PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃODECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do Superior Tribunal de Justiça, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVL. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Trata-se de ação Declaratória objetivando a nulidade e a desconstituição de julgado anterior. Alega a requerente ser possível a relativação da coisa julgada, atribuindo a natureza de querela nuilitatis insanabilis a presente ação.
- A autarquia pretende a desconstituição da coisa julgada inconstitucional, que determinou a concessão de aposentadoria por idade rural cessando as parcelas pagas e a devolução de todo o valor recebido.
- A pretensão da requerente somente pode ser desconstituída mediante ação rescisória, ou ação anulatória (artigos 966, § 4º, e 967, ambos do CPC e artigo 486 do CPC de 1973) na hipótese de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral, ocorre que, ultrapassou o prazo da ação rescisória, e para o INSS buscar a desconstituição do julgado utilizou a ação declaratória, restando configurada a inadequação da via eleita.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADERURAL. CUSTAS.
1. É posição desta Turma que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária.
2. Para a averbação de atividade rural, não é necessária a aprsentação de documentos ano a ano. Precedentes deste Tribunal.
3. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A 31-10-1991. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. Nos limites em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. É direito do segurado a emissão da certidão, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AÇÃODECLARATÓRIA. ATIVIDADERURAL E ESPECIAL. RECONHECIDA. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. DIREITO À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- No caso dos autos, restou devidamente comprovada a atividade rural e especial, fazendo jus à expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A 31-10-1991. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. É direito do segurado a emissão da certidão, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I do Código de Processo Civil).
2. A ação declaratória pode ser proposta com a finalidade de obter o reconhecimento do exercício de atividade rural para averbação e aproveitamento em futuro pedido de aposentadoria.
3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais, o título de propriedade de imóvel rural e os registros escolares, nos quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
5. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
6. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
7. O exercício de atividade urbana em período não superior a 120 (cento e vinte) dias em cada ano não acarreta a perda da qualidade de segurado especial.
8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
9. O Código de Processo Civil autoriza o arbitramento de honorários por equidade apenas se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, se o valor da causa for muito baixo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR DETERMINADO. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 QUE NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL TIDA POR DETERMINADA PARA CONSIGNAR QUE O PERÍODO RURAL ANTERIOR A LEI DE 1991 NÃO CONTA PARA FINS DE CARÊNCIA.
1.A sentença meramente declaratória é sujeita ao reexame necessário que se tem por determinado .
2. O tempo de serviço rural pode ser reconhecido aos 12 anos de idade.
3. O tempo de serviço rural por ser reconhecido anteriormente e posteriormente ao documento mais antigo corroborado por prova testemunhal idônea.
4.Prova material e testemunhal que ampara o reconhecimento do trabalho rural sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período anterior à vigência da Lei nº8.213/91.
5. Manutenção da sentença.
6.Reexame necessário tido por determinado parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente provida para declarar que o período anterior a lei não poderá ser utilizado para fins de carência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR DETERMINADO. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. PERÍODOS PRETENDIDOS PARA RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO E NÃO ANOTADOS NA CTPS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NA CTPS E CNIS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA REMESSA OFICIAL TIDA POR DETERMINADA.
1.A sentença meramente declaratória é sujeita ao reexame necessário que se tem por determinado .
2. Prova material e testemunhal que não ampara o reconhecimento do trabalho rural não anotado na CTPS da autora.
3. Prova material insuficiente. Vínculos de trabalho urbanos registrados na CTPS e CNIS e a certidão de casamento que qualifica o marido como lavrador não se estende a ela, dado que ambos apresentam anotações de vínculos urbanos. Sentença reformada.
4.Reexame necessário tido por determinado provido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
4. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
5. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividaderural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material e testemunhal, o contribuinte faz jus à qualidade de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Trata-se de ação declaratória de atividaderural, com concessão de benefício por incapacidade.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
3.Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício do labor rural. A frágil documentação acostada aos autos e a fraca prova testemunhal produzida não permite o reconhecimento do exercício efetivo de atividade rural.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A teor da Súmula 242 do STJ, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. A parte autora tem direito à averbação dos períodos de tempo especial, ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Mantida a sentença no que arbitra os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL JUDICIALMENTE RECONHECIDOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória.
2. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao reconhecimento do labor especial e rural dos períodos controversos.
3. Sucumbente o INSS, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
E M E N T APROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. NULIDADE. TEMPO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.I- Pretende o autor (policial militar), na verdade, que a emissão de guias de recolhimento previdenciário do período de atividaderural, supostamente reconhecido na ação declaratória n. 175/98 proposta no Juízo de Direito da Comarca de Lucélia/SP, seja realizada com base na legislação vigente à época.II- Consta dos autos as cópias da referida ação declaratória, na qual foi proferida sentença de improcedência do pedido (ID. 103352157 - págs. 24/27). Após recurso da parte autora, subiram os autos a esta Corte, tendo a Quinta Turma, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação para reconhecer e declarar, para fins previdenciários, que o autor trabalhou, como lavrador, em regime, de economia familiar de 13/2/81 até 12/11/89 (ID. 103352157 - págs. 28/41). No entanto, foi interposto recurso especial pelo INSS (REsp. n. 696.216/SP), ao qual foi dado provimento restabelecendo a sentença de improcedência.III- Verifica-se não haver provimento judicial reconhecendo a atividade rural, motivo pelo qual merece reforma a sentença que extinguiu a ação, sob o fundamento de que o pedido deveria ser formulado em sede de execução na referida ação declaratória n. 175/98.IV- O próprio INSS, na via administrativa, já emitiu as guias referentes ao período de atividade rural, sendo que a discussão, no presente feito, cinge-se ao valor da indenização a ser pago para fins de contagem recíproca, com a expedição da certidão de tempo de contribuição.V- Deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, haja vista a ausência de citação do INSS.VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar o lapso de atividade rural reconhecido pela r. sentença e impugnado pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
IV. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
V. Tempo de serviço rural reconhecido.
VI. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
VII. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADERURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária.
2. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos, fixando os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data do acórdão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em que pese a sentença seja ultra petita, é viável a adequação da decisão aos limites do pedido com a exclusão do cômputo do tempo rural reconhecido em favor da parte autora e não postulado na inicial. 2. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 3. A negativa pelo INSS em analisar o requerimento administrativo de averbação de tempo de serviço da parte autora configura o seu interesse de agir. 4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 6. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A LEI Nº 8.213/91.
1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Não há falar em prescrição quinquenal de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, por se tratar de ação meramente declaratória, objetivando a declaração de tempo de serviço urbano comum.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
4. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
5. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca.
6. Entretanto, no que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
7. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei previdenciária.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.