DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTODE DEFESA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de benefício por incapacidade, em razão de coisa julgada. O apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e testemunhal e sustenta sua vulnerabilidade social para a concessão do BPC/LOAS desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas pericial e testemunhal; e (ii) saber se a parte autora preencheu o requisito de vulnerabilidade econômica para a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade de sua produção, conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015 e a jurisprudência do TRF4. No caso, a avaliação social não aferiria as condições financeiras pretéritas, e a análise do requisito econômico se basearia na prova material, que estava ausente para o período relevante.4. O pedido de Benefício Assistencial foi julgado improcedente porque a parte autora não comprovou a vulnerabilidade econômica na DER de 27/04/2016 ou 05/02/2019. A inclusão no CadÚnico ocorreu apenas em 02/08/2024, e até 29/11/2018, o autor recebia auxílio-doença.5. A Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 12, exige a inscrição e atualização no CadÚnico para a concessão e manutenção do benefício, e a ausência de prova material da hipossuficiência para o período pretérito impede a concessão retroativa, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988 e art. 20 da LOAS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão retroativa do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da vulnerabilidade econômica na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo indispensável a prova material da hipossuficiência para o período pretérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 370, p.u.; CPC/2015, art. 485, inc. V; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 12.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022.
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO.
1.Uma vez cumpridas as exigências administrativas no sentido de atualização do cadastro único do benefício, não subsiste a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial.
2. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. Deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. Esta decisão serve como título executivo apenas para as prestações posteriores à data da impetração do writ.
3. Mantida a sentença nos exatos termos.
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a parte autora demonstrado que apresentou novo requerimento administrativo de benefício assistencialjuntoao INSS após a inscrição no CADúnico que ensejara o primeiro indeferimento do BPC e a Autarquia apresentado contestação quanto ao mérito, descabe julgar improcedente a demanda, sem a realização das provas periciais necessárias (médica e estudo social), somente porque o Instituto Previdenciário deixou de juntar a íntegra do procedimento administrativo quando instada a fazê-lo pelo próprio magistrado a quo, sendo descabido imputar tal dever à parte hipossuficiente da relação processual previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO ASSISTENCIALEDECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmadoodeferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. Cinge-se a controvérsia acerca do restabelecimento do benefício e da análise da existência de dívida previdenciária.4. No caso dos autos, o benefício de prestação continuada fora cessado em 29 de setembro de 2020, com a justificativa de que a parte autora não havia realizado inscrição no CADUNICO. Ocorre que tal inscrição foi realizada em dezembro de 2020.5. O cálculo relativo aos valores recebidos indevidamente e passíveis de cobrança, importam em R$ 142.216,75 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), referente ao período de 28/09/2007 a 29/09/2020, emdecorrência não inscrição no Cadúnico.6. Sanada a irregularidade, não mais subsistem os motivos que ensejaram a suspensão do benefício.7. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.8. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.9. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora e de sua genitora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016). Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.10. Em razão da apelada ter recebido o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.10. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. BPC. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DE CADÚNICO. MORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MULTA INCABÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivorejeitada.2. No caso dos autos, o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança ao impetrante para reativar o benefício de prestação continuada-BPC, no prazo de 15 dias, desde a data da suspensão, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razõesrecursais, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a impetrante não realizara a atualização do Cadúnico, bem como não seria possível fixar prazo para a conclusão do processo administrativo. Pleiteou, ainda, fosseafastada a multa diária fixada.3. No que tange à alegação do INSS de que a impetrante não realizou a atualização do Cadúnico, conforme documento colecionado aos autos (id. 416070460 - Pág. 57), verifica-se que a atualização ocorreu em 16/11/2022, restando superada a inércia daparteautora.4. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.6. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à impossibilidade de se aplicar multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que haja a comprovação da recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configuradanos autos.7. Apelação e remessa oficial parcialmente parcialmente providas para determinar o afastamento de eventual multa imposta à Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO ASSISTENCIALAPESSOA IDOSA. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. REQUISITOS CUMPRIDOS. REATIVAÇÃO DEVIDA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇAOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá serformulado diretamente em juízo. O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Na hipótese, considerando a DER e a data do ajuizamento da demanda, inexistem parcelas prescritas.4. O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.5. O direito ao benefício assistencial ao idoso pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: idade mínima e a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de suafamília.6. A parte autora gozou o benefício assistencial à pessoa idosa entre 17/09/2012 a 31/12/2021. Depreende-se dos autos que a suspensão se deu em razão da ausência de atualização do Cadastro Único.7. Nos termos do Decreto n. 6.214/2007, o Benefício Assistencial poderá ser suspenso se o beneficiário não estiver com o seu CadÚnico atualizado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)). De igual modo, há previsão de que o INSS comunicará ointeressado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016).8. No caso dos autos, não há notícias de que a autora foi notificada para atualização do CadÚnico, o que ratifica a tese da petição inicial no sentido de que ela somente tomou conhecimento de tal fato quando "foi sacar o benefício". No mais, emmarço/2022, a beneficiária efetuou as atualizações necessárias, não havendo razões para a manutenção da suspensão do benefício.9. Ademais, a ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. A perícia social realizada nos autos concluiu pela vulnerabilidadesocial da família, posto que se trata de idosa (75 anos), saúde fragilizada, que reside apenas com uma filha de 51 anos (renda eventual de venda de doces/salgados na própria casa). A manutenção da sentença é medida que se impõe.10. O benefício, portanto, é devido desde a data da cessação indevida (31/12/2021), devendo ser alterada a data fixada na sentença (31/12/2012).11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado do Tocantins.14. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 10 e 13).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ALTERADA A DATA DO INÍCIO DO LOAS PARA 16/12/2021. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimentobenefício assistencialde prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do início do requerimentoadministrativo (23/06/2021). Em suas razões recursais, defende a reforma do julgado de primeiro grau, uma vez que a sentença "condenou o réu ao pagamento de LOAS desde 23/06/2021, data equivocada que não correspondente à entrada do requerimento doLOAS,que na verdade é 16/12/2021.". Ademais, "requer seja a DIB do benefício concedido fixada na data da sentença, já que não houve comprovação de atendimento de todos os requisitos do LOAS ao tempo do requerimento administrativo, notadamente a inscrição eatualização do CADÚNICO.".2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a sentença recorrida assim dispôs (Id 415893197, fls. 82 a 85): "(...) Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, cumulado art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido inicial para a restabelecer o benefício de prestação continuada no montante de um salário-mínimo vigente por mês, com DIB a partir do requerimento administrativo, ou seja, em 23/06/2021 e DIP após 30 (trinta) dias corridos a contarda data da sentença.".4. Merece acolhida a alegação do INSS, em seu recurso de apelação, no ponto relativo à data do início do benefício, que deve ser a data de 16/12/2021, consoante indicação no Extrato de Dossiê Previdenciário (Id 415893197 fl. 63), momento em queefetivamente a parte autora requereu de auxílio-doença a essa Autarquia. Por outro lado, não merece prosperar a argumentação do INSS de que diante da desatualização do CadÚnico, não poderia ter sido condenado ao pagamento de parcelas desde orequerimento administrativo, pois, apesar da obrigatoriedade da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, como requisito para obter ou restabelecer o benefício assistencial ao idoso, tal exigência nãopode, por si só, afastar, em caso de comprovada vulnerabilidade social, o reconhecimento do aludido benefício previdenciário, que pode ser confirmado mediante laudo social.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do INSS parcialmente provida, para alterar a sentença recorrida e determinar que a data do benefício assistencial se inicie a partir de 16/12/2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Consideradas a efetiva inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃODOBENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO. REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Comprovada a regularização no CadÚnico da família do impetrante, conforme exigido pelo INSS. Deve ser confirmada a sentença que concedeu em a segurança.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPCDEFICIENTE. RENDAINFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. SEM EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo gera presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la, conforme a prova dos autos, sobretudo o laudo social e fotografias tiradas na residência.2. No caso concreto, porém, a composição da renda familiar e as condições de moradia demonstram a situação de vulnerabilidade do autor, atestada em perícia sócio econômica.3. Única renda composta pelo benefício assistencial da mãe do autor e do bolsa família, para seis pessoas.3. Dispensada a comprovação da prévia inscrição no CADUNICO, pois o requerimento administrativo é anterior a 2019.4. Recurso da autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.2. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória. Além disso, o remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito líquido e certo.3. No caso em análise, alega o impetrante que requereu o benefício assistencial de prestação continuada em 27/01/2023, NB 712.553.601-9, o qual foi indeferido pela autoridade impetrada por supostamente a renda per capita do grupo familiar ultrapassar ¼ do salário-mínimo. Explica que a CTPS, o CNIS e as telas do CadÚnico carreadas aos autos comprovam que sua única fonte de renda é proveniente do aluguel de um espaço de garagem, no valor de R$ 100,00, conforme declarado na atualização do CadÚnico de 03/2023, não sendo verídica a informação de que a renda per capita do núcleo familiar, composto apenas por ele, seria de R$ 600,00, o que demonstra a ilegalidade do ato de indeferimento do benefício pleiteado administrativamente.4. Embora a autoridade impetrada não tenha comprovado o origem dos R$ 600,00 que constaram na atualização do CadÚnico de 2023, o impetrante declarou haver recebido Auxílio-Brasil/Bolsa Família neste mesmo valor durante algum tempo.5. Considerando que o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto 6.214/2017, que regulamenta o benefício assistencial de prestação continuada, expressamente dispõe que "não serão computados como renda mensal bruta familiar valores oriundos de programas sociais de transferência de renda",tais como Auxílio-Brasil e Bolsa Família, bem como que as informações condidas no CNIS, na CTPS e no Cadastro Único revelam a inexistência de vínculos empregatícios ou outra fonte de trabalho remunerado, há que se reconhecer demonstrada a condição de miserabilidade do núcleo familiar, visto que a única renda a ser considerada, no valor de R$ 100,00, é inferior a 1/4 do salário mínimo.6. Ademais, não havendo quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão pela hipossuficiência do impetrante, suficientemente demonstrada pelo conjunto de provas que instrui o presente mandamus, forçoso concluir pela ilegalidade do ato de indeferimento do benefício requerido pelo impetrante, porquanto não houve comprovação da alegada superação do limite legal estabelecido para a renda per capita familiar do beneficiário do BPC.7. Por força do disposto no artigo 21 da LOAS, "o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem". 8. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencialdeprestaçãocontinuada ao deficiente (LOAS), sobo fundamento de que "..., a falta de comprovação quanto àinscrição no CadÚnico, ainda que comprovada a idade, implica na impossibilidade de concessão do benefício.".2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, consoante o julgamento de primeiro grau, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, nos seguintes termos (Id 418058875): "(...) O cerne da controvérsia, portanto, cinge-se ao preenchimento ounão dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa. Na hipótese vertente, a parte autora não logrou demonstrar fazer jus ao pagamento do benefício assistencial. De logo, impende consignar que não há controvérsia nos autosacerca da condição de pessoa idosa, na medida em que a parte autora conta com mais de 65 anos de idade. Entretanto, a parte autora não logrou demonstrar o comprovante de inscrição e atualização do CadÚnico no curso da demanda. Na manifestação àcontestação, o demandante sustentou que a inscrição não poderia lhe ser exigida, alegando que "a realização de inscrição no CadÚnico pós o requerimento administrativo não é requisito capaz de alterar a DIB para o ajuizamento da ação, prevalecendo comotermo inicial o requerimento administrativo". Sucede, contudo, que a legislação regente exige expressamente a inscrição e atualização do cadastro, de modo que, embora ao tempo do requerimento não houvesse tal exigência, revela-se indispensável ocadastro para a concessão posterior. Merece relevo o fato de que intimada para especificar provas, a parte autora deixou de juntar tal documentação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Sendo os requisitos cumulativos, a falta de comprovaçãoquanto à inscrição no CadÚnico, ainda que comprovada a idade, implica na impossibilidade de concessão do benefício. Nesse sentido versa a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DEPRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFERIDO POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDISPENSABILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 11ª VaraFederal/AL, que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada em prol do apelante, "... com DIB em 27/01/2020 e com DIP em 01/11/2021"). Em suasrazões recursais, o INSS alega que o julgado deve ser reformado, porque: 1) não foi comprovada a incapacidade de longo prazo; 2) o apelado não está inscrito na CADÚNICO, requisito essencial para a concessão do benefício de prestação continuada. 2. Obenefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso "que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,conforme dispuser a lei", nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal. 3. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, "pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Sobre a questão,foi editada a Súmula 48 pela TNU, de seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige aconfiguração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (Súmula 48 da TNU, com redação alterada em 25/4/2019). 4. No caso,realizada a perícia médica judicial, concluiu-se que o demandante padece de "F11 - Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de opioides", encontrando-se temporariamente incapaz de exercer a sua profissão (agricultor). Ainda que o início daincapacidade tenha sido fixado em 27/1/2020 (data do primeiro atendimento médico, com diagnóstico de "F 10.2 - Síndrome de dependência alcóolica)", os relatos colhidos na história da doença atual dão conta de que o tratamento regular da patologia foiiniciado há cerca de 3 (três) anos, configurando-se o impedimento de longo prazo. 5. Ocorre que, em decisão recente, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese jurídica: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestaçãocontinuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.846/2019", requisitoesse não atendido nos autos. Precedente citado: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501636-96.2020.4.05.8105, Gustavo Melo Barbosa - TNU, 15/02/2022. 6. Apelação provida, para rejeitar o pedido formulado na ação, pois o autor nãocumpriu os pressupostos para a percepção do benefício de prestação continuada. 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).(APELAÇÃOCÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, JULGAMENTO: 28/04/2022). Neste cenário, não merece ser acolhido o pleito autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGOIMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. ".4. Apesar da obrigatoriedade da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, como requisito para obter ou restabelecer o benefício assistencial ao idoso, tal exigência não pode, por si só, afastar, em casodecomprovada vulnerabilidade social, o reconhecimento do aludido benefício previdenciário, que pode ser confirmado mediante laudo social.5. Apelação da parte autora provida para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com a finalidade de que a ação tenha regular curso processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese em que não há evidência de que o ato administrativo que suspendeu o benefício fora precedido de notificação da impetrante, nem de que a autoridade impetrada tenha concedido prazo para defesa.
3. Manutenção da sentença de reconhecimento da procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício.
3. Determinado o restabelecimentoimediato do pagamento do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DA DIB.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício. Todavia, caso a satisfação de ambos requisitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco. Hipótese em que as provas que amparam a concessão do benefício são mais recentes a justificar a fixação da DIB na data em que houve a atualização do Cadúnico da parte autora, qual seja, 11/10/2022.
4. Sentença parcialmente reformada. Mantidos os ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃONOCADUNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. É cabível o restabelecimento do benefício, uma vez que o INSS não se desincumbiu de comprovar a efetiva intimação do beneficiário para regularização do seu cadastrado.
4. Pela manutenção da sentença que concedeu a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADÚNICO REGULARIZADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.
- Regularizado o CADÚNICO, inexiste justificativa para manter a cessação do benefício assistencialdaautora, de idade avançada. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de restabelecer o benefício em favor da parte autora.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PORTADORDE DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE. CADUNICO – RENDA PER CAPITA SUPERIOR ½ SALÁRIO MÍNIMO. CASA SIMPLES, MAS BEM CONSERVADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, SUSPENSO PELO INSS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. MANTIDA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as alegações do impetrante encontram-se comprovadas, demonstrando ele ter o direito líquido e certo pleiteado. De outro lado, as informações prestados pela autoridade coatora não são aptas a infirmar as alegações e os documentos apresentados pelo impetrante, mormente aquele que demonstra a notificação do segurado, isto é, a data de ciência da necessidade de regularização do benefício após sua suspensão pelo INSS. 3. Resta evidente, no caso, que não houve a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu CADÚNICO, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora. 4. Comprovado que o impetrante foi notificado para atualização do CADÚNICO somente após a cessação do benefício assistencialeque efetuou as atualizações necessárias, não há motivo para manter a suspensão do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu a ordem para reativar o amparo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. LEI Nº 8.742/93. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendido o requisito socioeconômico, definido pela Lei n.º 8.742/93, deve ser mantida a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício.