E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. DIREITO AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DO INSTITUIDOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Ainda que assim não fosse, considerando que no caso em tela a autora objetiva obter os reflexos de decisão judicial que reconheceu ao instituidor de sua pensão o direito ao recálculo de seu benefício, o prazo decadencial deverá ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a majoração da aposentadoria originária.
IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
V - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, ante a ausência de insurgência nas razões de apelação.
VI - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 e 41/03. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- O v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que, eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas ao falecido (reclamadas em vida), sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício
- Constou expressamente do julgado que não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação do benefício do instituidor da pensão, com DIB em 01/04/1991, aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, com a aplicação dos reflexos e pagamento de eventuais diferenças daí advindas na pensão da autora, com DIB em 03/08/2013.
- Como a pensão por morte da autora teve DIB em 03/08/2013 e a presente ação foi ajuizada em 2017, não há que se falar em parcelas prescritas.
- O v. aresto determinou, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração de ambas as partes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, a autora demonstrou a dependência em relação ao ex-marido, preenchendo os requisitos para a concessão da pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado genitor.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso.IV – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA R.M.I. APOSENTADORIA PRECEDENTE ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA CONCESSÃO.
1. A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
2. A ação proposta pelo "de cujus", objetivando a revisão de sua aposentadoria, pleiteava a aplicação de índices que geraram efeitos financeiros até abril de 1989. As diferenças decorrentes da revisão pleiteada nos autos n. 1300508-50.1994.403.6108, computadas no período compreendido entre novembro/1979 até março/1989 (fls. 58/60), já foram satisfeitas, conforme extratos emitidos pelo sistema informatizado da Justiça Federal. Dessa forma, diante do pagamento das diferenças devidas sobre o benefício anterior de aposentadoria do marido da autora, não há repercussão sobre o valor inicial da pensão por morte, uma vez que na data do óbito do segurado a renda se encontrava atualizada. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida..
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. MENOR INCAPAZ. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ AOS HABILITADOS ORIGINARIAMENTE A PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO ANTERIOR DO BENEFÍCIO PELA MÃE DO AUTOR. DESCONTO DA QUOTA FACE AO PROVEITO DO AUTOR. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido à demandante o benefício de pensão por morte do genitor.
3. In casu, considerando que o descendente nasceu em data posterior ao óbito do ex-segurado, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do nascimento da autora, mesmo que o reconhecimento tenha sido objeto de ação de investigação de paternidade dados os efeitos "ex tunc".
4. Pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. O menor incapaz não pode ser constrangido a suportar um prejuízo decorrente de inércia de seu representante, de sorte que a DIB da pensão por morte a que tem direito deve retroagir, via de regra, à data do óbito do instituidor do benefício (no caso presente, à data de seu nascimento, haja vista que posterior ao óbito), configurando-se justificável exceção à disposição do art. 76 da Lei n. 8.213/91.
6. Nesse contexto, não havendo nos autos qualquer indício de que a Parte Autora não tenha convivido com sua mãe, mostra-se evidente que o requerente usufruiu, ainda que forma indireta, dos valores por ela recebidos naquele período, devendo ser descontado a parte da quota pertencente ao menor que foi recebida pela sua Genitora.
7. A habilitação posterior de dependente não altera a situação da beneficiária da pensão, que, na época da concessão, era o único dependente conhecido e habilitado à pensão, tendo recebido as prestações totalmente de boa-fé.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória.
3. Considerando que entre o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação promovida pelo ex-segurado e o ajuizamento da presente demanda não houve o transcurso de prazo prescricional, inexistem parcelas abrangidas pela prescrição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado e de falecida pensionista do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado genitor.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso.IV – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÃRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- A prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável.
- Restando claro dos depoimentos das testemunhas que a autora efetivamente viveu em união estável com o falecido até o óbito, é devido o benefício desde a DER.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. . LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
- Em resumo, no dia 20/12/1999, o segurado requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pela Autarquia previdenciária, mediante ofício datado de 27/10/2001, vindo a falecer no dia 23/07/2003. Sua companheira e filho, então, requereram o benefício de pensão por morte, em 22/04/2004, que também foi indeferido, motivo pelo qual, em 09/01/2006 ingressaram com a presente Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a conversão em Pensão por Morte Previdenciária.
- Dessa forma, o direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, uma vez que exercido seu direito em vida, ainda que indeferido pelo INSS, cumpriu o requisito necessário para requerê-lo judicialmente.
- Ademais, na espécie incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
- Comprovado o direito de titularidade do de cujus, os sucessores têm legitimidade para requerê-lo, devendo ser reconhecida a legitimidade ad causam das partes autoras para postularem as diferenças decorrentes do benefício de titularidade do sucedido, no período de 20/12/1999 a 23/07/2003.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que a data do indeferimento administrativo ocorreu em 27/10/2001, o pedido de pensão por morte em 22/04/2004 e a presente ação, ajuizada em 09/01/2006.
- Embargos de Declaração não acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIDADE DA AUTORA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO DE CUJUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEPENDENTE AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar arguida pelo INSS merece ser rejeitada, visto que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a transformação do benefício assistencial outrora concedido ao de cujus em aposentadoria por invalidez, porque fundamenta seu pedido em obstáculo ao recebimento da própria pensão por morte, ou seja, a alteração postulada reflete em obtenção de direito próprio.
II - Não há que se falar em decadência no caso em tela, visto que a parte autora não pretende revisar o ato de concessão de benefício deferido ao seu finado marido, e sim obter pensão por morte, mediante o reconhecimento do direito daquele à concessão de aposentadoria por invalidez.
III - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o falecido já havia preenchido os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez no momento em que lhe foi concedido o benefício de renda mensal vitalícia, posto que se encontrava incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, possuía carência exigida legalmente, correspondente a 12 contribuições mensais, bem como ostentava a qualidade de segurado. Portanto, reconhecido seu direito ao benefício previdenciário , a ora autora, dependentes do de cujus, faz jus ao benefício de pensão por morte.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas até a presente data.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte a dependente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. CAUSA MADURA. RESSARCIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS MENSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
1. Nos termos do artigo 337, inciso VII, do CPC, o reconhecimento da coisa julgada reclama a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. No presente caso, a ação anteriormente ajuizada pela parte autora dizia respeito à irrepetibilidade dos valores pagos a maior a título de pensão por morte, em decorrência de decisão judicial não definitiva posteriormente revogada, ao passo que a presente ação diz respeito (a) à forma pela qual o INSS pode valer-se para a cobrança/ressarcimento dos valores pagos indevidamente (pedido principal) e (b) ao percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício em manutenção (pedido sucessivo/subsidiário).
3. Nessas condições, não se tem presente a completa identidade de pedido e de causa de pedir.
4. Considerando que o INSS já apresentou contestação e a questão de fundo não reclama dilação probatória, resta autorizado o julgamento de mérito diretamente pelo Tribunal (artigo 1.013, §3º, do CPC).
5. Tratando-se a pensão por morte de benefício ativo e ausente título judicial amparando a devolução nos próprios autos do processo no qual exarada a decisão, posteriormente revogada, que deu ensejo ao pagamento a maior do benefício, resta autorizado o ressarcimento na via administrativa, mediante descontos mensais no benefício ativo, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 13.846/2019.
6. Atualmente, no âmbito administrativo, os descontos incidentes sobre benefícios em manutenção, na hipótese de devolução de valores pagos indevidamente ou além do devido, não podem exceder a 30% da renda mensal do benefício, sendo possibilitada a aplicação de percentual inferior a 30%, conforme ato normativo específico.
7. Caso em que, frente às condições pessoais da autora, vai sendo acolhido o pedido sucessivo/subsidiário, de modo a reduzir os descontos mensais para 10% da renda mensal da pensão por morte, até que haja a satisfação do crédito já apurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, contudo, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIFERENÇAS DEVIDAS APENAS NA PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A legitimidade ativa limita-se à revisão da pensão por morte de titularidade da autora, mediante o recálculo da aposentadoria devida ao falecido, gerando efeitos financeiros somente na pensão. Preliminar parcialmente acolhida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
4. Reconhecido tempo como empresário deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado falecido.
5. São devidas as diferenças na pensão por morte, desde a data de sua concessão.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Preliminar de ilegitimidade ativa parcialmente acolhida. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Apesar de existente a condição pretérita de dependentes previdenciários do falecido segurado, os autores não fazem a qualquer valor da pensão por ele instituída, em face da prescrição completa da pretensão de cobrança, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA IDOSA CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início do benefício assistencial, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
6. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a união estável havida entre o finado e autora, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE O PLEITO EM VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- A postulante requer que sejam pagas as parcelas do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge, referentes ao período compreendido entre o óbito (25/01/2011) e a data do início do pagamento, ocorrido em 16/09/2022.- O benefício (NB 205557279-7) foi concedido administrativamente.- O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- O cônjuge da requerente faleceu em 25/01/2011, quando vigente o artigo 74, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, que definia que a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.- No caso em tela, observa-se que a autora pleiteou administrativamente o benefício em 16/09/2022, muito tempo depois do falecimento do segurado, atraindo a aplicação do inciso II do art. 74 da Lei de Benefícios vigente à época do óbito.- Não procede a afirmação de que somente com o desfecho da ação judicial nº0000684-57.2010.8.26.0459, em que se discutia o direito do ex-cônjuge à aposentadoria por tempo de contribuição, é que se viabilizaria a concessão da pensão por morte.- Como observado pelo Juízo de Primeiro Grau, o falecido mantinha vínculo de emprego com a Prefeitura Municipal de Pitangueiras quando do passamento, fato observável dos registros constantes no Sistema DATAPREV-CNIS (último vínculo com duração de 06/05/2008 a 24/01/2011).- É certa a conclusão de que não havia impedimento para a autora formular o benefício na esfera administrativa, pois a definição da ação judicial nº 0000684-57.2010.8.26.0459 não acarretaria mudança na condição de segurado do falecido. Contudo, esta só o fez em 16/09/2022, fora do prazo de 30 dias previsto no inciso I do art. 74 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97.- Destaque-se que não há impedimento para a autora formular o benefício administrativamente, pois ação judicial não obsta o pleito administrativo. Precedente.- Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.