PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCICIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Os vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da autora descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar
VII- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
VIII- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCICIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE E PELA AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 19.02.2014.
VII - Os vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da autora e o recolhimento como contribuinte individual em nome da parte autora descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar
VIII- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
IX- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. MULHER CONVIVENTE. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. EXERCICIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O início de prova material em nome dos genitores, via de regra, somente pode ser aproveitado pela mulher, enquanto ela permanecer vivendo e trabalhando com seus pais, pois, ao contrair núpcias, passa a fazer parte de novo núcleo familiar, necessitando, a partir de então, que haja novo início de prova material apto a corroborar o exercício de atividade rurícola no período em que já era casada.
II - Os vínculos urbanos existentes em nome da autora descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar por ela alegada.
III- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
IV- Apelação da parte autora improvida.
V - Sentença mantida
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 06.04.2009 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federa em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação da tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, nos períodos de 16.02.2010 a 05.10.2010, 01.02.2011 a 27.03.2012, 01.08.2012 a 11.03.2015 e 03.08.2015 a 04.02.2016.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 06.04.2009.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EXERCICIOATIVIDADE CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO. INADMINISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- O fato de a parte credora ter trabalhado para garantir a sua subsistência ou ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
- Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
- Comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
- O título executivo fixou que a correção monetária e os juros de mora (estes incidentes a partir da citação) serão aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. EXERCICIO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO, POR PERÍODOS TEMPORAIS LONGOS E DURANTE A CARÊNCIA DO BENEFICIO RURAL PLEITEADO.DESCABIMENTO. APELAÇÃO NEGADA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que efetivamente trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde quecomprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que está absorvido no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art.11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo previdenciário durante grande parte do período de carência, na condição de empregado, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade legalmente assegurado a quem comprova a sua qualidade de seguradoespecial.5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORAL DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. O fato de a parte autora ter continuado laborando não obsta o reconhecimento da incapacidade. Tal entendimento decorre da necessidade de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EXERCICIOATIVIDADE CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.Destarte, indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR RURAL. PROVA MATERIA EXTEMPORÂNEA.AUSENCIA DE PROVA DO EXERCICIO DO LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998 (...); ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. MULHER CASADA. PROVA MATERIAL EM NOME DOS GENITORES DA AUTORA. EXERCICIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O início de prova material em nome dos genitores, via de regra, somente pode ser aproveitado pela mulher, enquanto ela permanecer vivendo e trabalhando com seus pais, pois, ao contrair núpcias, passa a fazer parte de novo núcleo familiar, necessitando, a partir de então, que haja novo início de prova material apto a corroborar o exercício de atividade rurícola no período em que já era casada.
II - Os vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da autora descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar por ela alegada.
III- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
IV - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 39, I, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA AFERIDA PELA COMPROVAÇÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE RURAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual.2. Não cabe a exigência de recolhimentos para a concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I da Lei 8.213/91, sendo que acarência será aferida por meio da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.3.No caso concreto, a parte autora comprovou o exercício da atividade rural (em assentamento rural) no período de carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício por incapacidade. Necessidade de comprovação da incapacidade.4. Recurso da parte autora que da provimento.
AUSÊNCIA D COMPROVAÇÃO DO EXERCICIO EFETIVO DA ATIVIDADERURAL. INEXISTÊNCIA DO RAZOÁVEL INICIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PROCESSO JULGADO EXTINTOSEMEXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. São requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que deforma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado um início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente apenas a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário não se configura (art. 55, § 3º, e art.39, da Lei 8.213/91).3. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (GDATFA). SUSPENSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. EXERCICIO DE CARGO EM COMISSÃO NA ESPERAMUNICIPAL. EXCEÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI 10.848/2002. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Iraci Oliveira da Cunha em face de sentença que denegou a segurança. Objetivava o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATF , nopercentualde 80 (oitenta) pontos, correspondente aos resultados da avaliação institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que para a anulação de ato administrativo necessária se faz a instauração do devido processo legal com observância dos princípios docontraditório e da ampla defesa.3. Na hipótese, a suspensão da gratificação foi precedida do devido processo legal, no qual foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Isto porque a impetrante tomou ciência do processo administrativo e apresentou defesa.4. A Lei 10.848/2002 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de AtividadesAgropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa e somente será atribuída em função do alcance dasmetas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa.5. Nos termos do art. 2º-C, da Lei 10.848/2002, a GDATFA não é devida quando os titulares dos cargos de provimento efetivo não se encontrarem em exercício no Mapa, exceto se I) requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Mapa; e II) cedidos para órgãos ou entidades da União e investidos em cargos de natureza especialouem comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.6. A impetrante não se enquadra em qualquer uma das duas exceções legais, visto que cedida para exercício em cargo em comissão na esfera municipal.7. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.8. Apelação da parta autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR RURAL. PROVA MATERIA EXTEMPORÂNEA.AUSENCIA DE PROVA DO EXERCICIO DO LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE BENEFICIO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998 (...); ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
5. Somando-se o labor especial reconhecido judicialmente ao labor tempo de contribuição já reconhecido na via administrativa, o autor atingiu o tempo mínimo para a concessao do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM CURTOS PERÍODOS COMO PCD. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COORDENADA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AUTOMÁTICAPELO SIMPLES EXERCICIO DA ATIVIDADE, SEM MANTUENÇÃO DO EMPREGO E PROGRESSÃO NO MESMO. ÕNUS DO INSS DE DEMONSTRAR A APTIDÃO DO SEGURADO PARA O RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO E CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOA FÉ COMPROVADA. CESSAÇÃOINDEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) não há dúvida, portanto, da situação do autor, cuja incapacidade laboral é irreversível e atestada por perito do próprio INSS em 2017 e2018, o que lhe confere o direito ao restabelecimento à aposentadoria por invalidez. Ainda que o autor tenha, entre a data da sua aposentadoria em 1994 e a data do cancelamento do benefício em julho/2018, exercido atividades junto à Secretaria Estadualde Educação - SEDUC e à Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, essas atividades foram exercidas como Pessoa Portadora de Deficiência - PCD e findaram antes mesmo do cancelamento do benefício, que ocorreu em julho/2018: o vínculo com a SEDUC cessou em06/2009 e com a SUSAM em 12/2017, conforme se vê pelo histórico de recolhimentos previdenciários no CNIS (documento datado de 18/07/2019) de id 71290564. Não havendo mais os vínculos mencionados e mantida a incapacidade definitiva do autor, não haviajustificativa para se cancelar o benefício como fez o INSS. Ademais, é compreensível que o autor, pessoa com grave deficiência (cegueira em ambos os olhos desde 1994) que lhe dificulta o conhecimento de normas e de baixo poder aquisitivo, não tivesseciência da impossibilidade do exercício de atividade remunerada, ainda que em cargo de PCD, concomitante com a percepção de aposentadoria por invalidez. Não há má fé no caso em exame, mas sim desconhecimento justificável. Além disso, o réu demoroudezoito anos para atentar para o exercício dessas atividades de PCD, que estavam cadastradas no CNIS desde o seu início: ano 2000 para a SEDUC e ano 2009 para a SUSAM. É de se registrar que o réu concorreu para que a irregularidade se prolongasse notempo, já que tinha registro dela em seu sistema informatizado e demorou tanto tempo para apurá-la. Essa situação induz o beneficiário a pensar que está agindo dentro das normas previdenciárias, já que não é crível que o órgão permita que umairregularidade se prolongue por tanto tempo. Tendo a acumulação da aposentadoria por invalidez com o exercício irregular das atividades de PCD ocorrido de boa-fé, não há que se falar em cobrança de débito, como quer o INSS". (grifamos)4. A matéria objeto da controvérsia recursal se refere ao conjunto fático-probatório constante nos autos e a sua valoração pelo juízo primevo, a qual considero acertada. Há provas nos autos de que o INSS reconheceu a Incapacidade permanente do autorpela via da perícia médica. O fato de o autor ter laborado em curto espaço de tempo, tal como demonstrado no contexto probatório dos autos, não leva à conclusão automática de que aquele tinha automaticamente se reabilitado para o exercícioprofissional.5. Era ônus do INSS provar que chamou o segurado para perícia médica reavaliativa, o incluiu em programa de reabilitação profissional, e o habilitou para se exercer alguma outra atividade compatível com sua incapacidade/deficiência. Não se pode, porsimples juizo ilativo, entender que alguém considerado Portador de Deficiência, que exerce em curtos períodos atividade laboral, esteja, de fato, reabilitado para o exercício profissional.6. A Lei 8.213/1991 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação nos seguintes termos: "Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (grifamos). A Convenção 159 d OIT (norma internacional da qual oBrasil é signatário), diz, no item 2 do art. 1º, o seguinte: "Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego eprogrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". (Grifamos)7. Está claro, pois, nos autos, que o INSS não convocou o segurado e nem mesmo promoveu um programa adequado para que aquele obtivesse, conservasse e progredisse no emprego. Como bem exposto na sentença recorrida, o recorrido conseguiu apenas algumasoportunidades de trabalho, por conta própria, em pequenos períodos, no lapso temporal em que recebeu a aposentadoria por invalidez, na condição de Portador de Deficiência, não conseguindo se manter nos cargos em que trabalhou e nem mesmo progredir noemprego. Por conseguinte, a reabilitação profissional não se efetivou, como quis fazer parecer o recorrente.8. A boa fé do recorrido, na acumulação do benefício por incapacidade permanente com o exercício de atividade laboral, é evidente, quando se constata que o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por quase 20 (vinte)anos, criando-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão (mesmo diante do registro dos vínculos que o segurado teve no lapso temporal) que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé. Ademais, a boa-fé se presume e a má fé deveser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. EXERCICIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Ausente insurgência da parte autora no tocante à DIB, e a fim de se evitar reformatio in pejus, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do início da incapacidade laborativa indicada pelo perito judicial (08.03.2019), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCICIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.- A sucessão processual foi requerida nos autos, e deferida pelo juízo “a quo”, inclusive com a concordância do requerido. Devidamente regularizada a substituição processual, não há se falar em suspensão do processo.- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento da remessa oficial. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 19.08.2010.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência, o pedido é procedente.- O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.- O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020).- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SEGURADO INSCRITO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCICIO DA ATIVIDADE ANTE A PRESUNÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A autora encontra-se cadastrada como contribuinte individual, e não efetuou, no prazo, o pagamento das contribuições previdenciárias, e pôde fazê-lo dentro do prazo decadencial, não lhe sendo exigível a comprovação do exercício da atividade declarada no cadastramento, porque sua situação de segurada obrigatória se encontra presumida por lei, o que confere, inclusive, a exigibilidade, por parte da Previdência Social, dos valores em atraso.
- A exigência de comprovar o trabalho está reservada apenas para aquele que, não estando inscrito como contribuinte individual, ao fazê-lo, deve, além de arcar com os valores em atraso, demonstrar, comprovar, a sua qualidade de segurado obrigatório, que, ante a ausência de inscrição, não se encontra presumida. Inteligência do artigo 122 da Instrução Normativa, de 10/10/2007, vigente à época da concessão do benefício (04/04/2008)
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/04/2008), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista a propositura da ação em 15/02/2012.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- As parcelas recebidas administrativamente deverão ser abatidas do montante devido.
- Honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PENSÃO ALIMENTICIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO EX-MARIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXERCICIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.3. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.4. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora recebe, refere-se ao pagamento de pensão alimentícia determinada judicialmente, descontado do benefício do ex-marido, cuja cumulação não é vedada, não havendo se falar em opção pelo benefício mais vantajoso.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.7. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONCLUI PELO EXERCICIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS EM DETERMINADOS CARGOS. PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal trazida pelo autor se resume, em síntese, em afirmar que houve manifestação contrária ao laudo pericial produzidos nos autos, no que se refere a não constatação das condições especiais de trabalho nos demais cargos por eleocupados (ferramenteiro; consultor técnico em manutenção e agente de sistemas). Aduz que o Perito nomeado pelo Magistrado, é Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, sendo que para realização de uma perícia eficaz, deveria ser um profissionalEngenheiro Mecânico; Químico, situação esta que veio a prejudicar parcialmente não só a perícia realizada, bem como os autos em sentença.4. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando àsconclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar oconteúdo da prova técnica produzida.5. Não se consideram, pois, suficientes argumentos/provas unilaterais trazidas pela parte autora como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo.6. Apelação da parte autora improvida.