PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADERURAL SEM REGISTRO EM CTPS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Observa-se dos autos que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra com objeto mais abrangente, na qual pretendia o reconhecimento de labor rural entre 01.01.1974 a 17.07.1981, 18.01.1981 a 31.05.1985, 01.09.1985 a 31.12.1985, 18.08.1990 a 04.08.1991 e 09.08.1991 a 31.03.2003, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (TRF 3, Apelação Cível Nº 0004652-02.2009.4.03.9999/SP, Relatora: Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY; fls. 154/156).
2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
3. Preliminar de apelação acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA.
Mesmo nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder, na medida do possível, ao conteúdo econômico da pretensão.
Hipótese em que não se mostra razoável o critério adotado pelo autor para fixação do valor da causa, devendo ser feita estimativa com base no montante de 12 parcelas vencidas, com fundamento no artigo 260 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E URBANO. INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.
1. Não conhecimento da remessa oficial relativamente a sentenças meramente declaratórias.
2. Hipótese em que configurado o interesse de agir, tendo em conta oposição específica do INSS à pretensão formulada.
3. Majoração da verba honorária. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividaderural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015
4. Remessa necessária não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. O JUÍZO DE ORIGEM EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DOPROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: RGs dos filhos, conta de energia elétrica (09/2020), com endereço rural; CTPS sem anotações; certidão de nascimento (1964), em que consta aprofissão do genitor como lavrador; autodeclaração de exerceu atividade de segurado especial (rurícola) de 10.11.2002 a 31.12.2018; escritura pública declaratória firmada em 08.10.2019 por Valdemar Dias Teixeira de que a parte autora exerceu atividaderural no imóvel rural denominado Chácara Santa Rosa (Projeto Assentamento PA Nova Estrela, em São Sebastião do Tocantins/TO), na qualidade de comodatária, 10.12.2002 a 31.12.2018; certidão expedida pela Justiça Eleitoral/TO, em consta a profissão deagricultora; fichas escolares dos filhos com endereço rural; notas fiscais de compras de produtos alimentícios.4. Não obstante tenha sido juntada escritura pública declaratória indicando que a autora laborou no imóvel em regime de comodato, não há nos autos qualquer prova da formalização do referido contrato por instrumento público ou particular, principalmenteem virtude do longo período indicado (aproximadamente 16 anos). Os demais documentos não se mostraram suficientes para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de carência (2004 a 2019).5. O juízo a quo, por considerar insuficiente o acervo probatório para fins de prova da atividade de rurícola, na linha do entendimento adotado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência depressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. Anulada a sentença, e não sendo caso de incidência do art. 1.013, §3º, inc. I do NCPC, determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
6. Remessa necessária, tida por ocorrida e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL E URBANO RECONHECIDO.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial e urbana reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial e urbano reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Inicialmente, observo que em pedido feito pela autora no processo anterior, que tramitou perante a 1ª Vara do Foro de Mirandópolis/SP, sob nº 5992025.09.2019.4.03.9999, com sentença prolatada em 17/04/2019, já com decisão em acórdão, pendente de embargos de declaração, a qual tem por objetivo a mesma pretensão veiculada nestes autos, qual seja açãodeclaratória de tempo de serviço c.c. certidão de tempo de serviço rural c.c. concessória de aposentadoria por idade.
3. Portanto, havendo identidade de ações (partes, pedido e causa de pedir) e sendo o presente feito ajuizado posteriormente a ação de nº 5992025.09.2019.4.03.9999, constando com acórdão proferido por esta E. Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se a ocorrência de litispendência processual, de acordo com o artigo 301, V, §§ 1º e 3º, do CPC/1973 (atual artigo 337, VI, §§ 1º e 3º, do novo CPC).
4. Logo, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido da parte autora que objetiva declaratória de tempo de serviço c.c. certidão de tempo de serviço rural c.c. concessória de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 267, V, CPC/1973 (atual artigo 485, V, do novo CPC).
5. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
3. Reconhecido o labor rural deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Anulação da sentença e retorno do feito à origem para julgamento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO URBANO RECONHECIDO.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade urbana reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço urbano reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Há interesse de agir, embora o pedido se limite à certificação de relação jurídica previdenciária, a fim de assegurar a contagem do tempo de serviço rural em futuro pedido de aposentadoria.
3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividaderural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental.
5. No caso em que a atividade é exercida em regime de economia familiar, os documentos em nome de membros da família são aptos para a comprovação do tempo de serviço rural.
6. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora na demanda.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Anulação da sentença e retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, providas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
4. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
5. Sucumbência recíproca.
6. Remessa necessária, tida por ocorrida, apelação do INSS e apelação da parte autora não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
4. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
5. Sucumbência recíproca.
6. Remessa necessária tida por ocorrida e apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea
3. Na certidão de tempo de contribuição deverá constar que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, mesmo sendo anterior à vigência da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível açãodeclaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.