PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Somando a parte autora 85 pontos, considerados o tempo de serviço e a idade, faz jus ao benefício com base no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário.
3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
4. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
5. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
6. Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração do INSS providos em parte, para afastar a incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE ESCONTO NA APURAÇÃO DOS VALORESATRASADOS DECORRENTES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
I- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, conforme constou do R. decisum, a perícia médica atestou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde julho/17, no entanto, sua patologia teve início em 2007, conforme atestados médicos, indicativos de que a mesma já padecia de dores incapacitantes em decorrência da mesma patologia identificada na perícia médica judicial. Ademais, verifica-se do laudo que a demandante teve sua doença embasada por relatório médico da Unicamp e ingressou com ação para aquisição de um medicamento de alto custo (Cystistat) de aplicação intra-vesical, com deferimento do pedido. Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 1º/2/11, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Dessa forma, deve ser reconhecida à prescrição quinquenal, uma vez que o benefício previdenciário foi concedido a partir de 1º/2/11 e o ajuizamento da ação se deu em 2018, estando prescritas as parcelas anteriores a 2013.
III- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
IV- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos autos principais (apenso nº 2006.61.83.006126-8) foi proferida sentença acolhendo o pedido inicial, reconhecendo o tempo de serviço especial exercido pelo autor no período de 31/08/1981 a 28/04/1995.
2. Mantida a sentença que julgou procedente a presente cautelar, determinando ao INSS que proceda a suspensão da cobrança dos valores objeto da CDA n.º 36.112.272-1, correspondentes às parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/125.765.466-4 recebidas pelo autor entre a DIB (27/09/2002) e a cessação do benefício (09/11/2005), não inscrevendo ou promovendo a exclusão do nome do autor no Cadin (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal), na forma do art. 7º, inc. II, da Lei n.º 10.522/02.
3. Remessa oficial improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS. TEMA 1018/STJ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- No caso específico dos autos, não há falar em vinculação da cessão do pagamento do benefício a processo de reabilitação profissional. Some-se, ainda, que no curso da demanda o autor obteve na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade (NB:41/177.582.266-1), com termo inicial fixado em 11/02/2016.- No tocante ao recebimento dos valores atrasados, é certo que a matéria objeto da controvérsia "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/199" foi afetada pelo C. STJ (Tema 1018).- Observa-se que, na data do ajuizamento da presente demanda (agosto de 2013), a parte autora não estava em gozo de nenhum dos benefícios mencionados, não havendo falar em violação ao artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que veda expressamente a possibilidade de cumulação do pagamento de aposentadoria com o benefício de auxílio doença no Regime Geral da Previdência Social.- Dessa forma, fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 30/09/2013 e tendo sido deferido benefício de aposentadoria na via administrativa com termo inicial em 11/02/2016, diante da vedação expressa prevista no art. 124, inciso I, da Lei 213/1991, a parte autora faz jus ao pagamento do benefício no interregno, observado o tema 1018 do STJ.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de pensão por morte, referentes ao período da data do óbito até o requerimento administrativo (14/10/2003 a 24/06/2007). O ente previdenciário pagou ao autor os valores atrasados devidos à sua esposa falecida, relativos à aposentadoria por idade a ela concedida, no importe de R$ 10.047,40 (período compreendido entre a DER e a data do falecimento - 31/01/2001 a 14/10/2003). Sustenta o demandante fazer jus também aos valores devidos entre a data do óbito e a data da concessão da pensão por morte (14/10/2003 a 24/06/2007), uma vez que a DIB desta última teria sido fixada em 14/10/2003.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos), assim preconizava: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
4 - No caso, verifico que o evento morte se deu em 14/10/2003. O autor, por sua vez, materializou sua condição de dependente perante o órgão previdenciário somente na data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/06/2007. Desse modo, transcorrido o lapso temporal de trinta dias previsto no inciso I do artigo 74, não faz jus o demandante a qualquer valor a título de benefício atrasado anterior ao requerimento administrativo.
5 - Veja-se que a Autarquia, em resposta ao pleito formulado em sede administrativa, esclareceu ao autor "que o benefício foi concedido de acordo com o inciso II, art. 74 da Lei 8.213/91 e inciso II, Art. 105 do Decreto 3.048/99", mantendo a concessão inicial, isto é, a partir da data do requerimento administrativo, o que corrobora o entendimento acima exposto no sentido de que não existem outros valores a serem pagos ao autor, além daqueles já devidamente quitados pelo ente previdenciário .
6 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO DE TRABALHO LABORAL. DESCONTO PARA FINS DE CÁLCULO DOS VALORES ATRASADOS. TEMA STJ Nº 1.013.
1. Caso concreto em que a matéria encontra-se submetida à julgamento no Tema STJ nº 1.013: Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3-6-2019).
3. Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STJ sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado de acordo com o cálculo apresentado pelo INSS, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STJ a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes.
4. Autorizado o prosseguimento pelo valor incontroverso apontado pelo INSS, ficando suspenso o arbitramento de verba honorária para a fase de execução e garantido o direito à execução do complemento, a depender do resultado do julgamento do Tema 1.013 pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
4. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
5. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir que foi utilizada como fundamento da extinção parcial do processo sem resolução do mérito, pois ''o período posterior à impetração do mandado de segurança, deve ser exigido como efeito da sentença nele produzida. Assim, há inadequação desta via eleita para dedução do pedido de recebimento dos valores devidos após a impetração do mandado de segurança, isto é, entre 04/05/2015 e 01/02/2016 (data do início do pagamento'' (fls. 104 – id. 90373962 – p. 2). Isto porque remanesce o interesse da parte autora com relação ao pagamento integral dos valores em atraso, até a data do início do pagamento (DIP), efetuado pelo INSS.
II- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 21/10/14, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como especiais, apurando-se tempo de serviço inferior ao necessário. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0002562-26.2015.4.03.6114 em 4/5/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP, tendo sido julgado procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (21/10/14), em sentença proferida em 3/2/16. Deferiu a liminar para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor do impetrante.
III- Em 11/7/16, a apelação da autarquia foi improvida pela Oitava Turma deste Tribunal, mantida a DIB e a liminar concedida, esclarecendo, no entanto, não haver ''nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria'' (fls. 68 – id. 90373948 – p. 9). IV-
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 156.840.074-5, com data do início do benefício (DIB) em 21/10/14 (DER), data do início do pagamento (DIP) em 1º/2/16 e DDB em 23/2/16, consoante a cópia do ofício APSADJ/SBC nº 351/2015, datado de 26/2/16 e protocolado em 10/3/16, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais de São Bernardo do Campo/SP acostado a fls. 59 (id. 90373947 – p.13), e extrato de consulta realizada no sistema Plenus / CONBAS juntado a fls. 60 (id. 90373948).
V- O acórdão transitou em julgado em 17/8/16 para o impetrante, e em 6/10/16 para o INSS, com baixa definitiva dos autos de mandado de segurança à Seção Judiciária de Origem em 3/11/16, conforme certidões de fls. 72 (id. 90373948 – p. 13).
VI- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
IX- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
X- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE BENEFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. A aplicação do prazo decadencial, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999, é questionável em situações de omissão da Administração Pública, porém, se algum prazo há para a revisão de ato de concessão de aposentadoria/pensão, com vista à regularização de situação ilegal, esse só pode ser computado, a partir da ciência da irregularidade (ou, se anterior à edição da Lei n.º 9.784/1999, da data de sua vigência).
2. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - inclina-se no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998.
3. Em se tratando de benefício de pensão especial, de natureza estatutária, deve ser assegurado à pensionista o exercício de direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Não é exigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISAO DE BENEFÍCIO AFASTADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. CABIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Considerando que o autor não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial da falecida, mas sim demonstrar que a de cujus teria direito à concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural, ao tempo de seu óbito, e, porconseguinte, que, na condição de dependente, tem direito à concessão da pensão por morte, resta afastada a tese da decadência aventada pela autarquia.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.4. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.5. A circunstância de a falecida receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.6. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzidos os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos daSúmula 111 do STJ.7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. EXTINÇÃO DO MANDATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR.
- A morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual.
- O falecimento da parte implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum, consoante o disposto no art. 313, inc. I e § 1º, do Código de Processo Civil.
- Não tendo havido a habilitação dos sucessores até o presente momento, também não há que se falar em prescrição da execução, que, não obstante ocorra no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, no caso de morte ou perda da capacidade de uma das partes ou do representante legal, o processo deve ser suspenso até a intimação dos herdeiros ou sucessores para a habilitação, pois, é da intimação dos mesmos que passará a contar o prazo prescricional.
- Não obstante a prescrição da execução ocorrer no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, no caso de morte ou perda da capacidade de uma das partes ou do representante legal, o processo deve ser suspenso até a intimação dos herdeiros ou sucessores para a habilitação, pois, é da intimação dos mesmos que passará a contar o prazo prescricional.
- A prescrição intercorrente ocorrerá desde que haja paralisação da execução por inércia do exequente, por período superior a 5 anos, o que no caso analisado não ocorreu. Denota-se que não transcorreu o lapso prescricional entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início da execução.
- A lei não estabeleceu prazo para a habilitação dos sucessores, que pode se dar a qualquer tempo.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente.
- Não vislumbro a presença de nulidade processual até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, vez que não contemplo a existência de qualquer prejuízo às partes pelo julgamento do feito, na medida em que os interesses de todos os litigantes foram preservados reputo válidos os atos praticados até a prolação do v.acórdão que concedeu o benefício.
- Quanto à fase de execução, o prejuízo da Autarquia é evidente já que os cálculos foram apresentados desde a DIB (2004) até o trânsito em julgado ocorrido em 2012, sendo que o autor faleceu em 2008, acarretando excesso de execução.
- Viável o prosseguimento da execução, com apresentação de novos cálculos, em atenção ao princípio da economia processual.
- O advogado da parte autora levantou os valores referentes à verba sucumbencial, tomou conhecimento do falecimento da parte, que até então representava, e ingressou com o pedido de abertura de inventário, no qual foi nomeado inventariante e deferido o levantamento dos honorários contratuais.
- Os cálculos deverão ser refeitos adequando-se o termo final ao óbito do segurado, impondo-se a restituição ao Juízo dos valores levantados a maior pelo advogado, transferindo-se o valor dos sucessores ao Juízo do Inventário em estrita observância às regras de direito vigentes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Procedência do pedido perante o Juízo de Primeiro Grau com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação.
III - Reclamado o pagamento de atrasados desde a DER. Cabimento. Prévio requerimento administrativo veiculado pela parte autora.
IV - Necessária fixação da verba honorária em consonância com os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
V - Manutenção dos critérios adotados para incidência dos consectários legais em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VI - Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
1. Uma vez que o INSS procedeu à reativação do benefício, há falta de interesse processual superveniente.
2. Os valores compreendidos no período anterior à impetração devem ser objeto de pagamento na via administrativa ou de ação própria, uma vez que o mandado de segurança não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
2. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. COBRANÇA EM DUAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO JUÍZO. FALTA DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de serviço entre 20/05/1998 a 28/11/2005.
2 - Discussão restrita à litigância de má-fé. Defende-se o apelante arguindo que a concessão do benefício de aposentadoria, fruto da procedência do processo nº 2002.61.84.002243-6, transitou em julgado, com a manutenção da sentença de 1º grau, que determinava ao INSS "que proceda em uma nova análise do pedido (de aposentadoria) do autor devendo considerar o tempo de serviço e respectiva modalidade, conforme consta deste dispositivo, e preenchidos os requisitos legais conceda o benefício postulado."
3 - Mediante a nova verificação do tempo de serviço pela autarquia, informa que houve a concessão do benefício extrajudicialmente pelo INSS, e em razão da ausência de determinação do pagamento dos atrasados, em 30/03/2006, propôs a presente ação para a sua cobrança. Aduz que, somente posteriormente ao ingresso com esta demanda, em 26/04/2007, nova decisão proferida no processo nº 2002.61.84.002243-6 reconsiderou decisão anterior e determinou que a Contadoria Judicial apurasse o valor dos atrasados para pagamento naqueles autos, e consequentemente, nos dizeres da r. sentença, "a execução dos valores atrasados está sendo processada perante aquele Juízo, aliás, já fixada uma quantia certa, com decisões homologatória e determinativa à expedição de precatório." Essa, em linhas gerais, é a tese da parte autora para afastar a litigância de má-fé.
4 - Em que pese a indesejável ausência da integralidade das cópias do processo que tramitou no Juizado Especial Federal, solicitada pela instância de 1º grau por duas ocasiões e não cumprida, ainda assim é possível verificar, como bem frisado pela r. sentença recorrida, que o autor, em 11/09/2006, postulou naquele Juízo, conforme fls. 65/66, o requerimento que "seja determinado ao requerido o pagamento em favor do requerente das parcelas devidas entre a data de início do benefício (20/05/1998) que é idêntica á data de início de pagamento (DIP) e a data de 08/11/2005 (data da intimação do requerido dos termos do ofício nº 4406/2006 expedido nos presente autos), sem prejuízo da apuração de responsabilidade ante o descumprimento da ordem judicial emanada nos presentes autos."
5 - Como cediço, na condução de seus interesses, as partes não devem se descuidar de uma postura pautada pela lealdade e pela boa-fé no curso do processo. Não se trata apenas de recomendação de conduta, mas consiste em obrigatoriedade, que está contemplada na dicção do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em questão, que assim determina: são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: II - proceder com lealdade e boa-fé.
6 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; se opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
7 - No caso presente, mesmo que se admita eventual ausência de interesse inicial da cobrança dos valores atrasados na ação primeiramente proposta, não há dúvida de que foi feita essa tentativa pelo recorrente, por meio da petição de fls. 65/66, sem qualquer comunicação de sua parte no curso desta demanda, desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé processual, já que prosseguiu com duas frentes, valendo-se dos mesmos patronos, para obter a satisfação de seu direito, o que não se afigura admissível, não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade do requerido e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim como pela indevida movimentação do Poder Judiciário a lhe proporcionar o quanto antes as suas pretensões, o que é vedado e merece repúdio.
8 - Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 17, VI e VII do Código de Processo Civil, fica mantida, assim como proferida, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INTEGRALIDADE DOS VALORES.
1. Com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência passaram a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Nesse sentido: STJ, REsp 1.102.473/RS, Corte Especial, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27-08-2012. Assim, pode-se dizer que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de renúncia quanto à execução do valor principal.
2. Ainda que o segurado prefira não executar o título, ou opte pela sua execução somente em relação aos valores atrasados, a verba honorária deve incidir sobre o valor total da condenação, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao crédito da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. DESCONTINUIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS AOS VALORESATRASADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
. Em razão da superveniência do óbito da requerente, deve ser concedido o benefício a partir da data do ajuizamento da ação, garantindo-se aos herdeiros o recebimento dos valores atrasados até a data do falecimento da parte autora.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A controvérsia arguida em sede recursal cinge-se à ser dedução das prestações no período em que o autor continuou exercendo o labor especial, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e que, subsidiariamente, a correção monetária seja aplicada de acordo com a Lei 11.960/09.
- A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
- A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
- De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
- A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
- Reconhecido que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao caso dos autos, até o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial e quando esta foi implantada. Por conseguinte, não há que se falar em descontos das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais ainda na pendência da definitiva decisão judicial.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Apelação a que se nega provimento.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.