PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças resultantes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a majorar o coeficiente da pensão por morte para 90% (noventa por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor e a pagar as diferenças, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, observando a prescrição das diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação.
3 - Após manifestações da Contadoria e das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para fixar o quantum debeatur em R$ 10.604,88 (dez mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
4 - Insurge-se o embargado contra os cálculos elaborados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, alegando, em síntese, que a majoração da cota da pensão por morte de 60% para 90% deveria ter sido feito sobre o valor da aposentadoria a que teria direito o instituidor, e não sobre a renda mensal já defasada do benefício. Aduz ainda que o benefício de pensão por morte foi concedido durante o período denominado "Buraco Negro" e, por conseguinte, o recálculo da RMI autorizado pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não deve ser confundido com a majoração do coeficiente da pensão por morte prevista no título executivo.
5 - No caso concreto, todavia, verifica-se que o embargado omitiu os índices que foram aplicados no reajustamento do benefício. Desse modo, tornou-se impossível averiguar quais foram as premissas em que se fundou a apuração da renda mensal da pensão por morte em outubro de 1998, no valor de R$ 273,92 (duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
6 - Por outro lado, o órgão contábil auxiliar desta Corte, aplicando os índices oficiais de reajustamento para a aposentadoria recebida pelo segurado instituidor e, posteriormente, para a pensão por morte, fixou a renda mensal do benefício, em outubro de 1998, em R$ 212,16 (duzentos e doze reais e dezesseis centavos).
7 - Ao se manifestar sobre as informações do parecer da fl. 94, a parte embargada concordou expressamente com os valores apurados nesta Corte (fl. 105).
8 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
9 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até fevereiro de 2009, de R$ 10.613,71 (dez mil, seiscentos e treze reais e setenta e um centavos), por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
10 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DIFERENÇAS DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.
O título executivo concedeu em favor do autor o benefício de aposentadoria rural por idade, na modalidade híbrida.
A pensão por morte, posteriormente concedida administrativamente pelo INSS em favor dos sucessores do autor, não foi objeto da ação principal, não cabendo, portanto, na ação principal, o pagamento de nenhuma diferença a título de pensão por morte. Naqueles autos é somente devido o pagamento das diferenças relativas à aposentadoria rural por idade.
Eventual diferença de pensão por morte devida aos sucessores deverá ser objeto de novo pedido administrativo/judicial.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ERRO ADMINISTRATIVO. IDÊNTICO VALOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Da análise dos autos é possível se verificar que, por determinação judicial, em 23 de outubro de 2013 foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (embora o pedido fosse de pensão por morte), sendo o INSS intimado a implantar o benefício (NB 41/NB 164.220.804-0), o que foi comprovado à fl. 96 (fl. 63 do feito originário). Posteriormente, verificado o equívoco, foi implantado o benefício de pensão por morte rural (NB 21/171.126.795-0), e cancelado o benefício anterior de aposentadoria por idade rural. Por fim, entendendo o INSS que o primeiro benefício foi concedido equivocadamente, passou a realizar a cobrança dos valores pagos a título de aposentadoria por idade.
2. Ocorre que, como afirmou a própria autarquia previdenciária em sua contestação - "há erro no lançamento da consignação posto que o benefício concedido judicialmente, em que pese a espécie equivocada (42 e não 21), tinha renda idêntica e assim não há diferença alguma." (fl. 144) -, ambos os benefícios (pensão por morte rural e aposentadoria por idade rural) possuem o mesmo valor (um salário mínimo), não gerando diferença de ordem econômica o pagamento de um no lugar do outro. Desse modo, não se vislumbrando qualquer diferença de valor pecuniário entre os benefícios em tela, deve o INSS fazer cessar os descontos do atual benefício previdenciário devido à autora, assim como ressarci-la dos valores que já lhe foram descontados de forma equivocada.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. Não comprovada má-fé na percepção do benefício de pensão por morte por parte do pai dos autores, sequer há débito exigível, o que, agregado às nulidades do processo administrativo, fulmina a pretensão de cobrança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. JULGAMENTO DA ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n.º 7.051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social"
2. A constitucionalidade do modo de cálculo da renda mensal inicial (RMI) determinada pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS ORIGINÁRIOS. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 15.04.2005. CORREÇÃO E JUROS. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, por meio do qual foram estabelecidos critérios orientadores da revisão dos benefícios por incapacidade pela aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das diferenças em atraso.
2. O acordo entabulado no âmbito da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP não pode obstaculizar a iniciativa individual da parte que não participou do processo coletivo, razão pela qual se configura o interesse de agir do segurado que move ação postulando o pagamento das diferenças da revisão.
3. A iniciativa tomada pela parte não significará que a autarquia, em sua relação com o segurado, estará desvinculada daquele compromisso que assumira no âmbito coletivo. Disso decorre que a parte beneficia-se do reconhecimento do direito e do compromisso de pagamento dentro do calendário programado. E disso deriva, necessariamente - por dever de proteção da confiança dos cidadãos -, que, até a data na qual o INSS tenha se comprometido a pagar os atrasados, não há se falar em curso ou advento da prescrição.
4. Reconhecido o direito ao pagamento da revisão pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pel Lei 9.876/99, sobre a renda mensal inicial do auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez e na pensão por morte, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2005.
5. Correção monetária e juros de mora diferidos para a execução.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REFERENTES A REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II- Reconhecido o direito de os autores receberem as diferenças não recebidas em vida pela falecida pensionista, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91, ou seja, as diferenças vencidas entre os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (09.12.2010) até a data da revisão 04.08.2016.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pela parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA SUCESSÃO APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS.
1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da concessão da aposentadoria de seu falecido marido. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, ou pedido de revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A inexistência de coabitação, por si só, não tem o condão de desconstituir o vínculo conjugal ou de afastar a convivência marital e o intuitu familiae da relação. Precedentes da Corte.
3. In casu, apesar de não residirem sob o mesmo teto, restou comprovado que o vínculo matrimonial entre a autora e o de cujus não sofreu ruptura até a data do óbito deste, razão pela qual a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte do cônjuge desde a data da indevida cessação, não sendo cabível, outrossim, a cobrança, pelo INSS, dos valores já recebidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 2003.71.00.065522-8/RS). IRSM EM FEVEREIRO/94 (39,67%). PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença trata de ação de execução individual de sentença de ação coletiva (ACP 2003.71.00.065522-8/RS), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, incluindo-se a variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensionista habilitada à pensão por morte, ou, na sua falta, os sucessores do segurado falecido, possui legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva. 4. Ocorrendo eventual inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, os valores não recebidos em vida e pleiteado somente por alguns dos sucessores, as cotas-parte poderão ser pagas aos demais sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, a autora demonstrou a dependência em relação ao ex-marido, preenchendo os requisitos para a concessão da pensão por morte.
4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIOS. DESCONTO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MAIS DE UM DEPENDENTE. COTA PARTE.
1. Consoante inteligência do art. § 4º do art. 20, da LOAS, O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Portanto, ocorrendo opção pelo benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte, resta autorizada compensação dos valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
2. Havendo mais de um pensionista, o desconto deve ser limitado ao valor mensal da cota individual da pensão do beneficiário do amparo assistencial deferido administrativamente.
3. Apelo provido, para dar prosseguimento à execução em razão de diferenças pendentes relativas a décimos terceiros salários.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA VIÚVA APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à parte exequente legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da da concessão do benefício previdenciário originário. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA . ADIÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECÁLCULO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A sentença prolatada na fase de conhecimento, julgou procedente o pedido formulado pelo autor "nos termos do pedido inicial" (fls. 118/119 - autos principais). E quanto a este ponto, a petição inicial revela que a pretensão do autor originário era: "o valor correspondente ao auxílio-acidente seja somado aos salários de contribuição que serviram de base para o cálculo inicial da aposentadoria, procedendo-se sua revisão, sem prejuízo de continuidade do auxílio-acidente, benefício permanente, obtido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado" (fl. 14 - autos principais).
2 - Assim, não poderia a Contadoria Judicial proceder a uma compensação que foi expressamente desautorizada pelo título exequendo.
3 - Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
4 - Os cálculos apresentados pela embargada não podem ser acolhidos in totum, pois ela apurou diferenças, aplicando o critério revisional previsto no título exequendo sobre a renda mensal inicial da pensão por morte instituída após o óbito do autor originário, em 21/12/1995.
5 - O objeto da execução se restringe à cobrança das diferenças advindas do recálculo da RMI da aposentadoria do autor originário, conforme delimitado pelo título exequendo.
6 - Assim, não poderia a embargada ampliar os limites objetivos da coisa julgada, sob o pretexto de que a renda mensal inicial da pensão por morte, por estar relacionada com o valor da aposentadoria recebida pelo de cujus na data do óbito, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, deveria ser igualmente reajustada.
7 - Apelação da embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE. descabimento da cobrança dos valores percebidos pela parte autora.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, restou comprovado que, embora estivessem divorciados, a autora e o de cujus, de fato, nunca se separaram, tendo permanecido vivendo em união estável até a data do óbito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE PENSIONAISTA PARA COBRAR DIFERENÇAS DE COTA-PARTE DE OUTROS DEPENDENTES.
1. A agravante pretende que reconhecida sua legitimidade para o pedido de recebimento das diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria do segurado falecido, de forma integral.
2. Entretanto, o pedido de cobrança das diferenças devidas ao falecido marido da agravante não foi objeto do cumprimento de sentença, e sequer foi mencionado na decisão agravada, razão pela qual, nesta parte, não conheço do recurso pois apresenta razões dissociadas do que restou determinado pelo Juízo de origem.
3. Com relação à possibilidade de recebimento diferenças relativas ao benefício de pensão por morte de forma integral, aqui entendido como abrangendo as cotas-partes dos demais dependentes, observo que, conforme documento anexado, houve pagamento de pensão também a três filhos do falecido, com datas de extinção em 19.11.2002, 03.02.2004 e 19.11.2011, após alcançado o limite de idade.
4. Assim, considerando o período postulado (1998 a 2007), considero correto o posicionamento do Juízo de origem, de maneira que a exequente é parte ilegítima para postular as diferenças relativas às épocas em que outros dependentes do segurado eram titulares de cotas-partes.
5. Inaplicável ao caso vertente a disposição contida no art. 112, da Lei 8.213/91, porquanto a hipótese é de execução de crédito de benefício próprio.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: a) ocorrência do evento morte; b) a qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Havendo a autora se beneficiado com a pensão percebida em nome de sua filha, na condição de sua representante natural, inexistem diferenças relativas em parcelas em atraso a pagar, sob pena de duplicidade de pagamentos. Em relação à filha unilateral do de cujus, que fora titular do referido benefício, cabe o pagamento de diferenças pretéritas.
3. A definição dos índices de correção monetária ejuros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.