PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O direito à averbação autônoma de tempo de serviço para fins de futura aposentadoria, a qualquer momento, na via administrativa, é assegurado pelo art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010, nada obstando o ajuizamento de ação declaratória, com este objetivo, nos termos da Súmula nº 242 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃODECLARATÓRIA. LABOR RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.- Na hipótese, demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, no período indicado, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, apto a servir como prova do alegado labor campesino. - Parcial provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período reconhecido como especial, uma vez que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA: CABIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Consoante entendimento pacífico deste Tribunal e, também, do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividaderural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Remessa necessária tida por ocorrida provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVATESTEMUNHAL. INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da Súmula n.° 242 do Superior Tribunal de Justiça, há interesse de agir no ajuizamento de ação declaratória para o fim de ser reconhecido tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Para a comprovação do exercício de atividaderural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. O segurado tem o direito de requerer na via administrativa, a qualquer momento, e independentemente de requerimento de benefício, a averbação do tempo de serviço rural.
2. A açãodeclaratória da existência de relação jurídica não prescreve. O que pode ser atingido pela causa extintiva temporal são efeitos patrimoniais pretéritos à certificação buscada em juízo. Hipótese em que não postulado nenhum benefício, apenas a averbação de tempo de serviço rural, não havendo parcelas vencidas, o que afasta qualquer discussão acerca de prescrição.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do tempo de ao respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividaderural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
4. Sucumbência recíproca.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação a parte do pedido de reconhecimento do labor rural. Remessa necessária tida por ocorrida e apelação do INSS parcialmente providas.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).
- Os documentos coligidos aos autos descaracterizam o regime de economia familiar (art. 11, VII, § 1. , da Lei de Benefícios).
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃODECLARATÓRIA. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- Períodos de labor rural devidamente comprovado através de prova documental, corroborada por prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Resultando a fixação sobre o valor da causa atualizado em valor excessivamente reduzido, majora-se a verba honorária, fixando-a em valor certo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CORTE DE CANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
- Consignado na sentença a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para emissão da certidão de tempo de contribuição, pelo que ausente o interesse de agir do INSS.
- Inovação recursal quanto ao pleito de especificação de critérios de cálculo de eventual indenização para efeito de emissão da certidão de tempo de contribuição.
- O conjunto probatório revela o exercício de labor rural sem registro, sendo possível o cômputo do interregno de 12/07/1985 a 25/07/1991.
- Apelo do INSS parcialmente provido, para excluir o período reconhecido em primeiro grau posterior a 25/07/1991, bem como para estabelecer os consectários, nos termos da fundamentação.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Verifica-se que não se trata de pedido de concessão de benefício, mas de ação declaratória, o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo. Precedente.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.6 - Verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal (IDs 9260148 e 9260150) colhida em audiência realizada em 05/12/2017 (ID 9260143).7 - Possível o reconhecimento do período de labor rural de 08/07/1966 a 31/12/1990.8 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Atividaderural. Conjunto probatório suficiente.
4. Sucumbência recíproca.
5. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- In casu, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória e não condenatória, uma vez que se restringiu ao reconhecimento do exercício de atividade especial, não se enquadra nas hipóteses de reexame obrigatório, entabuladas no artigo 496, do Código de Processo Civil, razão pela qual não conheço da remessa oficial.- Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o presente julgamento apenas irá analisar o lapso de atividade especial reconhecido pela r. sentença de primeiro grau e impugnado pelo INSS, deixando de examinar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria especial, considerando-se a não insurgência do autor.- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.- Tempo de serviço especial reconhecido.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCICIO DE FUNÇÕES NA AREA TÉCNICO ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADES RURAL E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Não conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença meramente declaratória.
2. Não comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por meio de início suficiente de prova material, incabível o cômputo do período para fins previdenciários.
3. Impossibilidade do cômputo, para fins de carência, de períodos de atividade como contribuinte individual onde o recolhimento de contribuições previdenciárias foi todo efetuado com atraso. Dicção do art. 27, II, da Lei 8.213/1991.
4. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento de AJG na origem.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃODECLARATÓRIA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL DEMONSTRADA EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A ação declaratória mostra-se como instrumento processual adequado para o reconhecimento da existência de uma relação jurídica. Inteligência da Súmula nº 242 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora.
8 - Depreende-se da prova testemunhal que a mesma se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente, no período de 1970 a 1980. De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
9 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, não havendo que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Preliminar não conhecida.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural em parte do período pleiteado.
4. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
5. Sucumbência recíproca.
6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação à parte do pedido de reconhecimento de labor rural. Não conheço da preliminar. No mérito, remessa necessária tida por ocorrida e apelação do INSS parcialmente providas.