PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ CURATELADA. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DER. DEVIDAS. RATEIO.
O termo inicial do benefício de pensão por morte em relação aos incapazes deve ser fixado na data do óbito do falecido, uma vez que o mesmo não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, da mesma forma que não é prejudicado pela prescrição. Precedentes da Turma. Caso em que são devidas as parcelas vencidas do benefício, observado o rateio com as demais litisconsortes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91.
- Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - EXISTÊNCIA DE CURATELA PROVISÓRIA NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO MEDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO EMBASADAS EM LAUDO CRITERIOSO E BEM FUNDAMENTADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. MAIOR CURATELADO. PESSOA EQUIPARADA AO FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ABSOLUTA ANTERIOR AO PASSAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO NO DIA DO ÓBITO. JUROS DE MORA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a condição de segurado do falecido.3. O filho maior do de cujus, ou pessoa a ele equiparada, após atingir 21 (vinte e um) anos de idade, faz jus ao recebimento de pensão por morte, caso demonstrada a invalidez anteriormente ao passamento.4. As provas carreadas revelam que a autora é interditada, sendo o falecido seu curador e quem a custeou por longos anos até o óbito, restando demonstrada a sua dependência econômica.5. O benefício é devido desde a data do óbito, porquanto não corre prescrição contra o absolutamente incapaz.6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).7. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO RELACIONADAS COM. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELAANTECIPADA.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora narra na inicial que as enfermidades incapacitantes consistem em cardiopatias, sem mencionar qualquer nexo de causalidade com as atividades laborativas do autor, que é eletricista, e tampouco a existência de moléstias nos membros inferiores. O benefício que o demandante pretende restabelecer não é de natureza acidentária, mas previdenciária. Não foram juntados CAT ou outro documento relacionado a acidente do trabalho. Anulado o acórdão anteriormente proferido, a fim de manter a competência desta Corte para julgamento do recurso.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Comprovada que na DII o autor ostentava a qualidade de segurado, considerando-se o período de graça de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99, prorrogado por mais 12 meses, à luz do disposto no § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez.
5. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser fixados conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Afastado o IPCA-E aplicado na sentença. Apelo provido no ponto.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. ENTIDADE FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- A autora, nascida em 05/4/1997, deve ser considerada pessoa com deficiência porque é portadora de retardo mental leve (CID10 F70), transtorno de aprendizagem (CID10 F81.9) e epilepsia (CID10 G40).
- O perito concluiu pela incapacidade total para o trabalho, por período mínimo de doze meses. Também referiu limitação ao trabalho devido às crises de desmaios e dificuldade de concentração e aprendizado, afirmando que ela nunca trabalhou (f. 106). Conquanto tenha concluído o perito que a condição de saúde da autora é passível de reversão, não há como ignorar que há limitações seríssimas à dinâmica da vida da autora. Enfrenta ela, assim, grandes barreiras para sua participação plena em sociedade, amoldando-se à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide supra).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social, a autora vive com mãe, três irmãos e sete sobrinhos. Sobrevivem graças ao trabalho de boia-fria da mãe e de um irmão, valores declarados de R$ 300,00 cada um desses dois (f. 66/67). Os sobrinhos não entram no cálculo da renda familiar per capita, consoante o artigo 20, § 1º, da LOAS.
- Ainda assim, entendo que a renda é de hipossuficiência, devendo ser aplicada a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"), segundo o qual o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é "taxativo".
- Deve, assim, o benefício ser concedido, desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Reconhecida a procedência do pedido pelo impetrado, deve ser a ação extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA COM INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
4. Tratando-se de questão que versa sobre competência, e considerando o interesse manifestado a priori pela parte autora, mostra-se viável a suspensão do processo durante a pendência de julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, o que deve ser observado pelo Juízo de origem.
5. Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OLIGOFRENIA. ENTIDADE FAMILIAR. CURADORA. RENDA ZEERO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social o autor vive com a sua tia e curadora, além do marido desta. A renda do tio é de R$ 1.400,00 ( aposentadoria ), ao passo que a da tia é de R$ 724,00 (pensão). Ambos recebem benefício previdenciário . - A tia nasceu em 1947 e é, portanto, idosa. No caso, deve ser aplicada a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral), devendo tal valor ser desconsiderado no cômputo.
- Ademais, deve prevalecer o disposto na Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS Nº 2 DE 19/09/2014 e na Portaria Conjunta MDSA/INSS Nº 1 DE 03/01/2017, segundo as quais a renda do curador ou tutor não elencado no artigo 20, § 1º, da LOAS não compõe o conceito de família. Assim, a renda da autora é, para os fins legais, nula.
- O requisito da deficiência também restou caracterizado, pois a autora sofre de oligofrenia, amoldando-se, sem maiores dificuldades de interpretação, à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Benefício restabelecido desde a cessação, porque esta era indevida.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
Acolhido o pedido de reconsideração para que não seja implantado de imediato o benefício, tendo em conta a informação superveniente de concessão administrativa de outro benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU, MAS CASSADA PELO STJ. IRREPETIBILIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. No caso dos autos, a parte autora percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por força de tutela antecipada concedida pela sentença, mantida pelo TRF da 4ª Região, mas revogada pelo STJ, que concluiu pela proporcionalidade dos proventos, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
5. Deferido o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, para determinar que o INSS se abstenha de exigir os valores do autor, seja por meio de inscrição em dívida ativa seja mediante desconto nos proventos de sua aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM POSTERIOR PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Dispõe o Código de Processo Civil que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" (art. 1.013) e que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou defazê-lo por motivo de força maior" (art. 1.014).2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidadelaboral.3. Nas razões de apelação, a parte autora alega que a sentença deve ser reformada para que seja concedido o benefício do auxílio-acidente ao argumento de que foram preenchidos os requisitos para a sua obtenção, pois houve a constatação pelo laudomédicoda redução da capacidade laboral.4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso quando a parte autora não formulou pedido de concessão de benefício antes da sentença, inexistindo "motivo de força maior" a justificar a dedução dessaalegação apenas nesta fase processual, sob pena de se violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como caracterizar supressão de instância.5. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO INVERSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 25/05/2010.
- A partir de 01/03/2002 o autor passa a executar tarefas de natureza administrativa, como bem apontado no item "profissiografia", do PPP, afastando-se tanto a habitualidade quanto a permanência da exposição ao agente agressivo.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IRMÃ INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Conforme narrou a parte autora na exordial, esta foi constituída judicialmente curadora de seu irmão, no interregno compreendido entre 02/10/2012 a 21/10/2013, o que implica na conclusão de que gozava de plena capacidade civil para gerir seus próprios atos e do curatelado.
- O óbito de Alceu Rosa da Silva, ocorrido em 21 de outubro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Por outro lado, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que o instituidor da pensão era titular de amparo previdenciário (NB 11/099668988-5), desde 23 de outubro de 1985, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 21 de outubro de 2013.
- Por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- De qualquer forma, ainda que fosse superado tal requisito, em razão do suposto trabalho rural exercido pelo irmão, não restaria comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
- Conforme se depreende da copiosa prova documental que instrui os presentes autos, a postulante ajuizou ação de interdição em face de Alceu Rosa da Silva, em agosto de 2010, ao argumento de que este não tinha capacidade para reger os atos da vida civil sozinho.
- A Certidão de Curadora Definitiva expedida nos autos de processo nº 438.01.2010.008475-0 (nº de ordem 1028/2010) evidencia que o pedido foi julgado procedente, tendo a postulante exercido a curatela do irmão até a data de seu falecimento.
- Além disso, depreende-se do laudo pericial emitido nos autos de processo nº 1002055-92.2016.8.26.0438, em tramite pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis – SP, ter sido atestada sua incapacidade laborativa, em decorrência de artrose da coluna vertebral, síndrome do túnel do carpo à direita e limitação dos movimentos da mão direita.
- É válido ressaltar que o expert fixou o termo inicial da incapacidade em abril de 2014, vale dizer, em data posterior ao falecimento do irmão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, a parte autora foi considerada pessoa com deficiência.
- Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica.
- Assim, a renda per capita mensal vivenciada e as circunstâncias de sobrevivência implicam situação incompatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), a renda real da família afasta a situação de miserabilidade, pois, desconsiderando-se a renda da mãe, cada um dos restantes terá ½ (meio) salário mínimo. Logo, a situação do autor não é de risco social.
Pobre embora, o autor não pode ser considerado miserável ou desamparado, pois tem acesso aos mínimos sociais (teto gratuito e renda mensal fixa da mãe, com renda mensal "real" do dobro da prevista pelo legislador).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A responsabilidade dos pais pelos filhos (inclusive inválidos) é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- E a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- As quantias recebidas a título de tutela provisória de urgência deverão ser devolvidas, nos termos do artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo, podendo o INSS optar pelo desconto do artigo 115, II, da LBPS, em um dos benefícios recebidas pela curadora da parte autora.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
3. O termo de curatela anexado pela parte autora aponta a existência de impedimento de longo prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O estudo social indica que o núcleo familiar é integrado pela parte agravada (de 21 anos) e seus pais. Foi informado, ainda, que somente o genitor possui renda, proveniente de salário de R$ 1.380,00, havendo gastos apenas com alimentação e medicamentos, porquanto os patrões fornecem moradia, água, luz, transporte, escola e tratamento de saúde.
5. Conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida mensalmente pelo genitor se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar.
6. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada não é uma complementação de renda. Está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o combalido orçamento da Seguridade Social.
7. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DEVOLUÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- O BPC não pode ser concedido com base em critérios puramente matemáticos de renda, devendo ser investigada a real condição social e econômica do núcleo familiar. Sob pena de abusos e de flagrante malversação da função constitucional da assistência social, que é conceder dignidade a "desamparados" (artigo 6º da CF), não para incrementar renda.
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- Deficiência comprovada.
- Ausência de miserabilidade. Segundo o relatório social, o estudo social demonstra que o núcleo familiar, composto por 4 pessoas (autora, mãe, padrasto e irmão maior), tem renda familiar per capita aproximada de R$ 800,00, valor suficiente para proporcionar o mínimo existencial a seus integrantes. E os demais elementos dos autos confirmam que a família não se encontra em estado de miserabilidade. Residem em imóvel alugado, de alvenaria, com acessibilidade, de fácil acesso a bancos e comércio, provida de água e esgoto, composto por 7 cômodos (3 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 2 banheiros), móveis e utensílios essenciais, além de computador e 1 veículo automotor modelo Gol, ano 1996. A autora ainda recebe pensão alimentícia do genitor no valor mensal de R$ 400,00. Enfim, como bem observou a Procuradoria Regional da República, o relatório social é enfático em dizer que a família não se encontra em situação de vulnerabilidade social e/ou risco, sendo desfavorável à concessão do benefício.
- A despeito do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, que tem repercussão geral), o benefício não poderia ser concedido. Mesmo porque, se o critério da baixa renda não é “taxativo”, pode ser levado em conta tanto para a concessão quanto para o indeferimento do pleito.
- Benefício indevido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. EXTENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com a Certidão de Nascimento da autora, nascida em 21 de março de 1954, com assento registrado em 14 de novembro de 1988, sem qualquer qualificação dela ou dos genitores; Termo de Compromisso de Curatela, lavrado perante o Ofício Judicial de Batayporã em 22 de outubro de 2002, por meio do qual a genitora da requerente, qualificada como “do lar”, passou a ser curadora da filha, “em razão da interdição e anomalias psíquicas e os limites da curatela para a prática de todos os atos da vida civil” e Extrato de Pagamento de Benefício, em nome da mãe da demandante, revelando a percepção de aposentadoria por idade rural, desde 22 de outubro de 1991.
4 - No decorrer da instrução, sobreveio extrato do CNIS/Plenus, noticiando a percepção, também pela genitora da autora, do benefício de pensão por morte desde 12 de junho de 2007, além da inscrição desta última, perante o RGPS, na condição de contribuinte individual (autônomo), ocorrida em 1994.
5 - Como se vê, a autora não possui qualquer documentação, em seu próprio nome, indicativa do desempenho do mourejo rural, pretendo valer-se da extensão da qualificação de trabalhadora rural ostentada por sua mãe.
6 – A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo – mostra-se viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, situação que, definitivamente, não se configura nos autos.
7 - Isso porque a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento afirmou, em uníssono, que a atividade rural era desempenhada em fazendas de terceiros, na condição de diarista, informação essa constante expressamente da petição inicial, inclusive.
8 - Não bastasse, o regime de economia familiar restou inequivocamente descaracterizado, também em razão de a genitora da requerente ser beneficiária de duas fontes de renda – aposentadoria por idade e pensão por morte, donde se conclui que, efetivamente, a subsistência da família não era mantida com eventual comercialização do excedente de pequena produção rural.
9 - Alie-se, por fim, como robusto elemento de convicção, o fato de a demandante ter sido interditada no ano de 2002 – em pleno curso do período de atividade rural a ser comprovada -, em decorrência de ser portadora de “anomalias psíquicas”, situação que leva à conclusão da absoluta impossibilidade do desempenho da faina campesina desde então.
10 -Condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
11 – Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.