PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
I - Agravo retido interposto pela autora, sob a égide do CPC/73, não conhecido, face à ausência de reiteração em contrarrazões de apelação.
II - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
III - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
IV - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 20.01.2010 e que a presente ação foi ajuizada em 27.02.2014, não há que se falar em ocorrência de decadência.
V - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício. Precedente do STF.
V - Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (20.01.2010). Ajuizada a presente ação em 27.02.2014, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VI Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da Autarquia improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa inválida é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUIDOR APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-COMBATENTE CONCEDIDO SOB À ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO.- O agravo interno interposto busca a manutenção do valor da pensão por morte de ex-combatente (NB 23/118.438.110-8) – DIB 15.10.00 (ID 102980036, p. 10), que vinha sendo pago à parte autora, até o ano de 2009, quando a autarquia federal, em revisão administrativa, fulcrada na Lei 5.698/71, reduziu a renda mensal do benefício, limitando-a ao teto previdenciário do RGPS (ID 102980036, p. 54). O esposo da autora, RUBENS FERRAZ DO AMARAL, instituidor da pensão por morte, recebia, à época do óbito, aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente NB 43/101.002.149-1, que se originou de transformação administrativa, ocorrida em 1996, nos termos da Lei 4.297/63, de aposentadoria de aeronauta (NB 44/00.642.047-8) (ID 102980035, p. 147-156), concedida em 10.02.65, com fulcro na Lei 4262/63 (ID 102980035, p. 72).- A decisão monocrática proferida em 01.03.16 reformou, em parte, a r. sentença, sob o fundamento de que, tendo sido a pensão concedida em 2000, dever-se-ia aplicar a legislação vigente à época do deferimento do benefício, entendendo acertada a adequação da renda mensal, efetuada pelo INSS, “àslimitações impostas nas normas previdenciárias, para gozo do benefício, significando dizer está o provento limitado ao teto do RGPS, nenhuma quantia superior lhe sendo devida” (ID 102978419, p. 7). Irresignada, a pensionista interpôs recurso de agravo legal (ID 102978419, p. 16). Após a suspensão do feito, voltaram os autos à conclusão em 16.03.21.- Após a prolação do decisum neste feito, esta E. Nona Turma, em sessão realizada em 31.07.17, levou a julgamento, sob a Relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, agravo interno interposto em face de decisão terminativa, proferida nos autos de ação ordinária, com objeto análogo ao discutido neste feito, cenário em que o benefício originário também havia sido concedido sob à égide de legislação específica. Na oportunidade, este Colegiado entendeu, de forma unânime, que “conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor”. Diante do entendimento adotado por esta E. Nona Turma, restam analisadas as alegações trazidas no agravo interno.- Ao que se depreende da documentação colacionada, a autarquia recalculou a pensão por morte da demandante, pois concluiu que, tendo sido concedida em 15.10.00, após a Lei de Benefícios, houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância da Lei 5.698/71, bem como do teto imposto no artigo 33 da Lei nº 8.213/91. Com isso, a autarquia previdenciária reduziu a RMI da pensão de R$ 13.509,24 para R$ 1.328,25, valor do teto previdenciário na época do deferimento do benefício da parte autora (ID 102980036, p. 53).- Considerando-se que, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor, estava em vigor legislação específica, não se deve aplicar, no cálculo do valor da pensão, as normas da Lei 5.698/71, a qual dispunha que a manutenção e reajustamento das prestações devidas a ex-combatentes teriam conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, bem como do artigo 33 da atual Lei de Benefícios. Ou seja, tendo sido o benefício originário concedido em 1965, “não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor”, não obstante tenha sido a pensão concedida já na vigência da Lei 8.213/91.- Não há qualquer afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos ministros do STF, motivo pelo qual resta afastada eventual alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte (ID 102980036, p. 26).- Determinado o restabelecimento da renda mensal inicial da pensão, a qual gerará reflexos nas mensalidades pagas à autora, com o adimplemento das diferenças devidas desde à data da efetiva redução do benefício, afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar, considerado o ajuizamento da demanda em 2009.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).- Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada da de cujus na época do óbito, faz jus o autor à pensão por morte da cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte o requerente deve preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido.
3. A inscrição tardia de dependente não impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/91.
4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
5. Assegurada à parte autora as diferenças a título de pensão por morte desde a data do óbito, na cota-parte de 50%, com termo final no dia anterior ao do início do pagamento do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO EM PERÍODO CONCOMITANTE. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
- O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, a teor do § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Dos valores atrasados, devidos a título de pensão por morte, devem ser deduzidos as parcelas recebidas, relativas ao mesmo período, do benefício assistencial , para que não se configure enriquecimento sem causa.
- A vedação de recebimento conjunto de amparo social e qualquer benefício previdenciário , como é decorrente de lei, afasta a aplicação do Representativo de Controvérsia firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.235.513/AL.
- Como não houve litigância de má-fé, deve ser excluída a condenação da advogada no pagamento da verba honorária, que fica inteiramente a encargo da autora, observando-se na cobrança os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE. PARTE AUTORA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A parte autora tem legitimidade para pleitear a revisão da aposentadoria especial originária do falecido, da qual decorreu a pensão por morte.
- Ressalte-se que a legitimidade ad causam da parte autora se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial do seu benefício, derivado, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE.
- A autora pretende a revisão de seu benefício, através do recálculo do benefício instituidor, com o reconhecimento de labor campesino e especial, com o pagamento de atrasados decorrentes da aposentadoria do falecido marido e da sua pensão, desde à DIB.
- Há legitimidade para pleitear o recálculo da pensão, com base na revisão do benefício que a originou ( aposentadoria por tempo de contribuição), com o pagamento das verbas devidas, diante dos reflexos, a partir da concessão de seu próprio benefício.
- Ausente a legitimidade para pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos de seu falecido cônjuge (atrasados do período de 2011 a 2017), já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC.
- Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente são pagas a partir da concessão da pensão.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto à ilegitimidade ad causam da demandante, para pleitear o pagamento de atrasados referentes ao período anterior à concessão da pensão por morte.
- Inaplicada a redação do artigo 1.013 do CPC, vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devendo retornar o feito à Instância de origem para seu regular prosseguimento.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão (Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP).
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a revisão do benefício de Pensão por Morte efetuado na via administrativa para incidência do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como se abstenha de efetuar a cobrança/retenção de qualquer valor com fundamento no Estorno de Revisão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE EM RAZÃO DO NÚMERO EXATO DE DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 75 DA LEI 8.213/91 ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI 9.032/95. APELANTE QUE POSTULA POR REVISÃO DOS COEFICIENTES DE COTAS DE QUE NÃO É TITULAR: AUSÊNCIA DO INTERESSE EM RECORRER. REVISÃO DE COEFICIENTE NOS TERMOS DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 165/STF. ENQUADRAMENTO DO TETO. EC 20/1998 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO SUBMETIDO À LIMITAÇÃO DO VALOR TETO NA DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.- A partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, o seu artigo 75 estabeleceu que valor mensal da pensão por morte seria constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).- Os três dependentes considerados pelo INSS para a concessão da pensão por morte estão congruentes com o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91, vigente à época: a viúva, ora autora e apelante, e duas filhas mais novas dentre a prole de cinco filhos menores à época do óbito, conforme indicação numeral na respectiva carta de concessão.- Em momento algum, a apelante postulou pela revisão também em benefício de sua filha ALINE, menor titular de uma das cotas ao tempo do ajuizamento desta ação, requerendo pelo pagamento das diferenças em razão das cotas de suas filhas como se fossem, desde sempre, de sua titularidade. Neste ponto, a apelação não está conhecida em razão da ausência do interesse recursal da apelante em postular como se fossem de sua titularidade as eventuais diferenças sobre as cotas que não lhe pertenciam.- As filhas alcançaram a maioridade civil, cabendo-lhes postular em juízo em nome próprio a revisão dos coeficientes relacionados as suas cotas, não resultando a elas qualquer utilidade a manifestação do Ministério Público Federal ofertada em 05/05/2015, impondo-se, de ofício, neste ponto, extinguir o processo sem resolução de mérito.- Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à época em que satisfeitas as condições para a sua concessão, razão pela qual o novo coeficiente de cálculo instituído pelo art. 75 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95, não se aplica à pensão por morte concedida à apelante antes de sua vigência. Incidência da tese do Tema 165/STF: A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma.- A readequação dos benefícios exige que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto do Regime Geral da Previdência Social por ocasião de sua concessão, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu no presente caso, nem mesmo depois de verificada a revisão administrativa do benefício pelo IRSM de 02/1994.- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em relação à revisão dos percentuais atrelados às cotas da pensão por morte que pertenciam as filhas da autora.- Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICADO. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. PAGAMENTO PELO INSS. TRANSFERÊNCIA PARA ÓRGÃO DE ORIGEM. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. DEVIDAS. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Diante do princípio da congruência, reconhece-se que a sentença recorrido incorreu em julgamento extra petita.
2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
3. As questões alusivas à prescrição quinquenal e a seu termo de início foram analisadas e definidas no bojo do Agravo de Instrumento nº 5017785-08.2018.4.04.0000/PR, sobre elas já se tendo operado a preclusão, nos termos do artigo 508 do NCPC.
4. A pensão estatutária ora em questão foi instituída anteriormente a 1990, época em que era paga pelo INSS à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do instituidor, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.373/58. No entanto, a Lei nº 8.112/1990 determinou que a responsabilidade pelo pagamento das pensões estatutárias passaria a ser dos órgãos ou entidades de origem do servidor público (art. 248), bem como que o valor deveria corresponder à respectiva remuneração do servidor (art. 215), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991. Tal situação, contudo, não foi implementada.
5. No caso dos autos, o benefício de pensão por morte da autora foi direcionado para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes no "Módulo de Conversão" em maio de 1994, não tendo sido atualizado de acordo com os proventos relativos ao cargo ocupado por seu genitor, em razão de o órgão para o qual a responsabilidade pelo pagamento ter sido transferida não contar com os dados necessários para o cálculo, sendo sua pensão, por tal motivo, paga no valor de um salário mínimo, ao menos, até 2018.
6. A transferência de órgão pagador não deve acarretar ônus ao beneficiário, pois ocorreu por iniciativa e no interesse da Administração. Além do mais, ficou demonstrado que a pensionista não restou inerte, mas diligenciou no sentido de prover os documentos necessários para atualização do valor da pensão.
7. A autora faz jus às diferenças decorrentes entre o valor recebido (salário-mínimo) e aquele a que tinha direito, a título de pensão estatutária por morte, com base no Plano de Classificação e Cargos - PCC ao qual pertencia o instituidor.
8. Inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e proporcional, fixando a verba honorária consoante o decaimento de cada uma das partes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. JUSTIÇA GRATUITA.
I. O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada em favor da parte autora, ora embargada, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do laudo pericial.
II. Segundo informação fornecida nos extratos DataPrev, acostados aos presentes autos, a parte embargada é beneficiária da pensão por morte.
III. No período de execução dos atrasados da condenação, decorrente da concessão do benefício de amparo social (LOAS), a parte embargada já recebeu o valor de 1 (um) salário-mínimo corresponde ao benefício de pensão por morte de que é titular.
IV. O § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
V. Compensando-se as parcelas dos atrasados da condenação decorrentes do benefício de prestação continuada com os valores recebidos a título da pensão por morte, conclui-se que inexistem diferenças em favor da parte embargada, devendo ser extinta a execução.
VI. Inversão do ônus da sucumbência.
VII. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃOGERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e o condenou a aplicar ao benefício da parte autora os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como,a pagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito derevisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem comoos reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e emnome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Complementação da aposentadoria pela Petros: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, comoconsequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade deprevidência complementar.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado cônjuge.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso.IV – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE FALECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA JUDICIALMENTE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. PARCELAS VENCIDAS ENTRE O ÓBITO E O DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A presente ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2018, sendo que o óbito de Paschoalin Codo ocorreu em 02 de novembro de 2010.
- O vínculo marital entre a parte autora e o de cujus restou demonstrado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, já que por força do artigo 16, I e § 1º da Lei nº 8.213/91, esta é presumida em relação ao cônjuge.
- Infere-se da Carta de Concessão (id 54739598 – p. 3) ter sido requerido administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/162.365.438-3) em 22/07/2015, data em que teve início o pagamento.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, seria o da data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
- O direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade estava sendo discutido nos autos de processo nº882/2010, em tramite pela 1ª Vara da Comarca de Pacaembu– SP, cujo pedido foi julgado procedente, através da sentença proferida em 16/07/2012.
- Em razão do falecimento de Paschoalin Codo no curso daquela demanda, a parte autora foi habilitada como sucessora, conforme se verifica da decisão proferida naqueles autos em 16/06/2011.
- Em grau de recurso, aquela ação recebeu nesta Egrégia Corte o nº 0023300-88.2013.4.03.9999, sendo que, por decisão monocrática, proferida em 13 de junho de 2014, foi mantida a procedência do pedido, com a concessão em favor do falecido cônjuge da autora da aposentadoria por idade – trabalhador rural (id 54739585 – p. 1/3).
- Reconhecida a qualidade de segurado do de cujus nos autos de processo nº 0023300-88.2013.4.03.9999, ainda que a pensão tivesse sido requerida administrativamente tão somente em 22/07/2015, a Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento do direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, uma vez que sua condição de cônjuge já estava comprovada nos referidos autos, conforme se verifica da cópia integral daquela demanda.
- Em razão da incidência da prescrição quinquenal, a postulante faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre 30 de agosto de 2013 e 22 de julho de 2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. PERÍODO DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. PAGAMENTO DOS REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.- Legitimidade da pensionista pleitear a revisão do benefício original e de haver eventuais diferenças oriundas do recálculo do seu valor (Tema n.º 1.057 do STJ). - Deve haver a revisão do benefício previdenciário originário, desde a publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, com observância dos índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de eventuais diferenças na pensão por morte, a serem pagas em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa.- Contradição sanada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada em favor da parte autora, ora embargada, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do laudo pericial.
II. Segundo informação fornecida nos extratos DataPrev, acostados aos presentes autos, a parte embargada é beneficiária da pensão por morte.
III. No período de execução dos atrasados da condenação, decorrente da concessão do benefício de amparo social (LOAS), a parte embargada já recebeu o valor de 1 (um) salário-mínimo corresponde ao benefício de pensão por morte de que é titular.
IV. O § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
V. Compensando-se as parcelas dos atrasados da condenação decorrentes do benefício de prestação continuada com os valores recebidos a título da pensão por morte, conclui-se que inexistem diferenças em favor da parte embargada, devendo ser extinta a execução.
VI. Remessa oficial provida. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não prospera a alegação de coisa julgada, pois a ação revisional anterior (Proc. nº 0013977-58.2001.4.03.6126), ajuizada pelo "de cujus" (José Rosa de Oliveira), tinha por objetivo o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez (NB 082.343.541-5/32 - DIB 01/09/1989), transitada em julgado em 16/07/2010 para o segurado em vida (fls. 15 e 28), e para o INSS em 22/07/2010 (fl. 28), ao passo que a parte autora protocolou a presente ação para a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 129.318.112-6/21 - DIB 11/04/2003), alegando que não foi calculada corretamente a renda mensal inicial.
2. O objetivo da presente ação se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte. Assim sendo, diante da ausência de repetição de ação anteriormente proposta, já que possuíam elementos distintos, nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.
3. Tendo o benefício de pensão por morte sido concedido à parte autora em 11/04/2003 (fl. 16) e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 11/04/2013, mas como a presente ação foi proposta em 07/01/2013, resta afastada a decadência decenal (fl. 02).
4. O fato de a citação do INSS ter ocorrido 13/05/2013 (fl. 70) não impede a interrupção da prescrição na data da propositura da ação, pois, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura da ação), "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação", também aplicável à decadência, sendo, portanto, o marco relevante para a contagem da decadência a data da propositura da ação.
5. A jurisprudência sumulada no Enunciado n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".
6. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
7. A parte autora tem direito ao valor mensal da pensão por morte de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia, incluindo, no caso, a revisão por ele obtida na via judicial, devendo o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial da pensão, compensando-se os valores revisados e pagos administrativamente ou em razão de decisão judicial.
8. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. Apelação adesiva da parte autora provida.