originário declarada de ofício. Critério de atualização monetária alterado de ofício. Apelação da autora provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO. AUDITAGEM DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS DEVIDAS AO DEPENDENTE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Realizada auditagem, a autarquia federal verificou que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.602.252-0) fora concedida de forma irregular, vez que períodos foram, indevidamente, computados como exercidos em atividade especial. Ocorre que, apesar da concessão indevida do benefício, na data do óbito, o cônjuge da parte autora mantinha a qualidade de segurado - período de graça, sendo devido, do mesmo modo, concessão de pensão por morte. Após os cálculos, verificou-se que a pensão por morte devida é em valor maior àquela que vinha recebendo. No entanto, o INSS não efetuou o pagamento dos valores em atraso.
- Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (02/09/1998) e o início da revisão administrativa (03/08/2000), nem entre a sua conclusão definitiva (30/09/2011) e o ajuizamento da demanda (29/11/2012 - fls. 02). Assim, a parte autora fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
- Em relação à compensação pleiteada pelo INSS, verifica-se que eventual débito apurado não se refere ao benefício de pensão por morte prestado ao dependente do segurado, mas sim ao próprio benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, nos termos do artigo 1.997, do Código Civil, o patrimônio deixado pelo de cujus responderá por eventuais dívidas, observada-se a prescrição. Assim, a compensação pretendida não pode ser acolhida.
- Apesar do RE 870.947/SE, como apenas o INSS apresentou recurso para questionar os índices de juros de mora e de correção monetária, a apelação do INSS deve ser desprovida, bem assim, o reexame necessário tido por interposto, mantendo-se a atualização pelos índices conforme fixado na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
- Apelação e reexame necessário desprovidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EXTRA PETITA. NULIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DA AUTORA. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- O MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão de pensão por morte. Nulidade.
- Não se pode olvidar que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de benefício incapacitante, que necessita, para a seu deslide, de realização de perícia técnica.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade da autora falecida no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de períciaindireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito.
- Apelação provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT.1. Pretende a autora a condenação da União Federal ao pagamento de valores pretéritos de cota de pensão por morte reconhecida em mandado de segurança.2. A impetração do mandado de segurança tem por efeito a interrupção do prazo prescricional quanto à correspondente ação de cobrança, prazo este que recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado do writ em que se pretende o reconhecimento do direito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.3. No caso concreto, a autora impetrou mandado de segurança em 26/11/1999, por meio do qual obteve o reconhecimento de seu direito a receber cota de pensão por morte antes percebida por sua mãe.4. Apelação parcialmente provida para condenar a União ao pagamento das prestações vencidas e não pagas a partir de 26/11/1994 até a implementação da pensão em favor da autora, por força de liminar proferida no mandado de segurança n° 056593-97.1999.4.03.6100, com juros de mora e atualização monetária na forma definida na fundamentação do voto do Relator.