PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a autora perceber pensão por morte não afasta o seu direito à aposentação, porquanto se tratam de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CARÊNCIA SUPERVENIENTE EM RAZÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO..
1. Com razão a parte autora no tocante ao afastamento da carência superveniente reconhecida na r. sentença recorrida, uma vez que o benefício pleiteado nesta demanda é de aposentadoria por idade rural, com data retroativa ao requerimento administrativo, sendo que após o ajuizamento da ação o benefício concedido pela autarquia previdenciária foi de aposentadoria por idade urbana.
2. Improcede o pedido formulado na petição inicial e reiterado no recurso de apelação, uma vez que, considerada a prova acostada aos autos, o único benefício cabível à parte autora é aquele que foi concedido administrativamente, ou seja, aposentadoria por idade aos 65 (sessenta e cinco) anos, no caso dos autos, implementados em 29/12/2016, uma vez que não se trata de trabalhador exclusivamente rural, não cabendo a aplicação do redutor de idade mínima previsto em lei.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de provas, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se o exercício de labor rural alegado pela autora.
- Ao julgar o feito sem a produção de prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da autora.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
I- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 29 comprova inequivocamente a idade avançada da demandante, no caso, 70 (setenta) anos, à época do requerimento administrativo (22/7/03 - fls. 30).
II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social somente em agosto de 1991, apesar de ter demonstrado que verteu recolhimentos à autarquia que totalizaram 11 anos e 11 meses (fls. 31), para a concessão do benefício pleiteado seria necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei de Benefícios.
III- Nesse ponto, ressalta-se que o fato de a autora ter exercido atividade rural em período anterior a sua filiação não a vincula automaticamente ao Regime Geral da Previdência Social.
IV- Ademais, embora tenham sido acostados aos autos documentos aptos a servir como início de prova material da atividade rural exercida pela parte autora em período anterior a sua filiação ao RGPS, tais provas não foram corroboradas pela prova testemunhal, uma vez que, instada a demandante a especificar as provas que pretendia produzir, a mesma quedou-se inerte (fls. 281/282).
V- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Preenchidos os requisitos legais a mais de um benefício, tem o segurado direito à opção mais vantajosa
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro em CTPS.
- O resultado favorável à requerente é apenas aparente. Necessária se faz a análise de questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova oral.
- O MM. Juiz mencionou, na sentença, que o feito contou com ampla produção probatória, inclusive com produção de prova oral em audiência. Contudo, na realidade a audiência inicialmente designada foi cancelada, sendo determinada a substituição da oitiva de testemunhas pela apresentação de declarações escritas.
- Ocorre que as declarações de pessoas físicas não substituem a produção de prova oral, além de não serem submetidas ao crivo do contraditório.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro em CTPS.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da Autarquia prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 19/6/69 a 11/10/69, 15/6/81 a 8/9/81, 12/2/83 a 18/4/84, 20/4/84 a 22/6/85, 1º/7/85 a 6/9/87, 1º/10/87 a 1º/8/90, 12/1/91 a 14/1/91, 1º/9/93 a 8/9/94, 16/5/97 a 4/11/98, 16/6/99 a 15/2/01, 1º/4/04 a 30/9/04 e de 1º/6/07 a 7/2/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/5/14 a 30/11/15, totalizando 15 anos, 10 meses e 13 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE.
1. Comprovados o preenchimento do requisito etário e a satisfação da carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido na inicial, a partir da data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio da fungibilidade que rege os benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal ou autodeclaração do segurado especial. 3. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
4. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado (doc. n.º 103933080 – página 17) comprova que a parte autora, nascida em 3/9/44, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 3/9/04, precisando comprovar, portanto, 138 (cento e trinta e oito) contribuições mensais.
III- Com relação ao pedido de inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do período de 15/4/92 a 12/8/08, observo que foi acostada aos autos cópias da ação trabalhista nº 0010511-15.2015.5.15.0123 (doc. nº 103933080 – páginas 79/95), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Capão Bonito, na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada à reconhecer o lapso contratual de 15/4/92 a 12/8/08, promover a respectiva anotação na CTPS, bem com a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Ressalto que, em consulta eletrônica à referida ação trabalhista, verifiquei que houve o trânsito em julgado da sentença em 10/8/15.
IV- No presente caso, observo que a sentença trabalhista foi proferida em favor da reclamante com base em elemento indicativo do exercício da atividade laborativa (declaração de tempo de serviço emitida pela demandada – doc. n.º 103933080, página 25), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
V- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VI- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (15/4/92 a 12/8/08), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS, perfaz a requerente período superior ao período de carência exigido.
VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVIABILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade, independentemente das contribuições previdenciárias respectivas.
. Se no período de carência estabelecido pelo implemento da idade mínima de 55 anos e/ou pela data do requerimento, a requerente exerceu trabalho urbano por mais de 10 anos de modo ininterrupto, é indevida a aposentadoria por idade rural.
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Indevida a aposentadoria por idade na modalidade "híbrida", pois em que pese a parte autora ter cumprido a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91 mediante a soma de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias, não alcança a idade mínima na DER.
. Assegurado o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como exercidos na agricultura, em regime de economia familiar, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- Tendo em vista que as Certidões de Tempo de Contribuição do Regime Próprio do Município de São Bernardo do Campo foram devidamente apresentadas, de rigor o cômputo dos períodos para fins de carência.- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85. Ajuizada a ação em 23/06/2023 e a data do requerimento administrativo em 09/11/2022, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.-Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2016 (nascimento em 12/06/1956) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2001 a 2016). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: CTPS do autor indicando um único vínculo laboral como safrista em 1988. Ademais, o INSS não apresentou qualquer documento em nome do requerente ou de seu cônjuge que informasse a existência de vínculos urbanos ou outra forma desubsistência.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2021 (nascimento em 14/02/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento, onde consta a profissão do genitor como lavrador; nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas; prontuário de atendimento médico do SUS, onde consta sua profissão com lavrador.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2014 (nascimento em 10/10/1959) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1999 a 2014). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: CTPS e CNIS da autora, constando anotação de vínculo rural no período de 01/11/2004 a dezembro de 2016 (pp. 15 e 48-50); certidões de nascimentos das filhas, nascidas em 21/09/1977 a 12/07/1982, onde consta a profissão do cônjuge comovaqueiro (pp. 12-13).4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, realizado em 29/06/2016 (p. 18).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2008 (nascimento em 13/04/1953) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 162 meses (1995 a 2008). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 17/10/1993, onde consta a profissão como agricultor; cadastro de pequena propriedade rural perante o INCRA, em nome da autora, com posse a partir de 18/06/2000; inscrição do referido imóvel ruralperante Ministério da Fazenda, datada de 04/08/2004; ITR da propriedade rural, do ano de 2001, em nome da autora.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovi