REVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do impetrante antecede o óbito de seus genitores e que, de outro lado, a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios), faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Embora a pensão, in casu, fosse devida desde a data do óbito, os efeitos financeiros da condenação abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO FINAL DO CÁLCULO. LIMITAÇÃO NA DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DA PENSÃO POR MORTE. REQUISIÇÃO NAS VIAS PRÓPRIAS. - Efetivamente, não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.- Ressalte-se que, independentemente da data do trânsito em julgado da ação cognitiva, o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício, sendo a pensão por morte benefício de espécie diversa da revisão concedida no título executivo.- Assim, o termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO NA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DAQUELE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA.
1. Os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Pela dicção do art. 12 da Lei nº 8213-91 basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para fins de pensão. Sem maiores formalidades, é ele considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária, quanto aos efeitos econômicos pretéritos.
3. A revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão, inclusive quanto à inclusão nas parcelas vencidas destas diferenças de pensão.
4. Agravo provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL.
1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Apesar de ter havido expresso pedido na inicial quanto ao pagamento das diferenças desde a concessão do benefício originário, o acórdão reconheceu o direito da autora, tão-somente, à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a recalcular o benefício originário desde a DER, com o pagamento à autora das diferenças devidas, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RMI. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO REVISADO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. 100% DA RENDA. INVALIDEZ PERMANENTE DA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DIB E A DPR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Ação ordinária ajuizada pela autora contra o INSS visando à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de pensão por morte, com pedido de pagamento das diferenças financeiras desde a data de início do benefício (DIB). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS ao pagamento das diferenças retroativas e honorários advocatícios, sem custas.
2. A controvérsia reside no termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI da pensão por morte, considerando que a revisão foi deferida administrativamente com efeitos financeiros tão somente a partir do pedido, e não da DIB, sob a alegação de ausência de informação sobre a invalidez da autora no momento da concessão.
3. O benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos legais à época do falecimento, conforme arts. 16 e 26, I, da Lei nº 8.213/91.4. A condição de inválidez da autora foi comprovada através de perícia médica com incapacidade reconhecida desde antes do óbito do instituidor, o que autoriza a majoração da RMI da pensão por morte desde a DIB, nos termos do art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.5. A ausência de informação sobre a invalidez da autora no momento do requerimento administrativo não afasta seu direito à revisão com efeitos retroativos, especialmente diante da idade avançada da autora e da possibilidade de desconhecimento da então recente alteração legislativa.6. A jurisprudência é segura no sentido de que a revisão da pensão por morte é devida desde a DIB quando as condições legais já estavam nesta ocasião implementadas, garantindo o pagamento das diferenças financeiras desde essa data.
7. Recurso do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Preliminares rejeitadas. 2. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – PROPOSITURA POR SUCESSORES - INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À REVISÃO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO – LEGITIMIDADE.1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. ANULAÇÃO DO DÉBITO PELOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍULO DE PENSÃO. CABIMENTO. BOA-FÉ DA AUTORA COMPROVADA.
1. Tendo restado comprovado que a autora estava, há muitos anos, separada de fato do falecido cônjuge, o qual vivia com outra companheira, e que também não dependia economicamente do de cujus, descabe o restabelecimento do benefício de pensão por morte de cônjuge, indevidamente concedido em seu favor.
2. Não tendo restado comprovada a má-fé da autora no recebimento da pensão por morte do cônjuge, descabe a cobrança, pelo INSS, dos valores indevidamente recebidos, devendo, ainda, o Instituto devolver os eventuais valores descontados a tal título do benefício de aposentadoria da demandante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. DIFERENÇAS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8.213/1991. TEMA STJ 1057.
1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
2. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão transitado em julgado em 04/03/2022).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO CONSTATADA IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO DE CUJUS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Tendo em vista que o de cujus deveria, na data do falecimento, estar recebendo o benefício de auxílio-doença, possuía a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
4. Não restando demonstrada a ocorrência de irregularidade no auxílio-doença concedido administrativamente ao segurado falecido, cabível o acolhimento do pedido de restabelecimento da pensão por morte titularizada pela autora.
5. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA.
Havendo dependentes previdenciários habilitados ao recebimento de pensão por morte, os herdeiros necessários não possuem legitimidade para a cobrança de valores não recebidos em vida pelo extinto segurado. Incidência da norma específica do art. 112 da Lei 8.213/1991.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. pensão por morte. parcelas alegadamente impagas. processo administrativo de concessão do benefício finalizado. reconhecimento da prescrição do direito à cobrança de parcelas impagas.
1. Caso em que houve finalização do procedimento de concessão do benefício, constatando-se que não há processo em trâmite para a pensão da autora, que foi finalizado há longos anos, quando de sua concessão em 30/05/1996. Portanto, não há fato obstativo da fluência do prazo prescricional do direito da autora receber as parcelas alegadamente impagas.
2. Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - REVISÃO RELATIVA ÀS ECs 20/1998 e 41/2003 – PROPOSITURA POR PENSIONISTA - INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À REVISÃO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO, NÃO REQUERIDOS EM VIDA.1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA -– ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 - PROPOSITURA POR SUCESSORES - INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À REVISÃO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO, NÃO REQUERIDOS EM VIDA - LEGITIMIDADE.1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte (Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
3. Sendo o beneficiário da pensão por morte parte legítima para requerer a revisão do benefício originário, igualmente faz jus ao recebimento das diferenças desde a data de início da aposentadoria, observada a prescrição.
4. O ajuizamento de reclamatória trabalhista não interrompe o prazo prescricional para a revisão de benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. reflexos na pensão por morte. possibildiade de inclusão.
1. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
3. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – PROPOSITURA POR PENSIONISTA - INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À REVISÃO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO, NÃO REQUERIDOS EM VIDA.1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A pendência de decisão em recurso especial interposto contra acórdão que deferiu a inclusão, no cálculo de execução, das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício originário sobre a pensão por morte dele derivado, não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, ante a inexistência de efeito suspensivo.
2. Se a condição de dependente previdenciário já foi reconhecida pelo próprio INSS ao deferir à viúva pensão por morte do marido, autor da ação, não há razão para exigir nova comprovação nos autos, para fins de decisão quanto ao pedido de habilitação.