PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADERURAL COMPROVADA EM PARTE.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço o período de 14/01/1974 a 30/09/1977, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Não conhecido o pedido de submissão do julgado ao reexame necessário ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau.
II. Mantido o reconhecimento do período de 27/10/1978 a 31/10/1980, como de atividade rural.
III. Faz o autor jus à averbação do período de 27/10/1978 a 31/10/1980, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
IV. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento da ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Deve ser dado provimento à apelação para anular a sentença, devendo a ação retornar ao juízo singular para que seja proferida decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas. Recurso adesivo do Autor não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A ação foi ajuizada em 24 de maio de 2016, havendo não apenas pedido de declaração de tempo de serviço, mas também de concessão do benefício, o qual não se demonstrou ter sido previamente requerido na esfera administrativa.
- Falta de interesse de agir configurada, nos termos da atual jurisprudência do C. STF.
- Sentença anulada de ofício. Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Atividaderural. Conjunto probatório suficiente.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do autor e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural em parte do período pleiteado, exceto para efeito de carência.
3. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
4. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividaderural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação à parte do pedido de reconhecimento do labor rural. Remessa necessária tida por ocorrida e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
4. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por ocorrida, provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Termo inicial fixado na data da citação
5. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
7. Remessa necessária tida por ocorrida não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Não conhecida a remessa oficial em razão da sentença ser meramente declaratória, não havendo condenação pecuniária.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Após 28/04/1995 o enquadramento da especialidade do vigilante dependerá da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante apresentação de qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Determinada a averbação dos períodos reconhecidos nessa ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
1. Agravo retido provido para reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais.
2. Está pacificado na jurisprudência que é admitida a açãodeclaratória para reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: 'Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários'.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição a hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural no período reconhecido em sentença.
4. Verifica-se que os valores das Notas Fiscais apresentadas são elevados e não condizem com o regime de economia familiar, como também não há comprovação de imóvel rural em nome do autor para constatar que seja inferior a quatro módulos fiscais.
5. Neste sentido, cumpre esclarecer que o "regime de economia familiar", na forma da lei, pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalhos indispensáveis à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
6. Tendo em vista que a parte autora não comprovou seu labor rural em regime de economia familiar, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
4. A parte autora não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
5. Sucumbência recíproca.
6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação à parte do período de reconhecimento do labor rural. Remessa necessária tida por ocorrida não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de janeiro de 1990 a dezembro de 1991, com vistas a futuro pedido de aposentadoria, a demanda possui caráter eminentemente declaratório, não tendo o condão de ensejar a implantação de benefício ou o pagamento de valores.
2. Considerando que o requerimento do benefício ocorreu em 05/02/2010, somente é devido a partir desta data, não havendo falar em parcelas atrasadas.
3. 3.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ART.475, §2º, DO CPC/1973. REMESSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Deixo de conhecer da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória, sem efeitos financeiros imediatos.
2. Remessa oficial não conhecida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
4. A parte autora não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
5. Sucumbência recíproca.
6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação à parte do período de reconhecimento do labor rural. Remessa necessária tida por ocorrida parcialmente provida. Apelação da parte autora e do INSS não providas.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA. INTESSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Na certidão de tempo de contribuição deverá constar que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, mesmo sendo anterior à vigência da Lei 8.213/91.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 19 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- A teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, três são os pressupostos básicos à contagem como tempo de serviço do trabalho prestado como aluno-aprendiz: o curso haver sido ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que esta tenha corrido à conta do Orçamento.
- A certidão expedida pela instituição de ensino não faz referência ao recebimento de auxílio financeiro a qualquer título, bem como que tivesse procedido ao recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo inviável o reconhecimento desses requisitos através de prova exclusivamente testemunhal.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Pedidos coincidentes nas duas ações propostas pela autora em relação ao reconhecimento da atividaderural em regime de economia familiar, de natureza declaratória, com repetição de provas materiais nas duas ações, e que envolvem o mesmo período pleiteado nos feitos.
2. Diante da inequívoca identidade entre as partes, da mesma postulação em relação ao reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a este pedido de cunho declaratório.
6. A Lei 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, assegurou o direito à aposentadoria por idade, possibilitando a contagem dos tempos de trabalho rural com o urbano.
7. Não cumprida a carência necessária, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE JURÍDICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO SIMILAR. RUÍDO. CALOR. HIDROCARBONETOS.
1. O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I do Código de Processo Civil).
2. A ação declaratória pode ser proposta para o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais para averbação e aproveitamento em futuro pedido de aposentadoria.
3. Pode ser aproveitado o laudo técnico elaborado por estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes, caso em não exista laudo correspondente à empresa em que a atividade foi exercida.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.