PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do exercício da atividade rural.
4. Sucumbência recíproca.
5. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ATIVIDADE RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividaderural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito, para parte do período pleiteado.
3. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
4. Sucumbência recíproca.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação a parte do pedido de reconhecimento do labor rural de 25/12/1972 a 31/12/1977. Preliminar acolhida. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral. Não restaram cumpridos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria propocional.
4. Sucumbência recíproca.
5. Remessa necessária, tida por ocorrida e apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não sendo caso de remessa necessária.
2. Não se conhece do recurso da apelação do INSS, no mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
3. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento da ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural no período reconhecido em sentença.
4. Embora o genitor da autora tenha um imóvel rural; contudo não ficou configurado o regime de economia familiar, tendo em vista possuir vários imóveis, conforme Declaração de Rendimentos do genitor (fls. 11/14), como também documentos (fls. 15 e 21), onde sua profissão aparece como "comerciante".
5. Neste sentido, cumpre esclarecer que o "regime de economia familiar", na forma da lei, pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, diante da ausência de prova material referente ao período pleiteado, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.- Tempo de serviço especial reconhecido, por exposição ao agente insalubre ruído.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
4. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
5. Remessa necessária, tida por ocorrida e apelação do INSS não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO E RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Da análise dos documentos juntados, fica evidente a robustez do início de prova material, no que se refere ao exercício de atividade rural, por parte do autor, em regime de economia familiar, ao longo do período que pleiteia seja reconhecido, haja vista que as datas de expedição desses documentos se confundem com o período requerido, atribuindo-lhes a indispensável contemporaneidade, lembrando que por se tratar de início de prova material, esses documentos não têm que traduzir, na integralidade, o período pleiteado, bastando, como dito, que se mostrem suficientes como início de prova, para ampliar a abrangência da prova testemunhal.
3. A extensão das afirmações feitas pelas testemunhas, sejam em relatos feitos perante o Juízo, ou por meio de Escritura Pública Declaratória, é que precisam do início da prova material para serem considerados e não o contrário. É o início de prova material que justifica o reconhecimento e validade da prova testemunhal (art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 e Súmula nº 149 do C. STJ).
4. Na hipótese dos autos, como afirmado e reconhecido pela r. sentença, o início de prova material é bastante robusto e se refere à quase totalidade do período pleiteado pelo autor. Portanto, a Escritura Pública Declaratória, não contestada pelo INSS, veio justamente para confirmar a validade dos documentos apresentados, em fase de sua coesão, harmonia e idoneidade, e ainda que não tivesse sido produzida a prova testemunhal, isso não invalida o reconhecimento e a robustez do início da prova material que compõe o conjunto probatória acostado aos autos, para fins de reconhecimento do tempo de labor e a concessão do benefício previdenciário .
5. Dá-se provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e: reconhecer como de labor rural, em regime de economia familiar, o período pleiteado pelo apelante, de 17/08/1972 a 27/08/1983; determinar ao INSS que inclua no CNIS do autor esse período; e conceder ao apelante o benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS AJUIZADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO.
- Não configurado o interesse de agir. Embora o pedido nesta ação seja de concessão de aposentadoria por idade rural e na ação anterior, somente de reconhecimento de vínculos empregatícios, o pressuposto para o cumprimento do requisito carência é a procedência da ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado.
- Não comprovado o interesse de agir, fica mantida a extinção sem resolução do mérito.
-Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
5. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
6. Sucumbência recíproca.
7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação à parte do pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação da parte autora não provida. Remessa necessária tida por ocorrida e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar todo o exercício da atividade rural.
4. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação do Autor não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por interpostas, não providas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividaderural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividaderural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Remessa necessária tida por ocorrida e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADERURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIDA A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio do benefício, nesta fase processual não se mostra aceitável sua exigência, posto que, mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural em parte do período alegado.
4. A parte autora não cumpriu a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, sendo indevido o benefício pretendido.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar toda o exercício da atividade rural.
4. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Autor e remessa necessária, tida por ocorrida, providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. Demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 02.01.1962 a 31.12.1968, sem registro em CTPS, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafos 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇAS MERAMENTE DECLARATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária.
. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADERURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Não cumprido o requisito temporal e aa carência prevista na Lei de Benefícios, inviável a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural da parte autora no período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário. REsp repetitivo n. 1.354.908/SP. Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar apenas parte do exercício da atividade rural.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, providas em parte. Apelação da parte autora não provida