DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL.INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCICIO DE PROFISSÃO ALHEIRA A RURAL. ORIGEM CAMPESINA. PARCEIRA AGRÍCOLA DE PARTE REDUZIDA DA ÁREA RURAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Quanto ao arrendamento de parte da área rural, verifico que era uma quantia infima recebida de contraprestação, não descaracterizando a economia familiar. Além disso, era uma verdadeira parceria rural(recebia uma porcentagem da produção agrícola), sendo que a exploração agricola por terceiros de área inferior a 50% do total da propriedade rural, é permitido pela legislação previdenciária (art. 11, VII, par. 8º, I, da Lei n. 8.213/91.
5. No caso do presente processo, os documentos que demonstram que a autora reside na zona rural, entre eles as notas fiscais de produlor rural e os documentos públicos que registram o casamento e o nascimento dos filhos do casal, aliadas á prova testemunhal produzida em Juizo, são suficientes para atestar o direito da autora ao beneficio da aposentadoria por idade.
6. As declarações de que exerceu as atividade profissionais de empregada doméstica, não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor em regime de economia familiar, pois denota-se claramente o objetivo de complementar a renda da família, possuindo caráter eventual, não tendo preocupação em regularizar esse vínculo. Outrossim, a remuneração auferida no labor pelo marido da autora não era acentuado, e era realizado no meio rural, pois se tratava de trabalhador em agropecuária, vindo a confirmar a vinculação da família as atividades campesinas.
7. Sendo assim, demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência.
8. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não cabe reexame necessário de sentença meramente declaratória, se o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários mínimos.
2. O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I do Código de Processo Civil).
3. A ação declaratória pode ser proposta com a finalidade de obter o reconhecimento do exercício de atividade rural para averbação e aproveitamento em futuro pedido de aposentadoria.
4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. As notas de produtor rural demonstram o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar.
6. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material.
7. O Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários por equidade apenas se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Não cabe o reexame necessário de sentença meramente declaratória, se o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários mínimos.
2. O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I do Código de Processo Civil).
3. A ação declaratória pode ser proposta com a finalidade de obter o reconhecimento do exercício de atividade rural para averbação e aproveitamento em futuro pedido de aposentadoria.
4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. As notas de produtor rural demonstram o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar.
6. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material.
7. A concessão de aposentadoria por invalidez rural não impossibilita o aproveitamento da documentação em nome do familiar aposentado para a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo descendente.
8. O Código de Processo Civil autoriza o arbitramento de honorários por equidade apenas se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, se o valor da causa for muito baixo.
9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. ATIVIDADERURAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS.
I - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
II - O reconhecimento de atividade rural depende da apresentação de início de prova material o qual deve ser corroborado pela prova testemunhal.
III - No caso dos autos o conjunto probatório se mostrou consistente, comprovando o labor rural no período alegado.
IV – Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
V - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA: CABIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Consoante entendimento pacífico do TRF4 e, também, do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA: CABIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Consoante entendimento pacífico do TRF4 e, também, do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar o lapso de atividade rural reconhecido pela r. sentença e impugnado pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço rural parcialmente reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA: CABIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Consoante entendimento pacífico do TRF4 e, também, do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADERURAL. DEMONSTRADO O EXERCICIO DE ATIVIDADES RURAIS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO, CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. ART. 25, II, OU ART. 142, LEI 8.213/91. EXERCÍCIO INTERCALADO DE LABOR URBANO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
4 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - No caso concreto, o autor implementou o requisito etário em 2011 e apresentou como prova material documentos que atestam sua condição de trabalhador rural nos períodos de 1976, 1977, 1979, 1980, 1989 e 1993.
10 - O único vínculo laboral urbano, exercido pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Barão de Antonina - SP, como trabalhador braçal, entre 01/07/1991 e 01/09/1993, pela característica da atividade desempenhada (roçando beira de estrada), era similar e compatível com a atividade de 'boia-fria', desempenhada antes e depois, quiçá, até mesmo, durante esse vínculo laboral, conforme premissa fundada em máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
11 - A prova material, embora não comprove o mourejo rural por todo o período equivalente à carência e imediatamente anterior à implementação do requisito etário, é hábil à demonstração de que o autor não se afastou da lida campesina desde 1976 (documento mais antigo).
12 - As testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor sempre se dedicou à atividade rural, na qualidade de diarista, atuando nas propriedades do Bairro Parte Norte, em Barão de Antonina - SP, na colheita de café, carpindo, roçando grama, pastos e pomares, fazendo cercas, tendo indicado nome de alguns empregadores, confirmando, inclusive, que o autor permanecia trabalhando como diarista, na colheita de café e roçando pasto, à data da realização da audiência, em junho de 2012.
13 - O termo inicial do benefício foi corretamente estabelecido na data da citação (10/10/2011), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
17 - Quanto à verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ), está de acordo com o entendimento desta Turma.
18 - Consta nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que o autor recebe o benefício de Amparo Social ao Idoso (NB 88/7025002101), desde 16/09/2016, devendo os valores devidos por força da presente condenação ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
19 - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. É direito do segurado a averbação do tempo rural, bem como a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PERÍODO RECONHECIDO PARCIALMENTE.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- O reconhecimento de atividade rural depende da apresentação de início de prova material o qual deve ser corroborado pela prova testemunhal.
- No caso dos autos, restou devidamente comprovada a atividade rural, nos interregnos compreendidos entre 01/01/1978 e 29/05/1985 e, entre 20/07/1985 e 23/07/1991, perfazendo o total de 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de tempo de serviço rural.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa mantidos, em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. TRABALHO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade rural e especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não insurgência do autor neste tocante.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço rural e especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelações das partes improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. sentença meramente declaratória. remessa necessária. não conhecimento. AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS.
1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária.
2. É possível averbar o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, desde que provado o exercício da atividade por meios documentais e testemunhais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade rural reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III - Ausência de início de prova material do labor rurícola.
IV - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
V - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃODECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃODECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO RURAL NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade rural reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço rural não reconhecido.
IV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
V. Apelação do INSS provida.