PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nos termos da Súmula n.° 242 do Superior Tribunal de Justiça, há interesse de agir no ajuizamento de açãodeclaratória para o fim de ser reconhecido tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA DE TEMPO DE ATIVIDADERURAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE TEMPO RURAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO. CÔMPUTO DE TRABALHO RURAL QUE NÃO SE CONSIDERA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. TEMPO POSTERIOR À LEI. CONSIDERAÇÃO PARA EFEITOS DE BENEFÍCIOS LEGAIS. CUSTAS. CABIMENTO. LEI ESTADUAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS RECURSOS.
1.É cabível o reexame necessário quando se trata de ação meramente declaratória.
2.A averbação de tempo rural conta para tempo de serviço e não como tempo de contribuição, nos termos do §2º do art.85 da lei previdenciária, uma vez que não se presta para fins de carência.
3.Averbação na certidão com ressalva de que o período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do art.55, da Lei 8.213/91, observando-se ainda que o tempo posterior ao advento do mencionado diploma legal somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no art.39, inciso I, da mesma lei.
4.Honorários fixados em R$1000,00 de acordo com a razoabilidade e custas devidas em face de previsão legislativa estadual.
5.Improvimento do reexame necessário e dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Não procede a alegação de ausência de interesse de agir para demandas pelas quais se pretende o reconhecimento e averbação de tempo de serviço, tendo em conta orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 242 ("Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários").
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SENTENÇA CITRA PETITA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DA FAMÍLIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo na sentença citra petita, quando o feito está pronto para julgamento (art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC/2015). 2. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Em se tratando de ação declaratória, deve ser usado como limite total para o pedido de averbação do tempo de contribuição o valor aproximado de doze prestações da futura aposentadoria, a qual, inexistindo valor definido de RMI, deve ser considerada de valor mínimo. Inteligência do art. 292, §2º, do CPC/2015. 3. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 5. Não obsta o reconhecimento do regime de economia familiar o fato de o genitor da parte autor ser titular de aposentadoria na qualidade de trabalhador urbano, uma vez que é comum entre os trabalhadores rurais o recolhimento de contribuições para o regime urbano, como segurado facultativo ou contribuinte individual, muito embora nunca tenham se afastado das lides campesinas, justificando-se essa atitude pelo receio, fundado essencialmente na carência de conhecimento acerca de seus direitos, de não encontrarem amparo previdenciário na condição de trabalhador rural. 6. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 7. A parte autora faz jus à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA BASEADA EM AÇÃO DEC0LARATÓRIA COM TRAMITAÇÃO NO JEF. LIMITE DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E DE ESPECIALIDADE. ATRASADOS DESDE A DER.
1. Não há falar em se limitar o valor da condenação do INSS a sessenta salários mínimos em ação condenatória, tramitada no Juízo Federal, porque fundamentado o pleito em ação declaratória, cujo trâmite se deu no JEF.
2. É legítimo o interesse da parte em requerer, na via judicial, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de anterior requerimento administrativo, quando em açãodeclaratória foram reconhecidos judicialmente períodos rural e especial não considerados no cálculo de tempo de serviço pelo INSS, quando do deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Deve ser deferido o pedido de valores atrasados, com base no direito adquirido, porquanto comprovados os requisitos para a aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 3. Comprovando o exercício de atividade rural, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 4. Não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, deixando-se de aplicar a regra constante do novo diploma processual (§ 4º, III, art. 85) aos processos em que a publicação e/ou disponibilização da sentença deu-se em data anterior a 18.03.2016. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. FRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar o lapso de atividade especial reconhecido pela r. sentença de primeiro grau e impugnado pelo INSS, deixando de analisar o pleito de declaração de labor rural e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial não reconhecido.
IV. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
V. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
3. Sucumbência recíproca.
4. Remessa necessária tida por ocorrida e apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 5. Não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, deixando-se de aplicar a regra constante do novo diploma processual (§ 4º, III, art. 85) aos processos em que a publicação e/ou disponibilização da sentença deu-se em data anterior a 18.03.2016. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço ora reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária tida por ocorrida não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE PERÍODO SUFICIENTE DE LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. NÃO DEMONSTRADO O EXERCICIO DE ATIVIDADES RURAIS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR, CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. ART. 25, II, OU ART. 142, LEI 8.213/91. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
4 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - Nas informações constantes do CNIS, em nome de seu marido, colacionadas pelo INSS, verifica-se o registro de sua admissão, num vínculo laboral urbano em 01/04/1977, sem que tenha sido lançado o seu desligamento. A seguir, consta o registro do vínculo laboral para a Prefeitura de Capela do Alto, de 01/12/2001 até 03/05/2002, como servente de obras, atividade urbana, portanto, não seria possível concluir que a autora permanecesse na condição de lavradora nesse interregno, sobretudo porque, em consulta às informações da base de dados do CNIS, verifica-se que a autora verteu contribuições, na condição de contribuinte facultativo, de 01/05/2001 até 30/09/2002.
10 - Não há como se estender o valor probatório dos documentos, apresentados em nome exclusivamente de seu marido, para o fim de validar o exercício de atividade rural pela autora em período posterior à dedicação daquele à ocupação urbana.
11 - Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria manter-se. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo. Precedente da 3ª Seção do E. TRF3.
12 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela, o que não ocorreu, no caso em análise, como se verifica da leitura dos depoimentos colhidos em audiência, que foram bastante genéricos, vagos e imprecisos.
13 - Considerando que a atividade rural supostamente exercida pela autora está baseada em prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material suficiente para o período exigido, não se reconhece a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao da implementação do requisito etário.
14 - Tendo nascido em 15/12/1956, a autora cumpriu o requisito etário para a aposentação por idade dos trabalhadores rurais no ano de 2011, sendo necessária a comprovação, ainda que de forma descontínua, da atividade rural exercida pelo período de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao referido ano, isto é, entre 1996 e 2011.
15 - Ante a ausência de cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, é de rigor o indeferimento do benefício e a improcedência da demanda.
16 - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pleiteia o reconhecimento/averbação da atividade rural, bem como a expedição da respectiva CTC. O magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de falta de interesse processual, pois não requereu na via administrativa a CTC.
2. Mas, conforme se extrai da Súmula nº 242, in verbis: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.”
3. Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, vez que não foram produzidas provas indispensáveis ao deslinde da demanda e nem foi o INSS citado na ação. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunha, ainda que tenha o autor juntado aos autos início de prova material.
4. Retornem os autos à origem para regular processamento.
5. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA. PERIODO ULTERIOR À LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A averbação do tempo de labor rural exercido após 31-10-1991 depende do recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 55, §2, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS.
1. Existe interesse processual no ajuizamento de açãodeclaratória que objetiva o reconhecimento de trabalho rural prestado em regime de economia familiar. Precedentes deste Tribunal.
2. Estando comprovada a prestação de atividade rural por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, possível o reconhecimento do período para fins previdenciários.
3. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Comprovado o exercício de atividaderural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO GENÉRICA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. Não conhecido o apelo na parte em que dissociado da realidade dos autos, não enfrentando os fundamentos invocados na decisão recorrida.
3. Mantida a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que foram adequadamente fixados, observados os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em especial a complexidade e a natureza da causa.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Comprovando o exercício de atividaderural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 5. Não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, deixando-se de aplicar a regra constante do novo diploma processual (§ 4º, III, art. 85) aos processos em que a publicação e/ou disponibilização da sentença deu-se em data anterior a 18.03.2016. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço ora reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, e para averbação em regime próprio.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. APELAÇÃO GENÉRICA. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL.
1. É posição desta Turma que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária.
2. Não conhecimento da apelação apresentada em termos genéricos ou que não impugna especificamente a argumentação apresentada na sentença.
3. Hipótese em que somente é possível o reconhecimento do exercício de atividaderural até o termo final estabelecido na sentença, tendo em conta os elementos de prova apresentados no caso concreto.
4. Impossibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em descrição de atividades realizada unilateralmente pelo segurado.
5. A conversão de tempo comum em especial somente é possível para os segurados que atingiram os requisitos para concessão de aposentadoria especial até o advento da Lei 9.032/1995.
6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. periodo ulterior à lei nº 8.213/91. necessidade de recolhimento.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. O aproveitamento do tempo de labor rural ulterior à entrada em vigência da Lei de Benefícios depende do recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 55, §2, da Lei nº 8.213/91.