PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Insuficiente o conjunto probatório para demonstrar o exercício da atividaderural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Apelação da parte autora não provida. Remessa oficial, tida por ocorrida, provida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. RECONEHCIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SINDICAL PARA A CATECORIA DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE SUJEITA A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Alega o apelante que trabalhou em atividade especial, na função de "tratorista" para o empregador Roberto Fernandes Lopes nos períodos de 18/04/1985 a 31/05/1987 e de 01/06/1987 a 16/01/1990. Sustenta que os vínculos foram erroneamente enquadrados nas anotações de sua CTPS como sendo de "serviços gerais", quando, na realidade, trabalhou por todo o período na função de tratorista, operando máquinas de grande porte.
- Em que pese as testemunhas ouvidas em audiência afirmarem que o autor "trabalhou como tratorista" por todo o período indicado na inicial (fls. 176 - mídia digital), entendo que não restou comprovada a atividade especial exercida na função de tratorista pela integralidade do período requerido, pois, nas anotações feitas às folhas 10 e 11 da CTPS juntada aos autos às fls. 44 constam que o autor trabalhou para o empregador rural Roberto Fernandes Lopes, em estabelecimento rural, e sua função consistia na realização de "serviços gerais".
- Somente em relação ao período 01/01/1988 a 31/12/1989, em razão de haver início de prova nos autos do efetivo enquadramento do autor na categoria profissional dos motoristas, com recolhimento do Imposto Sindical para a categoria profissional respectiva, é possível o enquadramento da atividade no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS, bem como em razão da prova testemunhal (fls. 176 - mídia digital).
- Deve ser reconhecida a atividade especial no período de 17/01/1990 a 29/02/2008, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente do segurado ao agente físico acima dos limites de tolerância previstos nos anexos dos decretos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003, nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/32, 54/58).
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Contudo, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias, e um total de carência em contribuições de 359 meses, na data do requerimento administrativo (18/08/2015), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28, 29 e 142, da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 57, § 2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Nos termos da Súmula n.° 242 do Superior Tribunal de Justiça, há interesse de agir no ajuizamento de ação declaratória para o fim de ser reconhecido tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural em parte do período alegado.
3. O período total de tempo de serviço até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS do autor não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação da parte autora não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADERURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73 Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Remessa oficial tida por ocorrida não provida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- No caso em tela, verifica-se, a partir da exordial, que o pleito se restringiu à concessão da aposentadoria por idade.
- O juízo de primeiro grau, negando a concessão do benefício, proferiu decisão declaratória de atividades rurais referente ao período de dezembro de 1973 a janeiro de 1985.
- Violado o princípio da adstrição sufragado no artigo 492 do Código de Processo Civil, resultando na nulidade da sentença, a qual se procede ao reconhecimento.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- O autor não logrou provar o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividaderural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS e no CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Remessa oficial tida por ocorrida não provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Remessa oficial, tida por ocorrida, apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural em parte do período alegado.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Remessa oficial, tida por ocorrida, não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SÚMULA 242/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, consoante Súmula 242 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. O provimento jurisdicional nesta demanda foi de natureza declaratória, não se podendo falar em valor certo da condenação, considerando a ausência de imposição ao pagamento de prestações em atraso.
2. Embora não se possa falar em condenação, dada a índole declaratória, é possível se verificar que a causa possui expressão econômica, e esta se concretiza no valor atribuído à causa.
3. Assim, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para o fim de aplicação do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, quando a controvérsia se restringir à lide declaratória, portanto, sem conteúdo financeiro imediato.
4. Considerando que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, não se legitima o reexame necessário.
5. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
6. Embora a parte autora conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, o período contributivo é insuficiente para o cumprimento da carência legal, na data do ajuizamento da ação, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
8. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA.
1. Não cabe o reexame necessário de sentença meramente declaratória, se o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários mínimos.
2. É devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual, em que há exercício de competência federal delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em juizado especial federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. As atividades de vigia e cobrador de ônibus exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional.
8. Mantida a sucumbência recíproca.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do antigo Código de Processo Civil dispensava do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos:
2. Por conseguinte, considerando que a r. sentença apenas reconheceu o tempo de serviço rural da parte autora de 01/01/1973 a 31/12/1975, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, já que a sentença possui natureza meramente declaratória, sem efeitos financeiros imediatos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividaderural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Apelação da parte autora não provida. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. PERÍODOS PRETENDIDOS PARA RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO E NÃO ANOTADOS NA CTPS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NA CTPS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Prova material e testemunhal que não ampara o reconhecimento do trabalho rural não anotado na CTPS do autor.
2. Prova material insuficiente. Vínculos de trabalho urbanos registrados na CTPS e certidão de casamento que qualifica o autor como pedreiro. Manutenção da sentença.
3. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
4. Comprovado o exercício de atividaderural em regime de economia familiar, tem o autor direito a averbar o período reconhecido.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, diante da natureza declaratória da decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADERURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural.
2. Demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 01.12.1972 a 13.08.1980, 28.05.1986 a 03.11.1986, 23.03.1990 a 01.07.1990 e 10.07.1990 a 31.05.1991, sem registro em CTPS, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafos 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A 31-10-1991. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. custas.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. É direito do segurado a emissão da certidão, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
4. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR DETERMINADO. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. PERÍODOS PRETENDIDOS PARA RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO E NÃO ANOTADOS NA CTPS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA PARA PARTE DO PERÍODO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NA CTPS E CNIS.TRABALHO EXERCIDO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE ATÉ O INGRESSO PARA O TRABALHO NA PREFEITURA. AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL TIDA POR DETERMINADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.A sentença meramente declaratória é sujeita ao reexame necessário que se tem por determinado.
2. Prova material e testemunhal que ampara o reconhecimento do trabalho rural não anotado na CTPS da autora no período de 03/09/1964 (aos 12 anos de idade do autor) até 02/06/1988 ( dia anterior ao ingresso no trabalho urbano na Prefeitura Municipal de Mundo Novo/MS).
3. Prova material suficiente no período . Vínculo de trabalho urbanos registrado na CTPS e CNIS na prefeitura.
4.Expedição de certidão com ressalva de que há ausência de recolhimentos ou indenização para fins de contagem recíproca e de que o período não conta para efeito de carência, para fins de eventual pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
5.Sucumbência recíproca mantida.
6.Reexame necessário tido por determinado parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Improvimento do recurso adesivo da autora.